sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Governo de Pernambuco debate regulamentação de transporte alternativo no Estado






A mediação está sendo feita pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude junto à pasta de Infraestrutura, que hoje (15) receberam representantes de associações de transportes alternativos de Pesqueira e Arcoverde, Venturosa, Pedra, Buíque e Sertânia.

Por determinação do governador Paulo Câmara, a SDSCJ tem se reunido com representantes da categoria para mediar soluções

Com o objetivo de viabilizar soluções para os motoristas de transporte alternativo, conhecidos como loteiros, de municípios do Interior pernambucano, os secretários estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ), Sileno Guedes, e de Infraestrutura, Fernandha Batista, se reuniram, na manhã dessa quarta-feira (14), com uma comissão de representantes da categoria no Sertão de Itaparica para ouvir as solicitações e definir os encaminhamentos. Nesta quinta, também foram ouvidos representantes do Sertão do Moxotó. O grupo busca alternativas para a mudança no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) gerada pela lei Federal nº 13.855, que foi sancionada pela Presidência da República, em julho deste ano. A norma determina que o transporte alternativo - seja de ônibus ou van escolar sem autorização ou transporte remunerado de pessoas ou bens - passa a ser classificado de infração gravíssima, com multa e perda de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, além da remoção do veículo como medida administrativa.

Os encontros, que estão sendo paralelos ao Todos por Pernambuco, em Floresta e Arcoverde, contaram ainda com a presença da presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal, Marília Bezerra. Por determinação do governador Paulo Câmara, a SDSCJ tem se reunido com representantes da categoria para mediar soluções. Na ocasião, o secretário Sileno Guedes destacou que uma comissão foi criada pelo Governo de Pernambuco para debater com a categoria alternativas para viabilizar a manutenção da atividade. A nova norma do Governo Federal passa a vigorar em 09 de outubro de 2019.

Em julho, outro grupo de loteiros foi recebido pelo secretário. “Uma das atividades da nossa secretaria é de intermediar diálogos com a sociedade. E o governador Paulo Câmara nos pediu para buscar alternativas para essa demanda da categoria. Por isso, estamos fazendo essa ponte com a Secretaria de Infraestrutura, responsável técnica. O grupo é uma cadeia econômica que funciona há anos e vamos achar um meio termo para conciliar as demandas deles com a gestão atual. Estamos do mesmo lado”, pontuou Sileno Guedes.

A secretária Fernandha Batista destacou a importância do grupo para as economias locais e afirmou que ainda nesse segundo semestre fechará uma proposta para o grupo. “O objetivo é estudar e ouvir vocês para trazer uma solução ainda nesse segundo semestre para ficarmos no grupo de estados que têm sucesso nesse tema”, pontuou.

Já nesta quinta, Sileno Guedes e Marília Bezerra receberam representantes de associações de transportes alternativos de Pesqueira e Arcoverde, Venturosa, Pedra, Buíque e Sertânia.

Além da regularização da profissão, estão entre as principais reivindicações dos loteiros a legalização do deslocamento entre as cidades, o cadastramento individual dos profissionais e a descentralização da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), órgão vinculado à Secretaria Estadual de Infraestrutura.

Conheça a íntegra da Lei Federal nº 13.855, de 8 de julho de 2019.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 230. .................................................................................................…
XX – ..........................................................................................................…
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 231. ...................................................................................................…
......................................................................................................................…
VIII – .........................................................................................................…
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
...................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019

2 comentários:

  1. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

    “Art. 230. ....................................................................................................
    .........................................................................................................................
    XX – .............................................................................................................

    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa (cinco vezes);
    Medida administrativa – remoção do veículo;

    Comentário:

    ANTES DA ALTERAÇÃO:

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

    Infração - grave;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    NOVA REDAÇÃO

    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa (cinco vezes);
    Medida administrativa – remoção do veículo;

    Percebemos um aumento na penalidade de multa que era de natureza grave (R$195,23) para gravíssima 5X (R$1.467,35). Retirou-se o termo "apreensão do veículo" - já extinto pela Lei 13.281/16 a penalidade de apreensão (CTB Art. 256 IV), entretanto, criou-se ERRONEAMENTE a medida administrativa de remoção de veículo, pois para a regularização desta infração, basta que as pessoas desembarquem do veículo, sendo desnecessária e não cabível a remoção do veículo ao depósito. Conforme CTB: "Art. 271 § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração".

    ...................................................................................................................” (NR)

    “Art. 231. ......................................................................................................
    ..........................................................................................................................

    VIII – ............................................................................................................

    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa;
    Medida administrativa – remoção do veículo;
    ...................................................................................................................” (NR)

    Comentário:

    ANTES DA ALTERAÇÃO

    Art. 231. Transitar com o veículo:

    VII - com lotação excedente;

    VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo;

    NOVA REDAÇÃO:

    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa;
    Medida administrativa – remoção do veículo;

    A intenção de alteração no CTB se refere ao Art. 231 inciso VIII, entretanto, esta mudança consequentemente afetará também o inciso VII, pois ambos pertencem ao mesmo enquadramento no CTB, realmente se trata de um equívoco grotesco do legislador.

    Há uma mudança da natureza da infração de média (R$130,16) para gravíssima (R$293,47) para infrações relacionadas à lotação excedente e ao transporte remunerado sem autorização. Novamente temos mais um equívoco na transformação da medida administrativa de retenção para remoção do veículo ao depósito, sob a mesma justificativa anterior: CTB "Art. 271 § 9° Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração". Na lotação excedente e no transporte remunerado não autorizado a irregularidade é sanada facilmente com o desembarque dos passageiros, não sendo aplicável a remoção do veículo.

    ResponderExcluir
  2. Olá, meus amigos!

    Mais duas mudanças no CTB. Foi publicada, hoje, a Lei 13.855/19 que altera o CTB.

    A primeira mudança vai acontecer no art. 230, XX do CTB – conduzir veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136 (Transporte Escolar) é Infração grave, mas daqui a noventa dias vai ser infração gravíssima com multiplicador vezes cinco e terá remoção do veículo.

    A segunda vai ser no art. 231, VIII do CTB – transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente é Infração média com retenção, daqui a noventa dias será gravíssima com remoção.

    Grande abraço!

    ResponderExcluir