FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
1.
Da Arrecadação e Aplicação dos Recursos
Sob pena de rejeição das contas a arrecadação de
recursos e os gastos por candidatos, inclusive dos seus vices, comitês
financeiros e partidos políticos, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão
acontecer após:
a)
requerimento
de registro do candidato ou do comitê financeiro;
b)
inscrição no
CNPJ;
c) abertura de
contas corrente específica, e
d)
emissão dos
recibos eleitorais.
Importante: Caberá à Lei fixar, até o dia 10 de junho de 2012, o
limite máximo dos gastos de campanha eleitoral. São considerados recursos
ainda, que fornecido pelo próprio candidato:
1 – depósito em dinheiro identificado;
2 – cheque, transferência bancária, boleto de cobrança,
cartão de crédito ou débito;
3 - título de crédito;
4 - bens e serviços estimáveis em dinheiro.
2.
Dos Recibos Eleitorais.
São documentos oficiais que viabilizam e tornam legal
a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, sendo imprescindíveis,
seja qual for à natureza do recurso, inclusive, os do próprio candidato.
Importante: Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos
políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da
Justiça Eleitoral.
3.
Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos.
Deverá ser
constituído pelos partidos até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas
eleitorais.
A Constituição Poderá Ser:
I . Um único comitê (eleições: majoritária e
proporcional), e
II.
Um comitê para cada eleição, na forma descrita a seguir: sendo um para
eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.
Importante: O comitê financeiro será constituído de no mínimo
02(dois) membros, sendo um Presidente e um secretário e terá como atribuições
principais:
1. arrecadar e
aplicar os recursos de campanha;
2.
orientar os
candidatos sobre o uso dos recibos eleitorais;
3. orientar os
candidatos sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos arrecadados, e
4. encaminhar ao
Juízo Eleitoral competente a prestação de contas da majoritária e dos
candidatos a vereadores, caso estes não o façam diretamente.
3.1 Do Registro
Os comitês financeiros devem ser constituídos para a
cada uma das eleições, e serão registrados em até 05(cinco) dias após sua
constituição.
Importante: Deve acompanhar o registro, cópia de ata da reunião
que o constituiu, bem como o Requerimento de Registros do Comitê Financeiro
(RRCF), com relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de
CPF e as respectivas assinaturas. O local para o registro é o Juízo Eleitoral.
3.2 Conta Bancária
É obrigatório a todos os comitês financeiros e candidatos,
a abertura de conta bancárias específica para registrar a movimentação
financeira da campanha, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
A
Abertura da Conta Bancária é Facultativa Para:
I –
representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em
Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário, e
II
– candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
Importante: As contas deverão ser abertas preferencialmente em
bancos oficiais – Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, bem como os bancos
com carteira comercial credenciado junto ao Banco Central do Brasil. Sendo os mesmos obrigados a acatar, no prazo
de até 3 dias, o pedido de abertura de conta bancária de comitê financeiro, partido
político e candidato escolhido em
convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e cobrança de taxas.
Para abertura de conta bancária, são
necessários os seguintes documentos:
I – para
candidatos e comitês financeiros:
a) Requerimento
de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE);
b)
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições – 2012.
II – para
partidos políticos:
a) Requerimento
de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP);
b) comprovante
da respectiva inscrição no CNPJ da SRF do Brasil, e
c)
certidão de composição partidária.
Importante: As contas bancárias dos comitês financeiros terão as
seguintes denominações: “ELEIÇÕES 2012 – COMITÊ FINANCEIRO – PREFEITO –
FUTURÓPOLIS - PE” ou “ELEIÇÕES 2012 - COMITÊ FINANCEIRO – ÚNICO – FUTURÓPOLIS -
PE”. No caso de candidatos “ELEIÇÕES 2012 – ZÉLOURO – PREFEITO – FUTURÓPOLIS - PE”
e “ELEIÇÕES 2012 – ZÉQUETE – VEREADOR – FUTURÓPOLIS - PE”.
3.3 Da Movimentação Financeira.
A
movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque
nominal ou transferência bancária.
Importante: O pagamento de gastos eleitorais que não provenham da
conta bancária específica, a exceção dos recursos do Fundo Partidário,
implicará na desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.
Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro do candidato ou
cassado o diploma, se já houver sido outorgado, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
4. Da Arrecadação.
4.1 Das Origens dos
Recursos.
Os recursos destinados às campanhas eleitorais,
respeitados os limites legais, são os seguintes:
a) recursos próprios;
b) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
c) doações entre outros candidatos, comitês ou partidos;
d) repasse de recursos proveniente do fundo partidário;
e) receita decorrente da comercialização de bens ou da
realização de eventos, e
f) doações, por cartão de débito ou de crédito.
