quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

COMENTÁRIOS SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.



Comentários:

1. O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.
Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Policia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.

2.O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de policia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte e compra, etc., para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas de fogo em circulação no país.

3.As delegacias especializadas em armas de fogo enviarão ao SINARM mensalmente informações sobre toda a movimentação de armas de fogo, sejam
apreensões, compras, trocas de propriedade, etc.

4.As empresas que trabalham com produção, venda, importação e exportação de armas de fogo deverão, além da documentação normal solicitada por
órgãos estaduais e federais, solicitar um Alvará de Funcionamento para comércio de armas, portando inclusive Certidão de Bons Antecedentes Criminais junto a Justiça Estadual e Federal.

5. Passa a ser competência do SINARM, através da Policia Federal, a
emissão de autorizações de porte e registro de armas de fogo. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal receberão periodicamente informações das autorizações emitidas para que possa ser realizada a fiscalização em seus limites de território.

6.As Forças Armadas compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, portanto, as armas destas entidades não serão afetadas pelo trabalho
do SINARM. As Policias Militares e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como as Guardas Municipais, apesar de não serem consideradas entidades das Forças Armadas, também não sofrerão influencia do SINARM.

7.O órgão competente para registrar a arma de fogo é a Polícia Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos os Estados, Distrito
federal e Territórios.
É necessário registrar qualquer arma de fogo? Sim, é obrigatório o registro de arma de fogo com autorização do SINARM.

8.As armas de uso restrito são as pistolas automáticas de grosso calibre, metralhadoras, fuzis e as de operação de guerra.
Esta medida visa coibir o problema do contrabando, visto que mesmo sendo
proibidas para uso comum há muitas contrabandeadas que estão em mãos de
traficantes de drogas, e são usadas pelo crime organizado.

9.Uma arma de fogo somente será adquirida mediante prévia autorização da Policial Federal.
As autoridades policiais estaduais podem mais expedir a autorização para a
aquisição e o porte de arma, sendo essa tarefa de competência exclusiva da Polícia Federal, da mesma forma que é feita a expedição do passaporte.
Importante: Como a pessoa deverá fazer para adquirir uma arma? O interessado irá a uma loja especializada em venda de armas e munições e após escolher a arma, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal que verificará os antecedentes do comprador. Se não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por aquele órgão a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá o registro.
A loja só liberará a arma com registro. Uma arma também pode ser comprada diretamente de outra pessoa. Neste caso, é necessário que seja registrada, e a transação seja previamente autorizada pela Polícia Federal, onde deverá ser transferida para o novo proprietário.

A legalidade da arma será comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem comprou. Ao Comando do Exército compete, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
É que o colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua
coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.

10.Para a aquisição de uma arma de fogo, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas, é necessário o preenchimento do cadastro, que
pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes
documentos:
- Autorização de Compra e Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no Brasil.

11. A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será adquirida através de cursos especializados de tiro e de manuseio de arma de fogo.
A aptidão psicológica será avaliada através de exames psicotécnicos.
No primeiro caso o interessado apresentará o certificado de conclusão do curso (devidamente registrado na Polícia Federal), e com bom aproveitamento.
No segundo apresentará o laudo expedido pelo psicólogo (obrigatoriamente temque ser cadastrado pela Polícia Federal) que o avaliou.

12. Não poderá o requerente solicitar a compra de uma arma e comprar outra cujas características não constem na solicitação feita junto à Policia Federal. Para informar qual arma ele pretende comprar, deverá comparecer à casa de armas, escolher qual lhe interessará, anotar as características no pedido e informá-las no requerimento.
A autorização será expedida com base nessas informações e em posse desse
documento o interessado comprará a arma.
Importante: A autorização é pessoal e intransferível não podendo o requerente transferÍ-la para outra pessoa, sob pena de responsabilidade criminal.

