Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e
Política
O
Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas
Eleitorais - DivulgaCandContas
é uma
ferramenta do TSE,
responsável pela divulgação das candidaturas e das prestações de
contas dos candidatos e dos partidos políticos em todo o Brasil.
Esse
Sistema também disponibiliza as informações das prestações de
contas parciais e finais, com a discriminação dos gastos realizados
e dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro arrecadados
para financiamento da campanha eleitoral, detalhando doadores e
fornecedores declarados por candidatos e por partidos políticos.
Dessa forma, o sistema disponibiliza, a partir do envio dos
relatórios financeiros, informações sobre o financiamento das
campanhas. Por meio dessa ferramenta de transparência, a sociedade
pode exercer o controle sobre os recursos arrecadados e os gastos
realizados por candidatos e partidos políticos.
O
DivulgaCandContas é disponibilizado na internet para todos os
cidadãos. Para acessá-lo, não há necessidade de cadastro prévio
ou autenticação de usuário. Para obter informações técnicas
adicionais, basta clicar no ícone Informações, localizado no
rodapé do sistema. Agora é possível acessar o sistema Web pelo
smartphone
de forma responsiva, ou seja, o sistema irá adequar-se
automaticamente à visualização na tela do celular.
1
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1
- DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DO CANDIDATO
Devem
prestar contas à Justiça Eleitoral:
I
- o candidato; e
II
- os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma
provisória:
a)
nacionais;
b)
estaduais;
c)
distritais; e
d)
municipais.
Importante:
A Prestação de contas de uma campanha, deve ser realizada dentro de
todos os critérios estabelecido na legislação, e atender as
seguintes condições:
1.
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha usando
recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do
Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -
FEFC, recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
2.
O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada e
com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei
Federal nº 9.613 e na Resolução
nº 1.530,
do Conselho Federal de Contabilidade.
3.
O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada
ao Juiz Eleitoral competente, diretamente por ele, em 3 de novembro
de 2020, abrangendo, se for o caso, o vice - prefeito e todos aqueles
que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos
períodos de composição da chapa.
4.
A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais
devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade
desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis
pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da
prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo CFC e
as regras estabelecidas na legislação.
5.
É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de
contas.
6.
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral
deve prestar contas em relação ao período em que participou do
processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
7.
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma da
legislação, referente ao período em que realizou campanha, será
de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua
ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
8.
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou
estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever
de prestar contas na forma estabelecida na legislação.
9.
O presidente, o tesoureiro do partido e o profissional habilitado em
contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações
relativas à prestação de contas do partido.
1.2
- DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO
Sem
prejuízo da prestação de contas anual prevista na legislação, os
órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas
dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou
da sua ausência, da seguinte forma:
I
- o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de
contas à respectiva zona eleitoral;
II
- o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a
prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral; e
III
- o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de
contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
A
prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema
de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, que fará
automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial
Eletrônico - PJE.
Consideram-se
obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que,
após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das
convenções partidárias e até a data da eleição de segundo
turno, se houver:
I
- estiverem vigentes;
II
- que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da
anotação partidária durante o período eleitoral, estando
obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que
regularmente funcionaram; e
III
- tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação
partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao período
de seu regular funcionamento.
Importante:
A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou do
diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação
das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do
diretório. E a prestação de contas deve ser apresentada pela
esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a
comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes
partidários de acordo com o período de atuação.
2
- DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO
DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
Os
partidos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas
eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para
divulgação em página criada na internet para esse fim:
I
- os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para
financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do
recebimento; e
II
- relatório parcial discriminando as transferências do Fundo
Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC,
os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem
como os gastos realizados.
2.1
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS
A
prestação de contas parcial deve ser realizada
exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a
discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro
para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I
- a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do
CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II
- a especificação dos respectivos valores doados;
III
- a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos
fornecedores, e
IV
- a indicação do advogado.
Importante: A prestação de contas parcial de campanha dos candidatos e dos órgãos partidários, devem observar:
1.
Os relatórios de campanha de que trata anterior serão informados à
Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a
partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de
recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha,
sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou
mecanismo de financiamento coletivo.
2.
