Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política
Camarada,
Você
é o representante do PC do B ou da nossa Coligação nos trabalhos
de fiscalização das eleições de 4 de outubro de 2020, no seu
Município; portanto, lembre-se: fiscalizar as eleições é um
direito assegurado por lei e o seu trabalho será muito importante
para a nossa vitória
Você
deverá chegar ao local de votação, se apresentar, educadamente, ao
Presidente da Mesa Receptora de Votos, aos mesários e aos fiscais
dos outros Partidos ou coligações.
BOA
SORTE!
1.
VOTAÇÃO:
-
Início:
As
8 horas do domingo 4 de outubro de 2020.
O
Presidente da Mesa deve estar presente ao ato de abertura, salvo por
força maior.
Deve
está, também, presente o Fiscal do PC do B.
2.
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
1.
Cada Partido político ou Coligação poderá nomear 2 (dois)
delegados para cada município, 2 (dois) fiscais e 2 (dois) suplentes
para cada Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez.
No
caso de haver mais de uma zona eleitoral, 2 (dois) delegados para
cada uma delas.
2.
O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção
eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra
zona eleitoral, seu voto, porém, só será admitido na seção de
sua inscrição.
3.
O fiscal não poderá ser menor de 18 anos ou quem já estiver
nomeado para a mesa receptora.
4.
O Presidente do Partido ou Representante da Coligação deverá
indicar, antecipadamente, ao Juiz Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir Credenciais dos Fiscais e Delegados Eleitoral.
5.
As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas,
exclusivamente, pelos Partidos ou Coligação, assinada pelas pessoas
autorizadas e indicadas ao Juiz Eleitoral, não sendo necessário o
visto do Juiz Eleitoral nas credenciais.
6.
No curso dos trabalhos eleitorais o fiscal poderá ser substituído
pelo suplente.
7.
Poderão ainda fiscalizar, os candidatos registrados, bem como seus
advogados credenciados.
3.
QUEM PODE PERMANECER NO LOCAL DE VOTAÇÃO
-
Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada Partido ou Coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
-
Nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
-
A força armada, digo a Polícia Militar deve conservar-se a 100 (cem) metros distantes da Seção Eleitoral e só poderão entrar no local de votação com expressa autorização do Presidente da Mesa.
-
Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados, e os fiscais do Partido Político ou de Coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a Fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnação, inclusive sobre a identidade do eleitor.
O
DELEGADO - Atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as
seções eleitorais.
O
FISCAL - Atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora), sempre,
um de cada vez, por Partido Político ou Coligação.
4
- ATRIBUIÇÕES DO FISCAL
A
presença do Fiscal na seção eleitoral é direito previsto na
legislação. Por isso, o fiscal “Não deve se intimidar em
hipótese alguma”.
-
O fiscal tem que estar presente na Seção sob sua responsabilidade às 7 h (sete) horas. Lembre-se, 7 da manhã.
-
Deverá apresentar sua credencial ao Presidente da Mesa.
-
Deverá conferir o lacre da urna eletrônica, verificando se está rubricado e se a chave está presa ao cabo que liga o micro terminal à Urna de Votação. Esta chave não pode ser retirada, de modo algum.
-
Deverá acompanhar o Presidente da Mesa durante os procedimentos de instalação da seção, observando-se:
• O
número da etiqueta na caixa da Urna Eletrônica corresponde à seção
e ao número afixado no relatório sobre a Urna Eletrônica.
• A
urna de votação e a cabina foram posicionadas sobre a mesa de forma
a resguardar o sigilo de voto.
• As
listas de candidatos foram afixadas em local próximo à cabina, uma
ao lado da outra, em ordem numérica crescente do Partido. As listas
não poderão ser presas ou grampeadas as de um Partido ou Coligação
sobre outro.
• A
chave presa ao cabo de comunicação do Micro terminal com a Urna de
Votação não foi violada. Para ligar e desligar a Urna de Votação
o Presidente da mesa terá que aproximar o Micro terminal da Urna,
sem romper o lacre da chave.
-
Deverá vistoriar a cabina e a urna eletrônica, assim como seus lacres.
-
Deverá verificar se a fila de eleitores está organizada.
-
Deverá acompanhar o Presidente da Mesa nas atividades preparatórias para o funcionamento da seção e verificará:
• Se
os dados da Urna Eletrônica, como data e hora apresentadas na tela
estão corretas.
• A
emissão, às sete horas e trinta minutos (7h30) da listagem da
ZERÉSIMA, onde aparecerá o nome e o número de TODOS os candidatos
e as siglas e o número dos Partidos ou Coligações que concorrem
conferindo atentamente se a listagem da ZERÉSIMA coincide com a
tabela de candidatos em seu poder.
• Somente
assinar caso estejam relacionados todos os candidatos.
• Só
deverá assinar a ZERÉSIMA após detalhada conferência.