13. É necessário que a munição seja do mesmo calibre e a sua quantidade controlada, porque poderá ocorrer da pessoa que possui arma autorizada comparecer à casa de armas, munida da autorização de compra e comprar munição diferente para ser usada em outra arma não autorizada.
Por exemplo, se a pessoa possuir um revólver calibre 38, não poderá comprar
munição calibre 45.
Na hora de vender a munição o vendedor deverá exigir do comprador a apresentação do documento de identidade, da autorização para a compra e o porte de arma, a fim de se cientificar da legalidade da compra da munição.
Se ele notar que os documentos são falsos, além de não vender a munição deverá comunicar a polícia para que sejam tomadas as providencias cabíveis contra o falsário.
Importante: A não comunicação à polícia implicará na sua responsabilidade penal.

14. A comunicação deverá ser feita a Polícia Federal que é o órgão competente para fiscalizar o comércio de armas no território nacional.
Não é comentado na Lei sobre a periodicidade em que a empresa deve repassar
estas informações, no entanto, entendemos que este relatório não deverá exceder ao período de 5 (cinco) dias após a efetivação da venda da arma de fogo, pois é extremamente necessário ao processo de identificação que estas informações sejam atualizadas o mais rápido possível.

Entendemos que se no local não houver delegacia de Polícia Federal a comunicação poderá ser feita às autoridades policiais civis que enviarão o expediente à Polícia Federal através de ofício.

15.Trata-se de registro precário e o empresário é o responsável pela segurança e proteção das armas que estejam em seu estoque.
As armas serão registradas como de propriedade da empresa já ao serem vendidas da fabrica.
A empresa terá total responsabilidade enquanto as armas de fogo estiverem em seus estoques. A partir do momento da venda da arma de fogo, estas
responsabilidades são transferidas ao adquirente mediante emissão de nota fiscal, cuja cópia da documentação será anexada ao requerimento de autorização de compra e porte de arma. Acessórios são todos os componentes que acompanham a arma.

16. Aprovando ou não o documento do interessado em comprar arma de fogo, o SINARM tem o prazo de trinta dias para se manifestar. Não há nada na Lei
que indique que este prazo não possa ser prorrogado, portanto entendemos que esse prazo não é fatal e poderá ser dilatado desde que plenamente justificado pela autoridade competente.


17. Isso indica que o proprietário não poderá portar arma de fogo fora
dos locais indicados, sob pena de responsabilidade penal.
É possível manter em casa arma recebida como herança, há muito tempo? É
possível, mas para manter em casa arma de fogo, mesmo antiga, é necessário
possuir o registro fornecido pelo SINARM através da Polícia Federal. No caso de herança, se a arma já era registrada deve ser requerida a transferência da propriedade ao interessado e será providenciado o novo registro.
Se a arma não possuía registro anterior o interessando fará uma declaração de bem de herança, sob as penas do art. 299 do CP, reconhecerá sua firma em cartório e a enviará à Polícia Federal requerendo o registro da arma. Esse procedimento evitará que o herdeiro da arma infrinja o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma em todo o território nacional.
Mas atenção: Antes de enviar o processo ao SINARM, a Polícia Federal consultará sob a procedência da arma junto aos órgãos de segurança pública dos Estados e Distrito Federal e judiciais para saber se a arma está envolvida com a prática de crime. Nada constado sobre ela no registro será liberado em nome do herdeiro requerente.

É importante ressaltar que o registro será pessoal e intransferível porque a arma adquirida por herança não poderá ser transacionada.
O registro de arma, expedido em um Estado, tem validade em outro? O registro de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, porém os registros expedidos pelos órgãos de segurança dos Estados terão validade no prazo de 90 dias após a data da publicação do Estatuto do Desarmamento (22/12/2003), porque os órgãos de segurança estaduais não mais têm competência para expedir registro de arma e nem o porte.

18. Os órgãos estaduais aqui citados são delegacias de polícia especializadas no controle de armas e munições (Deam’s), que antes da aprovação do Estatuto do Desarmamento, tinham competência para expedir autorização para compra de arma e o respectivo porte.
Após a sanção da lei, em 22/12/2003, estes órgãos estaduais não podem mais
expedir o registro de propriedade de arma, mas os que foram expedidos terão
validade até três anos e deverão ser renovados ao inteiro critério do SINARM, que poderá cancelá-los havendo motivo que justifique o cancelamento.

19. Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte
de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos
policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua defesa e de sua família.