Importante: Os
gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de
partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012,
desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro.
4.2. Das
Vedações
É vedado a comitê financeiro, a partido político e a
candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública, de classe ou sindical;
f) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior;
g) entidades beneficentes, religiosas e esportivas que
recebem recursos públicos;
h) organizações não-governamentais que recebem recursos
públicos;
i) organizações da sociedade civil de interesse público;
j) sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
k) cartórios de serviços notariais e de registros.
Importante: O recurso recebido das citadas fontes, constitui
irregularidade insanável e causa determinante para desaprovação das contas,
ainda que o valor seja restituído.
4.3 Das
Doações, Condições e Limites de Gastos
Após o registro do comitê financeiro as pessoas
físicas e jurídicas poderão realizar doações até o dia da eleição. As doações, inclusive pela
internet, poderão ser mediante depósito em espécie, devidamente identificados,
cheques cruzados e nominais, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito
ou cartão de débito ou transferência bancária, ou ainda doação ou cessão
temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, até os limites:
a) pessoa física, 10(dez) por cento dos rendimentos
declarados no ano anterior à eleição;
b) pessoa Jurídica, 02(dois) por cento do faturamento
bruto do ano anterior à eleição, e
c) o candidato utiliza os recursos próprios, no valor
máximo de gastos estabelecidos por lei, e na ausência da Lei, o
estabelecido pelo seu partido.
Importante: As doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o
valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados
conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta
do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência. Excepcionalmente, será permitida a
arrecadação de recursos após este prazo, exclusivamente para quitação de
despesas, tipo restos a pagar, que deverão está quitada até 6 de novembro de
2012.
4.4 Das Proibições
a) Quem gastar mais do que o limite fixado, além de pagar
multa, poderá ser punido por abuso de poder econômico, o que pode acarretar em
processo de inelegibilidade do candidato;
b) Conforme a lei das inelegibilidades - 64/90, aqueles
que descumprirem as normas legais no tocante à arrecadação e aplicação dos
recursos de campanha eleitoral ficará inelegível por 03(três) anos após o
trânsito em julgado do processo;
c) A doação de quantia acima dos limites fixados em lei
sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em
excesso, sem prejuízo para o candidato responder por abuso de poder econômico;
d) A pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado em
lei estará sujeita a proibição de participar de licitações e de contratar com o
poder público, por um período de 05(cinco) anos, por decisão da Justiça
Eleitoral, assegurada a ampla defesa;
e) doações de pessoas jurídicas, constituídas, no ano de
2012, e
f) as doações realizadas sem o respectivo recibo
eleitoral.
Importante: Os mesmos deverão ser transferidos ao Tesouro
Nacional, por meio de GRU, pelo partido político, pelo comitê financeiro ou
pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de
contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de
recolhimento dentro desse mesmo prazo.
5 Gastos Eleitorais
São considerados gastos eleitorais, as despesas com:
material impresso de qualquer natureza, propaganda e publicidade direta e
indireta, aluguel de locais para promoções de atos, correspondências e despesas
portais, carros e carro de som, gratificação de pessoal, produção de programas
de: rádio, vídeo e televisão, realização de pesquisa e comícios, sítios na
internet, instalações de comitês, e multas aplicadas aos candidatos e partidos,
produção de Jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Importante: É proibido na campanha eleitoral a confecções,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Todo material impresso deverá conter o CNPJ ou CPF do
responsável pelas confecções, bem como de quem o contratou, e a respectiva
tiragem.
Os gastos eleitorais realizados pelos candidatos são
de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros, responder apenas
pelos seus gastos.
5.1 A Contratação
de Pessoal
Não gera vínculo empregatício nas campanhas eleitorais
desde que utilizada a partir de 06 de julho de 2012, e o término do pleito
eleitoral.
Importante: Sobre os serviços prestados para comitê e candidatos
durante a campanha incide o INSS de 20%, conforme Orientação Normativa 01/02,
bem como o ISS de alíquota variável, para cada Município ou tipo de serviço.
5.2 Dos Recursos
Não Identificados
Não poderão ser utilizados pelos partidos, candidatos
e comitês financeiros, devendo ser transferido a Secretaria do Tesouro
Nacional, por meio da GRU, até 5 dias após julgamento das contas eleitorais.
Importante: Doador não identificado, com CPF ou CNPJ com números
de inscrição inválidos, caracteriza o recurso como de origem na não
identificada.
6. Da Prestação de Contas
O setor competente para exame das prestações de contas
de despesas eleitorais no caso de eleição municipal é o Juízo Eleitoral.
6.1. Da
Obrigatoriedade de Prestar Contas.
