domingo, 20 de maio de 2018

CARTILHA ELEITORAL – 2018: MATEMÁTICA APLICADA AO SISTEMA ELEITORAL



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Esse módulo trata da matemática aplicada ao sistema eleitoral que usaremos nas eleições gerais de 2018. São cálculos para se encontrar os quocientes eleitoral e partidário, bem como para a distribuição dos tempos dos partidos e coligações na veiculação do chamado “Guia Eleitoral” e dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Como toda campanha eleitoral tem custos em dinheiro e estimáveis, então é fundamental contabilizar e planejar os gastos, as despesas como por exemplo, em: alugueis, contratação de pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível, serviços gráficos e produção dos programas nas rádios e televisões.

E reforçando, os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as referidas despesas de sua campanhas eleitorais, nos termos estabelecidos na legislação vigente.

É importante ficar atento aos limites de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação de prestação de contas a Justiça Eleitoral das referidas despesas.

E haja cálculo!!!!!. E haja matemática aplicada a cada imposição da Lei!!!!!!!.
O SISTEMA PROPORCIONAL DE REPRESENTAÇÃO NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018

A Eleição dos Deputados é pelo sistema proporcional, que leva em consideração o número de votos obtido por cada partido ou coligação de partidos utilizando como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e as Sobras Eleitorais, conforme o estabelecido pelo Código Eleitoral Brasileiro e as sucessivas reformas eleitorais.

QUOCIENTE ELEITORAL

O princípio é o mesmo para eleger: Vereador, Deputado Estadual ou Distrital e Deputado Federal, por exemplo:

É o valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos, quando dividimos o número de votos válidos apurados – que são os votos dados, por exemplo, a todos os candidatos a Deputado Federal, mais os votos dados às legendas de todos os partidos, nesta eleição pelo número de vagas a preencher.

Em cada Estado e no Distrito Federal o Tribunal Eleitoral, após a totalização da apuração dos votos estabelecerá o Quociente Eleitoral para distribuição das vagas a Câmara Federal, Câmara Distrital e Assembleias Legislativas.

Utilizando a fórmula abaixo.

Qe = Vv ÷ N

Onde: Qe é chamado de Quociente Eleitoral, Vv os votos válidos e N é o número de vagas a ser preenchida.
Importante: O número de votos válidos pode ser obtido pela equação abaixo.

Vv = Vc + Vl

Onde: Vc são os votos de todos os candidatos as eleições proporcionais – Deputado Estadual/Deputado Distrital/Deputado Federal e Vl os votos das legendas partidárias.

QUOCIENTE PARTIDÁRIO

É obtido para cada partido ou coligação de partidos.

Encontramos o mesmo dividindo-se pelo Quociente Eleitoral o número de votos válidos ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido, mais a soma dos votos dados as suas respectivas legendas para aquele eleição.

Qp = Vp ÷ Qe

Onde: Qp é o Quociente Partidário, Vp é a Votação Partidária e Qe o Quociente Eleitoral.

SOBRAS ELEITORAIS

É um processo de divisões sucessivas, que se utiliza às vezes, no preenchimento das vagas remanescentes no Poder Legislativo, quando ocorre as sobras.

Se = Vp ÷ (Vi + 1)

Onde: Se são as Sobras Eleitorais, Vp a Votação Partidária e Vi é o número de vagas obtidas.
Sendo i um número natural: 1;2;3;4;........ .

DOS ELEITOS NO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Nos termos do Código Eleitoral Brasileiro, temos os seguintes critérios:

1. PELO QUOCIENTE ELEITORAL

Serão proclamados eleitos, tantos candidatos por partido ou coligação, quanto o respectivo quociente eleitoral indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

2. PELAS SOBRAS ELEITORAIS

A minirreforma eleitoral produzida Lei Federal nº 13.488/2017, promoveu uma mudança no § 2º do Art. 109 do Código Eleitoral, que trata sobre os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, e em razão da exigência de votação nominal mínima.

Veja a grande inovação:

Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

As vagas não preenchidas com a aplicação do princípio quociente eleitorais serão distribuídas mediante os seguintes critérios:

Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de vagas por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou a coligação que apresentar a maior média, uma das vagas a preencher,

E assim sucessivamente, repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma das vagas.

Importante: Do exposto, concluímos que poderão concorrer a distribuição das sobras todos partidos ou coligações que participaram do pleito.

Agora, se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados. É bom lembrar que em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

SUPLENTES

Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda;
II- em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

VACÂNCIA

Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para concluir o mandato.

APLICAÇÃO DA MATEMÁTICA NO SISTEMA ELEITORAL

I . Para Câmara Federal

Para aplicar as referidas as fórmulas vamos realizar um exercício com os números da eleição de 2014, á Câmara Federal, considerando o Estado de Pernambuco a referencia.

Dos dados

Considere os seguintes números:

Votos Válidos – Votos dados a todos os candidatos e legendas partidárias …… 4.483.227

Quociente Eleitoral ……………………………………………………………………………………............179.329

E que a representação de Pernambuco na Câmara Federal é constituída de 25 Deputados Federais.

