quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Lei Complementar nº 260, de 6 de janeiro de 2014


LEI REGULARIZA TRANSIÇÃO DE GOVERNO EM PERNAMBUCO



O processo de transição de governo será mais rigoroso a partir desta terça-feira (6), quando começa a valer a Lei de Responsabilidade da Transição, sancionada nesta segunda (6) pelo governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB). A nova regra estabelece que os princípios da responsabilidade e transparência da gestão fiscal sejam obedecidos durante o período em que ocorre a transferência da gestão no âmbito estadual. Uma comissão de transição poderá ser instituída assim que a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais ou municipais e deve ser finalizada com a posse do candidato eleito.


Entre as informações que devem ser divulgadas para o próximo prefeito ou governador estão a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os saldos financeiros disponíveis, além dos custos a pagar. A medida, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), é de autoria da deputada Raquel Lyra (PSB), que destacou a distinção entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e Improbidade Administrativa e a de Transição, que vale agora no estado. "Ela (Lei de Responsabilidade da Transição) estabelece os prazos, procedimento e a relação de documentos necessários para transição em complementação a Lei Federal que já existe. Quem está na comissão de transição pode solicitar informações e quem está na gestão terá o prazo de 15 dias para responder, passado o prazo a denúncia já se pode fazer de imediato", pontuou.


Para o governador, a Lei sancionada vai consolidar a "preservação do gestor que saí e do que entra". "É muito importante que a gente possa consolidar o que já vínhamos conseguindo sem uma norma específica. O estado de Pernambuco teve um padrão de transição bem melhor do que média brasileira, isso pelo padrão político que aqui sem tem. Mas nós queremos que a transparência na mudança de uma gestão seja um direito dos pernambucanos", frisou Campos.


De acordo com o Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) no último processo de transição municipal, de 2012 para 2013, mais de 100 processos foram instaurados nos órgãos de controle estadual. "Nós nunca tivemos uma transição com tantas dificuldades como tivemos na última gestão municipal. E houve esta iniciativa já através desta questão, se juntaram todos os órgãos de controle e se verificou que isso era muito mais uma forma preventiva e democrática do que realmente um rigor desnecessário", frisou a presidente do TCE, Teresa Duere.


A conselheira também explicou que com a nova Lei será mais fácil "saber como estão às políticas, a previdência, os ativos, os passivos, o que recebeu, o que não recebeu, os contratos e convênios" evitando que os novos prefeitos procurem órgãos como o TCE para saber quais são os bens e políticas da prefeitura


 
CARTILHA MOSTRA O QUE É PROIBIDO AOS PREFEITOS EM FIM DE MANDATO


Em meio aos debates eleitorais para o pleito municipal de 2016, em outubro, o Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) lançou uma cartilha para orientar prefeitos e vice-prefeitos sobre normas de administração das contas públicas no fim de mandato. Muitos gestores são candidatos à reeleição e a maioria está envolvida na sucessão. Por isso, o manual se torna um instrumento importante para ajudar a população a compreender o que é permitido e proibido no período que antecede a votação e a fiscalizar as ações dos gestores públicos.

O “Manual de encerramento e transição de mandato municipal” procura esclarecer questões como proibições legais para o período, a exemplo da vedação ao aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. Também mostra que é contra a lei contrair dívida sem disponibilidade de caixa nos dois últimos quadrimestres e exceder o limite da dívida pública consolidada.

Destacam-se, ainda, as restrições quanto aos gastos com publicidade, realização de shows, doação de bens públicos, concessão de reajustes de vencimentos e admissão de servidores. O documento reforça que os gestores devem observar as regras de transição, assegurando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei das Eleições.

A adoção dessas normas, segundo a Corte de contas, contribui para que o período de transição eleitoral ocorra de forma transparente. Isso permite o repasse ao candidato eleito, pelo seu antecessor, de todos os dados e informações necessários à implementação da nova gestão municipal.

De acordo com a cartilha, dividida em três capítulos, cabe ao prefeito em exercício o dever de designar servidores das áreas de controle interno, finanças, administração e Previdência (nos casos dos municípios que contem com Regime Próprio de Previdência Social instituído), com a responsabilidade de repassar as devidas informações e documentos à futura gestão.

O presidente do TCE-PE, Carlos Porto, destaca que  o  manual  é um instrumento essencial para os gestores. Para ele, a cartilha é importante, uma vez que esta será a primeira eleição na qual as regras de transição passarão a valer, conforme a Lei Complementar Estadual nº 260/14, publicada em 2014. 

Obrigações

O Capítulo I trata da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aborda o aumento de gastos com pessoal, operações de crédito e despesas sem disponibilidade de caixa nos últimos dois quadrimestres. As normas se aplicam mesmo em caso de reeleição.

No Capítulo II, estão as regras para o final do mandato, conforme a Lei das Eleições.  O manual informa que nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, a não ser em casos específicos.

A partir dos 180 dias que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a revisão da remuneração dos servidores somente poderá ser realizada se obedecidas alguma condições. O gestor não pode exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A aplicação da revisão deve atingir, sem distinção, todos os trabalhadores, na data base fixada, e abrangendo os doze meses precedentes, com efeitos financeiros imediatos.

O prefeito fica proibido de realizar despesas com publicidade institucional três meses antes da eleição. Ficam vedados, portanto, gastos com publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta. Também está proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios durante todo o ano eleitoral.

O manual também informa que o gestor público municipal fica proibido de realizar despesas com shows artísticos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, inclusive na realização de inaugurações. Caso esta regra seja descumprida, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Transição

O Capítulo III aborda a transição de gestões. O manual define que o novo prefeito deverá indicar representantes para compor a comissão de transição, que se encarregará de solicitar os documentos e informações junto aos setores correspondentes da administração municipal.

Para isso, deverá ser encaminhada ao TCE, mediante ofício, uma relação contendo os nomes dos representantes das duas gestões, no prazo de até 10 dias da proclamação do resultado oficial das eleições, pela Justiça Eleitoral.

O prefeito que está encerrando o mandato deve garantir a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da comissão e fornecer, em até 15 dias da sua constituição, os seguintes documentos atualizados até o dia anterior ao de sua entrega:  Plano Plurianual (PPA),  Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício seguinte, além do demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte.


Nenhum comentário:

Postar um comentário