Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
O
QUE É A LEI COMPLEMENTAR
Nº 131?
A
Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da
Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da
gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária
e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
QUAIS OS DADOS QUE DEVEM SER DIVULGADOS NA INTERNET?
Conforme determinado pela LC nº 131, todos os entes deverão divulgar:
- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
QUAL LEGISLAÇÃO REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 131?
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar nº 131, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
ALÉM DO GOVERNO FEDERAL, TODOS OS ESTADOS E MUNICÍPIOS SÃO OBRIGADOS A DESENVOLVER PORTAL DA TRANSPARÊNCIA?
Conforme definido pela LC nº 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
QUAIS OS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DA LC Nº 131?
A LC nº 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009):
I
– 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de
2010;
II
– 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;
III
– 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
(cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.
O QUE É CONSIDERADO “TEMPO REAL”, PARA FINS DA LC Nº 131?
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
QUAIS AS PENALIDADES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO CUMPRIREM A LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009?
Conforme disposto na LC nº 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias.
EXISTE ALGUMA DIRETRIZ SOBRE A MELHOR FORMA DE APRESENTAR OS DADOS EXIGIDOS PELA LC Nº 131/09?
A LC nº 131, determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.
Para mais informações sobre usabilidade e outros critérios desejáveis ao desenvolvimento de um sítio amigável navegue no sítio de Governo Eletrônico do Governo Federal www.governoeletronico.gov.br, para conhecer a cartilha de usabilidade do Governo Federal e demais cartilhas de padrão e-Gov, bem como no sítio do Portal do Software Público www.softwarepublico.gov.br, que disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse das Prefeituras.
A CGU OFERECE APOIO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS INTERESSADOS EM DESENVOLVER PORTAL DA TRANSPARÊNCIA?
Na consulta "Transparência nos Estados e Municípios", o Portal da Transparência fornece dados sobre os recursos repassados do governo federal para estados, DF e municípios, permitindo que esses entes federativos extraiam as informações e as publiquem em seus próprios portais.
Com isso, a CGU oferece um serviço que contribui para o incremento da transparência pública por Estados, municípios e o DF. Informe-se no link “Orientações ao ente”, que aparecerá após a escolha do estado ou município da consulta "Transparência nos Estados e Municípios" http://br.transparencia.gov.br.
Quais as penalidades para os Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009?
A
Lei estabelece que o Município que não disponibilizar as
informações dentro do prazo estabelecido estará sujeito a sanção
prevista no inciso I do §3º do art. 23 da LRF.
Tal
dispositivo dispõe sobre o impedimento do Município receber
transferências voluntárias.
De
acordo com a LRF entende-se por transferência voluntária a entrega
de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
EXISTE
ALGUMA DIRETRIZ SOBRE A MELHOR FORMA DE APRESENTAR OS DADOS EXIGIDOS
PELA LC Nº 131/09?
A
LC nº 131, determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo
de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na
internet.
No
entanto, boas práticas de promoção da transparência provam
desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade,
apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã,
possibilidade de download do banco de dados e canal de interação
com os usuários.
QUAL
É A DIFERENÇA ENTRE A LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131/2009) E A
LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011)
Ambas
tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito
com o dinheiro público.
A
Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à
transparência da gestão fiscal.
O
texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real,
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Já
a Lei Federal n° 12.527/2011, a Lei de Acesso a Informação, regula
o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Regulariza
o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse
sem justificar o pedido.
Assim,
o Município deve cumprir o que determina cada lei.
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