Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Púbica
e Política
Esse
módulo trata da prestação
de contas dos
recursos arrecadados
e
dos
gastos
realizados
nas
eleições gerais de 2018. Como em
toda
campanha, a
prestação
de contas, inclusive
dos não eleitos, deverá ser feita direta e obrigatoriamente pelo
candidato, pelos partidos e as coligações utilizando modelos e
formulários específicos.
E
reforçando aos
candidatos, que
devem ser anexados aos documentos, extratos de contas bancárias
referentes à movimentação
dos recursos da campanha e da relação de cheques recebidos e
emitidos, identificados pela numeração, valores e emitentes.
É
importante ficar atento, que
tanto a arrecadação, quanto a prestação de contas devem,
preferencialmente, ser delegadas a um profissional habilitado em
contabilidade, com experiência em administrar recursos financeiros e
realizar a sua respectiva
escrituração.
Inclusive,
esse profissional irá assinar a prestação de contas de
campanha
junto com o candidato aos
cargos eletivos dos poderes executivo e legislativo.
1.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Devem
prestar contas à Justiça Eleitoral:
I
- o candidato; e
II
- os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma
provisória:
a)
nacionais;
b)
estaduais;
c)
distritais; e
d)
municipais.
Importante:
1.
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha usando
recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do
Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,
recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
2.
O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada e
com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha.
3.
O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada
à autoridade judicial competente para o julgamento das contas,
diretamente por ele, até 6 de novembro de 2018, abrangendo, se for o
caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído,
em conformidade com os respectivos períodos de composição da
chapa.
4.
A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais
devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade
desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis
pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da
prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo CFC e
as regras estabelecidas.
O
extrato de prestação de contas deve ser assinado:
I
- pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;
II
- pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de
contas de candidato, se constituído;
III
- pelo presidente e pelo tesoureiro do partido, na hipótese de
prestação de contas de partido; e
IV
- pelo profissional habilitado em contabilidade.
Importante:
1.
O extrato de prestação de contas, depois de assinado, deve ser
entregue junto com os demais documentos, devendo ser digitalizado na
hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais.
2.
É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de
contas.
3.
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral
deve prestar contas em relação ao período em que participou do
processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
4.
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao
período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu
administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível,
da respectiva direção partidária.
5.
O candidato que tiver seu registro de candidatura cancelado, não
conhecido ou considerado inapto está desobrigado de prestar contas à
Justiça Eleitoral.
6.
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou
estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever
de prestar contas na forma da lei.
7.
O presidente, o tesoureiro do partido e o profissional habilitado em
contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações
relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar o
extrato de prestação de contas, nos termos da legislação,
encaminhando-a à Justiça Eleitoral no prazo legal.
Sem
prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096,
os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar
contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em
campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I
- o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de
contas à respectiva Zona Eleitoral;
II
- o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a
prestação de contas ao respectivo TRE, via Processo Judicial
Eletrônico (PJe); e
III
- o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de
contas ao Tribunal Superior Eleitoral, via Processo Judicial
Eletrônico (Pje).
Importante:
1.
Para os efeitos do acima citado, consideram-se obrigados a prestar
contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data
prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções
partidárias.
2.
A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório
partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas
relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
3.
Na hipótese do item anterior, a prestação de contas deve ser
apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por
quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos
dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
2.
DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO
RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
2.1.
A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Os
partidos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas
eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em
página criada na Internet para esse fim:
I
- os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para
financiamento de sua campanha eleitoral, em até 3 (três) dias
contadas do recebimento; e
II
- relatório parcial discriminando as transferências do Fundo
Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os
recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como
os gastos realizados.
A
prestação de contas parcial deve ser realizada
exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a
discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral,
contendo, cumulativamente:
I
- a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do
CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II
- a especificação dos respectivos valores doados; e
III
- a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos
fornecedores.
Os
relatórios de campanha serão informados à
Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a
partir da data de recebimento da doação,
considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas
bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por
cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
O
relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE na
Internet em até 48 horas, ocasião em que poderão ser divulgados
também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações
estimáveis em dinheiro.
A
prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por
meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2018,
dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável
em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de
setembro do referido ano.
No
dia 15 de setembro de 2018, o TSE divulgará, na sua página, na
Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e
partidos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e
dos respectivos valores doados.
