O mês de agosto poderemos até dizer, que se trata do ponta pé
inicial do processo eleitoral: com o término das realizações das
convenções partidárias, do pedido de registro
das candidaturas junto a Justiça Eleitoral, emissão dos CNPJ da RFB e as
aberturas das contas de campanhas.
E o dia 16 de agosto é momento mais esperado por todos, que é início da
propaganda eleitoral em geral, e no dia 30 de agosto, o início do período
do famoso Guia Eleitoral nos rádios e nas televisões, um instrumento
valioso que vem a fortalecer as candidaturas, principalmente, as majoritárias.
E em muitos os casos essa “PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA”, quando bem
produzida, vem decidindo as eleições.
4 de agosto - domingo
Data até a qual, respeitado o período de 15 (quinze) dias que antecede a
convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e
candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, com vista à
indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e
vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser
removida imediatamente após a convenção.
5 de agosto - segunda-feira
Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem
convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de
candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
6 de agosto - terça-feira
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
sua programação normal e em seu noticiário:
a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em
que haja manipulação de dados;
b) veicular propaganda política;
c) dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político,
federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live
eleitoral;
d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato,
partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
e) divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato
escolhida(o) em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com
seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica
proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
7 de agosto - quarta-feira
1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às
federações a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas
candidatas e de seus candidatos.
2. Último dia para que as juízas e os juízes eleitorais publiquem edital
contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e mesários e para prestar
apoio logístico, incluídas as pessoas que atuarão nos testes de integridade das
urnas eletrônicas, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação,
contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os
partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas
nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa. Excepcionam-se
desse prazo as seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de
internação de adolescentes.
3. Último dia para publicação de edital com os locais designados para o
funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, incluídas as
agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, assim
como a indicação da rua, do número e de qualquer outro elemento que facilite a
sua localização, contando-se da publicação do edital o prazo de 3 (três) dias
para que os partidos políticos e as federações reclamem da designação.
4. Último dia para a(o) presidente do tribunal regional eleitoral nomear
a(o) presidente, os integrantes das juntas eleitorais para o primeiro e o
eventual segundo turnos de votação.
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em
sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, contando-se da
sessão o prazo de 3 (três) dias para as entidades fiscalizadoras impugnarem a
indicação de componente.
13 de agosto - terça-feira
Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com
a representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados e no Congresso
Nacional, consideradas as novas totalizações do resultado das últimas eleições
gerais que ocorrerem até 20 de julho de 2024, para divisão do tempo destinado à
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a realização de
debates.
15 de agosto - quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações
requererem o registro de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereadores:
a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou
b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue nos cartórios
eleitorais.
2. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem
disponível à Justiça Eleitoral relação daquelas(es) que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver submetida à apreciação do Poder
Judiciário ou haja sentença judicial favorável à(ao) interessada(o).
3. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos
tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
4. Data a partir da qual e até 19 de dezembro, os prazos processuais
relativos aos processos das eleições de 2024, salvo os submetidos ao
procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados,
conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não
serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.
5. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, o mural
eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados
para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de
candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento
do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e
nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções
respectivas.
6. Data a partir da qual e até a decisão final da Justiça Eleitoral, nos
processos de registro de candidatura, o Ministério Público será intimado das
decisões, dos despachos e, quando não publicados em sessão, dos acórdãos por
meio eletrônico, com abertura imediata do prazo processual, mesmo após o
término do período eleitoral.
7. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, nas
representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC
64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de
contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por
meio eletrônico.
8. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, as partes e o
Ministério Público serão intimados dos acórdãos, em sessão de julgamento,
quando nela forem publicados..
9. Último dia para que os órgãos municipais de direção dos partidos
políticos e das federações participantes do pleito de Município, onde não haja
emissora de rádio e de televisão, requeiram ao tribunal regional eleitoral a
veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem, desde que a
localidade seja apta à realização de segundo turno e seja operacionalmente
viável realizar a retransmissão.
10. Data a partir da qual e até 25 de agosto de 2024, as juízas ou os
juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos
políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de
rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio
para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede.
