quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Regulamentação Municipal do Motofrete

PROJETO DE LEI Nº XXX/2011


Dispõe sobre regulamentação da prestação dos serviços de transporte remunerado de mercadorias por veículos do tipo motocicleta ou motoneta – MOTOFRETE e dá outras providências.

CAPÍTULO - I
DO CONCEITO

Art. 1º - A prestação dos serviços de transportes remunerado de mercadorias por veículos automotores, tipos motocicleta ou motoneta, no Município de Goiana, denominado – MOTOFRETE, será prestado mediante autorização do Poder Público Municipal, a partir desta Lei, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.009/ 2009, nas regulamentações do CONTRAN e Resolução nº 012/2011, do CETRAN-PE. E ainda nos critérios a serem adotados pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN, para a concessão de autorização para a prestação do referido serviço de transporte de mercadorias.
Parágrafo Único: A permissão para a exploração do serviço denominado MOTOFRETE poderá ser concedida a pessoa física ou a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial ou prestadora de serviço a terceiros. A outorga da Permissão, será pelo prazo de no máximo 04(quatro) anos.

CAPÍTULO-II
DA COMPETÊNCIA


Art. 2º - Por força de sua competência legal, a SESTRA, através de sua estrutura organizacional, é a responsável pelo gerenciamento, fiscalização e administração dos sistemas de registro e autorização dos veículos e condutores que realizam o serviço MOTOFRETE.

Parágrafo único. No exercício desses poderes, a SESTRAN compete dispor sobre a execução, autorização, disciplinamento e supervisão do serviço ora regulamentado, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas pelo CTB e legislação complementar em vigor.

Art. 3º - Para atender às normas e critérios fixados na presente Lei, caberá ao SESTRAN providenciar condições organizacionais, operacionais e administrativas, em sistemas informatizados por meio de rede, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas nesta regulamentação.

Parágrafo Único - A SESTRAN deverá disponibilizar, através dos meios de consulta eletrônica que dispuser o cadastro dos veículos que estão autorizados e regularizados para prestação do serviço MOTOFRETE.

CAPÍTULO-III
DOS SERVIÇOS

Art. 4º - A permissão para a exploração do serviço denominado MOTOFRETE poderá ser concedida a pessoa física ou a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial ou prestadora de serviço a terceiros.

§ 1º - A pessoa física para ser considerada condutor autônomo para a prestação do serviço MOTOFRETE, denominado Motofretista ou Motoboy efetuará o cadastro de apenas um veículo para a operação;

§ 2º - A pessoa jurídica efetuará o cadastro dos seus veículos e respectivos condutores empregados devidamente habilitados para o serviço MOTOFRETE. Neste caso não haverá necessidade de vinculação do condutor a um determinado veículo.

Art. 5º - No processo de cadastramento o condutor autônomo poderá apresentar um Condutor Auxiliar ou Preposto, para operação conjunta do veículo, desde que o mesmo atenda a todas as exigências e deveres do titular da permissão.

Parágrafo Único - O Motofretista ou Motoboy, titular da permissão fornecida pela SESTRAN, responde solidariamente pelos atos cometidos pelo preposto, conforme prevê a legislação previdenciária.

Art. 6º - Para a realização do serviço MOTOFRETE ora regulamentado, devem ser obedecidos os critérios para entrega de documentos e pequenas cargas: objetos, alimentos, medicamentos e animais, desde que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo em baús ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), alforjes, bolsas ou caixas laterais instaladas no veículo, ou ainda em carro lateral (sidecar), e que não extrapole a capacidade estabelecida pelo fabricante;

Parágrafo Único - Para o serviço regulamentado MOTOFRETE fica vedado a utilização do veículo para operar o serviço de transporte remunerado de passageiros, denominado Mototaxi, bem como operar o transporte remunerado de escolares, denominado Transporte Escolar.