A
não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a
sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação
de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na
oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
A
ausência de informações sobre o recebimento de recursos
financeiros deve ser examinada, de acordo
com a quantidade e os valores envolvidos, na
oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo,
conforme o caso, levar à sua rejeição.
Após
os prazos previstos, as informações enviadas à Justiça Eleitoral
somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa
que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de
contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora
na forma da lei.
As
prestações de contas parciais encaminhadas aos tribunais eleitorais
serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico
(PJe) quando do envio pelo SPCE.
Importante:
1.
Nos cartórios eleitorais, o chefe de cartório encaminhará as
informações ao juiz eleitoral para que seja determinada sua
autuação, caso esta ainda não tenha ocorrido em razão da apuração
dos indícios de irregularidade.
2.
O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da
análise das contas com base nos dados constantes da prestação de
contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
3.
Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da
sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado
os recibos eleitorais emitidos e os que forem sendo emitidos, os
extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos e,
posteriormente, a prestação de contas final.
2.2.
PRESTAÇÕES DE CONTAS FINAIS
As
prestações de contas finais referentes ao 1º turno de todos os
candidatos e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas à
Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2018.
E,
havendo 2º turno, devem prestar suas contas até 17 de novembro de
2018, apresentando a movimentação financeira referente aos dois
turnos :
I
- o candidato que disputar o 2º turno;
II
- os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao
segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; e
III
- os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso
II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao 2º
turno.
Sem
prejuízo da obrigação prevista, os candidatos e os partidos que
disputarem o 2º turno da eleição devem informar à Justiça
Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos
candidatos eleitos no 1º turno, até 6 de novembro de 2018
Para
cumprir o disposto acima, candidatos e partidos devem utilizar
formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo à Justiça
Eleitoral pelo mesmo sistema.
Findos
os prazos fixados sem que as contas tenham sido prestadas,
observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
- o chefe de Cartório ou a unidade técnica responsável pelo exame
das contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3
dias:
a)
ao presidente do TRE ou ao relator, caso designado; ou
b)
ao Juiz Eleitoral;
II
- a autoridade judicial determinará a autuação da informação na
classe processual de prestação de contas, caso ainda não tenha
havido a autuação e, nos tribunais, proceder-se-á à distribuição
do processo a um relator, se for o caso;
III
- o chefe de Cartório ou a unidade técnica instruirá os autos com
os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as
informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo
Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com
os demais dados disponíveis;
IV
- o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de
72 horas;
V
- o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo
emitir parecer no prazo de 48 horas;
VI
- permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não
prestadas.
Importante:
A notificação deve ser pessoal e observar os procedimentos
previstos na Legislação.
3.
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Constituem
sobras de campanha:
I
- a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e
os gastos financeiros realizados em campanha; e
II
- os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a
campanha até a data da entrega das prestações de contas de
campanha.
As
sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão
partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos
recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à
Justiça Eleitoral.
O
comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado
à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem
prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
As
sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem
ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à
movimentação de recursos dessa natureza.
As
sobras financeiras de origem diversa devem ser depositadas na conta
bancária do partido destinada à movimentação de “Outros
Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de
contas anuais dos partidos políticos.
Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU no momento da prestação de contas.
3.1.
NO CASO DE DESCUMPRIMENTO
Caso
não seja cumprido o disposto no item I até 31 de dezembro de 2018,
os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta
bancária eleitoral de candidatos, na forma da Lei nº 9.504, dando
ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas
do candidato, observando o seguinte:
I
- os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta
bancária para que proceda, em até 10 dias antes do prazo previsto,
à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que
estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito;
II
- decorrido o prazo acima sem que o titular da conta tenha efetivado
a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo
financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da
circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável
pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça
Eleitoral; e
III
- efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos
devem encaminhar à Justiça Eleitoral, no prazo de 10 dias.
Importante:
1.
Inexistindo conta bancária do órgão partidário
na circunscrição da eleição, a transferência de que trata a lei,
deve ser feita para a conta do órgão nacional do partido.
2.
Além da comunicação de que trata o item III, os bancos devem, em
igual prazo, encaminhar ofício ao TSE e ao órgão partidário
nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a
conta bancária de destino.
3.
Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino,
o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo
previsto no item I.
Caso não seja cumprido o disposto supracitado até 31 de dezembro de 2018, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas
4.
