sábado, 14 de abril de 2012

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA



FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL 
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012


1.     Da Arrecadação e Aplicação dos Recursos

Sob pena de rejeição das contas a arrecadação de recursos e os gastos por candidatos, inclusive dos seus vices, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão acontecer após:

a)    requerimento de registro do candidato ou do comitê financeiro;
b)    inscrição no CNPJ;
c)    abertura de contas corrente específica, e
d)    emissão dos recibos eleitorais.

Importante: Caberá à Lei fixar, até o dia 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha eleitoral. São considerados recursos ainda, que fornecido pelo próprio candidato:

1 – depósito em dinheiro identificado;
2 – cheque, transferência bancária, boleto de cobrança, cartão de crédito ou débito;
3 - título de crédito;         
4 - bens e serviços estimáveis em dinheiro.

2.     Dos Recibos Eleitorais.

São documentos oficiais que viabilizam e tornam legal a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, sendo imprescindíveis, seja qual for à natureza do recurso, inclusive, os do próprio candidato.

Importante: Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.

3.     Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos.

Deverá ser constituído pelos partidos até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.


    A Constituição Poderá Ser:

I  . Um único comitê (eleições: majoritária e proporcional), e 
II. Um comitê para cada eleição, na forma descrita a seguir: sendo um para eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.

Importante: O comitê financeiro será constituído de no mínimo 02(dois) membros, sendo um Presidente e um secretário e terá como atribuições principais:

1.  arrecadar e aplicar os recursos de campanha;
2.  orientar os candidatos sobre o uso dos recibos eleitorais;
3.  orientar os candidatos sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos           arrecadados, e
4. encaminhar ao Juízo Eleitoral competente a prestação de contas da majoritária e dos candidatos a vereadores, caso estes não o façam diretamente.

3.1   Do Registro

Os comitês financeiros devem ser constituídos para a cada uma das eleições, e serão registrados em até 05(cinco) dias após sua constituição.

Importante: Deve acompanhar o registro, cópia de ata da reunião que o constituiu, bem como o Requerimento de Registros do Comitê Financeiro (RRCF), com relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de CPF e as respectivas assinaturas. O local para o registro é o Juízo Eleitoral.


3.2    Conta Bancária

É obrigatório a todos os comitês financeiros e candidatos, a abertura de conta bancárias específica para registrar a movimentação financeira da campanha, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.

     A  Abertura da Conta Bancária é Facultativa Para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário, e
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

Importante: As contas deverão ser abertas preferencialmente em bancos oficiais – Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, bem como os bancos com carteira comercial credenciado junto ao Banco Central do Brasil. Sendo os mesmos obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta bancária de comitê financeiro, partido político  e candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e  cobrança de taxas.

Para abertura de conta bancária, são necessários os seguintes documentos:
 I – para candidatos e comitês financeiros:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE);
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições – 2012.

II – para partidos políticos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP);
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da SRF do Brasil, e
c) certidão de composição partidária.


Importante: As contas bancárias dos comitês financeiros terão as seguintes denominações: “ELEIÇÕES 2012 – COMITÊ FINANCEIRO – PREFEITO – FUTURÓPOLIS - PE” ou “ELEIÇÕES 2012 - COMITÊ FINANCEIRO – ÚNICO – FUTURÓPOLIS - PE”. No caso de candidatos “ELEIÇÕES 2012 – ZÉLOURO – PREFEITO – FUTURÓPOLIS - PE” e “ELEIÇÕES 2012 – ZÉQUETE – VEREADOR – FUTURÓPOLIS - PE”.


3.3 Da Movimentação Financeira.

A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

Importante: O pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implicará na desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato. Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro do candidato ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


4. Da Arrecadação.

4.1   Das Origens dos Recursos.

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites legais, são os seguintes:

a)   recursos próprios;
b)   doações de pessoas físicas ou jurídicas;
c)   doações entre outros candidatos, comitês ou partidos;
d)   repasse de recursos proveniente do fundo partidário;
e)   receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos, e
f)    doações, por cartão de débito ou de crédito.

Importante: Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro.