CAPÍTULO-IV
DOS VEÍCULOS

Art. 7º - Os veículos tipo motocicleta ou motoneta destinados ao serviço MOTOFRETE para que possam ser cadastrados e circulem nas vias deverão atender e preencher os seguintes requisitos:
I.estar registrado e licenciado no DETRAN/PE na categoria veículo de carga para obtenção da placa de aluguel;

II. ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;

III. ser aprovado em vistoria semestral realizada pela SESTRAN;


IV. manter as características do fabricante, ou alterações que tenham sido devidamente aprovadas e
regularizadas junto ao DETRAN/PE;


V. possuir os padrões de visualização a serem definidos pela SESTRAN;

VI. possuir os equipamentos obrigatórios definidos pelo CTB e legislação específica;


VII. ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico (tipo grelha) ou carro lateral (sidecar), alforjes, bolsas ou caixas laterais, para transporte de carga, na forma estabelecida em Regulamentação do CONTRAN;

VIII. ter instalado dispositivo de proteção para pernas e motor do veículo (mata cachorro), fixado em sua estrutura, conforme Regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

IX. ter instalado dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Regulamentação do CONTRAN;

X. possuir dispositivo de fixação no veículo, permanente ou removível, para os equipamentos elencados no inciso VII devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga, sendo vedado o uso do mesmo veículo para outra atividade;

XI. possuir o identificador do tipo de serviço prestado “FRETE”, e demais especificações de comunicação visual fixadas pela SESTRAN para a prestação do serviço;


XII. não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e Alvará no âmbito municipal

§ 1º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos de acordo com o que estabelece o CTB, sendo admitido o transporte de gás de cozinha e galões de água mineral, exclusivamente com o auxílio de carro lateral (sidecar), conforme Regulamentação do CONTRAN.

§ 2º - Atingindo o limite máximo de 05 anos, a motocicleta ou motoneta deverá ser substituída por outra mais nova em pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 8º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas em Resolução do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 1º - Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais, exclusivamente instalados no veículo, devem atender aos seguintes limites máximos externos:

I. largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III. altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

§ 2º - O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I. largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III. altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 3º - O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I. largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III. altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 4º - No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§ 5º - Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não poderá exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.

§ 6º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 9º - As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições da Regulamentação do CONTRAN, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.



Art. 10 - As motocicletas serão vistoriadas semestralmente para aferição das condições de segurança e confiabilidade do veículo, com o propósito de aferir as características fixadas à espécie, especialmente no que concernem àquelas originais de fábrica ou aprovadas e autorizadas pelo DETRAN/PE, os equipamentos obrigatórios, a identificação e caracterização padrão.

§ 1º - Após efetuar a vistoria, a SESTRAN afixará no veículo selo de segurança comprovando a realização do evento semestral. O selo servirá de elemento identificador do cumprimento das vistorias semestrais obrigatórias, facilitando a ação da fiscalização na identificação do veículo corretamente vistoriado, devendo ter lay-out e cor diferentes a cada semestre de vistoria;

§ 2º - Independentemente das vistorias já previstas na legislação pertinente, poderão ser realizadas vistorias e extraordinárias, a qualquer tempo, a critério do Poder Público Municipal;

Art. 11 - O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação da Regulamentação do CONTRAN, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 12 - O transporte de carga em carro lateral (sidecar) deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm.

Art. 13 - A SESTRAN poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, para que o Motofretista ou Motoboy possa realizar serviço MOTOFRETE em veículo substituto, nos casos de impossibilidade temporária do veículo principal em decorrência de roubo, furto, avarias e outras situações previamente comprovadas.


§ 1º - O veículo substituto deverá cumprir todas as exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e no presente regulamento, no que couber, devendo ser apresentado a SESTRAN para expedição da Permissão Provisória.

§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo a Permissão de origem ficará automaticamente suspensa até que seja sanada a impossibilidade temporária e o veículo detentor da Permissão originária seja aprovado em vistoria, retomando a validade, com conseqüente recolhimento da Permissão temporária.

Art. 14 - As pessoas jurídicas poderão caracterizar as motocicletas ou motonetas de sua propriedade com padrão próprio de identificação do nome ou logomarca da empresa, endereço e telefone no baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que não interfiram ou desvirtuem as identificações estabelecidas por Regulamentação da SESTRAN.

CAPÍTULO-VI
DA PUBLICIDADE

Art. 15 – Fica autorizada a veiculação de propagandas nas motocicletas que realizam o MOTOFRETE, desde que sejam restritas ao baú e no carro lateral (sidecar), sendo vedada aquelas referentes a cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e ao pudor.