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
A
prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos
financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta,
cumulativamente:
I
- pelas seguintes informações:
a)
qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração
de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b)
recibos eleitorais emitidos;
c)
recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas,
financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da
comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d)
receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1.
do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação
pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte
de avaliação;
2.
do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os
preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da
apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor
informado seja inferior a estes;
e)
doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros
candidatos;
f)
transferência financeira de recursos entre o partido político e seu
candidato, e vice-versa;
g)
receitas e despesas, especificadas;
h)
eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i)
gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j)
gastos realizados pelo partido em favor do seu candidato;
k)
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de
eventos, com a discriminação do período de realização, o valor
total auferido, o custo total, as especificações necessárias à
identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos
bens ou serviços; e
l)
conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não
lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada
quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de
receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de
forma a justificá-la.
II
- pelos seguintes documentos:
a)
extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido,
inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo
Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha, quando for o caso, quando for
o caso, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em
sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha,
vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados,
parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b)
comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à
respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c)
documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais
realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha;
d)
declaração firmada pela direção partidária comprovando o
recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou
materiais permanentes, quando houver;
e)
autorização do órgão nacional de direção partidária, na
hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhada dos
documentos previstos na lei;
f)
instrumento de mandato para constituição de advogado para a
prestação de contas;
g)
comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de
fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos
de origem não identificada; e
h)
notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Importante:
1.
Os documentos ora citados, na hipótese de serem entregues nos
tribunais eleitorais respectivos, devem ser digitalizados e
apresentados exclusivamente em mídia eletrônica.
2.
Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral
poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
I
- documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a
regularidade dos gastos eleitorais; e
II
- outros elementos que comprovem a movimentação realizada na
campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços
estimáveis.
A
elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida
por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na
Internet.
A
prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em
meio eletrônico pela Internet.
Recebidas
na base de dados da Justiça Eleitoral as informações, o sistema
emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega
eletrônica.
O
prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas,
assiná-lo e, juntamente com os documentos, protocolar a prestação
de contas no órgão competente até o prazo fixado.
O
recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após
a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação
de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça
Eleitoral.
Ausente
o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo
divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral,
o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica
de sua recepção.
É
necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob
pena de ser julgada não prestada.
Os
autos das prestações de contas dos candidatos eleitos serão
encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por
sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.
Os
autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos
permanecerão no Cartório até o encerramento do prazo para
impugnação.
Com
a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral
disponibilizará as informações, bem como os extratos eletrônicos
encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE, na Internet, e
determinará a imediata publicação de edital para que qualquer
partido e candidato, o MP, bem como qualquer outro interessado, possa
impugná-las no prazo de 3 dias.
A
impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição
fundamentada dirigida ao relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando
fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
As
impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos
respectivos partidos, inclusive dos coligados, serão autuadas em
separado e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal
notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário,
encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a
acompanham, para manifestação no prazo de 3 dias.
Apresentada
ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto,
o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal encaminhará os
autos da impugnação ao Ministério Público Eleitoral, para
ciência.
Decorrido
o prazo previsto e cientificado o MPE, com ou sem manifestação
deste, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal solicitará
os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela
análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da
impugnação e sua pronta devolução, para a continuidade do exame.
Nas
prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de
seus partidos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada
aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao
prestador de contas e ao MPE, e, em seguida, os autos serão
encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.
A
disponibilização das informações, bem como a apresentação ou
não de impugnação, não impede a atuação do MPE como custos
legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou
responsável por sua análise no Cartório Eleitoral.
5.
DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE
GASTOS
A
comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita
mediante:
I
- os recibos eleitorais emitidos; e
II
- pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador
registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato
eletrônico da conta bancária.
A
comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros
deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes
extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da
instituição financeira.
A
ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de
contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
Havendo
indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o
exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar
a regularidade da origem dos recursos.
As
doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões
temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no
mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I
- documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome
do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de
bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou
partido;
II
- instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido
pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao
candidato ou ao partido; e
III
- instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de
produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por
pessoa física em favor de candidato ou partido.
A
avaliação do bem ou do serviço doado deve ser
realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente
praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado,
com indicação da fonte de avaliação.
Além
dos documentos previstos, poderão ser admitidos outros meios de
provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor
probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação
de contas.
O
cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na
legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular. A
comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de
documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos,
sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a
descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do
emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão
social, CPF ou CNPJ e endereço.
Além
do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir,
para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova,
inclusive outros documentos, tais como:
I
- contrato;
II
- comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço;
III
- comprovante bancário de pagamento; ou
IV
- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência
Social (GFIP).