5
- QUEM TEM PREFERÊNCIA PARA VOTAR:
• Candidatos;
• Juiz
Eleitoral e seus auxiliares;
• Promotores
públicos à serviço da Justiça Eleitoral;
• Policiais
militares e Guardas Municipais em serviço;
• Fiscais
e Delegados do Partido ou Coligação (munidos da credencial);
• Eleitores
com mais de 65 anos, enfermos e portadores de necessidades especiais;
• Mulheres
grávidas e lactantes; e
• Funcionários
dos Correios e Telégrafos em serviço.
6
- LISTA DE CANDIDATOS
Deverão
estar no recinto da seção, uma ao lado da outra, na ordem numérica
dos Partidos, as listas dos candidatos, com os respectivos números.
7
- IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR
O
eleitor só poderá votar na seção eleitoral:
• Que
estiver inscrito;
• O
eleitor para votar apresentará ao Presidente da Mesa, o seu título,
o qual poderá ser examinado pelo fiscal ou delegado; e
• Havendo
dúvida quanto à identidade do eleitor o Presidente da Mesa poderá
exigir do eleitor documentos que comprove sua identidade, e na falta
interrogá-lo.
Importante:
Na Seção eleitoral é proibido fazer uso de telefone celular, rádio
de comunicação ou equipamento que possa quebrar o sigilo do voto.
• Observação:
Será permitido o uso de instrumento no auxílio a votar.
• O
eleitor portador de necessidades especiais poderá contar com uma
pessoa de sua confiança para ajudá-lo a votar.
8
- O ATO DE VOTAR
• A
urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente no painel a
eleição de Vereador e, em seguida a de Prefeito com seu respectivo
vice.
• A
última tela apresentada será de conferencia dos votos sufragados.
• Os
painéis referentes aos candidatos a Vereador e Prefeito exibirão,
também, as fotos e nome do respectivo candidato a vice.
9
- ELEITORES SEM TÍTULO
Poderá
votar desde que o seu nome conste na folha de votação, portando a
carteira de identidade ou documento semelhante com foto do tipo:
Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho ou de Habilitação
com foto.
10
- NÃO PODERÁ VOTAR
• O
eleitor cujo nome não conste da folha de votação, ainda que
apresente o título.
• Neste
caso o título será retido e encaminhado ao Cartório Eleitoral a
fim de regularizar sua situação.
11
- DA VOTAÇÃO POR BIOMETRIA
Nas
seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como
forma de identificação do eleitor, aplica-se, no que couber,
acrescido dos seguintes procedimentos:
• I
– o mesário digitará o número do título de eleitor;
• II
– aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará
ao eleitor que posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor
biométrico, para identificação;
• III
– havendo a identificação do eleitor por intermédio da
biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura
do eleitor na folha de votação;
VI
– comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:
a)
o eleitor assinará a folha de votação;
b)
o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a
votar;
c)
o sistema coletará a impressão digital do mesário; e
d)
o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o
eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.
VII
– o mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da
votação, todos os incidentes relacionados com a identificação
biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e
relatando eventos relevantes.
IV
– caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da
biometria, o mesário repetirá o procedimento, por até oito vezes,
observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do
mesário; e
V
– na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio
da biometria, o mesário adotará o disposto na lei.
12
- ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
As
dezessete (17h) horas, o Presidente mandará entregar senhas
numeradas a todos os eleitores presentes, solicitando que os mesmo
entreguem a Mesa Receptora seus títulos eleitorais.
É
importante que nossos fiscais estejam presentes no momento do
encerramento da votação e emissão dos Boletins de Urnas.
A
votação continuará pela ordem dos números das senhas, sendo
devolvido o título ao eleitor assim que acabar de votar.
Terminada
a votação, o Presidente deverá:
1.
Emitir o Boletim de Urna em 5 (cinco) vias, que serão assinados pelo
Presidente e primeiro secretário e pelos ficais que desejarem. Uma
via será entregue ao representante do Comitê Interpartidário de
Fiscalização, outra será imediatamente afixada na entrada da
seção, e as demais serão enviadas à Junta Eleitoral.
2.
Se a máquina não conseguir emitir o Boletim de Urna, será lacrada
e enviada a Junta Eleitoral, para que ali, na presença do Presidente
da Junta e dos fiscais, sejam adotados os procedimentos necessários
para emissão dos BU’s.
3.
Procederá aos lacres necessários e encaminhará á Junta Apuradora
o disquete, devidamente acondicionado e a urna lacrada em selo
apropriado e rubricado pelo Presidente, pelos mesários e pelos
fiscais que o desejarem. Nossos representantes (candidatos, fiscais
ou delegados) que estiverem presentes devem colocar seu respectivo
nome e o do Partido com clareza.
4.
Anotará o não comparecimento do eleitor na folha de votação,
fazendo constar no local destinado à assinatura, o termo “Não
compareceu”.
5.
Mandar lavrar por um dos Secretários, a Ata da eleição,
preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, caso o papel
não seja suficiente, poderá prosseguir a Ata em papel comum,
rubricado pelo presidente, mesários e fiscais, na qual deverá
também constar as eventuais impugnação, reclamações ou protestos
apresentados no decorrer da eleição.