É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de arma está proibido. No art. 5º, o certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial, compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido, é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.

20. A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma independente de autorização.

21. Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:
I – policia federal;
II – policia rodoviária federal;
III – policia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização
prévia para portá-la.

22. Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas
cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos bens públicos municipais.
A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a
população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais passam portar arma.

23. A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em serviço quer de folga.
A Lei nº 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País,
obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à ética e aos direitos e garantias individuais.
A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em serviço quer em folga.

24. A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas
prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.

25.As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm
o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará responsabilidade penal.

26. O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes, habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo,
possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.

27. Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das demais pessoas não beneficiadas pela Lei.

28. O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos
órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

29. Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão
em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o
curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem aptidão e capacidade técnica.

30. O inciso I do art. 4º refere-se à comprovação da idoneidade e à prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais, os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino, principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática de manuseio de armas de todos os calibres.
A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus
antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal,for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente demitido das suas funções.

31. O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua
família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade “caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além das demais documentações exigidas pelo SINARM.
A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator responder criminalmente.

32. Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte
de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem
arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a
autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço de segurança e de transporte de valores.

33. Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta
lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato tempestivamente.

34. Os documentos exigidos são:
- Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados;
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e
- Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo, expedido por cursos especializados.

35. A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM
se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com
autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da
autorização de porte de arma em relação a ele.
Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará responsabilidade criminal.

36. As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser
controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob pena de responsabilidade criminal.

37. No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente
ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei não está explicita neste sentido.

38. Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a
compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal, quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade regional.
A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo.

39. Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo de validade e o limite territorial.

40.As exigências do art. 4º são as seguintes:
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o
requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio,
declaração ou atestado de residência.
- A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal.
O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

41. A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota
Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura.

42. Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de
15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei nº 6.368/76, (Lei de Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa.
A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas.

43. São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de
guia própria:
I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos
reais);
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00
(mil reais);

44. Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos.

45. A isenção aqui citada beneficia os residentes em áreas rurais e que
estão autorizadas a ter o porte de arma exclusivamente para caça a fim de prover a sua subsistência e de seus familiares.
Estão isentos também do recolhimento das taxas (I) os integrantes das Forças Armadas; (II) os integrantes das polícias civis e militares dos Estados e Distrito Federal e Territórios; (III) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica do município seja mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (IV) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica seja mais de 500.00 (quinhentos mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (V) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (VI) os integrantes dos órgãos policiais do Legislativo Federal: Câmara dos Deputados e Senado Federal; (VII) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de preso, bem como as guardas portuárias.

46. Trata-se de crime culposo na modalidade de negligência ou imprudência do proprietário da arma em deixá-la às vistas do menor de 18 anos ou de pessoa portadora de deficiência ou permitir que essas pessoas a manuseie.
Se a arma estiver carregada e disparar ferindo ou matando o menor, ou pessoa portadora de deficiência, o proprietário da arma que negligenciou a sua guarda ou agiu com imprudência entregando-a a uma dessas pessoas, responderá pelo crime.
Trata-se do princípio da consumação, que é quando o crime mais grave absorve o menos grave. Se não houver a prática de crime mais grave, o agente responderá somente por infração.
A infração não poderá ser apurada pela Lei nº 9.099/95 (sendo passível de multa) tendo em vista que a pena de detenção máxima cominada excede a 1 (um) ano e é cumulativa com a pena de multa, não podendo ser aplicada isoladamente. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

48. Trata-se de omissão na comunicação de crime ou de fato relevante
que deve ser apurado de imediato, bem como serem tomadas as providências
cabíveis pelo órgão competente que é a Polícia Federal. A infração é punida com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, portanto a pena de detenção é cumulativa com a de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
Em que pese a lei falar em comunicação sobre furto, roubo, extravio de armas, acessórios e munições poderá ser feita também às autoridades policiais estaduais que tomarão as providências cabíveis enviando a ocorrência à Polícia Federal, nos termos do parágrafo em comento.
É verdade que não são todos os municípios que têm sede da Polícia Federal para receber a comunicação sobre os fatos aqui tratados. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial,para
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