Importante: Os votos nulos e brancos sufragados não participam da formação de quociente eleitoral, com sabemos.

Dos Cálculos do Quociente Eleitoral

Qe = Vv ÷ 25 = 4.483.227 ÷ 25 = 179.329,08 = 179.329

Isto é: Qe = 179.329 Votos

Partido ou Coligação
Votos Válidos
Quociente Partidário
Vagas/Quociente Partidário
Vagas Pelas Sobras
Total de Vagas
PSTU
5.436
0,03
0
0
0
Coligação 1
3.031.449
16,90
16
2
18
Coligação 2
237.830
1,32
1
0
1
Coligação 3
1.175.140
6,55
6
0
6
Coligação 4
26.051
0,14
0
0
0
PCB
7.841
0,04
0
0
0
TOTAIS
4.483.227
25,00
23
2
25

Coligação 1 = (PSB/PMDB/PC do B/PV/PR/PSD/PPS/PSDB/SD/PPL/DEM/PROS/PP/PEN/PTC)

Coligação 2 = (PSDC/PTN/PRP/PSL/PHS/PRTB)

Coligação 3 = (PTB/PT/PSC/PDT/PRB/PT do B)

Coligação 4 = (PSOL/PMN)

Do exposto, concluímos que 23 das 25 vagas à Câmara Federal, foram preenchidas aplicando-se o princípio do quociente eleitoral, mas utilizando-se o quociente partidário.

As duas vagas remanescentes serão preenchidas aplicando-se, para isso as maiores médias – sobras eleitorais, obtidas nas divisões sucessivas.

DAS SOBRAS ELEITORAIS

Primeira sobra

Dos números obtidos, como Se = Vp ÷ (Vi+1), temos que:

PSTU, Se = 5.436 ÷ (0 + 1) = 5.436 ÷ 1 = 5.436 votos

Coligação (1) Se = 3.031.449 ÷ (16 + 1) = 3.031.449 ÷ 17 = 178.320 votos

Coligação(2), Se = 237.830 ÷ (1 + 1) = 237.830 ÷ 2 = 118.915 votos

Coligação(3), Se = 1.175.140 ÷ (6 + 1) = 1.175.140 ÷ 7 = 167.877 votos

Coligação(4), Se = 26.051 ÷ (0 + 1) = 26.051 ÷ 1 = 26.051
PCB, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Como a coligação (1), obteve a média 178.320, logo preenche a vaga com a 1ª sobra.

Segunda sobra

PSTU, Se = 5.436 ÷ (0 + 1) = 5.436 ÷ 1 = 5.436 votos

Coligação (1) Se = 3.031.449 ÷ (17 + 1) = 3.031.449 ÷ 18 = 168.413 votos

Coligação(2), Se = 237.830 ÷ (1 + 1) = 237.830 ÷ 2 = 118.915 votos

Coligação(3), Se = 1.175.140 ÷ (6 + 1) = 1.175.140 ÷ 7 = 167.877 votos

Coligação(4), Se = 26.051 ÷ (0 + 1) = 26.051 ÷ 1 = 26.051

PCB, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Neste caso a segunda e última sobra será preenchida pela Coligação (1), que obteve a 2ª maior média, por uma diferença de apenas 537 votos para a coligação (3).

Importante: Note que a Coligação (1) obteve a maior votação proporcional, 3.031.449 votos e mesmo que aplicássemos as mudanças produzidas pela minirreforma eleitoral, não se alterariam a distribuição das sobras. Isso porque o PSTU, PCB e a Coligação(4) obtiveram pequenas votações. E fica a dica, para eleger uma robusta bancada tem que ter votos em abundância. O sistema proporcional de representação, apenas democratizar a distribuição.

II. Para a Assembleia Legislativa

Considere os seguintes números:

Votos Válidos – Votos dados a todos os candidatos e legendas partidárias …… 4.602.632

Quociente Eleitoral ..........……………………………………………………………………………………... 93.931

Mesmo tratando-se um exemplo, vamos considerá os números da eleição de 2014, a Assembleia Legislativa de Pernambuco.

E quanto as de vagas a preencher utilizaremos o número 49, que é a Bancada de Pernambuco na Assembleia Legislativa, segundo a legislação pertinente.


