Por: Ilo Jorge
de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública
e Política
O Sistema de Divulgação de Candidaturas e de
Prestação de Contas Eleitorais-DivulgaCandContas é uma ferramenta
do TSE, responsável pela divulgação das candidaturas e das prestações de contas
das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos em todo o Brasil.
Esse Sistema também disponibiliza as
informações das prestações de contas parciais e finais, com a discriminação dos
gastos realizados e dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro
arrecadados para financiamento da campanha eleitoral, detalhando doadores e
fornecedores declarados por candidatas, candidatos, bem como os partidos
políticos. Dessa forma, o Sistema disponibiliza, a partir do envio dos
relatórios financeiros, informações sobre o financiamento das campanhas. Por
meio dessa ferramenta de transparência, a sociedade pode exercer o controle
sobre os recursos arrecadados e os gastos realizados por candidatas, candidatos
e partidos políticos.
O DivulgaCandContas é disponibilizado na
internet para todos os cidadãos. Para acessá-lo, não há necessidade de cadastro
prévio ou autenticação de usuário. Para obter informações técnicas adicionais,
basta clicar no ícone Informações, localizado no rodapé do Sistema. Agora é
possível acessar o sistema Web pelo smartphone
de forma responsiva, ou seja, o Sistema irá adequar-se automaticamente à
visualização na tela do celular.
1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1 - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTA – CANDIDATO
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral
I - o candidato; e,
II - os órgãos
partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a)
nacionais;
b)
estaduais;
c)
distritais; e
d) municipais.
Importante: A Prestação de contas de uma campanha, deve ser realizada dentro de todos os critérios estabelecido na legislação, e atender as seguintes condições:
1. O candidato fará, diretamente ou por
intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo
Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, recursos
próprios ou doações de pessoas
físicas.
2. O candidato é solidariamente responsável com a
pessoa indicada e com o profissional de contabilidade pela veracidade das
informações financeiras e contábeis
de sua campanha, observado o disposto na Lei Federal nº 9.613, e na Resolução nº 1.530,
do Conselho Federal de Contabilidade.
3. O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral competente, diretamente por ele, em 6 de novembro de 2024, abrangendo, se for o caso, o vice e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
4. A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo CFC e as regras estabelecidas na legislação.
5. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
6. A candidata ou o candidato que expressamente renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
7. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma da legislação, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
8. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida na legislação.
9. O presidente, o tesoureiro do partido e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.
1.2 - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO
Sem prejuízo da prestação de contas anual
prevista na legislação, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem
prestar contas dos recursos arrecadados e
aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
II - o órgão partidário estadual
ou distrital deve encaminhar a prestação de
contas ao respectivo tribunal regional eleitoral; e,
III - o órgão partidário nacional deve
encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha
Eleitoral-SPCE, que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo
Judicial Eletrônico-PJE.
Consideram-se obrigados a prestar contas de
campanha os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário
Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:
I - estiverem vigentes;
II - que recuperarem a vigência ou tiverem
revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral,
estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente
funcionaram; e,
III - tendo havido a perda da vigência ou a
suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere
ao período de seu regular funcionamento.
Importante: A extinção ou a dissolução de
comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de
apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
E a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária
imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a
identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
2 - DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO
RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
Os partidos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento; e,
II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
2.1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS
A prestação de contas parcial deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados;
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores; e,
IV - a indicação do advogado.
Importante: A prestação de contas parcial de campanha
dos candidatos e dos órgãos partidários, devem observar:
1. Os relatórios de campanha de que trata
anterior serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72
horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data
de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre
que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de
financiamento coletivo.
2. O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE na sua página na Internet em até 48 horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro. observado o disposto no Art. 103, da Resolução que disciplina a matéria.
3. A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.
4. No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados, observado o disposto no Art. 103, da Resolução que disciplina a matéria.
5. A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
6. A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o Inciso I deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
7. Após os prazos previstos, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma da lei.
8. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico–PJe, quando do envio pelo SPCE.
9. Uma vez recebido pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado diretamente no Pje.
10. O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
11. Apresentadas as prestações de contas parciais, a Secretaria Judiciária ou a Zona Eleitoral poderá providenciar, de ofício, o sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se refere o Inciso 10.
