sábado, 6 de junho de 2020

INSTRUÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES – 2020


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política
 
 
Camarada,
Você é o representante do PC do B ou da nossa Coligação nos trabalhos de fiscalização das eleições de 4 de outubro de 2020, no seu Município; portanto, lembre-se: fiscalizar as eleições é um direito assegurado por lei e o seu trabalho será muito importante para a nossa vitória
 
Você deverá chegar ao local de votação, se apresentar, educadamente, ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, aos mesários e aos fiscais dos outros Partidos ou coligações.
BOA SORTE!
1. VOTAÇÃO:
- Início:
As 8 horas do domingo 4 de outubro de 2020.
O Presidente da Mesa deve estar presente ao ato de abertura, salvo por força maior.
Deve está, também, presente o Fiscal do PC do B.
2. DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
1. Cada Partido político ou Coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município, 2 (dois) fiscais e 2 (dois) suplentes para cada Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez.
No caso de haver mais de uma zona eleitoral, 2 (dois) delegados para cada uma delas.
2. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra zona eleitoral, seu voto, porém, só será admitido na seção de sua inscrição.
3. O fiscal não poderá ser menor de 18 anos ou quem já estiver nomeado para a mesa receptora.
4. O Presidente do Partido ou Representante da Coligação deverá indicar, antecipadamente, ao Juiz Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir Credenciais dos Fiscais e Delegados Eleitoral.
5. As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos Partidos ou Coligação, assinada pelas pessoas autorizadas e indicadas ao Juiz Eleitoral, não sendo necessário o visto do Juiz Eleitoral nas credenciais.
6. No curso dos trabalhos eleitorais o fiscal poderá ser substituído pelo suplente.
7. Poderão ainda fiscalizar, os candidatos registrados, bem como seus advogados credenciados.
3. QUEM PODE PERMANECER NO LOCAL DE VOTAÇÃO
  1. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada Partido ou Coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
  1. Nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
  1. A força armada, digo a Polícia Militar deve conservar-se a 100 (cem) metros distantes da Seção Eleitoral e só poderão entrar no local de votação com expressa autorização do Presidente da Mesa.
  1. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados, e os fiscais do Partido Político ou de Coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a Fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnação, inclusive sobre a identidade do eleitor.
O DELEGADO - Atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as seções eleitorais.
O FISCAL - Atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora), sempre, um de cada vez, por Partido Político ou Coligação.
4 - ATRIBUIÇÕES DO FISCAL
A presença do Fiscal na seção eleitoral é direito previsto na legislação. Por isso, o fiscal “Não deve se intimidar em hipótese alguma”.
  1. O fiscal tem que estar presente na Seção sob sua responsabilidade às 7 h (sete) horas. Lembre-se, 7 da manhã.
  1. Deverá apresentar sua credencial ao Presidente da Mesa.
  1. Deverá conferir o lacre da urna eletrônica, verificando se está rubricado e se a chave está presa ao cabo que liga o micro terminal à Urna de Votação. Esta chave não pode ser retirada, de modo algum.
  1. Deverá acompanhar o Presidente da Mesa durante os procedimentos de instalação da seção, observando-se:
O número da etiqueta na caixa da Urna Eletrônica corresponde à seção e ao número afixado no relatório sobre a Urna Eletrônica.
A urna de votação e a cabina foram posicionadas sobre a mesa de forma a resguardar o sigilo de voto.
As listas de candidatos foram afixadas em local próximo à cabina, uma ao lado da outra, em ordem numérica crescente do Partido. As listas não poderão ser presas ou grampeadas as de um Partido ou Coligação sobre outro.
A chave presa ao cabo de comunicação do Micro terminal com a Urna de Votação não foi violada. Para ligar e desligar a Urna de Votação o Presidente da mesa terá que aproximar o Micro terminal da Urna, sem romper o lacre da chave.
  1. Deverá vistoriar a cabina e a urna eletrônica, assim como seus lacres.
  1. Deverá verificar se a fila de eleitores está organizada.
  1. Deverá acompanhar o Presidente da Mesa nas atividades preparatórias para o funcionamento da seção e verificará:
Se os dados da Urna Eletrônica, como data e hora apresentadas na tela estão corretas.
A emissão, às sete horas e trinta minutos (7h30) da listagem da ZERÉSIMA, onde aparecerá o nome e o número de TODOS os candidatos e as siglas e o número dos Partidos ou Coligações que concorrem conferindo atentamente se a listagem da ZERÉSIMA coincide com a tabela de candidatos em seu poder.
Somente assinar caso estejam relacionados todos os candidatos.