O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE na
sua página na Internet em até 48 horas, ocasião em que poderão
ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as
doações estimáveis em dinheiro.
3.
A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por
meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro de
2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou
estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o
dia 8 de setembro.
4.
No dia 15 de setembro de 2020, o TSE divulgará, na sua página na
internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e
partidos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e
dos respectivos valores doados.
5.
A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou
a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação
de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa
acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do
julgamento da prestação de contas final.
6.
A ausência de informações sobre o recebimento de recursos
financeiros de que trata o Inciso I deve ser examinada de acordo com
a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da
prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
7.
Após os prazos previstos, as informações enviadas à Justiça
Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de
justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da
prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação
retificadora na forma da lei.
8.
As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral
serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico –
PJe, quando do envio pelo SPCE.
9.
Uma vez recebido pelo prestador de contas, no SPCE, o número do
processo judicial eletrônico autuado, o prestador de contas deve
providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado
diretamente no PJE.
10.
O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da
análise das contas com base nos dados constantes da prestação de
contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
11.
Apresentadas as prestações de contas parciais, a Secretaria
Judiciária ou a Zona Eleitoral poderá providenciar, de ofício, o
sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas
finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se
refere o Inciso 10.
2.2
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS
2.2.1
– DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA AS PRESTAÇÕES DE CONTAS FINAIS
-
NO PRIMEIRO TURNO
As
prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos
os candidatos e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas,
via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à
realização das eleições.
-
NO SEGUNDO TURNO
Havendo
segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia
posterior à sua realização, apresentando a movimentação
financeira referente aos dois turnos:
I
- o candidato que disputar o segundo turno;
II
- os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao
segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; e
III
- os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso
II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no
segundo turno.
Sem
prejuízo da obrigação prevista acima, os candidatos e os partidos
que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça
Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em
favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o 30º dia
posterior à realização do primeiro turno.
As
prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas
automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já
tenham sido entregues.
Na
hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais
encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas
automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Findos
os prazos fixados acima sem que as contas tenham sido prestadas,
observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
- a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do
prazo para prestar contas;
II
- mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da
informação na classe processual de Prestação de Contas, caso
tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada
na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III
- a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas
zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos
encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao
recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de
Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não
identificada e com os demais dados disponíveis;
IV
- O candidato com prestação de contas parcial já autuada será
intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e,
após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo
de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado
para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar
os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V
- a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral
dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que
deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI
- os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral,
conforme o caso, e
VII
- permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não
prestadas.
Importante:
A notificação deve ser pessoal e observar os procedimentos
previstos na Legislação.
3
- DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Constituem
sobras de campanha nas eleições municipais de 2020:
I
- a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e
os gastos financeiros realizados em campanha;
II
- os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a
campanha até a data da entrega das prestações de contas de
campanha, e
III
- os créditos contratados e não utilizados relativos a
impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto na legislação
pertinente.
As
sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão
partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos
recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à
Justiça Eleitoral.
O
comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado
à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem
prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
As
sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem
ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à
movimentação de recursos dessa natureza.
As
sobras financeiras de origem diversa devem ser depositadas na conta
bancária do partido destinada à movimentação de “Outros
Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de
contas anuais dos partidos políticos.
Os
valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC
eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e
devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU no momento da prestação de
contas.
Na
hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, estes devem ser
alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a
venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser
realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU e
comprovado por ocasião da prestação de contas.
Os
bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser
alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser
comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.
-
QUANDO AOS BANCOS
Caso
não seja cumprido o disposto supracitado até 31 de dezembro de
2020, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da
conta bancária eleitoral de candidatos, na forma da Lei nº 9.504,
dando ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de
contas do candidato, observando o seguinte:
I
- os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta
bancária para que proceda, em até 10 dias antes do prazo previsto,
à transferência das sobras
financeiras de campanha ao partido que
estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito;
II
- decorrido o prazo acima sem que o titular da conta tenha efetivado
a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo
financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na
cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo responsável
pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça
Eleitoral, e
III
- efetivada a transferência de que trata o Inciso II, os bancos
devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10
dias.
Importante:
Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na
circunscrição da eleição, a transferência de que trata a lei,
deve ser feita para a conta do órgão nacional do partido.