2.2 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS
2.2.1
– DOS PRAZOS
E CONDIÇÕES - PRESTAÇÕES DE CONTAS FINAIS:
A -
NO PRIMEIRO TURNO
As prestações de contas finais referentes ao
primeiro turno de todos os candidatos e de partidos em todas as esferas devem
ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à
realização das eleições, digo até 2 de novembro, encaminhamento à Justiça
Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha, relativamente ao
primeiro.
B - NO SEGUNDO TURNO
Havendo segundo turno, devem prestar suas
contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a
movimentação financeira referente aos dois turnos:
I - o candidato que disputar o segundo turno;
II - os órgãos partidários vinculados ao
candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
e,
III - os órgãos partidários que, ainda que não
referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes
no segundo turno.
Sem prejuízo da obrigação prevista acima, os
candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem
informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham
realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o 30º dia
posterior à realização do primeiro turno.
As prestações de contas finais enviadas pelo
SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas
parciais, caso já tenham sido entregues.
Na hipótese
de omissão de contas parciais,
as contas finais
encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no
Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Findos os prazos
fixados acima sem que as contas tenham
sido prestadas, observar-
se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em
até 3 (três) dias do prazo para
prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE,
com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso
tenha havido omissão na prestação decontas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o
chefe de cartório, Justiça Eleitoral, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à
Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do
Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte
vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
VI - O candidato
com prestação de contas
parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a
diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico,
para, no prazo de 3 dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para
prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos
previstos nos artigos 98 e seguintes da Resolução-TSE, que disciplina a
matéria;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de
cartório na Justiça Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério
Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral,
conforme o caso; e,
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.
Importante: A notificação deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos na Legislação.
3.1 - DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Constituem
sobras de campanha
nas eleições municipais de 2024:
I - a diferença positiva
entre os recursos
financeiros arrecadados e os
gastos financeiros realizados em campanha;
II - os bens, materiais permanentes adquiridos ou recebidos
durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas
de campanha; e
III - os créditos contratados e não utilizados
relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto na legislação
pertinente.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser
transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem
dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça
Eleitoral.
O comprovante de transferência das sobras de
campanha deve ser juntado à prestação
de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos
lançamentos na contabilidade do partido.
As sobras financeiras de recursos oriundos do
Fundo Partidário devem ser
transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação de
recurso sdessa natureza. As sobras financeiras de origem diversa devem ser
depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros
Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos
partidos políticos.
Os valores do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha-FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha
e devem ser recolhidos ao Tesouro
Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU no
momento da prestação de contas.
Na hipótese de aquisição de bens permanentes
com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, estes devem
ser alienados ao final da campanha,
revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o
recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimentoda
União-GRU e comprovado por ocasião da prestação de contas.
Os bens permanentes a que se refere o
parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que
deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.
3.2 - QUANTO
AOS BANCOS
Caso não seja cumprido o disposto supracitado até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do Art. 31 da Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I - os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, que será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;
II - decorrido o prazo acima sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e prestação de contas à Justiça Eleitoral; e,
III - efetivada a transferência de que trata o Inciso
II, os bancos devem
encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 dias.
Importante: Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da eleição, a transferência de que trata a lei, deve ser feita para a contado órgão nacional do partido.
Além da comunicação de que trata o item III,
os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao TSE e ao órgão partidário
nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta
bancária de destino.
Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta
de destino, o banco pode requerer
informação ao Juiz Eleitoral, no prazo previsto no item I.
Caso não seja cumprido o disposto sobre o FEFC, até 31 de dezembro de 2024, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas.
3.3 - DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:
a)
qualificação do prestador de contas, observado:
1. do candidato: a indicação do seu nome, dos
responsáveis pela administração de recursos, do profissional habilitado em
contabilidade e do advogado;
2. do partido político:
a) a indicação do seu presidente, do
tesoureiro, do profissional habilitado em contabilidade e do advogado.