Nos termos da legislação pertinente deverão prestar
contas à Justiça Eleitoral:
a) o candidato, inclusive o seu vice;
b) os comitês financeiros;
c) os partidos políticos;
d) o candidato que renunciar à candidatura, dela
desistir, for substituído, ou tiver o sem registro indeferido pela Justiça
Eleitoral.
6.2 A Prestação
de Contas Será Feita
a) No caso de eleição majoritária: por intermédio do
comitê financeiro;
b) No caso de eleição proporcional: por intermédio do
comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
Importante: As prestações de contas devem ser acompanhadas dos
extratos bancários. A ausência de movimentação financeira, não isenta o
partido, o candidato ou comitê financeiro do dever de prestar contas.
As contas do candidato a vice será prestada em conjunto
ou separadamente das contas de seu titular.
6.3 Prazos
Os partidos políticos, comitês financeiros e os
candidatos, inclusive a vice deverão encaminhar a Justiça Eleitoral competente,
até o dia 6 de novembro de 2012, o conjunto de prestação de contas, de acordo
com o modelo do TSE.
Importante: A falta da prestação de contas impede a obtenção de
certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado
concorreu. Consideram-se não apresentadas, as contas incompletas, quanto aos
recursos arrecadados e os gastos realizados, se a falta não for suprida em 72
horas.
Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas
contas tenham sido
julgadas.
6.4 Exame Pela
Justiça Eleitoral.
A decisão do Julgamento das contas dos candidatos
eleitos será publicada em até 8 (oito) dias antes da diplomação.
Importante: Desaprovadas ou julgadas não prestadas às contas, a
Justiça Eleitoral competente remeterá cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral, para os fins previstos na LC nº 64/90.
6.5 Sobras de Campanha
As
sobras de recursos financeiros, bens ou de materiais permanentes devem ser
declarados e comprovados na prestação de contas, e após julgamento, transferir
ao partido ou à coligação, para dividir entre partidos que a compõem.
Importante: As sobras serão utilizadas pelos partidos de forma
integral e exclusiva, na criação e manutenção de seus institutos de formação e
educação política. Constituem sobras de campanha:
a) a diferença positiva receitas x despesas, e
b) os bens e materiais permanentes.
7. Da Fiscalização
Até
180 dias após a diplomação, os partidos políticos, os candidatos e os comitês
financeiros conservarão os documentos referentes às suas contas, e em caso de
pendência, até a decisão final da Justiça Eleitoral.
7.1. Divulgação.
a) Os candidatos, os partidos políticos e os comitês
financeiros são obrigados, durante as eleições, a divulgar pela internet no
período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro de 2012,
relatórios discriminando os recursos arrecadados e os gastos realizados, em
sítio do TSE, exigindo-se os nomes dos doadores, e
b) Doadores e fornecedores poderão prestar informações a
Justiça Eleitoral sobre doações a candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros.
Importante: Os dados para divulgação pela internet deverão ser
entregue até a data prevista na Justiça Eleitoral, sob pena de desatendida a
obrigação. Comprovada captação ou
gastos ilícitos nas campanhas eleitorais será negado diploma ao candidato, ou
cassado, se já houver sido outorgado.
8. Da Comercialização
de Bens e da Realização de Eventos
A comercialização que se destinem a arrecadar recursos
para campanha eleitoral, o candidato ou comitê financeiro deverá:
a) Comunicar sua realização com antecedência mínima de
05(cinco) dias a Justiça Eleitoral competente, que poderá determinar a sua
fiscalização, e
b) Comprovar a sua realização na prestação de contas,
apresentando os documentos pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.
Importante: Os recursos arrecadados com a comercialização ou a
realização de eventos serão considerados doação, estando sujeito aos limites
legais e à emissão dos recibos eleitorais, bem como a identificação do doador. O montante dos recursos arrecadados
deverá ser depositado na conta bancária específica.
ILO JORGE DE
SOUZA PEREIRA, LICENCIADO em matemática pela UNICAP/PE, PÓS-GRADUADO em
Gerenciamento de Cidades pela UPE/PE, com ênfase em Gestão e Normas de Trânsito
e Transportes Público de Passageiros e PÓS-GRADUADO em Gestão de Petróleo e Gás
Natural pela FADEPE/PE, com ênfase em Logística de Transportes de Derivados de
Petróleo, atual Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos
da Prefeitura de Goiana-PE; professor das disciplinas de trânsito e transportes
público do IGC- PE, professor de petróleo e gás natural do Grupo Microlins,
professor dos Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO da FACOL-PE; presidente do Conselho
Municipal de Transportes de Goiana, para o biênio 2011-2013; presidente da
JARI-Goiana, para o biênio 2011-2013; Autor de trabalhos científicos e artigos
sobre trânsito, transportes público de passageiros e petróleo e gás natural,
direito eleitoral além do blog www.ilo-jorge.blogspot.com.
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