CAPÍTULO-VII
DOS CONDUTORES

Art. 16 - O condutor de veículo destinado ao serviço MOTOFRETE deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I. ser maior de 21 (vinte e um) anos;


II. possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria A, com registro na CNH de que
exerce atividade remunerada;
III. ser aprovado em curso especializado, de acordo com Regulamentação do CONTRAN, constando na CNH a especialização;

IV. usar obrigatoriamente os seguintes equipamentos, além dos já exigidos pelo CTB e legislação específica:

a) Colete - Fabricado com material de alta resistência, sistema auto sensor de aquecimento e resfriamento termo moldagem e conformação, permitindo maior conforto; o colete deverá ser leve e
ergométrico, adaptado ao biotipo do condutor, sem prejuízo à sua resistência e eficiência; o condutor deve manter o colete ajustado e travado ao corpo durante o uso na motocicleta; deverá possuir dispositivos retrorrefletivos de acordo com Regulamentação do CONTRAN;

b) Capacete – viseira ou óculos de proteção, em cristal transparente, contendo o número da Autorização e inscrição da palavra FRETE;

c) Vestuário - calças compridas de material resistente, tipo jeans ou brim, camisa de manga e sapatos fechados ou botas, preferencialmente de cano longo.

V. quanto ao direito de dirigir, não estar penalizado ou cumprindo pena de suspensão, cassação da CNH, pena decorrente de crimes de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

VI. quando da renovação da CHN com atividade remunerada, do exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, o condutor deverá providenciar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, a atualização do curso especializado, evitando impedimentos da renovação da sua Autorização para a prestação do serviço MOTOFRETE;

VII. apresentar declaração ou comprovante nos termos da legislação vigente, através de documento hábil que comprove residência no Município, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone para contato;

VIII. possuir bons antecedentes comprovados através de certidões negativas criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada 5 (cinco) anos;

IX. Alvará para o exercício da atividade profissional.

§ 1º - Para cumprimento do que dispõe o inciso IV supra, devem ser observados, as especificações de cor e comunicação visual fixadas pelo Município.

§ 2º - A viseira ou óculos de proteção em cristal transparente deverão ser substituídos sistematicamente sempre que apresentar riscos e arranhões que possam trazer prejuízos à visibilidade do condutor, bem como para garantia na segurança do trânsito.

§ 3º - Além das peças estabelecidas na alínea “c”, do inciso IV, é recomendável que sejam exigidas a utilização também de luvas, cotoveleiras e joelheiras, como acessórios que auxiliam na segurança do condutor minimizando os danos físicos quando da ocorrência de acidentes.

§ 4º - O condutor autônomo, além das exigências previstas neste artigo, apresentará o Certificado de Registro de Veículo – CRV, que deve estar em seu nome ou de empresa de arrendamento mercantil, em que o mesmo seja o arrendatário.

§ 5º - Será negado o cadastro, caso o condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, bem como se houver mandado de prisão expedido contra o interessado.

CAPÍTULO-VIII
DO CADASTRAMENTO


Art. 17 - Para que a SESTRAN cadastre a motocicleta ou motoneta como “MOTOFRETE”, expedindo a Permissão na Categoria Aluguel,
é necessária a aprovação da documentação, bem como a vistoria e o veículo estar registrado como de carga.

§ 1º - A Autorização do veículo para o serviço MOTOFRETE terá validade de 01 (um) ano, desde que cumprida a exigência das vistorias semestrais, sendo concedida de acordo com modelo e especificações da Regulamentação, municipal.

§ 2º - O veículo, com anotação do serviço “MOTOFRETE”, que não renovar anualmente a Autorização terá seu cadastro bloqueado até a sua regularização, ou quando apresentar solicitação de exclusão do serviço, deverá ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à Categoria PARTICULAR, com devolução da Permissão, se for o caso.

Art. 18 - A empresa prestadora de serviços a terceiros somente terão seus veículos, devidamente regularizados e cadastrados junto a SESTRAN para exploração do serviço MOTOFRETE, se atenderem os seguintes requisitos:
I. estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II. apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Municipal de Goiana;


III. apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV. apresentar a relação dos condutores que devem ser cadastrados, cumprindo todas as exigências constantes do Art. 14 deste instrumento, devendo estes comparecer ao SESTRAN para efetuar o cadastramento vinculando-os à empresa;

VI. apresentar o Certificado de Registro de Veículo – CRV dos veículos cadastrados e vinculados à empresa, que deverão estar em nome da solicitante ou de arrendamento mercantil, em que a mesma seja a arrendatária;

VII. Alvará para o exercício da atividade empresarial.

§ 1º - As Permissões só poderão ser liberadas após a conclusão do cadastramento dos condutores constantes na relação fornecida pela empresa.