Quando
dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação
aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de
recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da
operação ou prestação, a identificação do destinatário e do
emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e
assinatura do prestador de serviços.
Ficam
dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por
pessoa cedente;
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos
decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação
de contas do responsável pelo pagamento da despesa, e
III
- a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e
de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
campanha.
São
dispensadas de registro na prestação de contas dos candidatos as
seguintes despesas de natureza pessoal:
I
- combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha
pelo próprio candidato;
II
- remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a
que se refere o item anterior;
III
- alimentação e hospedagem própria;
IV
- uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como
pessoa física, até o limite de três linhas.
A
dispensa de comprovação prevista não afasta a obrigatoriedade de
serem registrados na prestação de contas os valores das operações.
Para
fins de comprovação, considera-se uso comum:
I
- de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê
e realização de atividades de campanha, compreendido no valor da
doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as
despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal; e
II
- de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais
publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Importante:
1.
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais
serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata
emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que
informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a
exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse
fim.
2.
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça
Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos
comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
3.
A comprovação de origem e disponibilidade de que trata a lei deve
ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a
procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como
fonte vedada.
6.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
A
Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de
contas para candidatos que apresentem movimentação financeira
correspondente no máximo a 20 mil reais.
Nas
eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50
mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado.
Para
os fins da lei, considera-se movimentação financeira o total das
despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
O
sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela
análise informatizada e simplificada da prestação de contas que
será elaborada exclusivamente pelo SPCE.
A
prestação de contas simplificada será composta exclusivamente
pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos
descritos na forma da lei.
A
adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua
apresentação por meio do SPCE, na página do TSE.
O
recebimento e processamento da prestação de contas simplificada,
assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto
na legislação vigente.
Concluída
a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou
detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador
de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três)
dias, podendo juntar documentos.
Apresentada
ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão
remetidos ao MPE para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois)
dias.
Na
hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo
Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além
das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas
deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos
recursos utilizados.
A
análise técnica da prestação de contas simplificada será
realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I
- recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II
- recebimento de recursos de origem não identificada;
III
- extrapolação de limite de gastos;
IV
- omissão de receitas e gastos eleitorais; e
V
- não identificação de doadores originários, nas doações
recebidas de outros prestadores de contas.
Importante:
Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além da verificação
informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos
documentos deve ser feita de forma manual, mediante o exame da
respectiva documentação que comprove a correta utilização dos
valores.
Não
existindo impugnação, não identificada na análise técnica
nenhuma das irregularidades e havendo parecer favorável do MPE, as
contas serão julgadas sem a realização de diligências.
Existindo
impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou
manifestação do MPE contrária à aprovação das contas, o Juiz
Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade
das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito
ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para
que, no prazo de 3 (três) dias, apresente prestação de contas
retificadora acompanhada de todos os documentos e informações
Importante:
A decisão que determinar a apresentação de prestação de contas
retificadora tem natureza interlocutória, é irrecorrível de
imediato, não preclui e pode ser analisada como questão preliminar
por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão final da
prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais.
6.1.
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Para
efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar
técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos
Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou
empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas
idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente
naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e
imediata publicidade de cada requisição.
Para
a requisição de técnicos e outros colaboradores, devem ser
observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas
Receptoras de Votos, previstos no Código Eleitoral.
As
razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados
serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente
poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação,
salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Havendo
indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações
adicionais, bem como determinar diligências específicas para a
complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a
perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser
apresentados
As
diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos no prazo
de 3 (três) dias contadas da intimação, sob pena de preclusão.
Na
fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o
responsável pela análise técnica das contas pode promover
circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para
cumprimento.
Determinada
a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem
manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão
remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica
para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
Verificada
a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação
à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia
oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o
responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na
forma da legislação pertinente.
Somente
a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou
por provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante,
determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos
partidos, dos doadores ou dos fornecedores.
Nas
diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar,
tempestivamente e quando possível, as irregularidades e
impropriedades verificadas, identificando de forma específica e
individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
A
retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena
de ser considerada inválida:
I
- na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a
alteração das peças inicialmente apresentadas;
II
- voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do
pronunciamento técnico; ou
III
- no caso da conversão prevista na legislação.
