quarta-feira, 1 de novembro de 2017

A RESPONSABILIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – PARTE 2


Por: Ilo Jorge de Souza pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Da transparência da gestão fiscal Através da transparência, ficam todos – órgãos de fiscalização e a população - bem cientes das ações do Governo, da observância dos limites prudenciais dos gastos públicos e do atingimento das metas programadas.

Assim, a ampla divulgação corresponde ao momento maior da cidadania e do resguardo dos postulados democráticos, povo e governo, isto é, criador e criatura, em perfeita sintonia, usando dos meios mais modernos, inclusive os eletrônicos, de acesso público. Essa divulgação compreende, consoante o art. 48 da LRF:

• os planos de governo;

• os orçamentos (PPA, LDO e LOA);

• as diretrizes orçamentárias;

• as prestações de contas e balanços gerais;

• os pareceres dos órgãos competentes, inclusive os prévios do Tribunal de Contas;

• o relatório resumido da execução orçamentária;

• o relatório da gestão fiscal; e

• as versões simplificadas desses documentos.

Não bastasse a utilização dos meios eletrônicos preconizados, ainda será assegurada a transparência através do incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, em todas as etapas em que se desdobra a gestão fiscal, incluindo durante a elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio dos Tribunais de Contas, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder fiscalizador e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49), delas fazendo parte, no caso da União, os demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDES, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, de avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Esse procedimento já era previsto, embora com menor potencialidade, no art. 75 e seguintes e art. 82, todos da Lei nº 4.320/64.

DA ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS

No tocante ao Controle, as contas públicas obedecerão às normas de contabilidade pública (art. 50), no caso a Lei Nº 4.320/64, a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, que institui a nova classificação da despesa pública e, em determinadas situações, também à Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), e a respectiva escrituração observará, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, o seguinte:

• a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados fiquem identificados e escriturados de FORMA INDIVIDUALIZADA;

• a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o REGIME DE COMPETÊNCIA de que cuidam os arts.175 a 177, da Lei nº 6.404/76;

• as demonstrações contábeis compreenderão, ISOLADA E
CONJUNTAMENTE, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade;

• as RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

• as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e demais formas de financiamento, deverão ser
escrituradas evidenciando o MONTANTE E A VARIAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA; e,

• a demonstração das VARIAÇÕES PATRIMONIAIS dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

• No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. (§ 1º)

• A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67, § 2º).

Neste particular aspecto não vemos com simpatia a ordem legal, pois deixa situação de magna importância à mercê da compreensão burocrática de um órgão da União, sem atenta para a necessidade de resguardo de peculiaridades de cada ente público, o que certamente será observado quando composto o Conselho de Gestão Fiscal, posto que constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, para os fins definidos no  caput do invocado artigo.

• A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.

Esta determinação conforma-se e se completa com outras disposições da Lei em comento, notadamente com os artigos 4º, inciso I, “e”; 5º; 17, §§ 1º e 2º e 32, §1º, permitindo o seu preciso acompanhamento.

No art. 51, a LRF oferece diretriz temporal para a consolidação das contas dos entes da Federação, como se segue:

• Poder Executivo da União promoverá, ATÉ 30 DE JUNHO, a consolidação nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.

Isso facilitará a transparência necessária ao conhecimento da situação de cada ente público.

PRAZOS:

• Os Estados, consoante o § 1º, encaminharão suas contas à União, ATÉ 31 DE MAIO e os Municípios ATÉ 31 DE ABRIL.

CONSEQUÊNCIAS:

• O DESCUMPRIMENTO dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito. Como se verifica pelo § 2º, o descumprimento desses prazos acarretará severa sanção institucional.

DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Nesta parte a LRF procura cumprir o mandamento constitucional (art. 165, § 3º), alcançando os Poderes e o Ministério Público, determinando a elaboração:

• de Relatório Resumido da Execução Fiscal, PUBLICADO ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CADA BIMESTRE, composto de:

• Balanço Orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

• Demonstrativo da execução:

a) das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesa empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; e

c) despesas, por função e subfunção (art. 52 e incisos).

• determina o § 1º, que os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

• de acordo com o § 2º, o descumprimento dos prazos antes indicados impedirá o recebimento de transferências voluntárias e contratação de operação de crédito (§ 2º, do art. 51).

O art. 53 da lei em comento, complementa o antecedente, indicando os demonstrativos que acompanharão o Relatório Resumido, relativos a:

• apuração da receita corrente líquida (inciso IV do art. 2º), assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

• receitas e despesas previdenciárias (inciso IV do art. 50);

• Resultados nominal (diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação [correção monetária] e da variação cambial. Equivale ao aumento da dívida pública líquida em um determinado período)
e
primário (diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras);

• Despesas com juros (art. 4º, II); e,

• Restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

Segundo o § 1º do art. 53, o relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

• das operações de crédito aprovadas pelo Legislativo, observado o inciso III do art. 167 da CF, combinado com o § 3º do art. 32;

• projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores; e,

• variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Por sua vez, o § 2º do artigo analisado, prevê a possibilidade, quando for o caso, de apresentação de
justificativas:

• da limitação de empenho; e,

• da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar e as ações de fiscalização e cobrança.

O referido Relatório Resumido é de suma importância para avaliar a situação atual das finanças públicas, se estão equilibradas ou carecem de ativar mecanismos de recuperação, bem assim, apontar as projeções futuras do exercício, tudo sob a sombra das punições institucionais e pessoais.

Diante do resultado verificado é possível, tempestivamente, ativar medidas saneadoras para
restabelecimento do equilíbrio fiscal

DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL(Artigos. 54 e 55)

• AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE será emitido Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou equivalente do Poder Legislativo, pelo Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou equivalente, pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de forma independente, no que couber, bem como pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno ou outras definidas por ato de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Este é um instrumento de grande relevância para a transparência fiscal, alentador das finanças públicas.

A doutrina sugere que tais documentos sejam respaldados pelos responsáveis pelos registros contábeis.

• O RELATÓRIO CONTERÁ:

comparativo com os limites orçamentários da despesa total com pessoal (distinguindo a com inativos e pensionistas);

dívidas consolidada e mobiliária, registrada no sistema orçamentário e financeiro com a denominação de operação de crédito e o montante atualizado junto ao sistema patrimonial como contas do passivo permanente;

concessão de garantias, registrada no sistema de compensação;

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e despesas com juros (inciso II do art. 4°);

• indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; e,

• demonstrativos, no último quadrimestre: do montante das disponibilidades de caixa e da inscrição em restos a pagar das despesas em 31 de dezembro (liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; do cumprimento do disposto no inciso II e da alínea b do inciso IV do art. 38).

• o relatório dos titulares órgãos referidos nos incisos II, III e IV do art.54 conterá apenas as informações relativas à alínea  a do inciso I (despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas), e os documentos referidos nos incisos II (medidas corretivas) e III (demonstrativos, no último quadrimestre).

• o relatório será publicado até  30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

• o descumprimento do prazo acima sujeita o ente à sanção institucional prevista no § 2º do art. 51 e as do art. 5º da Lei nº 10.078/2000.

• os relatórios referidos nos artigos. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo Conselho de que trata o art. 67.

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