49. As modalidades: portar, deter e ter em depósito constituem o crime
permanente que é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da
atividade, ação ou omissão, de quem o pratica, como sucede no cárcere privado.
Para isso basta haver denúncia à polícia; ser procedida diligência no local onde está sendo cometida a infração e o agente ser encontrado em poder do objeto que apreendido caracterizará a prova material do crime.
As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se
consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou
trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para qualquer finalidade.
A lei fala em parte ilegal de arma de fogo, não se referindo a arma branca.
O porte de arma é um ato discricionário da autoridade policial federal e relaciona-se às armas de fogo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
E, ainda O porte ilegal de armas era considerado contravenção penal prescrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena era de prisão simples de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou, multa, isto é, pena alternativa, tanto podia ser aplicada a prisão simples quanto a multa, isoladamente. O agente se livrava solto mediante o pagamento de fiança.
Com as alterações no CP, o que poderá ocorrer é o acusado obter a liberdade
provisória se for primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita, porém, a critério do Juiz de Direito da comarca.
Diz o art. 323 do CPP: “Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima minada é de 2 (dois) anos, o Juiz poderá conceder a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento da fiança cujo valor a ser pago será fixado pelo magistrado, nos termos do art. 325 do CPP.

50. O disparo de arma de fogo era contravenção penal punida com prisão
simples de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa; a aplicação da pena era alternativa.
Com o advento da Lei nº 9.437/97, o disparo de arma passou a ser crime punido com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos cumulativa com a pena de multa, sem prejuízo da pena por eventual, crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessório fossem de uso proibido ou restrito.
O estatuto do Desarmamento manteve a pena de reclusão para esta modalidade de infração. Se do disparo de arma resultar lesão corporal a outrem o infrator responderá pelo crime de lesão corporal culposa na modalidade de imprudência, art. 129, § 6º do CP, punido com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Se o disparo resultar na morte da vítima, o infrator responderá por infração ao art.121, § 3º do CP (Homicídio culposo) punido com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, também na modalidade de imprudência.
Se o agente disparar arma em local de grande afluência de pessoas e matar
alguém, sem a intenção de praticar aquela ação, responderá por infração do art.121, “caput” do CP (Homicídio doloso) na modalidade do dolo eventual porque neste caso assumiu o risco de produzir o resultado.
A pena para essa modalidade de infração é a reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”.

51. As modalidades: possuir, deter, portar e ter em depósito, guardar e
ocultar constituem crime permanente, eis que a ação se permanece no tempo, só cessando quando o agente for preso e o objeto for apreendido.
As modalidades: adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, constituem crime instantâneo porque se consumam de imediato.
Todas as modalidades são a título de dolo direito, não admitindo a culpa. Portanto trata-se de crime doloso e não culposo. O crime é inafiançável porque é punido com reclusão cumulativa com a pena de multa, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

52. Realmente a arma descaracterizada não oferece condições para
exame pericial porque se torna difícil para o perito identificá-la.
Por isso é que a autoridade policial, o perito e o juiz serão induzidos a erro. O crime é instantâneo, punido a título de dolo, não admitindo a modalidade de culpa e inafiançável, eis que é punido com reclusão, cujo o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

53. Possuir e detiver são modalidades de crime permanente porque a
ação se protrai no tempo. Fabricar e empregar, caracterizam delito instantâneo porque se consuma de imediato. Se após fabricar o agente mantém o artefato em depósito para uso futuro ou comercialização, desde que para isso não tenha licença e autorização, torna-se-á em crime permanente enquanto o objeto estiver na posse do agente. O crime é inafiançável porque o máximo da pena de reclusão cominada excede a 3 (três) anos.

54. Portar, adquirir, transportar e fornecer são crimes instantâneos.
Possuir caracteriza crime permanente. São crimes dolosos não admitindo a
modalidade de culpa. O dolo é direto e não admitem a fiança porque são punidos com reclusão, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

55. A criança e o adolescente são amparados pela Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 2.252/54 que dispõe sobre a corrupção de menores. Quem vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente, além de cometer essas modalidades de crime, que é punido a título de dolo, de ação pública incondicionada e inafiançável porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos. Comete também o crime de corrupção de menores, previsto na Lei nº2.252/54.