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos; e,
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e)
doações efetuadas a outros partidos
políticos e/ou outros
candidatos;
f)
transferência financeira de recursos entre
o partido e seu candidato, e vice-versa;
g)
receitas e despesas, especificadas;
h)
eventuais sobras ou dívidas
de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido em favor do seu candidato;
k)
comercialização
de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido,
o custo total, as especificações necessárias à
identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
e,
l)
conciliação
bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição
bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo
financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em
extrato, de forma
a justificá-la;
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista na legislação pertinente:
a)
extratos
das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido, inclusive da
conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta
para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC,
quando for o caso, nos termos exigidos na legislação, demonstrando a
movimentação financeira ou sua
ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o
período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou
que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento
(depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras
financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a
regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e
com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC;
d) declaração firmada pela direção partidária
comprovando o recebimento das sobras
de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção
partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhada dos
documentos previstos na legislação;
f) instrumento de mandato para constituição de
advogado para a prestação de contas,
caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
g) comprovantes
bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou
guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem
não identificada; e,
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Os documentos devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que tornaos dados pesquisáveis;
II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastasnominadas
de forma a identificar a que se referem.
Importante: Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderárequerer a apresentação dos seguintes documentos:
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; e,
II - outros elementos que comprovem a
movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou
serviços estimáveis.
4 - DA TRANSMISSÃO AO SPCE
A prestação de contas deve ser elaborada e
transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da
Justiça Eleitoral na internet.
Recebidas na base de dados da Justiça
Eleitoral as informações, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas,
certificando a entrega eletrônica.
Os documentos devem ser apresentados aos
tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia
eletrônica gerada pelo SPCE.
O recibo de entrega da prestação de contas
somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos,
observado as disposições legais (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024).
Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção. É necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
4.1 - DAS IMPUGNAÇÕES
Os documentos digitalizados e entregues
exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo
Judicial Eletrônico-PJe, após o que os autos digitais serão encaminhados à
unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo
iniciada.
Com a apresentação das contas finais, a
Justiça Eleitoral disponibilizará as
informações, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na
internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer
partido, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro
interessado possam impugná-las no prazo de 3 dias.
A impugnação à prestação de contas deve ser
formulada em petição fundamentada dirigida ao relator ou ao juiz eleitoral,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
As impugnações à prestação de contas dos candidatos
e dos respectivos partidos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos
próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou a Secretaria
do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário para
manifestação no prazo de 3 dias.
Apresentada, ou não, a manifestação do
impugnado, transcorrido o prazo previsto, o cartório eleitoral ou a Secretaria
do Tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não
seja o impugnante.
A disponibilização das informações previstas,
bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do
Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade
técnica ou pelo responsável por sua análise nocartório eleitoral.
5 - DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita
mediante:
I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ
do doador registrado na prestaçãode contas
e aquele constante do extrato
eletrônico da conta bancária; ou,
II - documento bancário
que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro. Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origemdos recursos.
5.1 - DAS DOAÇÕES DE BENS OU SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
As doações de bens ou serviços estimáveis em
dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços
praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido
pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido; e,
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido.
A avaliação do bem ou do serviço doado deve
ser realizada mediante a comprovação dos
preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no
mercado, com indicação da fonte de avaliação.
Além dos documentos previstos, poderão ser
admitidos outros meios de prova lícitos para
a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do
julgamento da prestação de contas. O cancelamento de documentos fiscais deve
observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado
irregular.
A comprovação dos gastos eleitorais deve ser
realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e
partidos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição
detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário
ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e
endereço.
Além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do
Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
5.2 - ALGUMAS DISPENSAS
Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão
de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por pessoa
cedente;
II - doações estimáveis
em dinheiro
entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de
sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de
contas do responsável pelo pagamento da despesa; e,
III - a cessão de automóvel de propriedade do
candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso
pessoal durante a campanha.
A dispensa de comprovação prevista não afasta
a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das
operações citadas. Para fins de comprovação, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de imóvel para
instalação de comitê e realização de atividades de campanha
eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o usoe/ou locação do
espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas
as despesas com pessoal; e,
II - de materiais de propaganda eleitoral: a
produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Importante: Os gastos com passagens aéreas
efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de
fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que
informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de
apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
A comprovação
dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo
do documento fiscal as dimensões do material produzido.
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral
pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da
respectiva origem edisponibilidade.
A comprovação de origem e disponibilidade de que trata a lei deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada. A comprovação do gasto com fretamento de aeronaves, quando permitido, deverá ser realizada por meio de contratos contendo o tempo de voo, as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários.
6 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado
de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente no máximo ao valor de 20 mil reais. Nas eleições para prefeito e
vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas
será feita sempre pelo sistema simplificado.
Para os fins da lei, considera-se
movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na
prestação de contas. O sistema simplificado de prestação de contas se
caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas.
