terça-feira, 27 de março de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 18: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 3 - Lei dos Partidos Políticos: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

PROPAGANDA EM DIREITO ELEITORAL
Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):
Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL:
Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;


Propaganda ELEITORAL
STRICTO SENSU:
Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

Propaganda INSTITUCIONAL:
Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;


Propaganda PARTIDÁRIA:
É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

A Lei nº 9.096/95, dispõe sobre os partidos políticos e, em seu Art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima.

Veja o que dizia o caput do Art. 45:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. 

Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido xyz...”

A Lei nº 13.487/2017, acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97, que tratavam sobre o tema:

Art. 5º - Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os artigos 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do Art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

segunda-feira, 26 de março de 2018

CONSELHO DE SEGURANÇA DE PRINCESA ISABEL


 
Prestigiando a cerimônia de posse dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Princesa Isabel, no Auditório da Câmara Municipal – A Casa Adriano Feitosa Cavalcante.


De acordo com o delegado de Polícia da Secção Regional, Dr. Gutemberg, as pessoas precisam ser informadas que a função do conselho é diferente daquela exercida pela polícia militar e civil, por exemplo, que atuam de forma direta no combate à violência e outros crimes. 

 

Esse conselho não tem caráter deliberativo, atua contribuindo com sugestões, representando assim a participação popular, para encontrar soluções junto ao poder público no que se refere aos crimes que atentam à segurança”, ressaltou o Delegado.
O promotor de Justiça, Dr. Aristóteles Ferreira, disse a todos presentes que o Ministério Público está de portas abertas, e que a formação do Conselho representa o início de uma caminhada que só trará benefícios ao município de Princesa Isabel.
Acaba de ser empossado o Conselho Municipal de Segurança Pública, conselho este de tamanha importância as questões que dizem respeito à segurança pública da cidade.
À distância, para quem olha de fora, pode não enxergar o benefício que o conselho trará, mas é preciso que se dê um primeiro passo.
O Conselho hoje se torna uma realidade, desejo muito êxito e para que isso ocorra é necessário cumprir com as atribuições que estão previstas em lei”, disse o Promotor.
O prefeito Ricardo Pereira falou sobre o novo sistema de segurança que será instalado na Prefeitura, com monitoramento online 24 horas por dia. 
 

Vamos fazer com que a sociedade tenha conhecimento do nosso sistema de segurança com monitoramento real através de câmeras nas nossas instalações, para que ações como esta se repitam.
 

O Conselho de Segurança Pública vem para fortalecer nossa luta contra a violência, por isso parabenizo cada empossado, cada um que se dispôs a estar aqui presente neste dia tão importante”, disse o Prefeito.


quinta-feira, 22 de março de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 17: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO TURNO

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 17: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO TURNO
Tempo dos blocos diários foi reduzido

O Art. 49 da Lei nº 9.504/97, trata sobre o tempo de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e TV.

O tempo diário do horário político no rádio e TV para o segundo turno foi reduzido em 10 minutos. Compare:

Redação ATUAL

Art. 49 - Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Tempo das inserções diárias também foi reduzido

O Art. 51 da Lei nº 9.504/97, trata sobre o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e TVs.

Em outras palavras, são aqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.

ANTES: As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários a serem usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral gratuita tanto no primeiro como no segundo turno.

AGORA: No primeiro turno esse tempo continua o mesmo. No segundo turno, contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada cargo em disputa.

Art. 51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:

§ 2º - Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.


segunda-feira, 19 de março de 2018

MINISTÉRIO DAS CIDADES REVOGA RESOLUÇÃO QUE EXIGIA PROVA PARA RENOVAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO


Revogação será publicada na segunda-feira no Diário Oficial


O Ministério das Cidades anunciou neste sábado a revogação da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que exigia a realização de um curso e a aprovação em uma prova para a renovação da carteira nacional de habilitação. A revogação será publicada no Diário Oficial na próxima segunda-feira.
A nota afirma que o ministro Alexandre Baldy determinou a revogação. O ato será assinado por Maurício Alves, presidente do Contran.

"A diretriz da atual gestão da Pasta tem por objetivo implementar ações e legislações que atendam às expectativas da população, no sentido de simplificar a rotina e levar conforto e praticidade a seu dia a dia. 

Esta ação acontece em conformidade com os objetivos do Governo Federal, de reduzir custos e facilitar a vida do brasileiro", diz trecho da nota do Ministério das Cidades.

A resolução previa que a partir de 6 de junho todos os condutores que fossem renovar a habilitação teriam de fazer um curso teórico de 10 horas e acertar pelo menos 70% das questões aplicadas em uma prova teórica com 30 questões de múltipla escolha. 

O curso poderia ser feito de forma presencial ou à distância. Não havia previsão de qual seria o aumento no custo para a renovação do documento. A norma foi publicada no Diário Oficial em 8 de março, mas só ganhou visibilidade nessa sexta-feira.

O ministério afirma que respeita o trabalho da Câmara Temática de Educação, Habilitação e Formação de Condutores, que deu o embasamento à resolução revogada. 

Mas diz que a busca por maior segurança no trânsito tem que ter o foco de simplificar a vida dos brasileiros, sem afetar a rotina dos condutores que precisam renovar a habilitação.

"Esclarecemos que a medida é tomada com todo respeito ao trabalho da Câmara Temática de Educação, Habilitação e Formação de Condutores, ao trabalho realizado pelo Contran e todos os profissionais envolvidos. 

Neste sentido, informa-se que os técnicos do Denatran, do Ministério das Cidades, seguirão na busca de alcançar o objetivo de promover a cada vez mais a segurança dos usuários de trânsito, mas sempre com absoluto foco na simplificação da vida dos brasileiros e na constante busca pela redução de custos de forma a não afetar a rotina dos condutores que precisam renovar suas carteiras de habilitação/CNHs por todo o Brasil", conclui a nota.