56. A autorização para produzir, recarregar, reciclar munição ou explosivo tem que ser requerida ao Ministério da Guerra que tem a missão de fiscalizar sobre material bélico, seja qual for sua natureza.
Trata-se de modalidades de crime instantâneo, punível a título de dolo e
inafiançável. O crime é de ação pública incondicionada. Não cabe fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos, pelo comércio ilegal de arma de fogo.


57. Adquirir, alugar receber, transportar, conduzir, desmontar, montar,
remontar, adulterar e vender são modalidades de crime instantâneo punido a título de dolo e inafiançável. Ocultar e ter em depósito e expor à venda são modalidades de crime permanente punido a título de dolo e inafiançável porque a pena é a de reclusão cumulativa com a de multa. Trata-se de crime de ação pública incondicionada. Não admite fiança porque o máximo da pena excede a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


58. É o caso do armeiro que conserta e comercializa armas sem
autorização. O crime é de ação pública incondicionada. Tráfico internacional de arma de fogo.

59. Trata-se de crimes instantâneos, de efeitos permanentes porque o
tempo que durar a importação, a exportação e o favorecimento que pode ser
praticado em vários atos, o individuo está na prática da infração penal.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

60. Trata-se de agravante. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
A pistola automática, o fuzil R-15, o fuzil manusear, as metralhadoras INA, Madsen, e outras armas de grosso calibre são de uso restrito das Forças Armadas e dos órgãos policiais. Os crimes são de ação pública incondicionada, punidos a título de dolo e inafiançáveis por se tratar de pena de reclusão. Não admite fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

61. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo como determinação legal ou
regulamentar; Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente; possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
São crimes de ação pública incondicionada, puníveis a título de dolo e inafiançáveis.
Os agentes especiais que promovem o aumento da pena em 50% são os militares
das Forças Armadas, os policiais civis e militares, os guardas municipais,
empregados de empresas de segurança e de entidades desportivas.
São modalidades de crime de ação pública incondicionada e inafiançável porque é punido com reclusão, cuja pena máxima cominada excede 3 (três) anos.

62. A nosso ver a Lei deveria prever também a celebração de convênio com os municípios porque são unidades indissolúveis, integradas no sistema de
segurança nacional e pública e merecem o mesmo trato dispensado aos Estados, Distrito Federal e Territórios, até porque as infrações referentes à arma de fogo ocorrem em qualquer lugar.

63. Temos a Força Aérea, (Aeronáutica), A Força Marítima (Marinha) e a
Força Terrestre (Exército). Dentre as Forças Armadas o controle de todo o
armamento bélico do país é do Exército; por isso é que a proposta de informações deve ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo pelo Comando do Exército.

64. A identificação das armas de fogo e acessórios do país deve ser
procedida por questão de segurança nacional interna e da segurança pública.
Todos os fabricantes devem manter lacradas as embalagens de armas e munições.
Todas as caixas devem ser etiquetadas, numeradas e constar a data de fabricação, a quantidade de unidade nelas contidas e o destino do produto como é o caso de dinamites comercializadas com proprietários de pedreira para dinamitar pedra.
Essa medida busca gerar informações para um eventual rastreamento de um
determinado lote de munições, o que neste caso se torna mais fácil, pois com todas as informações concentradas, é possível fazer um “mapa” descrevendo desde a fabricação da munição até seu consumidor final.

65. O art. 6º refere-se aos integrantes das Forças Armadas.

66. Os órgãos previstos no art. 6º são as Forças Armadas. O dispositivo
de segurança que devem conter as armas é imposição e não faculdade ao
fabricante.
A partir da data da publicação desta lei, a idéia é que todas as armas fabricadas serão minuciosamente examinadas pela Policia Federal para verificar se contém dispositivo extrínseco de segurança como dita o Estatuto do Desarmamento.

67. Compete ao comando do Exército por ser de operação terrestre a
missão de autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação e desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e outros produtos controlados, registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Não obstante essa tarefa está confinada ao Exército, a Aeronáutica e a Marinha também atuam no combate ao tráfego e contrabando de armas no país e o fazem nas suas respectivas áreas de ação: pelo ar e por mar.