Além
da comunicação de que trata o item III, os bancos devem, em igual
prazo, encaminhar ofício ao TSE e ao órgão partidário nacional,
identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta
bancária de destino.
Ocorrendo
dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode
requerer informação ao Juiz Eleitoral, no prazo previsto no item I.
Caso
não seja cumprido o disposto sobre o FEFC, até 31 de dezembro de
2020, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da
conta bancária de candidatos e de partidos destinada à movimentação
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC ao Tesouro
Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, dando
imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da
respectiva prestação de contas.
4
- DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
A
prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos
financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta,
cumulativamente:
I
- pelas seguintes informações:
a)
qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração
de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do
advogado;
b)
recibos eleitorais emitidos;
c)
recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas,
financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da
comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d)
receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1.
do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação
pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte
de avaliação;
2.
do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os
preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da
apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor
informado seja inferior a estes;
e)
doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros
candidatos;
f)
transferência financeira de recursos entre o partido e seu
candidato, e vice-versa;
g)
receitas e despesas, especificadas;
h)
eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i)
gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j)
gastos realizados pelo partido em favor do seu candidato;
k)
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de
eventos, com a discriminação do período de realização, o valor
total auferido, o custo total, as especificações necessárias à
identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos
bens ou serviços, e
l)
conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não
lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada
quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de
receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de
forma a justificá-la;
II
- pelos seguintes documentos, na forma prevista na legislação
pertinente:
a)
extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do
partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do
Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, quando for o
caso, nos termos exigidos na legislação, demonstrando a
movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva,
contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de
extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam
qualquer movimentação financeira;
b)
comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à
respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c)
documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais
realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha - FEFC;
d)
declaração firmada pela direção partidária comprovando o
recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou
materiais permanentes, quando houver;
e)
autorização do órgão nacional de direção partidária, na
hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhada dos
documentos previstos na legislação.;
f)
instrumento de mandato para constituição de advogado para a
prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação
de contas parcial;
g)
comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de
fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos
provenientes de origem não identificada, e
h)
notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Os
documentos devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em
mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes
parâmetros, sob pena de reapresentação:
I
- formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR),
tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
II
- arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em
pastas nominadas de forma a identificar a que se referem.
Importante:
Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral
poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
I
- documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a
regularidade dos gastos eleitorais; e
II
- outros elementos que comprovem a movimentação realizada na
campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços
estimáveis.
4.1
- DA TRANSMISSÃO AO SPCE
A
prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do
SPCE, após o que será disponibilizada na página da Justiça
Eleitoral na internet.
Recebidas
na base de dados da Justiça Eleitoral as informações, o SPCE
emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega
eletrônica.
Os
documentos devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas
eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada
pelo SPCE.
O
recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após
o recebimento da mídia eletrônica com os documentos, observado as
disposições legais.
Na
hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá
aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
É
necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as
contas serem julgadas não prestadas.
4.2
- DAS IMPUGNAÇÕES
Os
documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia
eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial
Eletrônico - PJe, após o que os autos digitais serão encaminhados
à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja
desde logo iniciada.
Com
a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral
disponibilizará as informações, bem como os extratos eletrônicos
encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e
determinará a imediata publicação de edital para que qualquer
partido, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como
qualquer outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 dias.
A
impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição
fundamentada dirigida ao relator ou ao juiz eleitoral, relatando
fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
As
impugnações à prestação de contas dos candidatos e dos
respectivos partidos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos
próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou
a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o
órgão partidário para manifestação no prazo de 3 dias.
Apresentada,
ou não, a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo
previsto, o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal
cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão
não seja o impugnante.
A
disponibilização das informações previstas, bem como a
apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do
Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela
unidade técnica ou pelo responsável por sua análise no cartório
eleitoral.
5
- DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE
GASTOS ELEITORAIS
A
comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita
mediante:
I
- correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado
na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da
conta bancária; ou
II
- documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.
A
comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros
deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes
extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da
instituição financeira.
A
ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de
contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
Havendo
indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o
exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar
a regularidade da origem dos recursos.
