Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
Existe
uma grande preocupação com o mau uso das informações pelo
público, com a má interpretação ou descontextualização das
informações.
As
práticas de gestão de informações são bastante diversificadas.
Algumas
áreas já possuem sistemas de informação e bancos de dados
modernos, processos digitalizados, sistemas e vários canais de
comunicação com a sociedade, outras ainda estão na era do papel.
Há
uma preocupação quanto ao custo envolvido com o acesso à
informação, principalmente em relação aos “homens-hora”
dedicados ao atendimento de solicitações.
A CULTURA DA TRANSPARÊNCIA
A Lei de Acesso à Informação vem provocando uma grande mudança na administração pública - é preciso passar da cultura do sigilo para a cultura da transparência. Conforme veremos um pouco adiante, a própria Lei define o incentivo à cultura de transparência na administração pública como uma de suas diretrizes.
Geralmente
essa mudança de cultura é um longo processo, que além da
reestruturação física das entidades e do redesenho dos processos e
rotinas, exige que cada agente público compreenda a importância da
transparência para a sociedade da qual ele faz parte e passe a
adotá-la em seu dia a dia.
Assim, o agente público não só deve compreender e seguir a Lei de Acesso à Informação, mas também divulgá-la em seu ambiente de trabalho.
Assim, o agente público não só deve compreender e seguir a Lei de Acesso à Informação, mas também divulgá-la em seu ambiente de trabalho.
AS MUDANÇAS DE PARADIGMAS
A
Lei de Acesso à Informação entrou em vigor em 2012.
A partir de então:
A partir de então:
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É A REGRA
sigilo é exceção
Com
a Lei de Acesso à Informação, a regra geral é que as informações
produzidas pela administração pública são públicas e podem ser
acessadas por qualquer pessoa: cidadãos, imprensa, empresas,
pesquisadores...
PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS
1. QUEM DEVE CUMPRIR A LEI
Os
Órgãos públicos das três esferas de poder (Executivo, Legislativo
e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual,
distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas de estados e
municípios, bem como os Ministérios Públicos.
E
ainda, as Autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”
também estão sujeitos à lei.
Entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos
devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder
público.
Municípios
com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o
conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam
cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
2. TRANSPARÊNCIA ATIVA
As
informações de interesse público deverão ser divulgadas
“independentemente de solicitações”
3. CONJUNTO MÍNIMO DE INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER FORNECIDAS NA INTERNET
3.1
- Conteúdo institucional
Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
3.2
- Conteúdo financeiro e orçamentário
Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
3.3
- Informações
de licitações (editais, resultados e contratos celebrados).
3.4
- Dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos
e entidades.
4. REQUISITOS PARA OS SITES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
O
site deve ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de contato
por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o site.
Deve
ser possível realizar o download das informações em formato
eletrônico (planilhas e texto), e o site deve ser aberto à ação
de mecanismos automáticos de recolhimento de informações (ser
“machine-readable”). Deve também atender às normas de
acessibilidade na web.
A
autenticidade e a integridade das informações do site devem ser
garantidas pelo órgão.
5. ESTRUTURA E PESSOAL NECESSÁRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DA LEI
Os
órgãos públicos deverão criar um serviço físico de informações
ao cidadão. Ele será responsável por orientar as pessoas sobre o
acesso a informações, receber requerimentos e informar sobre o
andamento deles. O serviço também deverá realizar audiências
públicas e divulgação do acesso a informações.
Em
até 60 dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo de cada
um dos entes da administração pública federal direta ou indireta
deverá designar uma autoridade diretamente subordinada a ele para
garantir e monitorar o cumprimento da lei de acesso. Essa autoridade
deverá produzir relatórios periódicos sobre a observância à lei.
6. QUEM PODE FAZER PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Qualquer
cidadão.
7. O QUE O PEDIDO DE INFORMAÇÃO DEVE CONTER
Identificação
básica do requerente e especificação da informação solicitada.
Não é preciso apresentar o(s) motivo(s) para o pedido.
Não
se pode exigir, na identificação, informações que constranjam o
requerente.
8. COMO O PEDIDO DE INFORMAÇÃO PODE SER FEITO
Por
“qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta,
telefonema.
9. PRAZO PARA A CONCESSÃO DA INFORMAÇÃO SOLICITADA
Caso
disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se
não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo
20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que
a entidade apresente motivos para o adiamento.
10. NEGATIVA DE ACESSO
O
órgão público pode negar acesso total ou parcial a uma informação
solicitada. Nesse caso, deverá justificar por escrito a negativa e
informar ao requerente que há possibilidade de recurso. Deverão ser
indicados os prazos e condições para tal recurso, além da
autoridade responsável por julgá-lo.
O
requerente tem o direito de obter a íntegra da decisão de negativa
de acesso (original ou cópia).
11. FORMATOS DE DOCUMENTOS A QUE A LEI SE APLICA
A
lei é aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico.
12. COBRANÇA
Só
poderá ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos
de reprodução das informações fornecidas. Pessoas que comprovem
não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do
pagamento.
13. RECURSOS CONTRA NEGATIVA DE ACESSO
Devem
ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles
serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pela
negativa de acesso. A autoridade tem até 5 dias para se manifestar
sobre o recurso.
No
caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em
questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à
Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se
manifestar 5 dias.
Caso
a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista
de Reavaliação de Informações.
14. PUNIÇÕES A AGENTES PÚBLICOS
O
agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o
acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente comete
infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma
suspensão.
Se
for o caso, o agente público também poderá responder a processo
por improbidade administrativa.
O
agente público que divulgar documentos considerados sigilosos sem
autorização também é passível de punição.
15. PUNIÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS
Como
a lei também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder
público devem divulgar informações, elas também podem ser punidas
caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência
ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a
contratar com o poder público.
A
entidade privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem
autorização também é passível de punição.
16. SIGILO DE DOCUMENTOS
Há
três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para
duração do sigilo.
Classificação |
Duração
do sigilo |
Renovável? |
Ultrassecreto |
25
anos
|
Sim.
Por apenas mais um período de 25 anos.
|
Secreto |
15
anos
|
Não.
|
Reservado |
5
anos
|
Não.
|
Após
esses prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Ou
seja, o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é
de 50 anos.
As
informações que possam colocar em risco a segurança do presidente
e do vice-presidente da República e de seus familiares são
consideradas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão mantidas
em sigilo até o término do mandato.
Todos
os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma
lista com a quantidade de documentos classificados no período como
reservados, secretos e ultrassecretos.
Em
até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e
entidades públicas deverão reavaliar a classificação de
informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não
acabar, valerá a legislação atual.
17. COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Sua
composição exata será definida no decreto de regulamentação da
lei.
As
decisões da Comissão dizem respeito à administração pública
federal. Ela poderá rever a classificação de informações como
secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro do limite previsto na
lei, a classificação de informações como ultrassecretas.
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