Poderão ser submetidas ao exame simplificado
também as contas dos candidatosnão eleitos. A
prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas
informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos abaixo descritos:
a)
extratos das contas bancárias abertas em nome do
candidato e do partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos
do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, quando for o caso, nos termos
exigidos pela legislação, demonstrando a movimentação financeira ou sua
ausência, em sua forma definitiva,
contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem
validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação
financeira;
b) comprovantes
de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) declaração
firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de
campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; e,
d) instrumento de mandato para constituição de
advogado para a prestação de contas,
caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial.
A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por
meio do SPCE, disponibilizado na página do TSE. O recebimento e/ou
processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida,
observará o disposto na legislação vigente. Concluída a análise técnica, caso
tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão
técnico, o prestador de contas será intimado
para se manifestar no prazo de 3 dias,
podendo juntar documentos.
Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 dias. Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
6.1 - DA ANÁLISE TÉCNICA DE CONTAS SIMPLIFICADAS
Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicas ou técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidoras ou servidores ou empregadas ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naquelas ou naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.
Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos na legislação, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do Art. 120 do Código Eleitoral.
As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes. A análise técnica da prestação de contas simplificadas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação de limite de gastos;
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais; e,
V - não identificação de doadores originários,
nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Importante: Na hipótese de recebimento de
recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha-FEFC, além da verificação informatizada da prestação de contas
simplificada, a análise dos documentos deve ser feita mediante o exame da
respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, com
os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a
realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 dias,
seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de
cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2
dias, após o que o feito será julgado. As contas serão julgadas sem a
realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes
hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela
unidade técnica no tribunal, ou pelo cartório nas zonas eleitorais, sem
identificação de nenhuma das irregularidades previstas na legislação; e,
III - parecer favorável do Ministério Público.
6.2 - DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Para efetuar o exame das contas, a Justiça
Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados
e dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou
empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da
comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que possuem
formação técnica compativel, dando ampla e imediata publicidade de cada
requisição.
Para a requisição de técnicos e outros
colaboradores, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes
de Mesas Receptoras de Votos, previstos no Código Eleitoral. As razões
de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente
poderão ser alegadas até 5 dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos
supervenientes.
Havendo indício de irregularidade na
prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por
delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas
para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita
identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados. As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos
e partidos no prazo de 3 dias contadas da intimação, sob pena de preclusão.
Na fase de exame técnico, inclusive de contas
parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode
promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 dias para cumprimento. Determinada
a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação,
acompanhados, ou não, de documentos, os autos
serão remetidos para a
unidade ou o responsável pela
análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
Verificada a existência de falha,
impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao
prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a
unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na
forma da legislação pertinente.
Somente a autoridade judicial pode, em
decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do MPE ou
do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato,
dos partidos, dos doadores ou dos
fornecedores da campanha.
Nas diligências determinadas na prestação de
contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e
quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando
de formaespecífica e individualizada as providências
a serem adotadas e seu escopo.
Encerrado o processo eleitoral, o prazo para cumprimento de diligências previsto
poderá ser excepcionalmente dilatado pela apresentação de justo motivo nos autos do
processo de prestação de contas, submetidas à deliberação da autoridade judicial.
A apresentação de plano
de amostragem para autorização prévia
da autoridade judicial
a que se refere a legislação é dispensada quando
utilizadas exclusivamente as amostras geradas de forma automática e padronizada
pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
(SPCE).
A ausência de instrumento de
mandato outorgado advogado não acarreta, automaticamente, o julgamento das contas como não prestadas e
não obsta a análise da documentação apresentada. Se não for saneada a
representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento,
as contas deverão ser julgadas não prestadas.
7 - DA RETIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas; e,
II - voluntariamente, na ocorrência de erro
material detectado antes do pronunciamento técnico.
Em qualquer hipótese dos incisos I e II supracitados, a retificação das contas obriga o prestador de contas, observado a obrigação do prestador de contas a:
I - enviar o arquivo da prestação
de contas retificadora pela internet, mediante o usodo SPCE;
II - apresentar extrato da prestação de
contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que
comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a)
no caso de prestação
de contas a ser apresentada no tribunal, ao relator,
via Processo Judicial Eletrônico - PJe;
b)
no
caso de prestação de contas a ser
apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico - PJe,
ao juiz eleitoral.