Em
quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação
das contas obriga o prestador de contas a:
I
- enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela
Internet, mediante o uso do SPCE;
II
- apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado,
acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que
comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a)
no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao
relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe); e
b)
no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral,
ao Juiz Eleitoral.
Findo
o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a
retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser
realizada por meio da retificação das contas finais, com a
apresentação de nota explicativa.
A
validade da prestação de contas retificadora assim como a
pertinência da nota explicativa serão analisadas e registradas no
parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial sobre
elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e,
se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na
base de dados da Justiça Eleitoral.
A
retificação da prestação de contas observará o rito previsto no
Art. 57 e seguintes da Resolução, devendo ser encaminhadas cópias
do extrato da prestação de contas retificada ao MPE e, se houver,
ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se
for o caso, para retificação da impugnação.
O
encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas
retificada não impede o imediato encaminhamento da retificação das
contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo
recebidas na Justiça Eleitoral.
Emitido
parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou
impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade
específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça
Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de 3
(três) dias contadas da notificação, vedada a juntada de
documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou
impropriedade apontada.
Apresentado
o parecer conclusivo da unidade técnica, o MPE terá vista dos autos
da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois)
dias.
Importante:
O disposto acima também é aplicável quando o MPE apresentar
parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido
anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Apresentado
o parecer do MPE, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das
contas, decidindo:
I
- pela aprovação, quando estiverem regulares;
II
- pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não
lhes comprometam a regularidade;
III
- pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua
regularidade; e
IV
- pela não prestação, quando, observado :
a)
depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis
permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
b)
não forem apresentados os documentos e as informações, ou o
responsável deixar de atender às diligências determinadas para
suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus
recursos financeiros, ou
c)
o responsável deixar de atender às diligências determinadas para
suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada
na prestação de contas.
A
ausência parcial dos documentos e das informações ou o não
atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento
das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos
mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
Na
hipótese acima, a autoridade judiciária examinará se a ausência
verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para
efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
O
partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à
aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do
Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os
candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Na
hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários
poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos
a serem instaurados nos foros competentes.
A
sanção prevista será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em
julgado da decisão que desaprovar as contas do partido ou do
candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12
meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser
repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser
aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não
seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação.
A
perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o
desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção
será suspenso durante o segundo semestre de 2018.
As
sanções previstas não são aplicáveis no caso de desaprovação
de prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada
a efetiva participação do partido nas infrações que acarretem a
rejeição das contas e, nessa hipótese, tenha sido assegurado o
direito de defesa ao órgão partidário.
As
unidades técnicas devem registrar, no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a
perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o
desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção.
Importante:
1.
O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não
afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à
prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados,
verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
2.
A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao
verificar a presença de indícios de irregularidades que possam
configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e
documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais
crimes.
3.
Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no
conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e
aplicação de sanção.
4.
A decisão que julgar as contas do candidato às eleições
majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o
caso, ainda que substituídos.
5.
Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice e os
suplentes, ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no
prazo de 3 (três) dias contadas da notificação, para que suas
contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo
se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na
qual os respectivos processos serão apensados e examinados em
conjunto.
A
decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada
em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no
mural eletrônico, na hipótese de decisão proferida no primeiro
grau, até 3 (três) dias antes da diplomação.
A
decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será
publicada no Diário da Justiça Eletrônico da
Justiça Eleitoral.
A
aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que
seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada
ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional,
assim como dos recursos de origem não identificada.
Verificada
a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo
Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -
FEFC ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas
determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro
Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob
pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da
Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Na
hipótese acima, incidirão juros moratórios e atualização
monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da
Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro
Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do
efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma
diversa na decisão judicial.
A
decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarreta:
I
- ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da
restrição após esse período até a efetiva apresentação das
contas; e
II
- ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do
Fundo Partidário.
Após
o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não
prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua
situação para evitar a incidência da parte final do item I acima
ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do
Fundo Partidário.
O
requerimento de regularização:
I
- pode ser apresentado:
a)
pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua
situação cadastral; e
b)
pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II
- deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos
responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que
conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III
- deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no
Art. 56, utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que
trata o Art. 57, da Resolução;
IV
- não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V
- deve observar o rito previsto nesta resolução para o
processamento da prestação de contas, no que couber, com a
finalidade de verificar:
a)
eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b)
eventual existência de recursos de origem não identificada;
c)
ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de
recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha, e
d)
outras irregularidades de natureza grave.