68. entendemos que é melhor destruir as armas apreendidas quando não
mais interessarem ao processo porque assim não haverá perigo de furto, de desvio ou de comercialização ilegal.
Por questão de segurança as armas apreendidas em inquérito policial não devem ficar nas delegacias à espera do encerramento do inquérito para serem enviadas ao juízo da comarca.
É interessante que as autoridades policiais remetam as armas ao fórum, ficando somente com o auto de exibição e apreensão de laudo pericial nos outros.
Já houve casos de arma de fogo apreendida em inquérito policial ser furtada de delegacia durante as investigações.

69. Antes do Estatuto do Desarmamento, as armas apreendidas em
inquérito policial podiam ser entregues a policiais para uso estritamente em serviço.
Agora está definitivamente proibida o uso de armas apreendidas por policiais ou a cessão a qualquer pessoa ou instituição.

70. Antes da proibição da fabricação e comércio de simulacros de arma
de fogo crianças e adolescentes compravam armas de brinquedo para brincar de mocinho e bandido. Houve caso de marginal entrar na casa de família apontando para as vítimas arma parecendo ser de verdade e com ela em punho praticava roubo.
Afinal há muitas opções de brinquedo para crianças e adolescentes, não sendo necessariamente simulacro de arma de fogo para brincar. Na maioria das vezes os próprios pais são culpados de dar de presente ao filho arma de brinquedo.
A partir da vigência desta lei, quem for encontrado portando de arma de brinquedo terá o objeto apreendido e sofrerá sansão penal. Além do crime de porte de arma de fogo previsto no artigo em comento o Estatuto do Desarmamento proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo para uso, mas excetua da proibição nos termos da lei.

70. Neste caso o simulacro da arma não servirá de brinquedo para nenhuma criança ou adolescente e sim para o exercício de uma profissão que é a
de adestrar ou à coleção desde que o usuário esteja devidamente autorizado.

71. Neste ponto verifica-se uma contradição da Lei, eis que a Constituição Federal diz no art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O art. 5º da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) diz que a pessoa adquire maioridade civil ao completar 18 anos, tornando-se capaz para a prática de todos os atos da vida civil e o art. 140, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de trânsito Brasileiro) diz que a pessoa para se habilitar a dirigir veículo automotor deve ser imputável, isto é, maior de 18 anos e não estar nas condições do art. 26 do CP.
Se a pessoa adquirir maioridade civil aos 18 anos, se tem o mesmo direito
constitucional do art. 5º da CF e se pode habilitar-se para dirigir veículo, poderia também adquirir uma arma após os 18 anos.
Portanto, mesmo após o advento do Novo Código Civil que considera a pessoa
plenamente capaz aos 18 anos para praticar qualquer ato da vida civil, o Estatuto do Desarmamento optou por aumentar a idade de 21 para 25 anos para autorizar a pessoa a adquirir arma de fogo. É uma precaução do legislador em não autorizar o menor de 25 anos adquirir arma de fogo por questão de prudência e prevenção.
Entendeu-se que mesmo após completar 18 anos de idade e ter capacidade plena para a prática de atos da vida civil, conforme dispões o art. 5º do novo Código Civil, a pessoa ainda não teria plenas condições psicológicas e autocontrole para adquirir e manusear arma de fogo.

72. Neste ponto, o Estatuto do Desarmamento concedeu a pessoa
detentora de autorização e porte de arma, tempo hábil para substituir os
documentos referentes arma, por isso estipulou o prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Lei.

73. Se nesse período os possuidores de armas não registradas não
procurarem a Polícia Federal para legalizar a arma perderão o direito de requerer o registro. A Lei atribuiu responsabilidade penal ao agente que não atender o disposto neste.

74. A aquisição regular da arma é aquela quando adquirida com autorização da autoridade policial, mediante a apresentação da Nota Fiscal contendo todas as suas características. A entrega da arma neste caso somente será
efetivada se o seu possuidor ou proprietário nela não tiver mais interesse e então poderá entregá-la a Polícia Federal mediante auto de exibição e apreensão que servirá como recibo para o entregador.
O valor da indenização a ser paga ao possuidor ou proprietário da arma entrega está disciplinado em legislação especial.