Iniciado o prazo para apresentação das contas finais,
não é admitida a retificação das contas parciais
e qualquer alteração deve ser feita por retificação
das contas finais, com apresentação de nota explicativa.
A validade da prestação de contas
retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata a Resolução TSE
serão analisadas e registradas no
parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento
da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações
retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
A retificação da prestação de contas observará o rito legal da Resolução TSE, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação. O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o texto não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Emitido parecer técnico conclusivo pela
existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha
dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça
Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 dias contados
da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente
à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao
parágrafo único do Art. 435 do CPC.
Apresentado o parecer conclusivo da unidade
técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, o
Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir
parecer no prazo de 2 dias.
Importante: O disposto acima também é aplicável quando o MPE apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico. Apresentado o parecer do MPE, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade dascontas, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhescomprometam a regularidade;
III- pela desaprovação, quando constatadas falhas que
comprometam sua
regularidade; e,
IV - pela não prestação, quando,
observado :
a)
depois
de citados, na forma da lei, o candidato ou o órgão partidário e osresponsáveis
permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; e,
b)
não forem
apresentados os documentos e as informações de que trata o Art. 53 da Resolução TSE, específica;
ou
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.
Nas eleições gerais, na hipótese de
manifestação técnica pela aprovação das contas,
com parecer no mesmo sentido
do Ministério Público Eleitoral, o julgamento das
contas poderá ser realizado por decisão monocrática.
A ausência parcial dos documentos e das
informações ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o
julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos
mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
A ausência de instrumento de mandato outorgado
a advogada ou advogado não acarreta, automaticamente, o julgamento das
contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada. Se não for saneada a representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento, as contas deverão ser julgadas não prestadas.
Neste caso, a autoridade judiciária examinará
se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas
para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
O partido que descumprir as normas referentes
à arrecadação e à aplicação de recursos
perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte,
sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder
econômico.
Na hipótese de infração às normas legais, a
responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre os
dirigentes partidários responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser
apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
A sanção
prevista será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisãoque desaprovar as contas do partido ou do
candidato, de forma proporcional erazoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou será
aplicada por meio do desconto no
valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo
ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada
pelo juízo ou Tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação.
A perda do direito ao recebimento da cota do
Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da
sanção será suspenso durante o segundo semestre de 2024.
As sanções previstas não são aplicáveis no
caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando restar
comprovada a efetiva participação do partido
nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tever
sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
A Secretaria Judiciária nos tribunais
eleitorais ou o chefe de cartório nas zonas eleitorais deve registrar, no
Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias-Sico, a decisão que
determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo
Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da
sanção.
O julgamento da prestação de contas pela
Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros
órgãos quanto à prática de eventuais
ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em
andamento ou futuras.
A autoridade judicial responsável pela
análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que
possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos
aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
Erros formais e/ou materiais corrigidos ou
tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua
desaprovação e aplicação de sanção. A decisão que julgar as contas do candidato
às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, conforme o caso, ainda que substituídos.
Importante: Se, no prazo legal, o titular não
prestar contas, o vice-prefeito, ainda que substituído,
poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 3 dias contados da citação, para que
suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se
este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os
respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.
A decisão que julgar as contas dos candidatos
eleitos será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por
tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática do relator
ou de decisão proferida no primeiro grau, até 3 dias antes da diplomação.
A decisão que julgar as contas dos candidatos
não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça
Eleitoral.
A aprovação com ressalvas da prestação de
contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de
fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional,
assim como dos recursos de origem não identificada.
Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a
utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu
trânsito em julgado, determinará a devolução
do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022
Na hipótese acima, incidirão juros moratórios
e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da
Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador
até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa
na decisão judicial.
7.2 - DAS NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura,
persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva
apresentação das contas;
II - ao partido
político:
a)
a
perda do direito ao recebimento da quota do
Fundo Partidário, do
FundoEspecial de Financiamento de Campanha; e,
b)
a
suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, comtrânsito em julgado, precedida
de processo regular
que assegure ampla defesa.