§ 2º - A quantidade de condutores relacionados para cadastramento tem que ser no mímino igual à quantidade de veículos que serão cadastrados para a prestação do serviço MOTOFRETE.

CAPÍTULO-IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 19 - Constituem deveres e obrigações do Motofretista ou Motoboy, Titular e Prepostos, dentre outros estabelecidos nesta Lei:

I. cumprir o disposto no CTB e legislações correlatas;

II. cumprir e fazer cumprir a presente legislação e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características da exploração do serviço;

III. portar os documentos válidos que autorizem o serviço;

IV. não ceder ou transferir, seja a que título for, as Permissões fornecidas pela SESTRAN;

V. transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente e especificações estabelecidas pelo fabricante;

VI. prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
VII. manter as características fixadas para o veículo e/ou alterada e regularizada junto ao DETRAN/PE;
VIII. acatar e cumprir as determinações dos agentes de fiscalização e administrativos, quando no exercício de sua atividade;

IX. comparecer às convocações feitas pelo Poder Público, participar de programas e cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento para prestação do serviço, além dos cursos e capacitações obrigatórios;

X. fornecer a SESTRAN as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

XI. recolher a motocicleta ou motoneta em caso de defeito mecânico que ponha em risco a segurança no trânsito;

XII. tratar com urbanidade e polidez o público e os agentes de fiscalização e administrativos;

XIII. não utilizar a motocicleta ou motoneta para executar o transporte remunerado de passageiros e/ou de escolares, e ainda para quaisquer outros fins não autorizados pela SESTRAN;

XIV. não utilizar a motocicleta ou motoneta para executar o transporte de produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta;

XV. permitir que apenas o Preposto utilize o veículo para o transporte remunerado de mercadorias;

XVI. estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido, segundo regulamentações e especificações municipal e legislação pertinente;


XVII. renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os procedimentos definidos pela SESTRAN e legislação pertinente em vigor;

XVIII. responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, bem como as despesas decorrentes da aquisição e ou substituição da motocicleta ou motoneta e equipamentos, com o propósito de garantir os níveis de qualidade, segurança e continuidade do serviço, ou ainda quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei;

XIX. submeter a motocicleta ou motoneta, dentro dos prazos fixados, às inspeções e vistorias que lhes forem determinadas;

XX. utilizar na motocicleta ou motoneta somente combustível permitido pela legislação em vigor.

Art. 20 - A Pessoa Jurídica prestadora do serviço MOTOFRETE deverá, dentre outras obrigações constantes na presente Lei:

I. seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;

II. cumprir e fazer com que seus condutores empregados cumpram o disposto no CTB e nas normas correlatas em vigor;

III. controlar e fazer com que seus empregados cumpram as disposições da presente Lei, a regulamentação municipal, e as determinações da SESTRAN;

IV. atualizar o endereço, no caso de mudança de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;

V. manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

VI. manter as características fixadas para os veículos;

VII. atender todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

VIII. fornecer a SESTRAN as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

IX. comparecer às convocações feitas pelo Poder Público Municipal;

X. acatar e cumprir as determinações dos agentes de fiscalização e administrativos, quando estes estiverem no exercício de suas atividades como representantes da SESTRAN;

XI. fazer com que seus condutores empregados portem os documentos válidos que autorizem o serviço;

XII. comunicar a SESTRAN a substituição de condutor e/ou de veículo cadastrado;

XIII. manter um controle da prestação do serviço MOTOFRETE, constando o veículo, o itinerário o Motofretista ou Motoboy que o executou.

Parágrafo Único - Durante o processo de cadastramento de novo condutor, os veículos da pessoa jurídica só poderão ser operados por condutor já cadastrado junto a SESTRAN/.