Partido ou Coligação
Votos Válidos
Quociente Partidário
Vagas/Quociente Partidário
Vagas Pelas Sobras
Total de Vagas
PSTU
7.841
0,08
0
0
0
Coligação 1
1.118.570
11,90
11
1
12
Coligação 2
101.057
1,07
1
0
1
Coligação 3
452.788
4,82
4
1
5
Coligação 4
2.338.982
24,90
24
2
26
Coligação 5
192.003
2,04
2
0
2
Coligação 6
231.839
2,46
2
0
2
Coligação 7
156.289
1,66
1
0
1
PCB
3.263
0,03
0
0
0
TOTAIS
4.602.632
49,00
45
4
49

Coligação (1) = (PTB/PT/PSC/PDT/PRB/PT do B)

Coligação (2) = (PSOL/PMN)

Coligação (3) = (PP/PROS)

Coligação (4) = (PSB/PMDB/PC do B/PR/PSD/PSDB/PPL/DEM/PEN/PTC)

Coligação (5) = (PTN/PRTB/PV/SD)

Coligação (6) = (PSL/PHS/PPS)

Coligação (7) = (PRP/PSDC)

Do exposto, concluímos que em qualquer situação haverá sempre a tradicional sobra, e das 49 vagas à Assembleia Legislativa, 45 delas foram preenchidas aplicando-se para isso o princípio do quociente eleitoral, mas utilizando-se o quociente partidário.

E as vagas remanescentes serão preenchidas aplicando-se, para isso o princípio das maiores médias, isto é, o método das sobras eleitorais, obtidas através das divisões sucessivas.

As sobras

Primeira sobra

Dos números obtidos, temos que: Se = Vp ÷ (Vi+1).

PSTU, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Coligação (1) Se = 1.118.570 ÷ (11 + 1) = 1.118.570 ÷ 12 = 93.214 votos

Coligação(2), Se = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos

Coligação(3), Se = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos

Coligação(4), Se = 2.338.982 ÷ (24 + 1) = 2.338.982 ÷ 25 = 93.559 votos

Coligação(5), Se = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷ 3 = 64.001 votos

Coligação(6), Se = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷ 3 = 77.279 votos

Coligação(7), Se = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷ 2 = 78.144 votos

PCB, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Como a Coligação (4), obteve a média 93.559, logo preenche a 1ª vaga remanescente, por
apresentar a maior sobra.

Segunda sobra

PSTU, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Coligação (1) Se = 1.118.570 ÷ (11 + 1) = 1.118.570 ÷ 12 = 93.214 votos

Coligação(2), Se = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos

Coligação(3), Se = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos

Coligação(4), Se = 2.338.982 ÷ (25 + 1) = 2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos

Coligação(5), Se = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷ 3 = 64.001 votos

Coligação(6), Se = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷ 3 = 77.279 votos

Coligação(7), Se = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷ 2 = 78.144 votos

PCB, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Como a Coligação (1), obteve a média 93.214, logo preenche a 2ª vaga remanescente, por
apresentar a maior sobra.

Terceira sobra

PSTU, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Coligação (1) Se = 1.118.570 ÷ (12 + 1) = 1.118.570 ÷ 13 = 86.043 votos

Coligação(2), Se = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos

Coligação(3), Se = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos

Coligação(4), Se = 2.338.982 ÷ (25 + 1) = 2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos

Coligação(5), Se = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷ 3 = 64.001 votos

Coligação(6), Se = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷ 3 = 77.279 votos

Coligação(7), Se = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷ 2 = 78.144 votos

PCB, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Como a Coligação (3), obteve a média 90.557, logo preenche a 3ª vaga remanescente, por
apresentar a maior sobra.

A EVOLUÇÃO DO QUOCIENTE ELEITORAL EM PERNAMBUCO

O estudo de caso terá como referencia Pernambuco.

Eleição à Assembleia Legislativa

ELEIÇÃO - ANO
QUOCIENTE ELEITORAL
1982
37.087
1986
36.889
1990
35.442
1994
42.006
1998
60.664
2002
77.756
2006
86.347
2010
91.824
2014
93.931

Importante:

1. Fazendo uma investigação dos últimos 20 anos, do período de 1986 a 2006, observamos que o quociente eleitoral teve um crescimento de 134%, o que significa um crescimento médio a cada eleição de 22%.

2. O referido crescimento pode está associado às variáveis: do aumento do número de eleitores, a utilização das urnas eletrônicas e as reduções da abstenção, bem como dos votos nulos e brancos retirados da composição do Quociente Eleitoral.

3. Em outras palavras houve um crescimento do eleitorado, dos votos nominativos e dos votos na legenda, e claro a população mais motivada a votar, principalmente depois da urna eletrônica, que eliminou as tradicionais cédulas de votação e as fraudes de totalização dos votos.

A GRANDE VANTAGEM DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Neste Sistema elege mais representante os partidos ou as coligações de partidos que obtiverem mais votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, o chamado Quociente Eleitoral (Qe).

Como serão eleitos os mais votados por partidos ou coligação, pode acontecer, por exemplo, de um 4º suplente de certa coligação ter o dobro de voto de um eleito.

Veja a tabela abaixo e tire suas conclusões.

