segunda-feira, 17 de maio de 2021

O que muda com a nova Lei de Licitações – Parte 4

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política

“Lei Federal nº 14.133, estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública”.

A norma já pode ser aplicada a partir da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.

A nova lei cria regras para União, Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê – além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

A norma estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um Capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

Além de unificar diversas regras constantes em diplomas legais e infra legais que tutelavam os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera federal, até 2018 os servidores que trabalhavam com licitações e contratos tinham de conhecer 283 normas), o novo estatuto abrange também aspectos relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte do Estado, o que o torna um verdadeiro Código Nacional de Contratações Públicas.

O cenário no qual se insere a Lei Federal nº 14.133, é o de diversas críticas ao regime instituído pela Lei nº 8.666, que, só para se ter uma ideia, trazia originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje contempla mais de 30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos procedimentos trazidos por aquela norma.

Esclarecida tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente dos possíveis impactos das novidades trazidas pela nova Lei de Licitações na Administração Pública, nos órgãos de controle, nos licitantes, nos contratados e na sociedade civil, segundo Aldem Johnston Barbosa Araújo.

4) Exemplos de impactos da Lei Federal nº 14.133/2021, NOS CONTRATADOS:

a) cláusula de matriz de alocação de riscos que define a responsabilidade de cada parte no contrato (art. 22);

b) obrigatoriedade de implantar, em caso de inexistência, programa de integridade até seis meses após a assinatura de contrato de grande vulto (art. 25, § 4º);

c) possibilidade de exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto, onde a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assume a execução de concluir o objeto do contrato (artigos 99 e 102); 

d) possibilidade de contratos de serviços e fornecimentos contínuos serem prorrogados por até 10 anos (art. 107); 

e) estabelecimento de uma ordem cronológica para os pagamentos devidos pela Administração Pública (art. 141);

f) obrigatoriedade do pagamento de parcela incontroversa em caso de litígios sobre a execução contratual (art. 142); possibilidade de pagamento antecipado (art. 145, § 1º); e

g) possibilidade de utilização de meios alternativos para prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151).

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