Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
“Lei Federal nº 14.133, estabelece o novo regime jurídico das
licitações e contratações da Administração Pública”.
A norma já pode ser
aplicada a partir da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações
pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem
gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser
obrigatória para todos.
A nova lei cria regras
para União, Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de
licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta
última é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por
permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por
critérios objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê –
além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico,
técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.
A norma estabelece,
ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças,
insere no Código Penal um Capítulo específico para tratar dos crimes em
licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir,
possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em
lei.
Além de unificar
diversas regras constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os
procedimentos licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera
federal, até 2018 os servidores que trabalhavam com licitações e contratos
tinham de conhecer 283 normas), o novo estatuto abrange também aspectos
relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços
por parte do Estado, o que o torna um verdadeiro Código Nacional de
Contratações Públicas.
O cenário no qual se insere a Lei Federal nº 14.133, é o de
diversas críticas ao regime instituído pela Lei nº 8.666, que, só para se ter
uma ideia, trazia originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje
contempla mais de 30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos
procedimentos trazidos por aquela norma.
Esclarecida tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente
dos possíveis impactos das novidades trazidas pela nova Lei de
Licitações na Administração Pública, nos órgãos de controle, nos
licitantes, nos contratados e na sociedade civil, segundo Aldem
Johnston Barbosa Araújo.
3) Exemplos de impactos da Lei Federal nº 14.133/2021, nos licitantes:
a) rito idêntico para o pregão e para a concorrência, com,
por exemplo, uma única fase recursal (artigos 17, VI e 29);
b) possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter
caráter sigiloso (artigo 24);
c) fim das modalidades convite e tomada de preços e criação da
modalidade diálogo competitivo (artigo 28, V);
d) introdução nas contratações em geral de dois critérios de
julgamento de propostas que só eram utilizados no RDC: maior desconto e maior
retorno econômico (artigo 33, II e VI);
e) possibilidade de a Administração exigir que o produto esteja
de acordo com as normas da ABNT, Inmetro e quejandos e que possua certificação
de qualidade emitida por instituição credenciada pelo Conmetro (artigo 42, I e
§ 1º);
f) inserção de forma isolada ou conjunta dos modos de disputa
aberto (lances públicos) ou fechado (propostas em sigilo até a divulgação)
(artigo 56, I e II); e
g) possibilidade de saneamento de irregularidades (vícios
sanáveis) na licitação (artigos 59, I e 71, I).
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