Art. 21 - Constitui proibição ao Motofretista ou Motoboy, conforme o caso:

I. transportar volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito;

II. efetuar o transporte de mercadoria em alforjes, bolsas ou qualquer outro tipo de acessório que seja colocado nas costas para não comprometer a estabilidade do veículo e a segurança no trânsito;

III. efetuar o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança no trânsito;

IV. fumar na motocicleta ou motoneta quando a estiver conduzindo;

V. portar qualquer tipo de arma em serviço;

VI. ceder ou transferir, seja a que título for, as Permissões fornecidas pela SESTRAN;

VII. abandonar a motocicleta ou motoneta, impossibilitando a ação da fiscalização;

VIII. apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fins de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização;

IX. utilizar motocicleta ou motoneta não regularizada junto ao SESTRAN;

X. consertar ou reparar motocicleta ou motoneta na via pública;

XI. deixar de portar ou recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir-se quando por ela abordado;

XII. desacatar ou ameaçar servidores do Poder Público Municipal no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público;

XIII. manter em operação motocicleta ou motoneta impedida de operar o serviço por determinação do Poder Público;

XIV. operar o serviço:


a) sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação de trânsito, no presente Regulamento e nas normas municipais, tais como:

colete, capacetes (com viseira e óculos de proteção), e outros que vierem a ser exigidos;

b) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;


c) com motocicleta ou motoneta cuja placa de identificação encontre-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade;

d) com a utilização de camisa sem mangas, shorts, descalço ou com calçados em desacordo com o estabelecido na alínea “c”, Inciso IV do Art. 16 da presente Lei.
XV. portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida;

XVI. transportar:

a)armas;

b)drogas ilegais;

c)explosivos;

d) inflamáveis ou produtos perigosos.

XVII. tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no exercício da atividade;

XVIII. utilizar a motocicleta ou motoneta para quaisquer outros fins não autorizados pela SESTRAN;

XIX. utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta ou motoneta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XX. veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza na motocicleta ou motoneta, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios ou equipamentos obrigatórios sem Autorização do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO-XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22 - Compete a SESTRAN como Órgãos Executivos de Trânsito e Rodoviário de Goiana, efetuar a fiscalização por descumprimento do que estabelece o CTB, legislação complementar e a presente Lei.

§ 1º - Constatado pela fiscalização o uso indevido da Permissão, ou a não realização das vistorias semestrais exigidas, o veículo será considerado para todos os efeitos, “NÃO AUTORIZADO” para o serviço MOTOFRETE, aplicando-se para fins de fiscalização o disposto no Art. 232 do CTB.

§ 2º - A ação fiscalizadora da SESTRAN, não invalida a ação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviário na área territorial de Goiana, na constatação e lavratura de auto de infração de trânsito por descumprimento do que estabelece o CTB, notadamente os Artigos 230, incisos V, IX, X e XII; 231, inciso VIII; 232 e 244, incisos I, II e IX, e legislação complementar.

Art. 23 - A ação fiscalizadora, no âmbito da circunscrição do agente fiscalizador municipal, referente ao transporte, por descumprimento às normas emanadas pela SESTRAN e legislação pertinente, não invalida a constatação e lavratura de auto de infração de trânsito, por parte dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviário.

Parágrafo Único - Infrações de Trânsito e Transporte são distintas e devem ser lavradas em separado através de documentos próprios ou de equipamento eletrônico para registro da autuação do cometimento da irregularidade, gerando o Auto de Infração, podendo ser aplicadas simultaneamente.

Art. 24 - A liberação das motocicletas ou motonetas retidas ou removidas que estejam devidamente cadastradas para o serviço MOTOFRETE, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das taxas, multas impostas, além das despesas com remoção e estada, e de outros encargos previstos na lei Complementar nº 015/2002.

Art. 25 - As motocicletas ou motonetas removidas ou apreendidas pela inobservância desta Lei, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

CAPÍTULO-XII
DA DESISTÊNCIA DOS SERVIÇOS

Art. 26 - É facultado ao Motofretista ou Motoboy desistir da Permissão sem que esta constitua, em seu favor ou em favor de terceiros, direitos de qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver a SESTRAN a documentação que permitiu a execução do serviço.