Só deverá assinar a ZERÉSIMA após detalhada conferência.
5 - QUEM TEM PREFERÊNCIA PARA VOTAR:
Candidatos;
Juiz Eleitoral e seus auxiliares;
Promotores públicos à serviço da Justiça Eleitoral;
Policiais militares e Guardas Municipais em serviço;
Fiscais e Delegados do Partido ou Coligação (munidos da credencial);
Eleitores com mais de 65 anos, enfermos e portadores de necessidades especiais;
Mulheres grávidas e lactantes; e
Funcionários dos Correios e Telégrafos em serviço.
6 - LISTA DE CANDIDATOS
Deverão estar no recinto da seção, uma ao lado da outra, na ordem numérica dos Partidos, as listas dos candidatos, com os respectivos números.
7 - IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR
O eleitor só poderá votar na seção eleitoral:
Que estiver inscrito;
O eleitor para votar apresentará ao Presidente da Mesa, o seu título, o qual poderá ser examinado pelo fiscal ou delegado; e
Havendo dúvida quanto à identidade do eleitor o Presidente da Mesa poderá exigir do eleitor documentos que comprove sua identidade, e na falta interrogá-lo.
Importante: Na Seção eleitoral é proibido fazer uso de telefone celular, rádio de comunicação ou equipamento que possa quebrar o sigilo do voto.
Observação: Será permitido o uso de instrumento no auxílio a votar.
O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar com uma pessoa de sua confiança para ajudá-lo a votar.
8 - O ATO DE VOTAR
A urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente no painel a eleição de Vereador e, em seguida a de Prefeito com seu respectivo vice.
A última tela apresentada será de conferencia dos votos sufragados.
Os painéis referentes aos candidatos a Vereador e Prefeito exibirão, também, as fotos e nome do respectivo candidato a vice.
9 - ELEITORES SEM TÍTULO
Poderá votar desde que o seu nome conste na folha de votação, portando a carteira de identidade ou documento semelhante com foto do tipo: Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho ou de Habilitação com foto.
10 - NÃO PODERÁ VOTAR
O eleitor cujo nome não conste da folha de votação, ainda que apresente o título.
Neste caso o título será retido e encaminhado ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação.
11 - DA VOTAÇÃO POR BIOMETRIA
Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:
I – o mesário digitará o número do título de eleitor;
II – aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;
III – havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;
VI – comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:
a) o eleitor assinará a folha de votação;
b) o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;
c) o sistema coletará a impressão digital do mesário; e
d) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.
VII – o mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.
IV – caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento, por até oito vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário; e
V – na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto na lei.
12 - ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
As dezessete (17h) horas, o Presidente mandará entregar senhas numeradas a todos os eleitores presentes, solicitando que os mesmo entreguem a Mesa Receptora seus títulos eleitorais.
É importante que nossos fiscais estejam presentes no momento do encerramento da votação e emissão dos Boletins de Urnas.
A votação continuará pela ordem dos números das senhas, sendo devolvido o título ao eleitor assim que acabar de votar.
Terminada a votação, o Presidente deverá:
1. Emitir o Boletim de Urna em 5 (cinco) vias, que serão assinados pelo Presidente e primeiro secretário e pelos ficais que desejarem. Uma via será entregue ao representante do Comitê Interpartidário de Fiscalização, outra será imediatamente afixada na entrada da seção, e as demais serão enviadas à Junta Eleitoral.
2. Se a máquina não conseguir emitir o Boletim de Urna, será lacrada e enviada a Junta Eleitoral, para que ali, na presença do Presidente da Junta e dos fiscais, sejam adotados os procedimentos necessários para emissão dos BU’s.
3. Procederá aos lacres necessários e encaminhará á Junta Apuradora o disquete, devidamente acondicionado e a urna lacrada em selo apropriado e rubricado pelo Presidente, pelos mesários e pelos fiscais que o desejarem. Nossos representantes (candidatos, fiscais ou delegados) que estiverem presentes devem colocar seu respectivo nome e o do Partido com clareza.
4. Anotará o não comparecimento do eleitor na folha de votação, fazendo constar no local destinado à assinatura, o termo “Não compareceu”.
5. Mandar lavrar por um dos Secretários, a Ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, caso o papel não seja suficiente, poderá prosseguir a Ata em papel comum, rubricado pelo presidente, mesários e fiscais, na qual deverá também constar as eventuais impugnação, reclamações ou protestos apresentados no decorrer da eleição.