ELEIÇÃO - ANO
MAIS VOTADO
MENOS VOTADO
1982
Manoel Ramos(PDS)-64.514
Luciano Siqueira(PMDB)-13.886
1986
João Coelho(PDT)-77.924
Murilo Paraíso(PDT)-8.142
1990
Osvaldo Rabelo(PFL)-37.586
Israel Guerra(PMDB)-10.286
1994
João Paulo(PT)-48.892
José Alves(PTB)-10.719
1998
João Paulo(PT)-50.833
Roberto Gadelha(PSC)-13.226
2002
Raul Henry(PMDB)-117.471
Silvio Costa(PSD)-19.538
2006
Cleiton Collins(PSC)-89.585
José Alves(PAN)-15.212
2010
Cleiton Collins(PSC)-137.157
Ramos(PMN)-20.182
2014
Cleiton Collins(PP)-216.874
Joel da Harpa(PROS)-20.062


Eleição à Câmara Federal

ELEIÇÃO - ANO
QUOCIENTE ELEITORAL
1982
71.475
1986
70.460
1990
70.358
1994
74.145
1998
115.569
2002
152.517
2006
167.571
2010
178.008
2014
179.329

Importante: Até as eleições de 1994, o voto em branco fazia parte dos votos válidos na composição do Quociente Eleitoral (Qe), daí o salto de 74.145 para 115.596, em apenas 4 anos.

A grande vantagem do Sistema de representação proporcional

Veja a tabela abaixo e tire suas conclusões.

ELEIÇÃO - ANO
MAIS VOTADO
MENOS VOTADO
1982
Miguel Arraes(PMDB)-191.471
Osvaldo Lima Filho(PMDB)-24.128
1986
Joaquim Francisco(PFL)-142.359
Harlan Gadelha(PMDB)-29.893
1990
Miguel Arraes(PSB)-339.158
Roberto Franca(PSB)-3.256
1994
Roberto Magalhães(PFL)-229.483
Vicente André Gomes(PDT)-23.797
1998
Eduardo Campos(PSB)- 228.456
Gonzaga Patriota(PSB)-35.959
2002
Cadoca(PMDB)-221.864
Roberto Freire(PPS)-54.003
2006
Armando Monteiro(PTB)-205.212
Paulo Rubens(PT)-56.247
2010
Ana Arraes(PSB)-387.581
Zé Augusto(PTB)-46.267
2014
Eduardo da Fonte(PP)-283.567
Kaio Maniçoba(PHS)-28.585

Importante

1. Observando o quadro acima, encontramos o ex-governador Miguel Arraes com a maior votação proporcional da história de Pernambuco, em termos percentuais, votação essa que possibilitou eleger uma grande Bancada do PSB à Câmara federal, inclusive Roberto Franca, como um dos Deputados Federais menos votados do País.

2. Na prática é o que chamamos de efeito efeito “Chapinha”, produto da engenharia política, desenvolvida a partir de nosso sistema eleitoral proporcional, também chamado de tática eleitoral, é só para descontrair.

3. Outro fato interessante neste quadro acima é que os Deputados Federais menos votados estão filiados a partidos de centro esquerda.

DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS

Vamos utilizar como referência a variável X, onde X é o número de vagas em disputas nas Câmaras dos Deputados, Câmaras Legislativas e Assembleias Legislativas estabelecidas na forma da legislação eleitoral.

Do Número de Candidatos a Serem Registrados
  • Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para as Casas Legislativas até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
  • Nos estados onde o número de deputados federais não exceder a 12 (doze) cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

Importante:

1. Deverão ser reservadas vagas de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

2. No cálculo de vagas, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

4. DAS COLIGAÇÕES

Das coligações partidárias majoritárias e proporcionais

É facultativo aos partidos políticos, celebrar coligações para eleições majoritária, proporcional, ou para ambas podendo, neste caso, forma-se mais de uma coligação para eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária.
  • É vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.
  • Pode haver na eleição proporcional mais de uma coligação, com a formação do chapão ou das tradicionais chapinhas.
  • O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral ou até se aproximar do mesmo, neste caso para postular as vagas remanescentes das sobras eleitorais, uma novidade estabelecida na minirreforma eleitoral de 2017.
Importante: Na coligação majoritária (A + B + C) com os partidos A, B e C por exemplo, como o partido “D” não participa da mesma, consequentemente não poderá se coligar com os demais partidos citados na eleição proporcional.
  • E as opções de coligações proporcionais seriam: (A + B); (B + C) e (A + C).
  • São proibidas as coligações: (A + D); (B + D) e (C + D).
Importante: O número do Partido Político é dado pelo TSE por ocasião de seu registro, logo o partido é identificado no sistema eleitoral pelo número de sua legenda.

Daí a necessidade do Solidariedade - SD massificar o número 77 nas suas diversas propagandas, principalmente nas mídias sociais e sua página institucional.

Nos termos do art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema eletrônico de votação - a urna eletrônica, onde cada candidato é identificado por um número, neste caso, é importante disputar a eleição com um número fácil de memorizar e digitar.

Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, por sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores números.

Aí apresentamos algumas dicas, tomando como exemplo o Solidariedade - SD.

DOS NÚMEROS DOS CANDIDATOS

Dos números das legendas partidárias e dos candidatos:

A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

Candidatos Majoritários:

a) Presidente da República e Governador
Concorrerão com o número identificador do partido, por exemplo.

