quarta-feira, 16 de maio de 2018

CARTILHA ELEITORAL – 2018: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Púbica e Política

Esse módulo trata da prestação de contas dos recursos arrecadados e dos gastos realizados nas eleições gerais de 2018. Como em toda campanha, a prestação de contas, inclusive dos não eleitos, deverá ser feita direta e obrigatoriamente pelo candidato, pelos partidos e as coligações utilizando modelos e formulários específicos.

E reforçando aos candidatos, que devem ser anexados aos documentos, extratos de contas bancárias referentes à movimentação dos recursos da campanha e da relação de cheques recebidos e emitidos, identificados pela numeração, valores e emitentes.

É importante ficar atento, que tanto a arrecadação, quanto a prestação de contas devem, preferencialmente, ser delegadas a um profissional habilitado em contabilidade, com experiência em administrar recursos financeiros e realizar a sua respectiva escrituração.

Inclusive, esse profissional irá assinar a prestação de contas de campanha junto com o candidato aos cargos eletivos dos poderes executivo e legislativo.

1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
1.1. DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
 
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato; e
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.

Importante:
1. O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
2. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
3. O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, até 6 de novembro de 2018, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
4. A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo CFC e as regras estabelecidas.

O extrato de prestação de contas deve ser assinado:
I - pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;
II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III - pelo presidente e pelo tesoureiro do partido, na hipótese de prestação de contas de partido; e
IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.
Importante:
1. O extrato de prestação de contas, depois de assinado, deve ser entregue junto com os demais documentos, devendo ser digitalizado na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais.
2. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
3. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
4. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
5. O candidato que tiver seu registro de candidatura cancelado, não conhecido ou considerado inapto está desobrigado de prestar contas à Justiça Eleitoral.
6. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma da lei.
7. O presidente, o tesoureiro do partido e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar o extrato de prestação de contas, nos termos da legislação, encaminhando-a à Justiça Eleitoral no prazo legal.

Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;
II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo TRE, via Processo Judicial Eletrônico (PJe); e
III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (Pje).

Importante:
1. Para os efeitos do acima citado, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias.
2. A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
3. Na hipótese do item anterior, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
 
2. DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA

2.1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
 
Os partidos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim:
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 3 (três) dias contadas do recebimento; e
II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

A prestação de contas parcial deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados; e
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.

Os relatórios de campanha serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
 
O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE na Internet em até 48 horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.

A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2018, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do referido ano.

No dia 15 de setembro de 2018, o TSE divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
 
A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros deve ser examinada, de acordo com a quantidade e os valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.
 
Após os prazos previstos, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma da lei.

As prestações de contas parciais encaminhadas aos tribunais eleitorais serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.
Importante: 
1. Nos cartórios eleitorais, o chefe de cartório encaminhará as informações ao juiz eleitoral para que seja determinada sua autuação, caso esta ainda não tenha ocorrido em razão da apuração dos indícios de irregularidade.
2. O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
3. Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os recibos eleitorais emitidos e os que forem sendo emitidos, os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos e, posteriormente, a prestação de contas final.
 
2.2. PRESTAÇÕES DE CONTAS FINAIS
 
As prestações de contas finais referentes ao 1º turno de todos os candidatos e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2018.
 
E, havendo 2º turno, devem prestar suas contas até 17 de novembro de 2018, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos :
I - o candidato que disputar o 2º turno;
II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; e
III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao 2º turno.

Sem prejuízo da obrigação prevista, os candidatos e os partidos que disputarem o 2º turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no 1º turno, até 6 de novembro de 2018

Para cumprir o disposto acima, candidatos e partidos devem utilizar formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo à Justiça Eleitoral pelo mesmo sistema.
 
Findos os prazos fixados sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o chefe de Cartório ou a unidade técnica responsável pelo exame das contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3 dias:
a) ao presidente do TRE ou ao relator, caso designado; ou
b) ao Juiz Eleitoral;
II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação e, nos tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;
III - o chefe de Cartório ou a unidade técnica instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas;
V - o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas;
VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.