Após o trânsito em julgado da decisão que
julgar as contas como não prestadas,
ointeressado pode requerer a regularização de sua situação para:
I
- no
caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter
acertidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou
II
- no
caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota doFundo
Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
O requerimento de regularização:
I
- pode ser apresentado:
a)
pelo candidato interessado, para efeito
da regularização de sua situação cadastral;
b)
pelo
órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos
hierarquicamente superiores;
II
-
deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação
de contas eleitorais, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído
por prevenção ao juiz ou relator que
conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III
-
deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no Art. 53 da
Resolução TSE utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o
Art. 54 da mesma;
IV
- não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V
-
deve observar o rito previsto para o processamento da prestação de contas,
noque couber, com a finalidade de verificar:
a)
eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b)
eventual existência de recursos de origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e,
d) outras irregularidades de natureza grave.
Caso constatada impropriedade ou
irregularidade na aplicação dos recursos do
Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos, o candidato
ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de
devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
Recolhidos os valores mencionados acima, ou
na ausência de valores a recolher, a
autoridade judicial deve decidir
sobre o deferimento, ou não, do requerimento
apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao
órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções
previstas no § 5º do Art. 74 da Resolução TSE, específica.
A situação de inadimplência do órgão
partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo
recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na
decisão.
Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral
abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos no Art.
22 da lei Complementar nº 064.
Se identificado indício de apropriação, pelo
candidato, pelo administrador financeiro da
campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores
destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos
autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do
crimecapitulado no Código Eleitoral.
A inobservância
do prazo para encaminhamento das prestações
de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
A Justiça Eleitoral divulgará na página do TSE os nomes dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.
Importante: Será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.
8- DOS RECURSOS
Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as
contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o TRE, no
prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Na hipótese do julgamento das prestações de
contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal é contado da publicação em
sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.
Na hipótese
de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta- se a
partir da publicação em cartório.
Do acórdão do TRE, cabe recurso especial para
o TSE, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do Art. 121 da Constituição
Federal, no prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.
Importante: São irrecorríveis as decisões do
TSE, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.
9 - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas. A fiscalização deve ser:
I - precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação; e,
II - registrada no SPCE para confronto com as
informações lançadas na prestação de contas.
Importante: Na hipótese da fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.
Os órgãos e as entidades
da Administração Pública
direta e indireta
devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e
compativeis, informações de suas bases de dados na área de sua competência,
quando solicitadas pela Justiça Eleitoral. Os indícios de irregularidade
relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante
cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública
devem ser processados na forma descrita a seguir:
I - tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público;
II - o Ministério Público, procedendo à apuração dos
indícios, poderá, entre outras providências:
a)
requisitar à autoridade policial
a instauração de inquérito;
b) requisitar informações a candidatos, partidos,
doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração
dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias; e,
c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido, doador ou fornecedor de campanha.
II - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;
III - recebida a manifestação ministerial, o presidente ou o juiz eleitoral, conforme o caso, deve determinar:
a)
a autuação
do processo na classe petição,
caso não tenha sido
autuado o processode prestação de contas, ou
b)
a juntada
ao processo de prestação de contas já autuado.
IV - tão
logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando prevento para o
processo de prestação de contas o relator da petição;
V -
autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação
do prestador de contas;
VI - a
autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as
providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou
permitir o pronto restabelecimento da legalidade; e,
VII -
inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos
indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da
prestação de contas, caso tenha sido concluída a apuração.
Importante: A autoridade judicial poderá
fixar prazo de 3 dias para o cumprimento
de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade, com a advertência de
que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência.
Se, até o prazo fixado para o pronunciamento
do MP a respeito da regularidade da prestação de contas, não houver sido
encaminhada à autoridade judicial a manifestação
de o texto acima, o MP deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que
lhe foram encaminhados para apuração.
Se, até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.
Na hipótese do parágrafo anterior, os
indícios de irregularidade poderão ser utilizados no exame técnico de contas,
ainda que apenas como informação de inteligência, sobre a qual o prestador de
contas deve ser intimado a manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua
apuração pelo MPE, a quem compete promover as ações deles decorrentes, casos
confirmados.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e
as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal
Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais
eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha
eleitoral, nos seguintes prazos:
I - até o 15º dia do mês de outubro do ano
eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o
registro de candidaturas até o dia da eleição;
II - até o 10º dia do mês de novembro do ano
eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas
emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de
outubro do mesmo ano.
Para os fins do acima previsto:
I – o presidente do TSE requisitará, por meio de ofício, à SRFB cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas NF-e emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos; e,
II – os presidentes dos TRE's requisitarão, por meio de ofício, às secretarias municipais estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele. Os ofícios de que tratamos, deverão:
I - ser entregues até o primeiro
dia do mês de setembro
do ano eleitoral; e,
II - fazer referência à determinação contida nesta Resolução sobre prestação de contas.