4.2. Das Vedações

É vedado a comitê financeiro, a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a)   entidade ou governo estrangeiro;
b)   órgão da administração pública direta e indireta;
c)   concessionário ou permissionário de serviço público;
d)  entidade de direito privado que receba na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e)   entidade de utilidade pública, de classe ou sindical;
f)    pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
g)   entidades beneficentes, religiosas e esportivas que recebem recursos públicos;
h)   organizações não-governamentais que recebem recursos públicos;
i)    organizações da sociedade civil de interesse público;
j)    sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
k)   cartórios de serviços notariais e de registros.


Importante: O recurso recebido das citadas fontes, constitui irregularidade insanável e causa determinante para desaprovação das contas, ainda que o valor seja restituído.


4.3 Das Doações, Condições e Limites de Gastos

Após o registro do comitê financeiro as pessoas físicas e jurídicas poderão realizar doações até o dia da eleição. As doações, inclusive pela internet, poderão ser mediante depósito em espécie, devidamente identificados, cheques cruzados e nominais, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito ou transferência bancária, ou ainda doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, até os limites:

a)  pessoa física, 10(dez) por cento dos rendimentos declarados no ano anterior à eleição;
b)  pessoa Jurídica, 02(dois) por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição, e
c)  o candidato utiliza os recursos próprios, no valor máximo de gastos estabelecidos por lei, e na ausência da Lei, o estabelecido  pelo seu partido.

Importante: As doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência. Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após este prazo, exclusivamente para quitação de despesas, tipo restos a pagar, que deverão está quitada até 6 de novembro de 2012.


4.4  Das Proibições

a)  Quem gastar mais do que o limite fixado, além de pagar multa, poderá ser punido por abuso de poder econômico, o que pode acarretar em processo de inelegibilidade do candidato;
b) Conforme a lei das inelegibilidades - 64/90, aqueles que descumprirem as normas legais no tocante à arrecadação e aplicação dos recursos de campanha eleitoral ficará inelegível por 03(três) anos após o trânsito em julgado do processo;
c) A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo para o candidato responder por abuso de poder econômico;
d) A pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado em lei estará sujeita a proibição de participar de licitações e de contratar com o poder público, por um período de 05(cinco) anos, por decisão da Justiça Eleitoral, assegurada a ampla defesa;
e) doações de pessoas jurídicas, constituídas, no ano de 2012, e
f)  as doações realizadas sem o respectivo recibo eleitoral.

Importante: Os mesmos deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.


5  Gastos Eleitorais

São considerados gastos eleitorais, as despesas com: material impresso de qualquer natureza, propaganda e publicidade direta e indireta, aluguel de locais para promoções de atos, correspondências e despesas portais, carros e carro de som, gratificação de pessoal, produção de programas de: rádio, vídeo e televisão, realização de pesquisa e comícios, sítios na internet, instalações de comitês, e multas aplicadas aos candidatos e partidos, produção de Jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Importante: É proibido na campanha eleitoral a confecções, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Todo material impresso deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pelas confecções, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

Os gastos eleitorais realizados pelos candidatos são de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros, responder apenas pelos seus gastos.


5.1 A Contratação de Pessoal

Não gera vínculo empregatício nas campanhas eleitorais desde que utilizada a partir de 06 de julho de 2012, e o término do pleito eleitoral.

Importante: Sobre os serviços prestados para comitê e candidatos durante a campanha incide o INSS de 20%, conforme Orientação Normativa 01/02, bem como o ISS de alíquota variável, para cada Município ou tipo de serviço.

5.2 Dos Recursos Não Identificados

Não poderão ser utilizados pelos partidos, candidatos e comitês financeiros, devendo ser transferido a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da GRU, até 5 dias após julgamento das contas eleitorais.

Importante: Doador não identificado, com CPF ou CNPJ com números de inscrição inválidos, caracteriza o recurso como de origem na não identificada.


    6. Da Prestação de Contas

O setor competente para exame das prestações de contas de despesas eleitorais no caso de eleição municipal é o Juízo Eleitoral.


