PROJETO DE LEI Nº xxx/2011
"DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA A IMPLANTAÇÃO DE LICIENCIAMENTO DOS CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTABELECE VALORES PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - A propriedade de veículos denominados ciclomotores, as famosas SCOOTERS, SHINERAY e MOBILETES ficam sujeita o registro pelo Município de Goiana, por intermédio da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN e a sua utilização, como meio de locomoção, no âmbito da jurisdição municipal, estará sujeita ao porte de licenciamento anual, a ser obtido mediante o pagamento de taxa do licenciamento e respectivo registro.
Parágrafo Único – Para cumprimento do acima estabelecido nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos necessários a cobranças dos tributos e emolumentos por intermédio da SESTRAN.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são considerados ciclomotores, sujeitos ao registro e ao licenciamento anual, os veículos de duas ou três rodas movidas à gasolina ou etanol, que possuam até 50 (cinquenta centímetros cúbicos) de combustão interna de seus motores e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda cinquenta quilômetros por hora.
Parágrafo Único – Além do registro e licenciamento anual, ficam os referidos veículos sujeitos ao atendimento das exigências do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - O condutor será obrigado a portar e apresentar às Autoridades de Trânsito, o Certificado de Registro e o comprovante de pagamento do licenciamento anual sob pena de apreensão do veículo.
Art. 4º - A fim de ser expedido o registro dos veículos ciclomotores, deverão ser apresentados a Diretoria de Trânsito da SESTRAN, os seguintes documentos:
I– Certificado de registro de propriedade do veículo (CRV) emitido por órgão estadual ou municipal de trânsito;
II – Documentos pessoais do proprietário, as devidas cópias e originais de RG, CPF e comprovante de residência;
III – Nota fiscal da revendedora e declaração de venda, em seu original, e
IV- Declaração de venda:
a) Em sendo apresentada nota fiscal, a qual não esteja em nome daquele que pretende o registro, será obrigatória a apresentação da declaração de compra e venda, com atestado de reconhecimento das assinaturas, passada pelo Cartório competente, acompanhado de certidão negativa de roubo e furto expedido pela Delegacia competente.
Art. 5º - Será criado um banco de dados municipal que controlará as informações dos proprietários dos ciclomotores, bem como possibilitará a transferência de propriedade e emissão de segunda via do CRV quando necessário, conforme critérios a serem solicitados pela SESTRAN:
a) Com a inclusão no cadastro de registro dos proprietários de ciclomotores, será gerada uma placa identificadora com 7 (sete) caracteres, sendo 3 (três) letras e 4 (quatro) dígitos, placa essa que deverá ser fixada no ciclomotor, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, e
b) As letras PMG – representarão a abreviatura da Prefeitura Municipal de Goiana e os números seguirão a ordem crescente de acordo com a ordem de registro dos ciclomotores.
Art. 6º - Os veículos ciclomotores, no ato do cadastramento ou ao renovar o licenciamento anual ou quando da emissão de 2ª via do CRV, serão submetidos à vistoria técnica para verificação de possíveis adulterações.
Parágrafo Único – Os veículos ciclomotores considerados aptos pela vistoria técnica de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro terão seus serviços autorizados.
Art. 7º - A cobrança das taxas de serviço, nos valores em UFG abaixo discriminados, dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos por guia específica e o produto da arrecadação será revertido especificamente para incremento e melhoria no controle do trânsito do Município de Goiana, a cargo da SESTRAN.
Parágrafo Único: Ficam estabelecidas as seguintes taxas e seus respectivos valores:
a) Taxa de inclusão de ciclomotores, valor de 01 - UFG;
b) Taxa para licenciamento anual de ciclomotores, valor de 1,5 – UFG;
c) Taxa para transferência de propriedade, valor de 0,5 – UFG, e
d) Taxa para emissão de 2ª via do CRV, valor de 0,3 - UFG.
Art. 8º - A receita decorrente da arrecadação será contabilizada diretamente em favor da SESTRAN como receita própria, incumbindo à Secretaria de Arrecadação e Finanças - SEAFIN a adoção de medidas administrativas necessárias ao cumprimento destas disposições.
Art. 9º - Os valores das taxas definidas no Artigo 7º serão atualizados anualmente, conforme reajuste anual da UFG.
Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para os fins desta Lei, bem como a regulamentar, por Decreto, suas disposições, para efeitos de normatização das cobranças definidas no seu artigo 7º.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 04 de outubro de 2011.
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Prevê a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 24, Compete aos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: inciso XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações e no Art. 129 – O Registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Desta forma é preciso suprir a lacuna legislativa que existe em nosso Município, pois, apesar do Código de Trânsito Brasileiro já ter delegado tal responsabilidade aos municípios há quase 13 anos, até hoje não existe lei municipal que regulamente o registro e o licenciamento dos ciclomotores. A circulação destes veículos tem aumentado significativamente nos últimos anos, isto porque, seu baixo custo (cerca de R$ 3.000,00 em média) e seu baixo consumo de combustível (algo próximo a 60 km por litro) tem atraído significativa parcela da população de baixa renda, que sonha em possuir seu próprio veículo e deixar de se utilizar do transporte público.
Nesse compasso, além da arrecadação que a Municipalidade irá auferir, a regulamentação dos ciclomotores com até 50 cilindradas é de sumo interesse social, pois, além de contribuir para o desafogamento do transporte coletivo, ainda irá contribuir para a conservação do meio ambiente, haja vista o baixo consumo de combustível e, por conseguinte, a menor emissão de poluentes.
Importante destacar que para a condução de tais veículos é necessário o respeito a todas as normas de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim, é necessário que o condutor além de habilitado na categoria A ou ACC, utilize-se dos equipamentos de segurança e observe todas as normas de condução e circulação.
Não menos importante é dizer que inúmeros municípios, País afora, já regulamentaram a matéria. Ainda, há vários estados onde os ciclomotores com até 50 cilindradas circulam, por força de liminares judiciais, Pernambuco é um desses exemplos, sem o pagamento de qualquer tributo. Isto demonstra a necessidade e o imediato interesse do Município em legislar sobre a matéria, estabelecendo a cobrança das taxas e emolumentos necessários. Queremos com este projeto propiciar ao cidadão proprietário de veículos ciclomotores a regularização de seu bem, incrementando a arrecadação municipal, contribuindo para uma melhor fiscalização do trânsito, desafogando o transporte coletivo e melhorando as condições do meio ambiente.
Razão pela qual, apresentamos à apreciação dos nobres vereadores, a proposição em epígrafe, na certeza de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 04 de outubro de 2011.
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito
Ilo Jorge
É Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito
e Transportes Urbanos de Goiana-PE.
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