Para o envio
das informações requeridas, deverá ser observado
o seguinte:
I - a SRF do Brasil e as secretarias estaduais de
Fazenda utilizarão o leiaute-padrão danota fiscal eletrônica (NF-e); e,
II - as secretarias municipais de Fazenda observarão o
leiaute-padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de
dados, disponíveis na página do TSEna internet.
Não serão recebidos, na base de dados da
Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos denotas fiscais eletrônicas de
prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador.
O eventual cancelamento de notas fiscais
eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à
Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências
determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação
específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento dascontas para apuração
de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao MPE.
Na situação de eventual cancelamento de
(NF-e) após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à
Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento,
junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.
Importante: Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos e candidatos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.
Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do TSE na internet. A
apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas nos artigos 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça Eleitoral devem ser encaminhados ao MP, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.
Os Poderes Executivos
Federal, Estadual, Distrital e Municipal encaminharão ao Tribunal Superior
Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico com identificação dos
permissionários de serviço público, nos seguintes prazos:
I - até o 15º (décimo quinto) dia
do mês de outubro do ano eleitoral, no que se refere às permissões concedidas
até o dia da eleição; e,
II - até o 10º (décimo) dia do mês
de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as permissões
concedidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último
dia do mês de outubro do mesmo ano.
Para fins do previsto no caput
deste artigo:
I - o presidente do Tribunal Superior
Eleitoral requisitará, por ofício, ao Poder Executivo
Federal;
II - os presidentes dos tribunais
regionais eleitorais requisitarão, por ofício, aos Poderes Executivos Estadual,
Distrital e Municipal.
Os ofícios de que trata o § 1º
deste artigo deverão:
I - ser entregues até o 1º (primeiro) dia do mês de
setembro do ano eleitoral; e,
II - fazer referência à determinação da Resolução-TSE sobre o tema.
Para o envio das informações requeridas, deverá ser observado
o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador
e transmissor de dados disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na
internet.
Somente serão recebidos na base de dados da Justiça Eleitoral os arquivos eletrônicos aprovados pelo validador a que se refere
a Resolução-TSE.
10 - DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
A autoridade judicial, à vista de denúncia
fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do MP ou de
iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar
as diligências e providências que
julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
Qualquer partido ou coligação pode
representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação,
relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
Na apuração de que se trata, aplicar-se-á o
procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar nº 064, no que couber o
Art. 30-A, §1º da Lei Federal nº 9.504.
Comprovados
captação ou gastos ilícitos
de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao
candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
O ajuizamento da representação de que se trata, não obsta nem suspende
o exame eo julgamento da prestação de contas a ser realizado.
A aprovação, com ou sem ressalvas, ou
desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da
representação de que trata o Art. 30-A da Lei Federal nº 9.504 nem impede a
apuração do abuso do poder econômico
em processo apropriado.
A qualquer tempo, o MP e os demais partidos
poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a
movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização
de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha-FEFC e realização de
gastosque esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por
candidato ou partido antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral,
requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares
pertinentes para evitar a irregularidade ou
permitir o pronto
restabelecimento da legalidade.
Na hipótese prevista em comento, a
representação dos partidos e do MP deverá ser feita pelos seus representantes
que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente
para a análise e o julgamento da prestação de contas do
candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
As ações preparatórias previstas serão
autuadas na classe Ação Cautelar e, nostribunais, serão distribuídas a um relator.
Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I - as medidas urgentes que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do
processo; e,
II - a citação do candidato ou do órgão
partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos
que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa
acompanhada dos documentos e das provas que pretendeproduzir.
A ação prevista observará, no que couber, o
rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de
Processo Civil.
Definida a tutela
provisória, que poderá a qualquer
tempo ser revogada
ou alterada, os autos da ação cautelar aguardarão para serem apensados à
prestação de contas do respectivo
exercício quando esta for apresentada.
11 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
No período de 15 de agosto a 19 de dezembro,
as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo
inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas
na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo
candidato, abrangendo:
I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária o titular e o vice-prefeito, , conforme o caso, ainda que
substituídos, na pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas
relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado; e,
III - na hipótese de prestação de contas de
órgão partidário, o partido, o presidente eo tesoureiro, bem como seus substitutos, na
pessoa de seus advogados.