75. A arma apreendida, conforme dispõe este parágrafo não poderá ser
utilizada por nenhuma pessoa, quer a título de depósito judicial, como normalmente ocorre nos meios policiais, quer restituída ao proprietário ou a pessoa a quem de direito.
O Estatuto do Desarmamento preferiu determinar a destruição da arma apreendida para desestimular o uso e o porte de armas no país.
É o primeiro passo rumo a diminuição do numero de armas de fogo no Brasil.


76. Munição é produto controlado pelo Exército e para que seja transportada se faz necessário uma Guia de Tráfego expedida por autoridade
competente. Pode ser da Polícia Federal ou do SFPC (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados) do Exército. Se a pessoa possui Porte de Arma, está implícita a permissão para transportar a munição de cargas.
A lei responsabiliza os proprietários, diretores e gerentes dessas empresas visando combater o tráfico e contrabando de armas e munições pelas orlas marítimas, espaço aéreo, rodoviário, ferroviário ou fluvial.
Neste caso as Forças Armadas são responsáveis pela fiscalização: Marinha por água, Aeronáutica por ar e Exército por terra com o apoio da Polícia Federal que tem competência em todo território nacional para combater essas modalidades de crime.

77. O Estatuto do Desarmamento tem como função principal regulamentar, controlar, e desestimular o uso de armas de fogo por cidadãos não apropriados para tal. Entendemos que a propaganda que promova o uso
indiscriminado de armas de fogo vai de encontro a estes propósitos, no sentido em que estimula o uso de armas de fogo.

78. Neste ponto, preliminarmente na redação da Lei, deveria ter-se
editado este texto sem mencionar o número de pessoas que devam estar nos
eventos. A Lei se refere a mais de 1.000 (mil pessoas). Somente no caso de
eventos fechados com aglomeração superior a mil pessoas é que os promotores
devem tomar a iniciativa de impedir o ingresso da pessoa armada.
É inaceitável a filosofia neste sentido, porque dá a entender que nos eventos onde a aglomeração for de até mil pessoas não estarão os promotores na obrigação de adotar providencias para adotar o ingresso de pessoas armadas.
Nos locais de eventos fechados cuja aglomeração seja de até mil pessoas também poderá ingressar pessoa armada.
Senão a pessoa não for revistada estará pondo em risco a integridade física das pessoas que ali estarão para assistir o espetáculo porque poderá fazer uso da arma contra alguém.
Nos clubes de shows, bailes, teatros que não tenham capacidade para mil pessoas poderá ingressar pessoa armada, por isso entendemos que os promotores desses eventos também terão a obrigação de tomar as providencias citadas.

80. As empresas de transportes coletivos não podem e não devem
assumir a responsabilidade da fiscalização sobre passageiro armado que pretendaviajar. Primeiro porque em regra, no coletivo viaja o motorista sem auxiliar.
Segundo porque os funcionários das empresas não exercem função policial e não se prestam a revistar as pessoas antes do embarque, visto que estão pagando passagem para viajar e não querem ser importunados com revista pessoal da parte de quem não exerce função policial.
As empresas deverão solicitar a polícia militar que coloquem policiais nos terminais rodoviários com a missão de policiarem os horários de embarque e revistarem o passageiro suspeito.
Os funcionários das empresas de transporte coletivo recebem a correta orientação para não reagirem em caso de assalto que ocorra no do coletivo e não tomem a iniciativa de revistar passageiro suspeito, sob a acusação de não colocar os demais passageiros em perigo.

81. Referendo popular citado nada mais é que o plebiscito prescrito no
art. 14, I, da CF/88.
É a manifestação popular para decidir sobre questão política de interesse da nação e do próprio povo demonstrando sua vontade e exercendo sua cidadania.
O Estatuto do Desarmamento preferiu propor a participação popular e não quis tomar sozinho a decisão de proibir a comercialização de arma de fogo no país, exceto para as Forças Armadas e Policiais e casos previstos em legislação própria.

Adaptação deste Blog por: Ilo Jorge

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