sábado, 6 de junho de 2020

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2020


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política
O Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais - DivulgaCandContas é uma ferramenta do TSE, responsável pela divulgação das candidaturas e das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos em todo o Brasil.
Esse Sistema também disponibiliza as informações das prestações de contas parciais e finais, com a discriminação dos gastos realizados e dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro arrecadados para financiamento da campanha eleitoral, detalhando doadores e fornecedores declarados por candidatos e por partidos políticos. Dessa forma, o sistema disponibiliza, a partir do envio dos relatórios financeiros, informações sobre o financiamento das campanhas. Por meio dessa ferramenta de transparência, a sociedade pode exercer o controle sobre os recursos arrecadados e os gastos realizados por candidatos e partidos políticos.
O DivulgaCandContas é disponibilizado na internet para todos os cidadãos. Para acessá-lo, não há necessidade de cadastro prévio ou autenticação de usuário. Para obter informações técnicas adicionais, basta clicar no ícone Informações, localizado no rodapé do sistema. Agora é possível acessar o sistema Web pelo smartphone de forma responsiva, ou seja, o sistema irá adequar-se automaticamente à visualização na tela do celular.
 
1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
1.1 - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DO CANDIDATO
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato; e
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
 
Importante: A Prestação de contas de uma campanha, deve ser realizada dentro de todos os critérios estabelecido na legislação, e atender as seguintes condições:
 
1. O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

2. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei Federal nº 9.613 e na Resolução nº 1.530, do Conselho Federal de Contabilidade.
 
3. O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral competente, diretamente por ele, em 3 de novembro de 2020, abrangendo, se for o caso, o vice - prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
 
4. A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo CFC e as regras estabelecidas na legislação.
 
5. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
 
6. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

7. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma da legislação, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
8. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida na legislação.
9. O presidente, o tesoureiro do partido e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.
1.2 - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO

Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na legislação, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral; e
III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:
I - estiverem vigentes;
II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e
III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.
Importante: A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório. E a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
2 - DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
 
Os partidos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento; e
II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

2.1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS
 
A prestação de contas parcial deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados;
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, e
IV - a indicação do advogado.

Importante: A prestação de contas parcial de campanha dos candidatos e dos órgãos partidários, devem observar:
1. Os relatórios de campanha de que trata anterior serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
2. O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE na sua página na Internet em até 48 horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.
3. A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro.
 
4. No dia 15 de setembro de 2020, o TSE divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
 
5. A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
 
6. A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o Inciso I deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
 
7. Após os prazos previstos, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma da lei.

8. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico – PJe, quando do envio pelo SPCE.
9. Uma vez recebido pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado diretamente no PJE.
10. O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
11. Apresentadas as prestações de contas parciais, a Secretaria Judiciária ou a Zona Eleitoral poderá providenciar, de ofício, o sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se refere o Inciso 10.
 
2.2 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS
 
2.2.1 – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA AS PRESTAÇÕES DE CONTAS FINAIS

- NO PRIMEIRO TURNO
As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.
- NO SEGUNDO TURNO
Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:
I - o candidato que disputar o segundo turno;
II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; e
III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
Sem prejuízo da obrigação prevista acima, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno.
As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.
Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Findos os prazos fixados acima sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso, e
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.
Importante: A notificação deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos na Legislação.

3 - DAS SOBRAS DE CAMPANHA
 
Constituem sobras de campanha nas eleições municipais de 2020:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha, e
III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto na legislação pertinente.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
As sobras financeiras de origem diversa devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU no momento da prestação de contas.

Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovado por ocasião da prestação de contas.
Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.

- QUANDO AOS BANCOS
 
Caso não seja cumprido o disposto supracitado até 31 de dezembro de 2020, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma da Lei nº 9.504, dando ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 dias antes do prazo previsto, à transferência das sobras 
financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito;
 
II - decorrido o prazo acima sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral, e
 
III - efetivada a transferência de que trata o Inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 dias.
 
Importante: Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da eleição, a transferência de que trata a lei, deve ser feita para a conta do órgão nacional do partido.
 
Além da comunicação de que trata o item III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao TSE e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.
 
Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação ao Juiz Eleitoral, no prazo previsto no item I.

Caso não seja cumprido o disposto sobre o FEFC, até 31 de dezembro de 2020, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas.
 
