LEI Nº 12.321, DE 06
DE JANEIRO DE 2003
Cria normas
disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio
ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.
Publicada no
D.O.E, de 07.01.03
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei objetiva viabilizar o ordenamento e o
disciplinamento da prática de esportes, do tráfego de veículos e bicicletas, da
condução de animais na orla litorânea pernambucana, obedecendo-se às regras
contidas nesta lei.
Art. 2º Fica
proibida a prática de esportes dentre os quais Futebol e Frescobol, nos dias de
Sábados, Domingos e Feriados e em todos os dias da semana dos meses de Janeiro,
Julho e Dezembro, no horário compreendido entre 08:00 e 16:00 horas.
§1º A prática
desses esportes fica liberada, nos dias que não coincidirem com o disposto no
caput deste artigo.
§2º Exclui-se
desta proibição os esportes praticados nas áreas de areia livre, devidamente
demarcada em campos ou quadras.
Art. 3º Fica
proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e bicicletas nos mesmos
dias relacionados no artigo 2º desta lei.
Parágrafo Único.
Excetuam-se da proibição elencada no caput deste artigo, tão somente, o tráfego
de veículos que efetuam a limpeza cotidiana do lixo acumulado ou realizem a
patrulha da praia a fim de garantir segurança aos cidadãos. As bicicletas e
veículos triciclos poderão ser utilizados tanto para a patrulha quanto para
comercialização de produtos, neste último caso, deverá estar devidamente
autorizada pela respectiva Prefeitura Municipal.
Art. 4º Fica
proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de
praia, seja este de grande ou pequeno porte, nos mesmos dias e horários
relacionados no Artigo 2º desta lei.
Parágrafo Único.
Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os animais utilizados no auxílio
da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia
ou condutores para deficientes físicos.
Art. 5º Quando
estas praias forem dotadas de passeios públicos (calçadões), para prática de
cooper, fica terminantemente proibido, durante qualquer hora do dia e da noite,
a circulação de bicicletas, patins e skates.
Parágrafo Único.
A proibição de que trata este artigo, não atinge os portadores de deficiência
física quando estiverem utilizando cadeiras de rodas, sejam de uso manual ou
elétrico.
Art. 6º A
fiscalização da presente Lei,
deverá ser feita pelos órgãos competentes das Prefeituras Municipais com o
respectivo apoio da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 7º As penalidades
para o não cumprimento da presente Lei
será de apreensão do respectivo bem ou animal, e sua liberação se dará após o
pagamento de uma taxa que será fixada e recolhida através da Municipalidade, na
forma definida por decreto do Prefeito.
Art. 8º A
regulamentação desta Lei criará
o COMITÊ de Defesa da Orla do Estado de Pernambuco, que será composto por
representantes das Câmaras dos Vereadores dos Municípios situados na Orla
Marítima Estadual entre São José da Coroa Grande e Goiana, da Policia Militar,
da Assembléia Legislativa Estadual e da Associação dos Municípios de Pernambuco
- AMUPE.
Parágrafo Único.
O Comitê poderá ter sua composição ampliada, se necessário for, por
deliberação dos seus membros titulares.
Art. 9º A
presente lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco
em 06 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
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