5.1
- DAS DOAÇÕES DE BENS OU SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
As
doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões
temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no
mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I
- documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome
do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de
bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou
partido;
II
- instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido
pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao
candidato ou ao partido; e
III
- instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de
produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por
pessoa física em favor de candidato ou partido.
A
avaliação do bem ou do serviço doado deve ser realizada
mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo
doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação
da fonte de avaliação.
Além
dos documentos previstos, poderão ser admitidos outros meios de
prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor
probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação
de contas.
O
cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na
legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
A
comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de
documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos,
sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a
descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do
emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão
social, CPF ou CNPJ e endereço.
Além
do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir,
para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova,
inclusive outros documentos, tais como:
I
- contrato;
II
- comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço;
III
- comprovante bancário de pagamento; ou
IV
- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência
Social (GFIP).
Quando
dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação
aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de
recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da
operação ou prestação, a identificação do destinatário e do
emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e
assinatura do prestador de serviços.
A
Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos
probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos
contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
5.2
- ALGUMAS DISPENSAS
Ficam
dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por
pessoa cedente;
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos
decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação
de contas do responsável pelo pagamento da despesa, e
III
- a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e
de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
campanha.
A
dispensa de comprovação prevista não afasta a obrigatoriedade de
serem registrados na prestação de contas os valores das operações
citadas
Para
fins de comprovação, considera-se uso comum:
I
- de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê
e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no
valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim
como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com
pessoal; e
II
- de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais
publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Importante:
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais
serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata
emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que
informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a
exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse
fim.
A
comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso
deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material
produzido.
No
caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça
Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos
comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
A
comprovação de origem e disponibilidade de que trata a lei deve ser
instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência
lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
6
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
A
Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de
contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente no máximo ao valor de 20 mil reais.
Nas
eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50
mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado.
Para
os fins da lei, considera-se movimentação financeira o total das
despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
O
sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela
análise informatizada e simplificada da prestação de contas.
Poderão
ser submetidas ao exame simplificado também as contas dos candidatos
não eleitos.
A
prestação de contas simplificada será composta exclusivamente
pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos
abaixo descritos:
a)
extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do
partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do
Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, quando for o
caso, nos termos exigidos pela legislação, demonstrando a
movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva,
contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de
extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam
qualquer movimentação financeira;
b)
comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à
respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c)
declaração firmada pela direção partidária comprovando o
recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou
materiais permanentes, quando houver, e
d)
instrumento de mandato para constituição de advogado para a
prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação
de contas parcial.
A
adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua
apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do TSE.
O
recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada,
assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto
na legislação vigente.
Concluída
a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou
detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador
de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 dias,
podendo juntar documentos.
Apresentada,
ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério
Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no
prazo de 2 dias.
Na
hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo
Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -
FEFC, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de
contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos
utilizados.
6.1
- DA ANÁLISE TÉCNICA DE CONTAS SIMPLIFICADAS
A
análise técnica da prestação de contas simplificadas será
realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I
- recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II
- recebimento de recursos de origem não identificada;
III
- extrapolação de limite de gastos;
IV
- omissão de receitas e gastos eleitorais; e
V
- não identificação de doadores originários, nas doações
recebidas de outros prestadores de contas.
Importante:
Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além da
verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a
análise dos documentos deve ser feita mediante o exame da respectiva
documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Não
sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, com
os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará
a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3
dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos
tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do
Ministério Público, este no prazo de 2 dias, após o que o feito
será julgado.
As
contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I
- inexistência de impugnação;
II
- emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica no tribunal,
ou pelo cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de
nenhuma das irregularidades previstas na legislação; e
III
- parecer favorável do Ministério Público.
7
- DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Para
efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar
técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos
Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou
empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas
idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente
naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e
imediata publicidade de cada requisição.
Para
a requisição de técnicos e outros colaboradores, devem ser
observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas
Receptoras de Votos, previstos no Código Eleitoral.
As
razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados
serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente
poderão ser alegadas até 5 dias contados da designação, salvo na
hipótese de motivos supervenientes.
