quarta-feira, 23 de agosto de 2017

A TRANSPARÊNCIA SE FAZ COM ACESSO A INFORMAÇÃO!


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

O QUE É A LEI COMPLEMENTAR 131?
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

QUAIS OS DADOS QUE DEVEM SER DIVULGADOS NA INTERNET?

Conforme determinado pela LC nº 131, todos os entes deverão divulgar:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

QUAL LEGISLAÇÃO REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 131?

Em consonância com o disposto pela Lei Complementar 131, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

ALÉM DO GOVERNO FEDERAL, TODOS OS ESTADOS E MUNICÍPIOS SÃO OBRIGADOS A DESENVOLVER PORTAL DA TRANSPARÊNCIA?

Conforme definido pela LC nº 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.

QUAIS OS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DA LC 131?

A LC nº 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009):
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.

O QUE É CONSIDERADO “TEMPO REAL”, PARA FINS DA LC 131?

Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.

QUAIS AS PENALIDADES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO CUMPRIREM A LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009?

Conforme disposto na LC nº 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias.

EXISTE ALGUMA DIRETRIZ SOBRE A MELHOR FORMA DE APRESENTAR OS DADOS EXIGIDOS PELA LC 131/09?

A LC 131, determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.

Para mais informações sobre usabilidade e outros critérios desejáveis ao desenvolvimento de um sítio amigável navegue no sítio de Governo Eletrônico do Governo Federal www.governoeletronico.gov.br, para conhecer a cartilha de usabilidade do Governo Federal e demais cartilhas de padrão e-Gov, bem como no sítio do Portal do Software Público www.softwarepublico.gov.br, que disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse das Prefeituras.

A CGU OFERECE APOIO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS INTERESSADOS EM DESENVOLVER PORTAL DA TRANSPARÊNCIA?

Na consulta "Transparência nos Estados e Municípios", o Portal da Transparência fornece dados sobre os recursos repassados do governo federal para estados, DF e municípios, permitindo que esses entes federativos extraiam as informações e as publiquem em seus próprios portais.

Com isso, a CGU oferece um serviço que contribui para o incremento da transparência pública por Estados, municípios e o DF. Informe-se no link “Orientações ao ente”, que aparecerá após a escolha do estado ou município da consulta "Transparência nos Estados e Municípios" http://br.transparencia.gov.br.

Quais as penalidades para os Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009?

A Lei estabelece que o Município que não disponibilizar as informações dentro do prazo estabelecido estará sujeito a sanção prevista no inciso I do §3º do art. 23 da LRF.

Tal dispositivo dispõe sobre o impedimento do Município receber transferências voluntárias.

De acordo com a LRF entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

EXISTE ALGUMA DIRETRIZ SOBRE A MELHOR FORMA DE APRESENTAR OS DADOS EXIGIDOS PELA LC Nº 131/09?

A LC nº 131, determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet.

No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131/2009) E A LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011)

Ambas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público.

A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal.

O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Já a Lei Federal n° 12.527/2011, a Lei de Acesso a Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido.

Assim, o Município deve cumprir o que determina cada lei.


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