segunda-feira, 14 de agosto de 2017

O Tribunal de Contas e Seus Sistemas de Controle–Parte 2



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política.



O TCE E SUAS COMPETÊNCIAS



O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é um órgão público com autonomia administrativa e financeira em relação aos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Embora muitos pensem se tratar de um órgão do Poder Legislativo, sua função é a de auxiliar o Legislativo no controle externo de toda a Administração Pública.



As competências dos Tribunais de Contas dos Estados estão estabelecidas nos artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, e em se tratando de Pernambuco, das disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual.



As disposições da Lei Complementar Federal n° 131, de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto n° 7.185, de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais e estaduais.



No âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.



O TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.



As disposições da Resolução TC n° 01, de 1º de abril de 2009, dispõe sobre a criação do Controle Interno nos Municípios;



As disposições da Resolução TC n° 28, de 16 de dezembro de 2015, dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC n° 29, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas.



Já a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.



E finalmente, a Lei Estadual nº 15.092, de 19 de setembro de 2013, instituiu o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processual e na Resolução TC nº 21, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico.



O SISTEMA SAGRES



A Resolução TC nº 20, de 10 de agosto de 2016, instituiu o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade, denominado de SAGRES.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



O Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –

SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE(PE), tem como finalidades o apoio ao exercício do Controle Externo e a disponibilização para a sociedade de dados informatizados sobre a execução orçamentária e financeira, sobre o registro contábil, sobre as licitações e contratos administrativos, e sobre pessoal de todas as unidades sob a jurisdição do TCE-PE.



Os dados gerenciados pelo SAGRES compõem subsidiariamente as Prestações de Contas Anuais enviadas ao TCE-PE, e serão disciplinadas em atos normativos específicos.



O SAGRES destina-se a:

I – receber e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das unidades municipais e estaduais, por meio de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;


II – dar celeridade ao envio de dados e documentos ao TCE-PE pelas unidades municipais e estaduais, de modo a permitir o controle concomitante;


III – auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades municipais e estaduais;


IV – contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades municipais e estaduais; e


V – ampliar a transparência na gestão de recursos públicos nas esferas municipal e estadual.



E são consideradas:


I – unidades: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;


II – representante legal: os titulares de cada unidade; e


III – remessas: dados e documentos referentes aos Módulos do SAGRES que deverão ser enviados nos termos dos normativos específicos.



DOS MÓDULOS DO SAGRES



O SAGRES é constituído pelos seguintes módulos:


I – Execução Orçamentária e Financeira do Município – EOF Município, que contempla o envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira dos Municípios;


II – Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife – EOFIR, que contempla o envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira das unidades do município de Recife integrantes do Sistema SOFIN;


III – Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Integrantes do Sistema e-Fisco – EOFIS, que contempla o envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira das unidades do Estado integrantes do sistema e-Fisco;


IV – Registro Contábil das Empresas Estatais não Dependentes – RECON, que contempla o envio de dados relativos ao registro contábil das empresas estatais não dependentes do Estado;


V – Pessoal, que contempla o envio de dados relativos às folhas de pagamentos, aos atos de admissão de pessoal e aos cadastros de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas das unidades municipais e estaduais; e


VI – Licitações e Contratos – LICON, que contempla o envio de dados relativos a comissões de licitação, processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos das unidades municipais e estaduais.



O conteúdo, a forma, as responsabilidades e os prazos de envio de dados em meio digital referentes a cada Módulo do SAGRES serão regulamentados por meio de atos normativos específicos, divulgados no site e no Diário Eletrônico do TCE-PE.



Para o envio de dados e documentos aplicam-se os layouts, as tabelas internas e as regras técnicas disponibilizados no site do TCE-PE.



Alterações nos layouts, nas tabelas internas ou nas regras técnicas serão disponibilizadas no site do TCE-PE juntamente com:


I – a data da sua vigência;


II – a discriminação das remessas impactadas, com seus respectivos prazos de envio, os quais não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias contados da data de vigência da alteração.



DAS RESPONSABILIDADES



O Representante Legal da unidade é responsável quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES.



Representante Legal instituirá as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos gerenciadores e demais usuários do SAGRES, a fim de garantir a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES.



Nos termos da Resolução TC nº 28/2015, o Representante Legal deverá designar, no mínimo, um Gerenciador de Sistema para cada Módulo do SAGRES, o qual será cadastrado no Sistema de Usuários do TCE-PE, sem prejuízo das regras estabelecidas em atos normativos específicos de cada Módulo do SAGRES.



E cabe ao Gerenciador de Sistema acompanhar o envio dos dados no sistema sob a responsabilidade dos demais usuários, especialmente quanto à tempestividade, dando ciência ao Representante Legal quando da identificação de qualquer descumprimento.



E ainda, cabe ao responsável pelo Controle Interno:


I – avaliar os procedimentos de controle adotados pelos Usuários do SAGRES quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES;


II - propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle citados no inciso I revelarem-se vulneráveis;


III – promover diligências sobre falhas no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES, quando provocado pelo TCE-PE; e


IV – informar ao Representante Legal da sua unidade sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.



DAS PENALIDADES



O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para envio dos dados constituem hipóteses de aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, nos termos, respectivamente, do art. 73 e do § 2º do art. 17, ambas da Lei Estadual nº 12.600/2004 e de ato normativo específico.



As penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.



O não envio tempestivo dos dados solicitados poderá, ainda, configurar a incompletude da Prestação de Contas Anual dos jurisdicionados.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



O Tribunal de Contas disponibilizará no seu Portal na internet as informações enviadas pelos jurisdicionados ao SAGRES.



As unidades devem adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados de acordo com o conteúdo e o formato previstos nas Resoluções específicas de cada Módulo.



As unidades deverão guardar os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao TCE-PE, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados do seu encaminhamento.



O TCE-PE poderá solicitar às unidades qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do SAGRES.



O não atendimento poderá configurar hipótese de aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Resolução TC n° 20/16.


O TCE-PE poderá requisitar acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias.



E finalmente, constitui obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis à aplicação das multas previstas no inciso IV do

art. 73 da Lei nº 12.600/2004.


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