Havendo
indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações
adicionais, bem como determinar diligências específicas para a
complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a
perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser
apresentados.
As
diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos no prazo
de 3 dias contadas da intimação, sob pena de preclusão.
Na
fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o
responsável pela análise técnica das contas pode promover
circularizações, fixando o prazo máximo de 3 dias para
cumprimento.
Determinada
a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem
manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão
remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica
para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
Verificada
a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação
à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia
oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o
responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na
forma da legislação pertinente.
Somente
a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou
por provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante,
determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos
partidos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
Nas
diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar,
tempestivamente e quando possível, as irregularidades e
impropriedades verificadas, identificando de forma específica e
individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
7.1
- DA RETIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A
retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena
de ser considerada inválida:
I
- na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a
alteração das peças
inicialmente apresentadas, e
II
- voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do
pronunciamento técnico.
Em
quaisquer das hipóteses descritas nos Incisos I e II supracitados, a
retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I
- enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela
internet, mediante o uso do SPCE;
II
- apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de
justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a
alteração realizada, mediante petição dirigida:
a)
no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao
relator, via Processo Judicial Eletrônico - PJe;
b)
no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral,
via Processo Judicial Eletrônico - PJe, ao juiz eleitoral.
Findo
o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a
retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser
feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação
de nota explicativa.
A
validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da
nota explicativa de que trata a Resolução TSE serão analisadas e
registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade
judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação
de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações
retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
A
retificação da prestação de contas observará o rito legal da
Resolução TSE, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da
prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se
houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação
e, se for o caso, para retificação da impugnação.
O
encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas
retificada a que alude o texto não impede o imediato encaminhamento
da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame
técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Emitido
parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou
impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade
específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça
Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3
dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não
se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade
apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do Art.
435 do CPC.
Apresentado
o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de
cartório nas zonas eleitorais, o Ministério Público terá vista
dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo
de 2 dias.
Importante:
O disposto acima também é aplicável quando o MPE apresentar
parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido
anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Apresentado
o parecer do MPE, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das
contas, decidindo:
I
- pela aprovação, quando estiverem regulares;
II
- pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não
lhes comprometam a regularidade;
III
- pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua
regularidade; e
IV
- pela não prestação, quando, observado :
a)
depois de citados, na forma da lei, o candidato ou o órgão
partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas
justificativas não forem aceitas, e
b)
não forem apresentados os documentos e as informações de que trata
o Art. 53 da Resolução TSE, específica; ou
c)
o responsável deixar de atender às diligências determinadas para
suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada
na prestação de contas.
Nas
eleições gerais, na hipótese de manifestação técnica pela
aprovação das contas, com parecer no mesmo sentido do Ministério
Público Eleitoral, o julgamento das contas poderá ser realizado por
decisão monocrática.
A
ausência parcial dos documentos e das informações ou o não
atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento
das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos
mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
O
disposto acima não se aplica quando for constatada a ausência do
instrumento de mandato para constituição de advogado para a
prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não
prestadas.
Neste
caso, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é
relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua
aprovação com ressalvas ou desaprovação.
O
partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à
aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do
Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os
candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Na
hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e
a criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes
partidários responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem
ser apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros
competentes.
A
sanção prevista será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em
julgado da decisão que desaprovar as contas do partido ou do
candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12
meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser
repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser
aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não
seja julgada pelo juízo ou Tribunal competente, após 5 anos de sua
apresentação.
A
perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o
desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção
será suspenso durante o segundo semestre de 2020.
As
sanções previstas não são aplicáveis no caso de desaprovação
de prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada
a efetiva participação do partido nas infrações que acarretarem a
rejeição das contas e, nessa hipótese, tever sido assegurado o
direito de defesa ao órgão partidário.
A
Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou o chefe de
cartório nas zonas eleitorais deve registrar, no Sistema de
Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - Sico, a decisão
que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo
Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da
aplicação da sanção.
O
julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não
afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à
prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados,
verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
A
autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao
verificar a presença de indícios de irregularidades que possam
configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e
documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais
crimes.
Erros
formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no
conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e
aplicação de sanção.