4 - DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
 
A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
 

I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido em favor do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços, e
l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista na legislação pertinente:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, quando for o caso, nos termos exigidos na legislação, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhada dos documentos previstos na legislação.;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada, e
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Os documentos devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar a que se referem.
Importante: Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
 
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; e
 
II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

4.1 - DA TRANSMISSÃO AO SPCE

A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da Justiça Eleitoral na internet.
Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
Os documentos devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE.
O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos, observado as disposições legais.
Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
É necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
4.2 - DAS IMPUGNAÇÕES
Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe, após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.
Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 dias.
A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
As impugnações à prestação de contas dos candidatos e dos respectivos partidos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 dias.
Apresentada, ou não, a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto, o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não seja o impugnante.
A disponibilização das informações previstas, bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pelo responsável por sua análise no cartório eleitoral.
5 - DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS
 
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou
II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
 
A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
 
Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

5.1 - DAS DOAÇÕES DE BENS OU SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
 
As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
 
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido;
 
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido; e
 
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido.

A avaliação do bem ou do serviço doado deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
 
Além dos documentos previstos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
 
O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
 
A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
 
Além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
 
I - contrato;
 
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
 
III - comprovante bancário de pagamento; ou
 
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
 
Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
 
5.2 - ALGUMAS DISPENSAS
 
Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
 
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por pessoa cedente;
 
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, e
 
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
 
A dispensa de comprovação prevista não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações citadas
 
Para fins de comprovação, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal; e
 
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

Importante: Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
 
A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.
 
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
 
A comprovação de origem e disponibilidade de que trata a lei deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
 
6 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
 
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente no máximo ao valor de 20 mil reais.
 
Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.
 
Para os fins da lei, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas.
Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas dos candidatos não eleitos.
A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos abaixo descritos:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, quando for o caso, nos termos exigidos pela legislação, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver, e
d) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial.
A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do TSE.
O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto na legislação vigente.
 
Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 dias, podendo juntar documentos.
 
Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 dias.
 
Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

6.1 - DA ANÁLISE TÉCNICA DE CONTAS SIMPLIFICADAS
 
A análise técnica da prestação de contas simplificadas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
 
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
 
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
 
III - extrapolação de limite de gastos;
 
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais; e
 
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
 
Importante: Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2 dias, após o que o feito será julgado.
As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica no tribunal, ou pelo cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas na legislação; e
III - parecer favorável do Ministério Público.
7 - DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
 
Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.
 
Para a requisição de técnicos e outros colaboradores, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos no Código Eleitoral.
 
As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
 
Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.
 
As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos no prazo de 3 dias contadas da intimação, sob pena de preclusão.
 
Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 dias para cumprimento.

Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
 
Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na forma da legislação pertinente.

Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

7.1 - DA RETIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
 
I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças 
inicialmente apresentadas, e
 
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

Em quaisquer das hipóteses descritas nos Incisos I e II supracitados, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;
II - apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao relator, via Processo Judicial Eletrônico - PJe;
b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico - PJe, ao juiz eleitoral.
Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata a Resolução TSE serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
A retificação da prestação de contas observará o rito legal da Resolução TSE, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o texto não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do Art. 435 do CPC.
Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 dias.
Importante: O disposto acima também é aplicável quando o MPE apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Apresentado o parecer do MPE, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:
 
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
 
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
 
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; e
 
IV - pela não prestação, quando, observado :
 
a) depois de citados, na forma da lei, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas, e

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o Art. 53 da Resolução TSE, específica; ou
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.
Nas eleições gerais, na hipótese de manifestação técnica pela aprovação das contas, com parecer no mesmo sentido do Ministério Público Eleitoral, o julgamento das contas poderá ser realizado por decisão monocrática.
A ausência parcial dos documentos e das informações ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

O disposto acima não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.
Neste caso, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
 
A sanção prevista será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou Tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação.
 
A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção será suspenso durante o segundo semestre de 2020.
 
As sanções previstas não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada a efetiva participação do partido nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tever sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.

A Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou o chefe de cartório nas zonas eleitorais deve registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - Sico, a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção.
O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.
 
A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, conforme o caso, ainda que substituídos.
 
Importante: Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice-prefeito, ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 3 dias contados da citação, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática do relator ou de decisão proferida no primeiro grau, até 3 dias antes da diplomação.
A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
 
A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada.
 
Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
 
Na hipótese acima, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

7.2 - DAS NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II - ao partido político:
a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e
b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa.
Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para:
I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou
II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
O requerimento de regularização:
I - pode ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;
b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;
II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no Art. 53 da Resolução TSE utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o Art. 54 da mesma;
IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V - deve observar o rito previsto para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:
a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b) eventual existência de recursos de origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e
d) outras irregularidades de natureza grave.
Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
Recolhidos os valores mencionados acima, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do Art. 74 da Resolução TSE, específica.
A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão.

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos no Art. 22 da lei Complementar nº 064.
Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no Código Eleitoral.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
A Justiça Eleitoral divulgará na página do TSE os nomes dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.
 
