Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
“Lei Federal nº 14.133, estabelece o novo regime jurídico das
licitações e contratações da Administração Pública”.
A norma já pode ser
aplicada a partir da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações
pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem
gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser
obrigatória para todos.
A nova lei cria regras
para União, Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de
licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta
última é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por
permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por
critérios objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê –
além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico,
técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.
A norma estabelece,
ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças,
insere no Código Penal um Capítulo específico para tratar dos crimes em
licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir,
possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em
lei.
Além de unificar
diversas regras constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os
procedimentos licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera
federal, até 2018 os servidores que trabalhavam com licitações e contratos
tinham de conhecer 283 normas), o novo estatuto abrange também aspectos
relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços
por parte do Estado, o que o torna um verdadeiro Código Nacional de
Contratações Públicas.
O cenário no qual se insere a Lei Federal nº 14.133, é o de
diversas críticas ao regime instituído pela Lei nº 8.666, que, só para se ter
uma ideia, trazia originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje
contempla mais de 30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos
procedimentos trazidos por aquela norma.
Esclarecida tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente
dos possíveis impactos das novidades trazidas pela nova Lei de
Licitações na Administração Pública, nos órgãos de controle, nos
licitantes, nos contratados e na sociedade civil, segundo Aldem Johnston Barbosa Araújo.
2) Exemplos de impactos da Lei nº 14.133/2021 nos órgãos de
controle:
a) atribuição expressa de competência ao órgão de assessoramento
jurídico da Administração para realizar o controle prévio de legalidade de
contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes,
adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus
termos aditivos (artigo 53, § 4º);
b) submissão das contratações públicas a três linhas de defesa
integradas por servidores e empregados públicos, agentes de licitação,
autoridades que atuam na estrutura de governança unidades de assessoramento
jurídico, unidades de controle interno, pelo órgão central de controle interno
da Administração e pelo tribunal de contas (artigo 169, I, II e III);
c) obrigatoriedade de adotar medidas de saneamento em caso de
constatação de impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento
(artigo 169, § 3º, I); d) imposição legal de levar em consideração as razões
apresentadas pelos jurisdicionados e os resultados obtidos com a contratação
(artigo 170); e
e) garantia de dialética e de imparcialidade na fiscalização
(artigo 171, I e II).
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