A
decisão que julgar as contas do candidato às eleições
majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, conforme o caso, ainda
que substituídos.
Importante:
Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice-prefeito,
ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 3
dias contados da citação, para que suas contas sejam julgadas
independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual
prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os
respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.
A
decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada
em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no
mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática do relator
ou de decisão proferida no primeiro grau, até 3 dias antes da
diplomação.
A
decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será
publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
A
aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que
seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada
ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional,
assim como dos recursos de origem não identificada.
Verificada
a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo
Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -
FEFC ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas
determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro
Nacional no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de
remessa dos autos à representação estadual ou municipal da
Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
Na
hipótese acima, incidirão juros moratórios e atualização
monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da
Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro
Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do
efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma
diversa na decisão judicial.
7.2
- DAS NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS
A
decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarreta:
I
- ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da
restrição após esse período até a efetiva apresentação das
contas;
II
- ao partido político:
a)
a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e
b)
a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após
decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que
assegure ampla defesa.
Após
o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não
prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua
situação para:
I
- no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim
da legislatura; ou
II
- no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento
da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha.
O
requerimento de regularização:
I
- pode ser apresentado:
a)
pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua
situação cadastral;
b)
pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do
Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;
II
- deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação
de contas eleitorais, consignando-se os nomes dos responsáveis, e
distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o
processo de prestação de contas a que ele se refere;
III
- deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no
Art. 53 da Resolução TSE utilizando-se, em relação aos dados, o
sistema de que trata o Art. 54 da mesma;
IV
- não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V
- deve observar o rito previsto para o processamento da prestação
de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:
a)
eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b)
eventual existência de recursos de origem não identificada;
c)
ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de
recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha – FEFC; e
d)
outras irregularidades de natureza grave.
Caso
constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos
recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos, o candidato ou o
órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para
fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua
realização.
Recolhidos
os valores mencionados acima, ou na ausência de valores a recolher,
a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do
requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da
omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis,
quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do Art. 74 da
Resolução TSE, específica.
A
situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato
somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores
devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão.
Desaprovadas
as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério
Público para os fins previstos no Art. 22 da lei Complementar nº
064.
Se
identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo
administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa
função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento
eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser
encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do
crime capitulado no Código Eleitoral.
A
inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de
contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
A
Justiça Eleitoral divulgará na página do TSE os nomes dos
candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as
contas de suas campanhas.
Importante:
Será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação
das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.
8
- DOS RECURSOS
Da
decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos
políticos e dos candidatos cabe recurso para o TRE, no prazo de 3
dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Na
hipótese do julgamento das prestações de contas dos candidatos
eleitos, o prazo recursal é contado da publicação em sessão do
acórdão prolatado por tribunal eleitoral.
Na
hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal
conta-se a partir da publicação em cartório.
Do
acórdão do TRE, cabe recurso especial para o TSE, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 4º do Art. 121 da Constituição
Federal, no prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da
Justiça Eletrônico.
Importante:
São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a
Constituição Federal.
9
- DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
Durante
todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a
arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a
análise das prestações de contas.
A
fiscalização deve ser:
I
- precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator
do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz
Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da
Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados
para atuação; e
II
- registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na
prestação de contas.
Importante:
Na hipótese da fiscalização ocorrer em município diferente da
sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva
circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para
exercer a fiscalização.
Os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos
e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua
competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.
Os
indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e
gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre
órgãos e entidades da administração pública devem ser
processados na forma descrita a seguir:
I
- tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão
diretamente encaminhados ao Ministério Público;
II
- o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios,
poderá, entre outras providências:
a)
requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b)
requisitar informações a candidatos, partidos, doadores,
fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de
determinar outras diligências que julgar necessárias, e
c)
requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato,
partido, doador ou fornecedor de campanha.
III
- concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público,
juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre
eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e
solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que
entender cabíveis;
IV
- recebida a manifestação ministerial, o presidente ou o juiz
eleitoral, conforme o caso, deve determinar:
a)
a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido
autuado o processo de prestação de contas, ou
b)
a juntada ao processo de prestação de contas já autuado.