Solidariedade - SD: número da legenda (77)

b) Senador

Concorrerá com o número identificador do partido acrescido de um algarismo à direita.

Solidariedade - SD : número da legenda (77) + X algarismo (Onde X varia de 0 a 9).

Importante: Nesta eleição de 2018, a renovação do senado será de 2/3 da representação do Estado, isto é, são 2 (dois) senadores por partido político ou coligação de partidos.

Como sugestão de números, temos:

Senador 1 = 777

Senador 2 = 778

Candidatos Proporcionais:

a) Deputado Federal

Concorrerá com o número identificador do partido acrescido de dois algarismos à direita.
Solidariedade - SD: número da legenda (77) + (XX) algarismos ( Onde : X varia de 0 a 9).

b) Deputado Estadual ou Distrital

Concorrerá com o número identificador do partido acrescido de três algarismos à direita.
Solidariedade - SD: número da legenda (77) + (XXX) algarismos ( Onde : X varia de 0 a 9).

DEPUTADO FEDERAL

             ┌► Parte Variável
        77 0 0                                                                           ┌►Parte Variável
                                                                      77 9 9
        └►Parte Fixa                                                        └►Parte Fixa

Importante: São 100 (cem) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Câmara Federal, dentre eles tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária.

Número de terminação sequencial:
Crescentes - são os números: 7701, 7712, 7723, 7734, 7745, 7756, 7767 , 7778 e 7789.
Decrescentes - são os números: 7798, 7787, 7776, 7765, 7754, 7743, 7732, 7721 e 7710.

Importante: Destaque para os números 7789 e 7765.

Números de terminação zero:
São muitos os números terminados em zero, por exemplo: 7710, 7720, 7730, 7740, e assim sucessivamente até 7700.

Número simétrico: 
 
São números do tipo: 7777.

Números de terminação com dígitos repetidos:
São os números do tipo: 7700, 7711, 7722, 7733, 7744, 7755, 7766, 7777, 7788 e 7799.

Importante: destaque para os números: 7777 e 7700.

DEPUTADO ESTADUAL

                                ┌► Parte Variável
                          77 0 0 0                                                                            ┌►Parte Variável
                                                                                           77 9 9 9
                            └►Parte Fixa                                                          └►Parte Fixa

Importante: São 1000 (mil) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Assembleia Legislativa, dentre eles tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária.

Número de terminação sequencial:

Crescentes - são os números: 77012, 77123, 77234, 77345, 77456, 77567, 77678 e 77789.

Decrescentes - são os números: 77987, 77876, 77765, 77654, 77543, 77432, 77321 e 77210.

Importante: Destaque para os números 77123 e 77321.

Números de terminação zero:

São muitos os números terminados em zero, por exemplo: 77010, 77120, 77230, 77340, e assim sucessivamente até 77990, bem como: 77000, 77100, 77200, 77300, 77400, 77500, 77600, 77700, 77800 e 77900.

Números simétricos: 
 
São números do tipo: 77077, 77177, 77277, 77377, 77477, 77577, 77677, 77777, 77877 e 77977.

Importante: destaque para os números: 77777 e 77877

Números de terminação com dígitos repetidos:

São os números do tipo: 77000, 77111, 77222, 77333, 77444, 77555, 77666, 77777, 77888 e 77999.

Importante: destaque para os números: 77777 e 77888.

Do Número de Vagas nas Casas Legislativas
  • Como salientamos neste Curso, cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para as Casas Legislativas até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
  • Nos estados onde o número de deputados federais não exceder a 12 (doze) cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
DO ARREDONDAMENTO ELEITORAL

O CÁLCULO DOS 150% DE VAGAS A PREENCHER

Vamos fazer uma conjectura para que você entenda como funciona o arredondamento eleitoral.
 
Consideremos o Estado de Pernambuco, cuja representação na Câmara Federal é de 25 Deputados.

Os 50% de 25 vagas são 12,5 que será arredondado para 13 vagas. Conforme estabelece a lei 9504/97 – “será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”.

Logo com as 25 vagas estabelecidas, mais o acréscimo de 13, teremos um total de 38 vagas a preencher, por partidos ou coligações.

RESERVAS DE VAGAS POR SEXO

Devem ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo, conforme o exemplo anterior, temos:

Na reserva mínima de 30% das 38 vagas, teremos 11,4 que será arredondado para 12 vagas.

Recapitulando a lei 9504/97 – estabelece “que neste caso qualquer fração resultante será igualada a um, no cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.

Logo os resultados serão os seguintes: Homens 26 X 12 Mulheres ou Mulheres 12 X 26 Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto partidário.

O CÁLCULO DOS 200% DE VAGAS A PREENCHER

Os 200% de que se trata, é simplesmente 2 X 25 = 50 vagas a preencher.

E destas reservar-se-ão os 30% acima citado, 30% X 50 vagas = 15 vagas.

E os resultados podem ser: 35 Homens X 15 Mulheres ou 35 Mulheres X 15 Homens.

É importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30% reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá ser preenchidas por homens, e assim reciprocamente.

Observe que o arredondamento eleitoral é totalmente diferente do ensinado em cálculo numérico, um ramo da matemática aplicada.

DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
E como fica a distribuição do tempo na propaganda eleitoral gratuita?
As eleições realizadas a partir de 2016, terão como marca a volta dos candidatos nanicos "padrão Enéas", com cerca de 15 segundos para pedir votos no horário eleitoral gratuito. É tempo suficiente para dizer algo em torno de 40 palavras.

A nova regra afeta principalmente os chamados nanicos ideológicos, como PSTU, PCO e PCB, que costumam lançar candidatos e não têm representantes eleitos na Câmara dos Deputados. Por outro lado, os pequenos partidos fisiológicos terão mais tempo de TV para negociar alianças com legendas maiores.

Os nanicos tinham acesso privilegiado à propaganda eleitoral desproporcional a seu número de votos por causa de uma regra na legislação que determinava que 1/3 do horário eleitoral fosse dividido de forma igualitária entre partidos e coligações.

Os outros 2/3 eram rateados proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara dos Deputados aos partidos ou coligações em disputas.

Agora, temos 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos e coligações e 90% dividido proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.

Com as regras agora introduzidas, apenas 10% do tempo será dividido igualmente entre os candidatos, em vez de 33,33%, como antes da reforma eleitoral.
Os outros 90% serão rateados proporcionalmente ao número de deputados eleitos a Câmara Federal.

No caso da maioria dos nanicos de extrema esquerda, o número de representantes na Câmara é zero. Em uma eleição como a de São Paulo em 2012, com 12 candidatos, os representantes do PCO, do PCB, do PSTU e do PPL teriam 17 segundos para fazer campanha uma redução de 66% em relação ao obtido há quatro anos.

É tempo similar ao que tinha o presidenciável Enéas Carneiro do (Prona) na disputa de 1989. Na época, ele se celebrizou como o mais caricato dos nanicos por falar de forma rápida na TV e concluir sempre seus discursos, aos gritos, com o bordão "Meu nome é Enéas!".

Além dos candidatos ideológicos, serão prejudicados os "donos" de alguns partidos, a exemplo de PRTB e do PSDC, Levy Fidelix e José Maria Eymael, que já se candidataram a presidente da república três e quatro vezes, respectivamente.

Uma potencial candidata afetada pela nova legislação é Marina Silva, ex-presidenciável pelo PSB. Se deixar o partido e retomar o projeto de fundação da Rede Sustentabilidade, que teve seu registro deferido pelo TSE chegará às próximas eleições presidenciais com tempo de rádio e TV equivalente ao dos nanicos a menos que consiga alianças com partidos tradicionais.

Na prática, a mudança na legislação fará com que cada deputado eleito passe a valer mais em termos de tempo de rádio e televisão. Dos 28 partidos que tem representação na Câmara Federal na legislatura a partir de 2015, sendo que 23 deles terão uma cota maior de propaganda em relação a 2014, em função de criação, fusão e incorporação de partido.

NO PRIMEIRO TURNO

É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 31 de agosto a 4 de outubro de 2018, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita , sendo vedada propaganda paga.

Importante:

1. O guia eleitoral na televisão deverá utilizar a linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras;

2. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, e

3. Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

A referida veiculação terá duração diária de 50 minutos, em dois blocos de audiências nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília:

I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h12m30 e das 12h às 12h12m30, no rádio;
b) das 13h às 13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30, na televisão.
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25, no rádio;
b) das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55, na televisão.
III - nas eleições para Senador com renovação de (2/3), às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h07 e das 12h às 12h07, no rádio;
b) das 13h às 13h07 e das 20h30 às 20h37, na televisão.
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h07 às 7h16 e das 12h07 às 12h16, no rádio;
b) das 13h07 às 13h16 e das 20h37 às 20h46, na televisão.
V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h16 às 7h25 e das 12h16 às 12h25, no rádio;
b) das 13h16 às 13h25 e das 20h46 às 20h55, na televisão.

AS INSERÇÕES

No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios:

I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

II - a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a) das 5 h às 11 h;
b) das 11 h às 18 h, e
c) das 18 h às 24 h.

É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político.

A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.

Os partidos políticos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco.

Importante: Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais as reformas introduziram as seguintes datas:

1. Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.

2. Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.

3. Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.

4. Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

5. Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões é: 30 de junho.

6. Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

7. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.

8. E, em compensação, a minirreforma eleitoral aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões.

9. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.

Vale a pena recapitular que a campanha eleitoral no Guia Eleitoral começa no próximo dia 31 de agosto e terá duração de 35 dias.

Desta forma a propaganda partidária de rádio e TV, segundo a legislação reservou 9 minutos para os candidatos a governador e para deputados estaduais e 7 para os dois senadores, como vimos neste módulo às segundas, quartas e sextas-feiras.