Parágrafo Único - A desistência somente será consolidada após ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à categoria PARTICULAR, após efetivada a baixa de cadastro e quitação de todos os débitos inerentes à prestação dos serviços;

Art. 27 - Caso o Motofretista ou Motoboy decida desistir da prestação do serviço MOTOFRETE deverá adotar os seguintes procedimentos para baixa do cadastro:

I. apresentar a SESTRAN solicitação por escrito da desistência da sua Permissão;

II. apresentar a quitação de todos os débitos porventura existentes perante o Poder Público Municipal;

III. devolver todos os documentos originais que permitiram a operação dos serviços;

IV. apresentar a liberação e/ou baixa obtida junto a SESTRAN;

V. comprovar a descaracterização da motocicleta e modificação junto ao DETRAN/PE para alteração de categoria “Aluguel” para “Particular”.

Art. 28 - Quando a empresa optar por desistir da Permissão ou efetuar o descredenciamento de Motofretista ou Motoboy, Titular ou Preposto a ela vinculada, deverá adotar todos os procedimentos constantes dos artigos 26 e 27.

Parágrafo Único - No caso do descredenciamento do Motofretista ou Motoboy o mesmo deverá assinar também a solicitação da desistência.

Art. 29 - A baixa de cadastro de Preposto poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou, pelo Motofretista ou Motoboy Titular ao qual se encontra vinculado, observado, no que couber, o disposto no Art. 27, sendo necessário que o requerimento seja assinado por todos os interessados.

CAPÍTULO-XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO-I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 30 – A SESTRAN poderá estabelecer exigências complementares, para o processo de Permissão, acompanhamento e controle do serviço MOTOFRETE, desde que respeitadas as legislações pertinentes.

Art. 31 - Excepcionalmente, o Motofretista ou Motoboy, caso ainda não tenha o registro na sua CNH, deverá portar o comprovante da realização do curso especializado exigido para o exercício da atividade, devendo porém, providenciar o registro.
Art. 32 - Os condutores, permissionários ou não, conduzindo motocicletas ou motonetas não cadastradas no serviço MOTOFRETE e, flagrados operando o serviço serão considerados clandestinos, nos termos da Lei Complementar 015/2002, e terão os veículos apreendidos e encaminhados ao depósito da SESTRAN.

§ 1º - Não se enquadram nos termos descritos no caput deste artigo, os condutores que utilizam motocicleta ou motoneta como veículo de locomoção para o exercício de suas atividades profissionais, não se caracterizando atividade remunerada ao volante, portanto, não passíveis de obtenção de Permissão e concessão de placa de aluguel.

§ 2º - A restituição das motocicletas ou motonetas removidas e/ou apreendidas nas condições descritas no caput, só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas atribuídas, das taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação pertinente do Município de Goiana.

SECÇÃO-II
DOS RECURSOS

Art. 33- Na aplicação das penalidades definidas nesta Lei será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - As penalidades e sanções para os casos de descumprimento das normas pelos veículos e condutores cadastrados regularmente e pelos condutores irregulares, não autorizados, denominados clandestinos, conforme descrito no Decreto nº xxx/2011, que regulamentou a Lei Complementar 015/2002.

§ 2º - As penalidades a serem instituídas deverão seguir os mesmos padrões adotados pelo CTB e legislações de trânsito e transporte correlatas.
§ 3º - As defesas das penalidades impostas nesta Lei devem ser interpostas no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º - O prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da penalidade.
§ 5º - A defesa deve ser dirigida em petição protocolada a SESTRAN, acompanhada da cópia da notificação da penalidade e, facultativamente, de qualquer outro documento que comprove os fatos alegados na defesa.
§ 6º - A SESTRAN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da defesa, para, proceder ao julgamento.
§ 7º - Não acolhida a defesa , o permissionário é comunicado do julgamento no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da decisão.

Art. 34 – A SESTRAN não será responsáveis, quer em relação ao Motofretista ou Motoboy, quer perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais e regimentais, dolo, ação ou omissão, negligência ou imprudência dos condutores, agentes ou prepostos das empresas prestadoras dos serviços.

Art.35 - Os casos omissos serão resolvidos pela SESTRAN.

Art.36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Goiana, em 22 de novembro de 2011.

HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO
PREFEITO

Proposta elaborada por Ilo Jorge.
Secretário da SESTRAN-Goiana(PE).

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