11. Data até a qual e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o
Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado em até 10 (dez) minutos diários, requisitados às emissoras de
rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em
dias descontinuados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para
utilização por tribunal regional eleitoral.
12. Último dia para que os partidos políticos providenciem a abertura de
conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas
físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida
pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.
13. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal
Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para
utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas
ou das contribuições de filiadas e filiados recebidas em anos anteriores ao da
eleição.
14. Data a partir da qual e até o dia 19 de dezembro de dezembro, os
partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos
devem manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais,
permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure
irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas.
16 de agosto - sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral,
inclusive na internet.
2. Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para
promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção
ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha
eleitoral de natureza pública.
3. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os
candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar,
entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou
amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
4. Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados
comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e
24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha,
que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 5 de
outubro de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas,
acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
6. Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição,
de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de
revista ou tabloide.
7. Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação
paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.
8. Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras
que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos
candidatos de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão, se for requerido.
9. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia
contra a sua divulgação.
10. Data a partir da qual, independente do critério para definição de
prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar,
nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas
devidas.
11. Data até a qual as juízas e os juízes eleitorais competentes que
concluírem necessários, nas capitais dos Estados, relatórios de impacto à
proteção de dados expedirão ofício dirigido a todos os partidos políticos,
federações e coligações que registrarem candidaturas para o cargo de prefeito,
informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição.
17 de agosto - sábado
1. Data-limite para as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e
unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarem ao juízo
eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos
veículos e embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitoras e
de eleitores residentes em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades
remanescentes dos quilombos e comunidades tradicionais para o primeiro e
eventual segundo turno de votação.
2. Data-limite para que o poder público informe ao juízo eleitoral
itinerários, horários e modalidades de transporte que irá ofertar gratuitamente
nos dias de votação.
20 de agosto - terça-feira
Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral divulgue em sua
página da internet os percentuais de candidaturas de femininas e de pessoas
negras por partido político, calculados sobre o total de candidaturas que
constaram de pedidos coletivos (RRC) e individuais (RRCI) no território
nacional, para a destinação dos recursos do fundo partidário e do FEFC, de
acordo com as reservas estabelecidas no § 4º do art. 17 e no § 3º do art. 19 da
Resolução TSE nº 23.607 de 2019.
22 de agosto - quinta-feira
Último dia para o requerimento, a alteração ou o cancelamento da
habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo Município
de:
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de
internação,
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em
serviço no dia da eleição;
c) com deficiência ou mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e
residentes de assentamentos rurais;
e) e juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras
e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em
serviço no dia das eleições.
23 de agosto - sexta-feira
Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições
relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a
geração da propaganda eleitoral e definirem a forma de veiculação de sinal
único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e
retransmitir o sinal.
25 de agosto – domingo
Data-limite para que as juízas ou os juízes eleitorais responsáveis pela
propaganda convoquem os partidos políticos, as federações e a representação das
emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso
da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito e para realizar o
sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede.
27 de agosto - terça-feira
Último dia para os partidos políticos e federações indicarem até 3
(três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação.
28 de agosto - quarta-feira
1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem
ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal para
veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar
os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para as(os)
presidentes das legendas e as(os) vice-presidentes e delegadas(os)
credenciadas(os), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE.
2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela
geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e
às coligações, por formulário estabelecido no Anexo II da Res.- TSE nº
23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das
pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias.
29 de agosto - quinta-feira
Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.
30 de agosto - sexta-feira
1. Último dia para que as juízas e os juízes eleitorais publiquem edital
com os nomes das pessoas designadas mesárias e mesários nas seções instaladas
em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes,
contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os
partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas
nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa.
2. Último dia para que o requerimento, a alteração ou o cancelamento da
habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo município
seja formulado por:
a) mesárias e mesários e as convocadas para apoio logístico, incluídas
aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;
b) agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras de
estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes
custodiadas(os) nos quais haverá instalação de seções eleitorais.
3. Data a partir da qual e até 3 de outubro de 2024 será veiculada a
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro
turno.
4. Último dia para os partidos efetuarem a distribuição dos recursos públicos
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário às
candidaturas femininas e de pessoas negras.
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