Caso
constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos
recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha ou no recebimento dos recursos de fontes vedadas ou de
origem não identificada, o órgão partidário e os seus
responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário,
se já não demonstrada a sua realização.
Recolhidos
os valores mencionados acima, a autoridade judicial julgará o
requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus
responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas em lei.
A
situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato
somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores
devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão.
Desaprovadas
as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo
ao MPE para os fins previstos na LC nº 64.
A
inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de
contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
A
Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior
Eleitoral na internet o nome dos candidatos e dos órgãos
partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.
Importante:
O registro no cadastro eleitoral será feito de forma automática
quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou
inadimplência.
6.2.
DOS RECURSOS
Da
decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos
políticos e dos candidatos cabe recurso para o TRE, no prazo de 3
(três) dias contados da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.
Na
hipótese do julgamento das prestações de contas dos candidatos
eleitos, o prazo recursal é contado da publicação da sessão do
acórdão prolatado por tribunal eleitoral.
Em
caso de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal
conta-se a partir da publicação em cartório.
Do
acórdão do TRE, cabe recurso especial para o TSE, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 4º do Art. 121 da Constituição
Federal, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no
Diário da Justiça Eletrônico.
Importante:
São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a
Constituição Federal.
6.3.
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
Durante
todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a
arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a
análise das prestações de contas.
A
fiscalização deve ser:
I
- precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator
do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz
Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da
Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente
credenciados para sua atuação; e
II
- registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na
prestação de contas.
Importante:
Na hipótese da fiscalização ocorrer em município diferente da
sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva
circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para
exercer a fiscalização.
Os
órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta
devem fornecer informações sem ônus, na área de sua competência,
quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.
Os
indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e
gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre
órgãos e entidades da administração pública devem ser
processados na forma descrita a seguir:
I
- tão logo identificados os indícios de irregularidade, a unidade
técnica nos tribunais, ou o chefe de cartório nas zonas eleitorais,
deve levar o fato ao conhecimento da presidência do tribunal ou do
juiz eleitoral, conforme o caso;
II
- ciente da identificação dos indícios, a autoridade judicial deve
determinar a autuação do processo de prestação de contas ou, se
já autuado, a juntada dos documentos aos autos respectivos;
III
- a autoridade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, examinará a
materialidade e a relevância dos indícios identificados,
encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público, para
apuração;
IV
- o Ministério Público procederá à apuração dos indícios,
podendo:
a)
requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b)
requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores,
fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de
determinar outras diligências que julgar necessárias;
c)
requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato,
partido político, doador ou fornecedor de campanha nos
termos da LC
nº 105;
V
- concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público,
juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre
eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial;
VI
- a autoridade judicial, recebendo a manifestação ministerial,
examinará com prioridade a matéria, determinando as providências
urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou
permitir o pronto restabelecimento da legalidade;
VII
- inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da
apuração dos indícios de irregularidade será juntado aos autos da
prestação de contas e será considerado por ocasião do julgamento
de regularidade da prestação de contas.
Importante:
1.
A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias
para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à
instrução da apuração dos indícios de irregularidade, com a
advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de
desobediência.
2.
Se até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério
Público a respeito da regularidade da prestação de contas, não
houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de
que trata o inciso V acima, o Ministério Público
deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios
de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.
3.
Se até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do
partido político a que se referem os indícios, a apuração não
houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de
ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser
encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e
municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral,
pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais
eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para
campanha eleitoral, nos seguintes prazos:
I
- até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano
eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final
para o registro de candidaturas até o dia da eleição;
II
- até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o
arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas
do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês
de outubro do mesmo ano.
Para
os fins do acima previsto:
I
– o presidente do TSE requisitará, por meio de ofício, à SRFB
cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e)
emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos
e contra ele,
II
– os presidentes dos TRE's requisitarão, por meio de ofício, às
secretarias estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de
emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as
notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o
número de CNPJ de candidatos e de partidos.
Os
ofícios de que tratamos, deverão:
I
- ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro de 2018; e
II
- fazer referência à determinação contida na legislação.
Para
o envio das informações requeridas, deverá ser observado o
seguinte:
I
– a SRFB e as secretarias estaduais de Fazenda utilizará o leiaute
padrão da nota fiscal eletrônica (NF-e); e
II
– as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute padrão
fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados,
disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Não
serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos
eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços
que não sejam aprovados pelo validador.