V
- tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo
autuado na classe petição deve ser a ele associado ou apensado,
ficando prevento para o processo de prestação de contas o relator
da petição;
VI
- autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial
determinará a intimação do prestador de contas;
VII
- a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria,
determinando as providências urgentes que entender necessárias para
evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da
legalidade, e
VIII
- inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da
apuração dos indícios de irregularidade será considerado por
ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha sido
concluída a apuração.
Importante:
A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 dias para o
cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da
apuração dos indícios de irregularidade, com a advertência de que
o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência.
Se,
até o prazo fixado para o pronunciamento do MP a respeito da
regularidade da prestação de contas, não houver sido encaminhada à
autoridade judicial a manifestação de o texto acima, o MP deverá
proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de
irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.
Se,
até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido
a que se referem os indícios, a apuração não houver sido
concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos
antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos
órgãos competentes para apreciação.
Na
hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade
poderão ser utilizados no exame técnico de contas, ainda que apenas
como informação de inteligência, sobre a qual o prestador de
contas deve ser intimado a manifestar-se, prosseguindo regularmente a
sua apuração pelo MPE, a quem compete promover as ações deles
decorrentes, caso confirmados.
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e
municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral,
pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais
eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para
campanha eleitoral, nos seguintes prazos:
I
- até o 15º dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas
fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de
candidaturas até o dia da eleição;
II
- até o 10º dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo
complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia
imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de
outubro do mesmo ano.
Para
os fins do acima previsto:
I
– o presidente do TSE requisitará, por meio de ofício, à SRFB
cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e
emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos
e contra ele.
pelo
e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos, e
II
– os presidentes dos TRE's requisitarão, por meio de ofício, às
secretarias municipais estaduais e municipais de Fazenda que adotem
sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de
todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo
número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele.
Os
ofícios de que tratamos, deverão:
I
- ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro do ano
eleitoral; e
II
- fazer referência à determinação contida nesta Resolução sobre
prestação de contas.
Para
o envio das informações requeridas, deverá ser observado o
seguinte:
I
- a SRF do Brasil e as secretarias estaduais de Fazenda utilizarão o
leiaute-padrão da nota fiscal eletrônica (NF-e); e
II
- as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute-padrão
fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados,
disponíveis na página do TSE na internet.
Não
serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos
eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços
que não sejam aprovados pelo validador.
O
eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular
informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça
Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências
determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de
notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do
julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal,
bem como de encaminhamento ao MPE.
Na
situação de eventual cancelamento de (NF-e) após sua regular
informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça
Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de
cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.
Importante:
Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar
informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em
favor de partidos e candidatos e, ainda, sobre gastos por eles
efetuados.
Para
encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio
na página do TSE na internet.
A
apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas
previstas nos artigos 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Eventuais
fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral
informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça
Eleitoral devem ser encaminhados ao MP, que, se entender relevantes,
promoverá a devida apuração.
10
- DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
A
autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou
delegado de partido, de representação do MP ou de iniciativa do
Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão
financeira e econômica da campanha, poderá determinar as
diligências e providências que julgar necessárias para obstar a
utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte
vedada.
Qualquer
partido ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no
prazo de 15 dias contados da diplomação, relatando fatos e
indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para
apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
Na
apuração de que se trata, aplicar-se-á o procedimento previsto no
Art. 22 da Lei Complementar nº 064, no que couber o Art. 30-A, §1º
da Lei Federal nº 9.504.
Comprovados
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais,
será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido
outorgado.
O
ajuizamento da representação de que se trata, não obsta nem
suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser
realizado.
A
aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação
de contas do candidato não vincula o resultado da representação de
que trata o Art.
30-A da Lei nº 9.504
nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo
apropriado.
A
qualquer tempo, o MP e os demais partidos poderão relatar indícios
e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação
financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização
de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha - FEFC e realização de gastos que esteja
sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou
partido antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral,
requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas
cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o
pronto restabelecimento da legalidade.
Na
hipótese prevista em comento, a representação dos partidos e do MP
deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade
para atuar perante a instância judicial competente para a análise e
o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão
partidário que estiver cometendo a irregularidade.