Na hipótese de impossibilidade técnica de
utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão
realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência. Reputam-se válidas as
intimações realizadas nas formas referidas acima:
I - pela disponibilização no mural eletrônico;
II - quando realizada pelos demais meios
eletrônicos, pela confirmação de
entrega aodestinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço
informado pelo partido, pela coligação ou pelo candidato, dispensada a
confirmação de leitura; e,
III - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente
como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido,
coligação ou candidato.
Não será prevista ou adotada intimação
simultânea ou de reforço por mais de
um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada
sob a forma anterior.
Considera-se frustrada a intimação apenas
quando desatendido os critérios referidos, incumbindo aos partidos, às
coligações e aos candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em
seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações,
notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
As intimações por meio eletrônico previstas em comento não se submetem ao disposto no Art. 5º da Lei Federal nº 11.419. Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o Art. 272 do Código de Processo Civil. A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.
Na hipótese de não haver advogado
regularmente constituído nos autos, o
candidato e/ou partido político, bem
como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados
pessoalmente para que, no prazo de 3 dias, constituam advogado, sob pena de
serem as contas julgadas não prestadas. A citação a que se refere o item anterior, deve ser realizada:
I - quando dirigida a candidato, partido ou
coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por
e-mail, por correspondência e pelos demais meiosprevistos no CPC;
II - quando se dirigir a pessoa diversa
das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico indicado
pelo autor, nos termos do CPC.
Para os fins do disposto acima, serão
utilizados os dados de localização informados no RRC e do DRAP.
A intimação pessoal do Ministério Público,
entre 15 de agosto e 19 de dezembro, será feita
por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o
qualmarcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
O inteiro teor das decisões e intimações
determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página
de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer
interessado que consultar a página ou estiver
cadastrado no sistema push possa ter
ciência do seu teor.
12 - O SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe)
Os processos de prestação de contas tramitam,
obrigatoriamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Os documentos integrantes da mídia eletrônica
devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no Art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143, e os requisitos
previstos nas Portarias-TSE nº 886 e nº 1.216.
Quando a forma de apresentação dos documentos
não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar
a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a
exclusão dos anteriormente juntados.
Os documentos a que se refere serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do TSE.
Importante:
1. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na
data em que se vencerem:
I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico
; ou
II - o
expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que
exija comparecimento presencial.
Para os fins do inciso I, acima, considera-se
indisponibilidade técnica aquela que:
I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou
não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou
II - ocorrer na última hora do prazo,
independentemente da sua duração.
A prorrogação
de que tratamos acima será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela
parte prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3º do Art. 10 da Resolução TSE nº
23.417/2014.
Na hipótese do inciso II, o servidor
ou servidora certificará a tempestividade do
ato, informando o motivo da prorrogação.
O MPE, os partidos e os candidatos podem
acompanhar o exame das prestações de contas. No caso de acompanhamento por
partidos, será exigida a indicação expressa e
formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido, em cada
circunscrição.
O acompanhamento do exame das prestações de
contas dos candidatos não pode serrealizado de forma que impeça
ou retarde o exame
das contas pela unidade
técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu
julgamento.
O não oferecimento de impugnação à prestação
de contas pelo MPE não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de
recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Os processos de prestação de contas são
públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observada as
diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº
13.709 /2018 e da Resolução TSE nº 23.650/2021.
A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita
publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais na
página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Na hipótese de dissidência partidária,
independentemente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da
representação, o partido político e
os candidatos dissidentes estão
sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta Resolução,
devendo apresentar as respectivas
prestações de contas à Justiça Eleitoral.
A responsabilidade pela regularidade das
contas recai pessoalmente sobre os
respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.
O Tribunal Superior Eleitoral pode emitir
orientações técnicas referentes ao
processo de prestação de contas de campanha, as quais serão propostas pela
Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e aprovadas por portaria
do presidente.
Será dada ampla divulgação dos dados e das informações estatisticas relativas às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela
Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP, especialista em matemática
aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado como Gerente de
Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco–UPE,
Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido
Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública,
para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão
Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da
Costa Lins-UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de
educação à distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br;
www.buzzero.com.br e www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O
Portal da Gestão Pública e realiza palestras e consultorias.
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