“Lei Federal nº 14.133, estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública”.
A norma já pode ser
aplicada a partir da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações
pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem
gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser
obrigatória para todos.
A nova lei cria regras para União, Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo.
Esta última é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se
caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente
selecionados por critérios objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o
normativo prevê – além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou
conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.
A norma
estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre
outras mudanças, insere no Código Penal um Capítulo específico para tratar dos
crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem
admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses
previstas em lei.
Além de unificar
diversas regras constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os
procedimentos licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera
federal, até 2018 os servidores que trabalhavam com licitações e contratos
tinham de conhecer 283 normas), o novo estatuto abrange também aspectos
relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços
por parte do Estado, o que o torna um verdadeiro Código Nacional de
Contratações Públicas.
O cenário no qual se insere a Lei Federal nº 14.133, é o de
diversas críticas ao regime instituído pela Lei nº 8.666, que, só para se ter
uma ideia, trazia originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje
contempla mais de 30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos
procedimentos trazidos por aquela norma.
Esclarecida tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente
dos possíveis impactos das novidades trazidas pela nova Lei de
Licitações na Administração Pública, nos órgãos de controle, nos
licitantes, nos contratados e na sociedade civil, segundo Aldem
Johnston Barbosa Araújo.
1) Exemplos de impactos da Lei Federal nº 14.133, na
Administração Pública:
a) possibilidade de celebração de contrato de eficiência (artigo
6º, LIII);
b) implantação do e-government com
a imposição de que os atos da licitação sejam preferencialmente digitais e
a necessidade de criação de catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras (artigos 12, VI e 19, II);
c) fomento ao planejamento com a possibilidade de elaboração de
plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações,
garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração
das leis orçamentárias (artigo 12, VII);
d) necessidade de atender a diversas etapas preparatórias antes
de publicar o edital do certame, com destaque para a realização de estudo
técnico preliminar que descreva a necessidade da contratação e caracterize o
interesse público envolvido e para a análise dos riscos que possam comprometer
o sucesso da licitação e a boa execução contratual (artigo 18, I e X);
e) possibilidade de, no fornecimento de bens, a Administração
promover a indicação de marcas em determinadas hipóteses (artigo 41, I);
f) introdução, na esfera geral das licitações e contratações
públicas, de dois procedimentos auxiliares previstos no RDC: pré-qualificação e
registro cadastral (artigo 78, II e V) e criação de dois novos procedimentos
auxiliares dentro deste regime geral: credenciamento e procedimento de
manifestação de interesse (artigo 78, I e III), e
g) dever de emitir decisão sobre todas as solicitações
e reclamações relacionadas à execução dos contratos (artigo 123).
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