As
ações preparatórias previstas, serão autuadas na classe Ação
Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.
Recebida
a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I
- as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da
tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, e
II
- a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o
caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a
acompanham, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa
acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
A
ação prevista observará, no que couber, o rito das ações
cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de
Processo Civil.
Definida
a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou
alterada, os autos da ação cautelar aguardarão para serem
apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando
esta for apresentada.
11
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
No
período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão
realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do
prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do
advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato,
abrangendo:
I
- na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição
majoritária o titular e o vice-prefeito, , conforme o caso, ainda
que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II
- na hipótese de prestação de contas relativa à eleição
proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado; e
III
- na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o
partido, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na
pessoa de seus advogados.
Na
hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural
eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão
realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e
por correspondência.
Reputam-se
válidas as intimações realizadas nas formas referidas acima:
I
- pela disponibilização no mural eletrônico;
II
- quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação
de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de
telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou
pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura, e
III
- quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de
recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de
correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou
candidato.
Não
será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por
mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de
frustrada a realizada sob a forma anterior.
Considera-se
frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios
referidos, incumbindo aos partidos, às coligações e aos candidatos
acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de
candidatura para o recebimento de citações, intimações,
notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
As
intimações por meio eletrônico previstas em comento não se
submetem ao disposto no Art.
5º da Lei Federal nº 11.419.
Nas
publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o Art.
272 do Código de Processo Civil.
A
publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no
caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.
Na
hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos,
o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o
tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para
que, no prazo de 3 dias, constituam advogado, sob pena de serem as
contas julgadas não prestadas.
A
citação a que se refere o item anterior, deve ser realizada:
I
- quando dirigida a candidato, partido ou coligação, por mensagem
instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por
correspondência e pelos demais meios previstos no
CPC;
II
- quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos
anteriores, no endereço físico indicado pelo autor, nos termos do
CPC.
Para
os fins do disposto acima, serão utilizados os dados de localização
informados no RRC e do DRAP.
A
intimação pessoal do Ministério Público, entre 15 de agosto e 19
de dezembro, será feita por intermédio de expediente no Processo
Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e
imediata do prazo processual.
O
inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela
autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve
constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a
viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou
estiver cadastrado no sistema push possa ter ciência do seu
teor.
Os
processos de prestação de contas tramitam, obrigatoriamente, no
Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Os
documentos integrantes da mídia eletrônica devem ser digitalizados
pelo prestador de contas, observando-se o disposto no Art.
4º da Portaria-TSE nº 1.143,
e os requisitos previstos nas Portarias-TSE
nº 886
e nº
1.216.
Quando
a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto
nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório
e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo,
caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão
dos anteriormente juntados.
Os
documentos a que se refere serão armazenados em ambiente virtual e
divulgados na página de internet do TSE.
O
MPE, os partidos e os candidatos podem acompanhar o exame das
prestações de contas.
No
caso de acompanhamento por partidos, será exigida a indicação
expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por
partido, em cada circunscrição.
O
acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não
pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas
pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas
zonas eleitorais, ou o seu julgamento.
O
não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo MPE
não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de
recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Os
processos de prestação de contas são públicos e podem ser
consultados por qualquer interessado.
A
Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade a
informações, documentos e mídias constantes dos processos de
prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das
contas eleitorais na página do TSE na internet.
Na
hipótese de dissidência partidária, independentemente do resultado
do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o
partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às
normas de arrecadação e aplicação de recursos desta Resolução,
devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça
Eleitoral.
A
responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente
sobre os respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação
às próprias contas.
O
Tribunal Superior Eleitoral pode emitir orientações técnicas
referentes ao processo de prestação de contas de campanha, as quais
serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e
Partidárias e aprovadas por portaria do presidente.
Será
dada ampla divulgação dos dados e das informações estatísticas
relativas às prestações de contas recebidas pela Justiça
Eleitoral.
Sobre
o autor
Possui
graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco
– UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e
diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade
de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE,
Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e
Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente
é professor universitário e consultor em gestão pública, para
assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de
Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da
Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de
formação profissional nos sites de educação a distância:
www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br.
Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza
palestras.
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