O
eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular
informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça
Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências
determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de
notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do
julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal,
bem como de encaminhamento ao MPE.
Na
situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas
após sua regular informação como válidas pelos órgãos
fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a
comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados
pelo fornecedor.
1.
Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar
informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em
favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por
eles efetuados.
2.
Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento
prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
3.
A apresentação de informações
falsas sujeita o infrator às penas previstas no
Código
Eleitoral,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4.
Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha
eleitoral, informados por intermédio do uso de aplicativos da
Justiça Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público,
que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.
7.
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
A
autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou
delegado de partido, de representação do representante do
Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de
indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da
campanha, poderá determinar as diligências e providências que
julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem
não identificada ou de fonte vedada.
E
qualquer partido ou coligação pode representar à Justiça
Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação,
relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as
normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Importante:
1.
Na
apuração aplicar-se-á o procedimento previsto na
LC nº 64,
no que couber a
Lei
nº 9.504.
2.
Comprovados
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais,
será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido
outorgado Lei
nº 9.504.
3.
O ajuizamento da representação, não obsta nem suspende o exame e o
julgamento da prestação de contas a ser realizado.
4.
A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação
de contas do candidato não vincula o resultado da representação,
nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo
apropriado.
7.1.
AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A
qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos poderão
relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a
movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas,
utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha e realização de gastos que
esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato
ou partido antes da apresentação de suas contas à Justiça
Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção
das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou
permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
Importante:
1.
A representação dos partidos e do Ministério Público deverá ser
feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar
perante a instância judicial competente para a análise e o
julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão
partidário que estiver cometendo a irregularidade.
2.
As ações preparatórias serão autuadas na classe Ação Cautelar
e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.
3.
Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I
- as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da
tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo;
II
- a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o
caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a
acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla
defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
4.
A
ação observará, no que couber, o rito das ações cautelares
preparatórias ou antecedentes previstas no Código
de Processo Civil.
5.
Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser
revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em
cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo
exercício quando esta for apresentada.
7.2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As
intimações relativas aos processos de prestação de contas devem
ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido
político ou pelo candidato, devendo abranger:
I
- na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição
majoritária, o titular e o vice ou suplente, ainda que substituídos,
na pessoa de seus advogados;
II
- na hipótese de prestação de contas relativa à eleição
proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado; e
III
- na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o
partido, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na
pessoa de seus advogados.
Na
prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo
partido, a intimação deve ser feita, preferencialmente, por mural
eletrônico, ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao
destinatário.
Na
prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve
ser feita pelo órgão oficial de imprensa.
Se
não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá
ao chefe do cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária intimar
o advogado:
I
- pessoalmente, se tiver domicílio na sede do juízo;
II
- por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), quando for
domiciliado fora do juízo.
Na
hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos,
o candidato e/ou partido, bem como o presidente, o tesoureiro e seus
substitutos, devem ser notificados pessoalmente sobre as
representações e reclamações para as eleições, para que, no
prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as
contas julgadas não prestadas.
O
inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela
autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve
constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a
viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou
estiver cadastrado no sistema push possa ter
ciência do seu teor.
Os
processos de prestação de contas tramitam, nos tribunais
eleitorais, obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico
(PJe).
Importante:
1.
Os
documentos integrantes da mídia eletrônica devem ser digitalizados
pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art.
4º da Portaria-TSE nº 1.143,
de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas
Portarias-TSE
nº 886,
de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216,
de 13 de dezembro de 2016, e incluídos no Processo Judicial
Eletrônico (PJe).
2.
Quando a forma de apresentação dos documentos não observar
o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício
do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise
do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a
exclusão dos anteriormente juntados.
Até
180 dias após a diplomação, os partidos e candidatos conservarão
a documentação concernente às suas contas.
Importante:
Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às
contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser
conservada até a decisão final.
O
Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos podem
acompanhar o exame das prestações de contas.
Importante:
1.
No caso de acompanhamento por partidos, será exigida a indicação
expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por
partido, em cada circunscrição.
2.
O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos
não pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das
contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório
nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.
3.
O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo MPE
não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de
recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Os
processos de prestação de contas são públicos e podem ser
consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de
suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de
reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as
consultas sejam feitas de forma que não obstruam os trabalhos de
análise ou o julgamento das respectivas contas.
Sendo
que Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados
eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas
prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das
contas eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na
internet.
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