Importante: A notificação deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos na Legislação.

3. DAS SOBRAS DE CAMPANHA
 
Constituem sobras de campanha:
I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; e
II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
 
O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

As sobras financeiras de origem diversa devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU no momento da prestação de contas.
3.1. NO CASO DE DESCUMPRIMENTO
Caso não seja cumprido o disposto no item I até 31 de dezembro de 2018, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma da Lei nº 9.504, dando ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 dias antes do prazo previsto, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito;
II - decorrido o prazo acima sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar à Justiça Eleitoral, no prazo de 10 dias.

Importante:
1. Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata a lei, deve ser feita para a conta do órgão nacional do partido.
2. Além da comunicação de que trata o item III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao TSE e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.
3. Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo previsto no item I.

Caso não seja cumprido o disposto supracitado até 31 de dezembro de 2018, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas
 
4. DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido em favor do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços; e
l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

II - pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando for o caso, quando for o caso, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhada dos documentos previstos na lei;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada; e
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

Importante:
1. Os documentos ora citados, na hipótese de serem entregues nos tribunais eleitorais respectivos, devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica.
2. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; e
II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet.

A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet.

Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.

O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o prazo fixado.

O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.

Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

É necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada.

Os autos das prestações de contas dos candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão no Cartório até o encerramento do prazo para impugnação.

Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido e candidato, o MP, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3 dias.
 
A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 dias.

Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal encaminhará os autos da impugnação ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.

Decorrido o prazo previsto e cientificado o MPE, com ou sem manifestação deste, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução, para a continuidade do exame.

Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao MPE, e, em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.

A disponibilização das informações, bem como a apresentação ou não de impugnação, não impede a atuação do MPE como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou responsável por sua análise no Cartório Eleitoral.

5. DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS

A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
I - os recibos eleitorais emitidos; e
II - pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.

A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
 
Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido; e
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido.

A avaliação do bem ou do serviço doado deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

Além dos documentos previstos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, e
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

São dispensadas de registro na prestação de contas dos candidatos as seguintes despesas de natureza pessoal:
I - combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato;
II - remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere o item anterior;
III - alimentação e hospedagem própria;
IV - uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física, até o limite de três linhas.
A dispensa de comprovação prevista não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações.
 
Para fins de comprovação, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê e realização de atividades de campanha, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal; e
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

Importante:
1. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
2. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
3. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata a lei deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente no máximo a 20 mil reais.
 
Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.
 
Para os fins da lei, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
 
O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.

A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos na forma da lei.

A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, na página do TSE.

O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto na legislação vigente.

Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao MPE para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação de limite de gastos;
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais; e
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Importante: Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Não existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades e havendo parecer favorável do MPE, as contas serão julgadas sem a realização de diligências.

Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do MPE contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações

Importante: A decisão que determinar a apresentação de prestação de contas retificadora tem natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, não preclui e pode ser analisada como questão preliminar por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão final da prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais.

6.1. DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.

Para a requisição de técnicos e outros colaboradores, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos no Código Eleitoral.
 
As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados

As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos no prazo de 3 (três) dias contadas da intimação, sob pena de preclusão.

Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na forma da legislação pertinente.

Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos, dos doadores ou dos fornecedores.
 
Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou
III - no caso da conversão prevista na legislação.

Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;
II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe); e
b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.

Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no Art. 57 e seguintes da Resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao MPE e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica, o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Importante: O disposto acima também é aplicável quando o MPE apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Apresentado o parecer do MPE, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; e
IV - pela não prestação, quando, observado :
a) depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
b) não forem apresentados os documentos e as informações, ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros, ou
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

A ausência parcial dos documentos e das informações ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Na hipótese acima, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

A sanção prevista será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção será suspenso durante o segundo semestre de 2018.

As sanções previstas não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada a efetiva participação do partido nas infrações que acarretem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tenha sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
 
As unidades técnicas devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção.
Importante:
1. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
2. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
3. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.
4. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídos.
5. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice e os suplentes, ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contadas da notificação, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação.
 
