Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em
Gestão Pública e Política
“Lei
Federal nº 14.133, estabelece o novo regime jurídico das licitações e
contratações da Administração Pública”.
A norma já pode ser aplicada a partir
da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações pelo regime
tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às
novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.
A nova lei cria regras para União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de licitação:
concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última é uma
inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir
negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios
objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê – além de
menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e
preço, maior retorno econômico e maior lance.
A norma estabelece, ainda, um título
inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no
Código Penal um Capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e
contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou
dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Além de unificar diversas regras
constantes em diplomas legais e infra legais que tutelavam os procedimentos
licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera federal, até 2018 os
servidores que trabalhavam com licitações e contratos tinham de conhecer 283
normas), o novo estatuto abrange também aspectos relacionados ao controle
interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte do Estado, o que
o torna um verdadeiro Código Nacional de Contratações Públicas.
O
cenário no qual se insere a Lei Federal nº 14.133, é o de diversas críticas ao
regime instituído pela Lei nº 8.666, que, só para se ter uma ideia, trazia
originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje contempla mais de
30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos procedimentos trazidos por
aquela norma.
Esclarecida
tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente dos possíveis impactos das
novidades trazidas pela nova Lei de Licitações na Administração Pública,
nos órgãos de controle, nos licitantes, nos contratados e na sociedade civil,
segundo Aldem Johnston Barbosa Araújo.
4) Exemplos de impactos da Lei Federal nº 14.133/2021, NOS
CONTRATADOS:
a) cláusula de matriz de alocação de riscos que define a
responsabilidade de cada parte no contrato (art. 22);
b) obrigatoriedade de implantar, em caso de inexistência,
programa de integridade até seis meses após a assinatura de contrato de grande
vulto (art. 25, § 4º);
c) possibilidade de exigência de seguro-garantia com
cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande
vulto, onde a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assume a
execução de concluir o objeto do contrato (artigos 99 e 102);
d) possibilidade de contratos de serviços e fornecimentos
contínuos serem prorrogados por até 10 anos (art. 107);
e) estabelecimento de uma ordem cronológica para os pagamentos
devidos pela Administração Pública (art. 141);
f) obrigatoriedade do pagamento de parcela incontroversa em caso
de litígios sobre a execução contratual (art. 142); possibilidade de
pagamento antecipado (art. 145, § 1º); e
g) possibilidade de utilização de meios alternativos para
prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o
comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151).
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