6.1. Da Obrigatoriedade de Prestar Contas.

Nos termos da legislação pertinente deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

a)   o candidato, inclusive o seu vice;
b)   os comitês financeiros;
c)   os partidos políticos;
d)  o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver o sem registro indeferido pela Justiça Eleitoral.


6.2 A Prestação de Contas Será Feita

a)  No caso de eleição majoritária: por intermédio do comitê financeiro;
b)  No caso de eleição proporcional: por intermédio do comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

Importante: As prestações de contas devem ser acompanhadas dos extratos bancários. A ausência de movimentação financeira, não isenta o partido, o candidato ou comitê financeiro do dever de prestar contas.
As contas do candidato a vice será prestada em conjunto ou separadamente das contas de seu titular.


6.3 Prazos

Os partidos políticos, comitês financeiros e os candidatos, inclusive a vice deverão encaminhar a Justiça Eleitoral competente, até o dia 6 de novembro de 2012, o conjunto de prestação de contas, de acordo com o modelo do TSE.

Importante: A falta da prestação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. Consideram-se não apresentadas, as contas incompletas, quanto aos recursos arrecadados e os gastos realizados, se a falta não for suprida em 72 horas.
Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.


6.4 Exame Pela Justiça Eleitoral.

A decisão do Julgamento das contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 (oito) dias antes da diplomação.

Importante: Desaprovadas ou julgadas não prestadas às contas, a Justiça Eleitoral competente remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos na LC nº 64/90.


     6.5  Sobras de Campanha

As sobras de recursos financeiros, bens ou de materiais permanentes devem ser declarados e comprovados na prestação de contas, e após julgamento, transferir ao partido ou à coligação, para dividir entre partidos que a compõem.

Importante: As sobras serão utilizadas pelos partidos de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de seus institutos de formação e educação política. Constituem sobras de campanha:

a) a diferença positiva receitas x despesas, e
b) os bens e materiais permanentes.


7. Da Fiscalização

Até 180 dias após a diplomação, os partidos políticos, os candidatos e os comitês financeiros conservarão os documentos referentes às suas contas, e em caso de pendência, até a decisão final da Justiça Eleitoral.


      7.1. Divulgação.

a)  Os candidatos, os partidos políticos e os comitês financeiros são obrigados, durante as eleições, a divulgar pela internet no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro de 2012, relatórios discriminando os recursos arrecadados e os gastos realizados, em sítio do TSE, exigindo-se os nomes dos doadores, e
b) Doadores e fornecedores poderão prestar informações a Justiça Eleitoral sobre doações a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros.


Importante: Os dados para divulgação pela internet deverão ser entregue até a data prevista na Justiça Eleitoral, sob pena de desatendida a obrigação. Comprovada captação ou gastos ilícitos nas campanhas eleitorais será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.


8. Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos

A comercialização que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o candidato ou comitê financeiro deverá:

a) Comunicar sua realização com antecedência mínima de 05(cinco) dias a Justiça Eleitoral competente, que poderá determinar a sua fiscalização, e
b) Comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando os documentos pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Importante: Os recursos arrecadados com a comercialização ou a realização de eventos serão considerados doação, estando sujeito aos limites legais e à emissão dos recibos eleitorais, bem como a identificação do doador. O montante dos recursos arrecadados deverá ser depositado na conta bancária específica.


ILO JORGE DE SOUZA PEREIRA, LICENCIADO em matemática pela UNICAP/PE, PÓS-GRADUADO em Gerenciamento de Cidades pela UPE/PE, com ênfase em Gestão e Normas de Trânsito e Transportes Público de Passageiros e PÓS-GRADUADO em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE/PE, com ênfase em Logística de Transportes de Derivados de Petróleo, atual Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos da Prefeitura de Goiana-PE; professor das disciplinas de trânsito e transportes público do IGC- PE, professor de petróleo e gás natural do Grupo Microlins, professor dos Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO da FACOL-PE; presidente do Conselho Municipal de Transportes de Goiana, para o biênio 2011-2013; presidente da JARI-Goiana, para o biênio 2011-2013; Autor de trabalhos científicos e artigos sobre trânsito, transportes público de passageiros e petróleo e gás natural, direito eleitoral além do blog www.ilo-jorge.blogspot.com.


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