Aqueles que concorrerão ao cargo de presidente e de deputados federais veicularão propaganda às terças, quintas e sábados, ambos pelo período de 12 minutos e 30 segundos.

Os horários serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.

Sobre a eleição para governador e deputados estaduais, o tempo total de 9 minutos (540 segundos) serão dividido da seguinte forma: 54 segundos, igualitariamente e 8 minutos e 6 segundos (486 segundos), proporcionalmente.

Entre os principais partidos que estarão nas próximas eleições, o PT será aquele que, isoladamente, terá o maior tempo de Guia Eleitoral: Um pouco mais de 63 segundos.

O MDB terá 61”57; o PSDB - 51”15; o PP - 36”, o PSD - 34”10, o PSB - 32”21, o PR - 32”21, o PRB - 19”89 e o DEM - 19”89.

Na coligação para eleições majoritárias, o tempo total será o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que compuserem a chapa.

Para as candidaturas a senador, o tempo total de 7 minutos, equivalem a 420 segundos será dividido da seguinte forma: 42 segundos, igualitariamente e 6 minutos e 18 segundos que equivalem a 378 segundos, proporcionalmente.

Nesse quesito, o PT, por exemplo, terá pouco mais de 49 segundos.

O MDB – 47”89; o PSDB – 39”; o PP – 28”; o PSD – 26”52; o PSB – 25”05; o PR – 25”05; o PRB - 15”47 e o DEM - 15”47.

DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DO GUIA E DAS INSERÇÕES

NO PRIMEIRO TURNO.

Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções:

I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições:
a) majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;
b) proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrem.

II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

Para efeito do disposto nestes itens, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho de 2018.

O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam, observado o disposto acima.

Serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.

Não se aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do novo partido político não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a representatividade política será computada para o partido político pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.

Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição acima referidos, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.

Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Importante:

1. Se o candidato a à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes;

2. Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes;

3. O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito, e
4. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.

NO SEGUNDO TURNO

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:

I - onde houver eleição para Presidente da República e Governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h às 7h10, e das 12h às 12h10 para Presidente, no rádio;
b) das 7h10 às 7h20, e das 12h10 às 12h20 para Governador, no rádio;
c) das 13h às 13h10, e das 20h30 às 20h40 para Presidente, na televisão;
d) das 13h10 às 13h20, e das 20h40 às 20h50 para Governador, na televisão.

II - onde houver eleição apenas para um dos cargos, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h às 7h10, no rádio;
b) das 13h às 13h10, na televisão.

III - Durante o período acima previsto, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, levando-se em conta os seguintes blocos de audiência:
a) das 5 h às 11 h;
b) das 11 h às 18 h, e
c) das 18 h às 24 h.

Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o seguinte:
 a) para a grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;
b) o tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.

Importante:

1. Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos;

2. Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia, e

3. E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.

O LIMITE DE GASTOS

O limite de gastos eleitorais em 2018, será o seguinte:

1. Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Importante: Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido acima.

2. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018, será definido de acordo com o número de eleitores de cada Unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

2.1 - Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I - Nas Unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);

II - Nas Unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);

III - Nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);

IV - Nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);

V - Nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);

VI - Nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

2.2 - Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I - Nas Unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II - Nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - Nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

IV - Nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);

V - Nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).

Importante: Nas campanhas para o segundo turno de Governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados acima.

Nas eleições para Deputado Federal, Estadual ou Distrital em 2018, o limite de gastos será de:

I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal, e

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual ou Distrital.

DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

São condições de elegibilidade nos termos da Constituição Federal, no que concerne a idade mínima de:
a) 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, e
c) 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.
Importante: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. E como acima citado é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

DO LIMITE DAS DOAÇÕES

As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
  • O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite do cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, na forma da legislação vigente.
  • O limite previsto acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse 40 mil.
  • A doação acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos da LC nº 64.
DO FUNDO DE CAIXA
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro denominado de Fundo de Caixa, desde que:
I - observem o saldo máximo de 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha, e
III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Importante: O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Para efeito do supra citado, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de ½ (meio) salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa devem ser feitos por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

DA CONTRAÇÃO DE PESSOAL

A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações:

I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado, isto é 300 contratados; e

II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado (300 contratados), acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30 mil.

As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:

I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;

II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II acima citado;

III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II acima citado, considerado o eleitorado da maior região administrativa, e

IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% do limite estabelecido para Deputados Federais.

Importante:

1. Os limites previstos devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.
2. Nos cálculos previstos e realizados, a fração será desprezada se inferior 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10 %, e

II - aluguel de veículos automotores: 20%.

Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

O QUE É FUNDO PARTIDÁRIO?

É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.

Como é constituído o Fundo Partidário?

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei nº 9.096:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Como se chega ao valor anual a ser distribuído a título de Fundo Partidário?

Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pela art. 38 Lei nº 9.096:

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.

Para composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.

COMO OCORRE A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DURANTE O ANO?

A liberação ocorre por:
Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente, e
Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a arrecadação do mês anterior fechado.

Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Duodécimo e das Multas Eleitorais?

De acordo com a legislação em vigor:

- 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e

- 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Encerrado o mês de julho de 2015, os valores repassados aos partidos políticos pelo fundo partidário ultrapassam a cifra de 500 milhões de reais, sendo que mais de 473 milhões são recursos do orçamento Geral da União e 40 milhões decorrentes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral.
  • Os repasses de recursos da União para o Fundo Partidário e, consequentemente aos partidos políticos com registro na Justiça Eleitoral estão definidos na Lei nº 9.096 - Lei dos Partidos Políticos, devendo o TSE, responsável pelo gerenciamento do Fundo, efetuar os repasses mês a mês.

  • Os partidos que mais receberam recursos do fundo partidário foram o PT, que recebeu ao todo R$ 68.810.028,18, o PSDB, que recebeu R$ 56.364.773,36 e o PMDB, com R$ 54.951.528,15 recebidos até julho.
     
  • Seguem, em ordem decrescente de valores, o PP (R$ 33.065.859,17), o PSB (R$ 32.253.514,84), o PSD (R$ 30.748.741,45), o PR (R$ 29.080.865,01), o PRB (R$ 23.002.438,48), o DEM (R$ 21.304.097,82) e o PTB (R$ 20.444.687,46). 
     
  • Os demais partidos receberam, individualmente, menos de 20 milhões de reais.

  • Na parte inferior da tabela de repasses, estão o PCO (R$ 871.600,67), o PCB (R$ 975.451,55), o PPL (R$ 1.515.227,78) e o PSTU (R$ 1.752.133,31). 
     
  • Todos os demais partidos receberam acima de dois milhões de reais até o mês de julho.

O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC

O brasileiro deverá acompanhar uma campanha eleitoral diferente em 2018: o saldo dos candidatos para gastar na divulgação de suas propostas ficará mais curto.
Em 2017, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de impedir que empresas façam doações para as campanhas, o Congresso Nacional definiu novas normas para financiar a propaganda antes das eleições.

Depois de muita polêmica e poucos dias antes do prazo final para a norma valer em 2018, a Câmara Federal e Senado aprovaram a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que nas eleições deste ano receberá o aporte de R$ 1,716 bilhão da União.

O plano inicial era colocar o fundo na Constituição, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), e estimá-lo em cerca de R$ 3,6 bilhões ou seja 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União.

No entanto, a resistência em destinar esse montante para o fundo e a necessidade do aval de 308 deputados em dois turnos para a aprovação da PEC levou as lideranças a abandonar a proposta – que só teve um ponto votado – e passar para um projeto de lei, de aprovação mais simples.

Foi assim também em 2013 e 2015, quando deputados e senadores abandonaram mudanças constitucionais em prol de minirreformas eleitorais.

Desta forma as campanhas ficarão mais baratas. “Não haverá mais espaço para grandes contratações de marqueteiros. Não há mais motivo para mobilização de grandes equipes de cinegrafistas para cobrir eventos de rua, por exemplo”.

O fundo tem regras para a sua distribuição definidas em lei: uma pequena parcela é rateada entre todos os partidos e o restante de acordo com a votação dos partidos e a sua representação no Congresso.

As campanhas também ganharam tetos que vão de até R$ 70 milhões para candidato a presidente da República a R$ 1 milhão para campanhas de candidatos a deputado estadual e distrital.

Além do dinheiro público, as campanhas poderão contar com doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento bruto do ano anterior ao das eleições.

Desde que a reforma eleitoral - Lei Federal nº 13.165/15, ratificou a decisão do STF, na análise da ADIn 4650, de proibir o financiamento privado das campanhas eleitorais, os partidos políticos tiveram que procurar saídas que driblassem a diminuição de verba nas campanhas.

Foi aprovado, então, com a reforma política a lei Federal nº 13.488/17, a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, estimado em R$ 1,7 bilhão.

O fundo público de auxílio para as campanhas eleitorais é diferente do fundo partidário. Este último é um repasse mensal feito aos partidos políticos como mostramos anteriormente, enquanto que o FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União somente em ano eleitoral.

O FEFC é composto pelos valores de compensação fiscal oriundos da propaganda partidária, que deixa de existir neste ano, mais 30% de emendas de bancada estadual de execução obrigatória.

Vale lembrar que a lei dispõe que os recursos que não foram utilizados deverão ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional.

Como será distribuído este fundo?

Consta na lei que a distribuição deste fundo será feita da seguinte forma:
  • 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;

  • 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na câmara dos deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a câmara dos deputados;

  • 48% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na câmara dos deputados, consideradas as legendas dos titulares;

  • 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Para que o candidato tenha acesso aos recursos deste fundo, ele deverá fazer um requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.
Com esta alteração, as formas de financiamento para as campanhas eleitorais ficam delimitadas em: fundo partidário, FEFC, doação de pessoa física e o autofinanciamento do candidato.

Com relação à doação de pessoas físicas, as contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.



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