A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
 
A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada.

Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Na hipótese acima, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; e
II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do item I acima ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

O requerimento de regularização:
I - pode ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral; e
b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no Art. 56, utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o Art. 57, da Resolução;
IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:
a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b) eventual existência de recursos de origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e
d) outras irregularidades de natureza grave.
Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

Recolhidos os valores mencionados acima, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas em lei.

A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão.

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao MPE para os fins previstos na LC nº 64.

A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.

A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.

Importante: O registro no cadastro eleitoral será feito de forma automática quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.

6.2. DOS RECURSOS

Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o TRE, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Na hipótese do julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal é contado da publicação da sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.
 
Em caso de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.

Do acórdão do TRE, cabe recurso especial para o TSE, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do Art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Importante: São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.

6.3. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE

Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.
 
A fiscalização deve ser:
I - precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação; e
II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.

Importante: Na hipótese da fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer informações sem ônus, na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.

Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:
I - tão logo identificados os indícios de irregularidade, a unidade técnica nos tribunais, ou o chefe de cartório nas zonas eleitorais, deve levar o fato ao conhecimento da presidência do tribunal ou do juiz eleitoral, conforme o caso;
II - ciente da identificação dos indícios, a autoridade judicial deve determinar a autuação do processo de prestação de contas ou, se já autuado, a juntada dos documentos aos autos respectivos;
III - a autoridade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, examinará a materialidade e a relevância dos indícios identificados, encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público, para apuração;
IV - o Ministério Público procederá à apuração dos indícios, podendo:
a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b) requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;
c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha nos termos da LC nº 105;
V - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial;
VI - a autoridade judicial, recebendo a manifestação ministerial, examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;
VII - inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será juntado aos autos da prestação de contas e será considerado por ocasião do julgamento de regularidade da prestação de contas.
Importante:
1. A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência.
2. Se até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da regularidade da prestação de contas, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso V acima, o Ministério Público deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.
3. Se até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, nos seguintes prazos:
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição;
II - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano.

Para os fins do acima previsto:
I – o presidente do TSE requisitará, por meio de ofício, à SRFB cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele,
II – os presidentes dos TRE's requisitarão, por meio de ofício, às secretarias estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos.

Os ofícios de que tratamos, deverão:
I - ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro de 2018; e
II - fazer referência à determinação contida na legislação.
Para o envio das informações requeridas, deverá ser observado o seguinte:
I – a SRFB e as secretarias estaduais de Fazenda utilizará o leiaute padrão da nota fiscal eletrônica (NF-e); e
II – as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador.

O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao MPE.

Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Importante:
1. Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados.
2. Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
3. A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas no Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4. Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral, informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.

7. DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do representante do Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

E qualquer partido ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Importante:
1. Na apuração aplicar-se-á o procedimento previsto na LC nº 64, no que couber a Lei nº 9.504.
2. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado Lei nº 9.504.
3. O ajuizamento da representação, não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado.
4. A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação, nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado.
 
7.1. AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.


Importante:
1. A representação dos partidos e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
2. As ações preparatórias serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.
3. Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
4. A ação observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.
5. Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.

7.2. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice ou suplente, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado; e
III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.

Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação deve ser feita, preferencialmente, por mural eletrônico, ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário.

Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.

Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao chefe do cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária intimar o advogado:
I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), quando for domiciliado fora do juízo.
Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no sistema push possa ter ciência do seu teor.

Os processos de prestação de contas tramitam, nos tribunais eleitorais, obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Importante:
1. Os documentos integrantes da mídia eletrônica devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143, de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216, de 13 de dezembro de 2016, e incluídos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
2. Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Até 180 dias após a diplomação, os partidos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas.

Importante: Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

O Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.

Importante:
1. No caso de acompanhamento por partidos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.
2. O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.
3. O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo MPE não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.

Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam feitas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
Sendo que Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.



Nenhum comentário:

Postar um comentário