Importante: Será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.
 
8 - DOS RECURSOS
 
Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o TRE, no prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Na hipótese do julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal é contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.
Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.
Do acórdão do TRE, cabe recurso especial para o TSE, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do Art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
 
Importante: São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.

9 - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
 
Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.
A fiscalização deve ser:
 
I - precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação; e
 
II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
 
Importante: Na hipótese da fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.

Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.
Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:
I - tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público;

II - o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências:
a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b) requisitar informações a candidatos, partidos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias, e
c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido, doador ou fornecedor de campanha.
III - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;
IV - recebida a manifestação ministerial, o presidente ou o juiz eleitoral, conforme o caso, deve determinar:
a) a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas, ou
b) a juntada ao processo de prestação de contas já autuado.
V - tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando prevento para o processo de prestação de contas o relator da petição;
VI - autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação do prestador de contas;
VII - a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade, e
VIII - inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha sido concluída a apuração.
Importante: A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência.
Se, até o prazo fixado para o pronunciamento do MP a respeito da regularidade da prestação de contas, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de o texto acima, o MP deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.
Se, até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.
Na hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade poderão ser utilizados no exame técnico de contas, ainda que apenas como informação de inteligência, sobre a qual o prestador de contas deve ser intimado a manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua apuração pelo MPE, a quem compete promover as ações deles decorrentes, caso confirmados.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, nos seguintes prazos:
I - até o 15º dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição;
II - até o 10º dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano.
Para os fins do acima previsto:
I – o presidente do TSE requisitará, por meio de ofício, à SRFB cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele.
pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos, e
 
II – os presidentes dos TRE's requisitarão, por meio de ofício, às secretarias municipais estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele.
 
Os ofícios de que tratamos, deverão:

I - ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro do ano eleitoral; e
II - fazer referência à determinação contida nesta Resolução sobre prestação de contas.

Para o envio das informações requeridas, deverá ser observado o seguinte:

I - a SRF do Brasil e as secretarias estaduais de Fazenda utilizarão o leiaute-padrão da nota fiscal eletrônica (NF-e); e
II - as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute-padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do TSE na internet.
Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador.
 
O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao MPE.

Na situação de eventual cancelamento de (NF-e) após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.
Importante: Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos e candidatos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.

Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do TSE na internet.
A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas nos artigos 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça Eleitoral devem ser encaminhados ao MP, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.
10 - DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do MP ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

Qualquer partido ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Na apuração de que se trata, aplicar-se-á o procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar nº 064, no que couber o Art. 30-A, §1º da Lei Federal nº 9.504.
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
O ajuizamento da representação de que se trata, não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado.
A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o Art. 30-A da Lei nº 9.504 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado.
A qualquer tempo, o MP e os demais partidos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
Na hipótese prevista em comento, a representação dos partidos e do MP deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
As ações preparatórias previstas, serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.
Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e
II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
A ação prevista observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.
Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar aguardarão para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.
 
11 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, abrangendo:
I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária o titular e o vice-prefeito, , conforme o caso, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado; e

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.
Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas acima:
I - pela disponibilização no mural eletrônico;

II - quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura, e

III - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidato.
Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos, incumbindo aos partidos, às coligações e aos candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
As intimações por meio eletrônico previstas em comento não se submetem ao disposto no Art. 5º da Lei Federal nº 11.419.
Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o Art. 272 do Código de Processo Civil.
A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.
Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
A citação a que se refere o item anterior, deve ser realizada:
I - quando dirigida a candidato, partido ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no CPC;

II - quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico indicado pelo autor, nos termos do CPC.
Para os fins do disposto acima, serão utilizados os dados de localização informados no RRC e do DRAP.
A intimação pessoal do Ministério Público, entre 15 de agosto e 19 de dezembro, será feita por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no sistema push possa ter ciência do seu teor.

Os processos de prestação de contas tramitam, obrigatoriamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Os documentos integrantes da mídia eletrônica devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no Art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886 e nº 1.216.
Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Os documentos a que se refere serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do TSE.
O MPE, os partidos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
 
No caso de acompanhamento por partidos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.
 
O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.
 
O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo MPE não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.
 
Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado.

A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade a informações, documentos e mídias constantes dos processos de prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais na página do TSE na internet.
Na hipótese de dissidência partidária, independentemente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta Resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.
O Tribunal Superior Eleitoral pode emitir orientações técnicas referentes ao processo de prestação de contas de campanha, as quais serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e aprovadas por portaria do presidente.
Será dada ampla divulgação dos dados e das informações estatísticas relativas às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.







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