6. Entregará as mídias com os arquivos oriundos das urnas, a Urna Eletrônica, os Boletins de Urnas e os demais documentos que estarão em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem ao Presidente da Junta Eleitoral.
7. Os fiscais e delegados dos Partidos ou Coligação têm o direito de vigiar e acompanhar o disquete e a Urna Eletrônica desde o momento da eleição e até a entrega à Junta Eleitoral.
8. A não expedição do Boletim de Urna, ressalvados os casos de defeito, constitui crime.
13 - VOTAÇÃO MANUAL
Presume-se que um percentual mínimo das urnas eletrônicas de cada município terá problemas técnicos, passando-se nesses casos, à votação manual.
Ocorrendo essa hipótese, a Mesa Receptora de votos deverá identificar o problema ocorrido, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e adotando as providências para iniciar a votação manual, utilizando-se das cédulas oficiais.
Por tanto, a urna eletrônica será desconectada da tomada elétrica, desligando-se a chave do equipamento para posicioná-la junto ao Presidente da Mesa.
14 - JUNTAS ELEITORAIS
Ocorrendo problemas técnicos, e passando-se, nesses casos, à votação manual, a Junta eleitoral funcionará para proceder à contagem dos votos das urnas que, por impossibilidade técnica de operar a votação eletrônica, tenham adotado o sistema tradicional, como também, será responsável pela recuperação dos dados constantes das mídias das urnas eletrônicas, para a totalização dos resultados.
Compete ainda ao Juízo Eleitoral, quando couber, determinar o quociente eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras eleitorais, desempate de candidatos e de médias e proclamar o resultado das eleições, no âmbito da sua circunscrição, expedindo diploma aos eleitos.
15 - O COMITÊ INTERPARTIDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO
Será constituído por um representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.
Importante: O Comitê informará ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de Boletins de Urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.
16 - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS
Cada partido Político ou coligação poderá credenciais, perante a Junta Eleitoral até 3 (três) fiscais que se revezarão na fiscalização da apuração dos votos.
As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, através de uma pessoa autorizada junto a Justiça Eleitoral para tal fim.
17 - AVISOS IMPORTANTES
1. A utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato, de Partido Político ou Coligação, o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos.
2. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.
3. Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais ou delegados de Partidos, ou Coligação durante o exercício de sua função, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes das eleições.
4. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE e aos delegados de Partidos ou Coligação perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral.
5. Fica vedado aos Juízes Eleitorais que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos, participar de qualquer das fases do processo eleitoral.
6. A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo Juiz nele envolvido, como autor ou réu.
7. O Juiz Eleitoral, ou Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a comunicação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofre violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
18 - SÃO CRIMES ELEITORAIS PREVISTOS NO CÓDIGO ELEITORAL E NA LEI ELEITORAL nº 9.504/97:
Art. 297: Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 299: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Art. 300: Valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou Partido. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 302: Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer hipótese, inclusive o fornecimento gratuito de alimentos e transporte coletivo.
Art. 304: Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento normalmente a todos, de utilidade, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinação Partido ou candidato.
Art.311: Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressos previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido.
Art. 72: Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos:
- Desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dados, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultados diverso do esperado em sistema de tratamento de dados usados pelo Serviço Eleitoral.
- Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a sua parte.
Art. 312: Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
Art. 72: Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos:
- Obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço Eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.

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