6.
Entregará as mídias com os arquivos oriundos das urnas, a Urna
Eletrônica, os Boletins de Urnas e os demais documentos que estarão
em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem ao
Presidente da Junta Eleitoral.
7.
Os fiscais e delegados dos Partidos ou Coligação têm o direito de
vigiar e acompanhar o disquete e a Urna Eletrônica desde o momento
da eleição e até a entrega à Junta Eleitoral.
8.
A não expedição do Boletim de Urna, ressalvados os casos de
defeito, constitui crime.
13
- VOTAÇÃO MANUAL
Presume-se
que um percentual mínimo das urnas eletrônicas de cada município
terá problemas técnicos, passando-se nesses casos, à votação
manual.
Ocorrendo
essa hipótese, a Mesa Receptora de votos deverá identificar o
problema ocorrido, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral
e adotando as providências para iniciar a votação manual,
utilizando-se das cédulas oficiais.
Por
tanto, a urna eletrônica será desconectada da tomada elétrica,
desligando-se a chave do equipamento para posicioná-la junto ao
Presidente da Mesa.
14
- JUNTAS ELEITORAIS
Ocorrendo
problemas técnicos, e passando-se, nesses casos, à votação
manual, a Junta eleitoral funcionará para proceder à contagem dos
votos das urnas que, por impossibilidade técnica de operar a votação
eletrônica, tenham adotado o sistema tradicional, como também, será
responsável pela recuperação dos dados constantes das mídias das
urnas eletrônicas, para a totalização dos resultados.
Compete
ainda ao Juízo Eleitoral, quando couber, determinar o quociente
eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras
eleitorais, desempate de candidatos e de médias e proclamar o
resultado das eleições, no âmbito da sua circunscrição,
expedindo diploma aos eleitos.
15
- O COMITÊ INTERPARTIDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO
Será
constituído por um representante de cada partido político ou
coligação participantes da eleição.
Importante:
O Comitê informará ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das
pessoas autorizadas a receber cópia de Boletins de Urna e demais
documentos da Justiça Eleitoral.
16
- DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS
Cada
partido Político ou coligação poderá credenciais, perante a Junta
Eleitoral até 3 (três) fiscais que se revezarão na fiscalização
da apuração dos votos.
As
credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos políticos ou coligações, através de uma pessoa
autorizada junto a Justiça Eleitoral para tal fim.
17
- AVISOS IMPORTANTES
1.
A utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social
em benefício de candidato, de Partido Político ou Coligação, o
abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão
coibidos e punidos.
2.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois
do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor,
salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a
salvo-conduto.
3.
Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais ou delegados de Partidos,
ou Coligação durante o exercício de sua função, não poderão
ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, da mesma
garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes das
eleições.
4.
Até às 12 (doze) horas do dia seguinte da eleição, o Juiz
Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE e aos delegados de
Partidos ou Coligação perante ele credenciados, o número de
eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da Zona Eleitoral.
5.
Fica vedado aos Juízes Eleitorais que sejam partes em ações
judiciais que envolvam candidatos, participar de qualquer das fases
do processo eleitoral.
6.
A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que
preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como
impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo Juiz
nele envolvido, como autor ou réu.
7.
O Juiz Eleitoral, ou Presidente da Mesa Receptora, pode expedir
salvo-conduto com a comunicação de prisão por desobediência até
5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofre violência, moral ou
física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
18
- SÃO CRIMES ELEITORAIS PREVISTOS NO CÓDIGO ELEITORAL E NA LEI
ELEITORAL nº 9.504/97:
• Art.
297: Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
• Art.
299: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou
dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta
não seja aceita.
• Art.
300: Valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir
alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou Partido. Se
o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
• Art.
302: Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar
ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob
qualquer hipótese, inclusive o fornecimento gratuito de alimentos e
transporte coletivo.
• Art.
304: Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o
fornecimento normalmente a todos, de utilidade, alimentação e meios
de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinação
Partido ou candidato.
• Art.311:
Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos
casos expressos previstos, e permitir, o Presidente da Mesa
Receptora, que o voto seja admitido.
• Art.
72: Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 (cinco) a 10
(dez) anos:
-
Desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de
computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou
transmitir dados, instrução ou programa ou provocar qualquer outro
resultados diverso do esperado em sistema de tratamento de dados
usados pelo Serviço Eleitoral.
-
Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na
votação ou na totalização de votos ou a sua parte.
• Art.
312: Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
• Art.
72: Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 (cinco) a 10
(dez) anos:
-
Obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo
serviço Eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de
votos.
Sobre
o autor
Possui
graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco
– UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e
diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade
de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE,
Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e
Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente
é professor universitário e consultor em gestão pública, para
assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de
Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da
Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de
formação profissional nos sites de educação a distância:
www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br.
Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza
palestras.
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