Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
O
TCE E SUAS COMPETÊNCIAS
O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é um órgão público com
autonomia administrativa e financeira em relação aos Três Poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário). Embora muitos pensem se
tratar de um órgão do Poder Legislativo, sua função é a de
auxiliar o Legislativo no controle externo de toda a Administração
Pública.
As
competências dos Tribunais de Contas dos Estados estão
estabelecidas nos artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, e
em se tratando de Pernambuco, das disposições dos artigos 30 e 33
da Constituição Estadual.
As
disposições da Lei Complementar Federal n° 131, de 2009,
posteriormente regulamentadas pelo Decreto n° 7.185, de 2010, que
introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando
a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos
entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado
de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da
execução orçamentária das unidades municipais e estaduais.
No
âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência,
compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua
atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser
submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena
de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600, de 14 de
junho de 2004.
O
TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio
digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas,
bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se
utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou
padrões normatizados, sem prejuízo de sua emissão gráfica
consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de
junho de 2004.
As
disposições da Resolução TC n° 01, de 1º de abril de 2009,
dispõe sobre a criação do Controle Interno nos Municípios;
As
disposições da Resolução TC n° 28, de 16 de dezembro de 2015,
dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC n°
29, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de
Cadastro de Unidades Jurisdicionadas.
Já
a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos eletrônicos.
E
finalmente, a Lei Estadual nº 15.092, de 19 de setembro de 2013,
instituiu o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio
eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e
transmissão de peças processual e na Resolução TC nº 21, de 18
de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo
eletrônico.
O
SISTEMA SAGRES
A
Resolução TC nº 20, de 10 de agosto de 2016, instituiu o Sistema
de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade, denominado de
SAGRES.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
O
Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE(PE), tem como
finalidades o apoio ao exercício do Controle Externo e a
disponibilização para a sociedade de dados informatizados sobre a
execução orçamentária e financeira, sobre o registro contábil,
sobre as licitações e contratos administrativos, e sobre pessoal de
todas as unidades sob a jurisdição do TCE-PE.
Os
dados gerenciados pelo SAGRES compõem subsidiariamente as Prestações
de Contas Anuais enviadas ao TCE-PE, e serão disciplinadas em atos
normativos específicos.
O
SAGRES destina-se a:
I
– receber e sistematizar as informações que comporão as
prestações de contas das unidades municipais e estaduais, por meio
de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;
II
– dar celeridade ao envio de dados e documentos ao TCE-PE pelas
unidades municipais e estaduais, de modo a permitir o controle
concomitante;
III
– auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização
contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das
unidades municipais e estaduais;
IV
– contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da
gestão das unidades municipais e estaduais; e
V
– ampliar a transparência na gestão de recursos públicos nas
esferas municipal e estadual.
E
são consideradas:
I
– unidades: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria
Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de
previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;
II
– representante legal: os titulares de cada unidade; e
III
– remessas: dados e documentos referentes aos Módulos do SAGRES
que deverão ser enviados nos termos dos normativos específicos.
DOS
MÓDULOS DO SAGRES
O
SAGRES é constituído pelos seguintes módulos:
I
– Execução Orçamentária e Financeira do Município – EOF
Município, que contempla o envio de dados relativos à execução
orçamentária e financeira dos Municípios;
II
– Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife –
EOFIR, que contempla o envio de dados relativos à execução
orçamentária e financeira das unidades do município de Recife
integrantes do Sistema SOFIN;
III
– Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Integrantes
do Sistema e-Fisco – EOFIS, que contempla o envio de dados
relativos à execução orçamentária e financeira das unidades do
Estado integrantes do sistema e-Fisco;
IV
– Registro Contábil das Empresas Estatais não Dependentes –
RECON, que contempla o envio de dados relativos ao registro contábil
das empresas estatais não dependentes do Estado;
V
– Pessoal, que contempla o envio de dados relativos às folhas de
pagamentos, aos atos de admissão de pessoal e aos cadastros de
militares, servidores ativos e inativos e pensionistas das unidades
municipais e estaduais; e
VI
– Licitações e Contratos – LICON, que contempla o envio de
dados relativos a comissões de licitação, processos licitatórios,
dispensas, inexigibilidades e contratos das unidades municipais e
estaduais.
O
conteúdo, a forma, as responsabilidades e os prazos de envio de
dados em meio digital referentes a cada Módulo do SAGRES serão
regulamentados por meio de atos normativos específicos, divulgados
no site e no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Para
o envio de dados e documentos aplicam-se os layouts, as tabelas
internas e as regras técnicas disponibilizados no site do TCE-PE.
Alterações
nos layouts, nas tabelas internas ou nas regras técnicas serão
disponibilizadas no site do TCE-PE juntamente com:
I
– a data da sua vigência;
II
– a discriminação das remessas impactadas, com seus respectivos
prazos de envio, os quais não poderão ser inferiores a 30 (trinta)
dias contados da data de vigência da alteração.
DAS
RESPONSABILIDADES
O
Representante Legal da unidade é responsável quanto à veracidade,
à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no
envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES.
Representante
Legal instituirá as rotinas e os procedimentos de controle a serem
adotados pelos gerenciadores e demais usuários do SAGRES, a fim de
garantir a veracidade, integridade, completude, conformidade e
tempestividade no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES.
Nos
termos da Resolução TC nº 28/2015, o Representante Legal deverá
designar, no mínimo, um Gerenciador de Sistema para cada Módulo do
SAGRES, o qual será cadastrado no Sistema de Usuários do TCE-PE,
sem prejuízo das regras estabelecidas em atos normativos específicos
de cada Módulo do SAGRES.
E
cabe ao Gerenciador de Sistema acompanhar o envio dos dados no
sistema sob a responsabilidade dos demais usuários, especialmente
quanto à tempestividade, dando ciência ao Representante Legal
quando da identificação de qualquer descumprimento.
E
ainda, cabe ao responsável pelo Controle Interno:
I
– avaliar os procedimentos de controle adotados pelos Usuários do
SAGRES quanto à veracidade, à integridade, à completude, à
conformidade e à tempestividade no envio de dados relativos aos
Módulos do SAGRES;
II
- propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle
citados no inciso I revelarem-se vulneráveis;
III
– promover diligências sobre falhas no envio de dados relativos
aos Módulos do SAGRES, quando provocado pelo TCE-PE; e
IV
– informar ao Representante Legal da sua unidade sobre qualquer
irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações
referidas nos incisos I e III.
DAS
PENALIDADES
O
envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento
dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos
para envio dos dados constituem hipóteses de aplicação de multas
pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, nos
termos, respectivamente, do art. 73 e do § 2º do art. 17, ambas da
Lei Estadual nº 12.600/2004 e de ato normativo específico.
As
penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao
Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas
legais cabíveis.
O
não envio tempestivo dos dados solicitados poderá, ainda,
configurar a incompletude da Prestação de Contas Anual dos
jurisdicionados.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
O
Tribunal de Contas disponibilizará no seu Portal na internet as
informações enviadas pelos jurisdicionados ao SAGRES.
As
unidades devem adaptar seus sistemas de informação para
possibilitar a extração de dados de acordo com o conteúdo e o
formato previstos nas Resoluções específicas de cada Módulo.
As
unidades deverão guardar os recibos de envio dos dados eletrônicos
para fins de comprovação junto ao TCE-PE, por um prazo mínimo de
05 (cinco) anos, contados do seu encaminhamento.
O
TCE-PE poderá solicitar às unidades qualquer documento para
comprovação ou complementação das informações prestadas através
do SAGRES.
O
não atendimento poderá configurar hipótese de aplicação das
penalidades previstas no art. 11 da Resolução TC n° 20/16.
O
TCE-PE poderá requisitar acesso e uso dos sistemas informatizados e
dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de
auditorias.
E
finalmente, constitui obstrução aos trabalhos de auditoria impedir,
embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a
sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os
responsáveis à aplicação das multas previstas no inciso IV do
art.
73 da Lei nº 12.600/2004.
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