segunda-feira, 5 de junho de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 8


TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS – DIREITO À GRATUIDADE
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
Dentre as estipulações em relação ao Transporte Rodoviário de Pessoas, está o direito à gratuidade na utilização, pelo consumidor, do serviço de transporte coletivo, seja interestadual, intermunicipal, no que se refere ao uso rodoviário.
O direito à gratuidade se estende às crianças, Idosos e aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE), um direito personalíssimo a ser exercido pelo consumidor o que ao fornecedor transportador caso venha a descumprir com as suas obrigações estará sujeito ao dever de indenizar, ensejando ao cumprimento da responsabilidade civil em reparar o dano causado ao consumidor.
Direito à Gratuidade – Crianças
O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores, conforme previsto no artigo 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/2006, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT.
Direito à Gratuidade – Idosos
O direito à gratuidade a ser exercido pelo Idoso ao contratar o serviço de transporte rodoviário de passageiros, está regulado pela Resolução nº 1.692, de 24/10/2006, dando o cumprimento do instituído pelo Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e ao Decreto 5.934/2006.
O idoso com idade mínima de 60 anos e que possua renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos tem direito à gratuidade no transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Para garantir a gratuidade, as empresas prestadoras do serviço deverão reservar duas vagas gratuitas para os idosos na condição especificada em cada veículo do serviço convencional.
Caso estes assentos estejam preenchidos, o idoso na condição acima terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem no veículo convencional conforme Resolução nº 1.692, de 24 de outubro de 2006.
O idoso, com direito à gratuidade, poderá marcar o seu bilhete de viagem a partir de 30 dias úteis até 3 horas antes do início da viagem.
Documentos necessários à concessão da Gratuidade ao Idoso
A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos, Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas, contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado, documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Prazos
O idoso, para fazer uso da gratuidade, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Para adquirir o bilhete de passagem com desconto, o idoso deverá obedecer aos seguintes prazos:
a) para viagens com distância de até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência;
b) para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência,
Exemplos:
Para viagens até 500 km, se o horário da viagem for às 20:00 horas, o idoso deverá solicitar o bilhete a partir das 14:00 horas do mesmo dia.
Para viagens acima de 500 km, se o horário da viagem for às 20:00 horas, o idoso deverá solicitar o bilhete a partir das 8:00 horas do mesmo dia.
Direito à Gratuidade – Portadores de Necessidades Especiais (PNE)
Os portadores de necessidades especiais física, mental, visual ou auditiva, comprovadamente carentes, têm direito à gratuidade em dois assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Para utilizar esse benefício é necessária a obtenção de Passe Livre no Ministério dos Transportes.
Documentos para o passe livre
Cópia de um documento de identificação, podendo ser um  dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento; certidão de casamento; certidão de reservista; carteira de identidade; carteira de trabalho e previdência social; título de eleitor.  Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.  
Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional.
Bases: Resolução nº 1.383, de 29/03/2006, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, Resolução nº 1.692, de 24/10/2006 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), artigo 40 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e Decreto nº 5.934/2006.
DIREITO À GRATUIDADE SOCIAL NO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO MUNICIPAL – UMA SUGESTÃO
                
                                  Projeto de Lei nº      /2016
Institui e disciplina as gratuidades sociais nos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam asseguradas as gratuidades das passagens em transportes coletivos, no âmbito das linhas integrantes dos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do Município do Cabo de Santo Agostinho para as seguintes categorias de usuários:
I – Policial Militar, Policial Civil e Guardas Civis Municipais; 
II – As Pessoas com Deficiência, aos Portadores de Necessidades Especiais e aos Portadores de Patologias Crônicas;
III – Idosos maiores de 60 anos;
IV - Crianças de até 6 (seis) anos, e
V – Carteiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1º - Os beneficiários das gratuidades asseguradas por esta Lei, para terem acesso aos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros deverão portar o Smart Card, exceto os Carteiros, os Policiais Militares e Policiais Civis, devidamente identificados, bem como os idosos maiores de 65 anos, desde que devidamente identificado.
§ 2º - O cartão Smart Card que será fornecido pela Secretaria Municipal de Defesa Social aos Idosos, maiores de 60 anos e menores de 65 anos, as Crianças de até 6 (seis) anos, aos Guardas Civis Municipais, aos Portadores de Deficiências, aos Portadores de Necessidades Especiais e aos Portadores de Patologias Crônicas, bem como acompanhantes, será confeccionados sem qualquer ônus para os beneficiários. 
§ 3º - Aos idosos, maiores de 60 anos e menores de 65 anos, será fornecido o Smart Card, tendo em vista que aos idosos maiores de 65 anos, fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, na forma do Art. 39, da Lei Federal n.º 10.741 – Estatuto do Idoso, desde que devidamente identificado.
§ 4º - Em caso de perda do Smart Card, a segunda via será arcada pelo beneficiário, devendo este pagar, a título de reaquisição, o valor de 10 (dez) vezes da tarifa vigente do Anel utilizado. 
§ 5º - Cartão inteligente, também conhecido como Smart Card é um cartão que geralmente assemelha-se em forma e dimensões a um cartão de crédito convencional de plástico com tarja magnética, que é utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Cabo de Santo Agostinho.
§ 6º - Os cartões de gratuidade deverão conter, em sua face externa, nome, número da carteira de identidade e foto do portador, data de nascimento e outros dados que se fizerem necessários, além do modo da gratuidade.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DAS GRATUIDADES
Art. 2º - O uso das gratuidades pelo Policial Militar e Policial Civil, devidamente identificados, ficará condicionado ao número de 2 dois, por veículo a cada viagem no âmbito do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP.
Art. 3º - Serão considerados aptos a gozarem das gratuidades constantes do Inciso II, do Art. 1º, todos aqueles indivíduos que além de possuir alguma espécie de deficiência, necessidade especial ou patologia crônica, tenha renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º - Serão considerados Portadores de Deficiência, Portadores de Necessidades Especiais ou Patologias Crônicas, para efeito desta Lei, os seguintes casos:
§ 1º - Considerar-se-á Pessoa Portadora de Deficiência Física e/ou Sensorial:
I – Pessoa com Deficiência Física, a pessoa que tiver: amputação total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; amputação total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa; e paraplegia, ou hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a preensão ou a sustentação da pessoa: 
a) Não se enquadram neste Inciso os casos e ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho, e
II – Pessoa com deficiência sensorial, a saber: deficiente visual: para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual; e deficiente auditivo: a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda.
§ 2º - Considerar-se-á Portador de Necessidades Especiais:
I - pessoa portadora de déficit cognitivo congênito ou adquirido, nanismo e paralisia cerebral.
§ 3º - Considerar-se-á Portador de Patologia Crônica os indivíduos que apresentem as referidas enfermidades:
a) insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
b) câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
c) transtornos mentais com atendimento continuado em Núcleos, Centros ou Instituições de Atenção Psicossociais, Escolas de Educação Especial, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas;
d) Portadores de HIV - AIDS, em tratamento específico;
e) hemofilia, em tratamento, e
f) esclerose múltipla, em tratamento.
§ 4º - Pessoa com Deficiência Múltipla, aquele que apresenta a associação de duas ou mais Deficiências.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS CRÉDITOS DAS GRATUIDADES
Art. 5º - Para a obtenção do Smart Card que habilitará os beneficiários das gratuidades a ter acesso ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Cabo de Santo Agostinho, será exigido cadastramento prévio sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social, com a cooperação das entidades representativas dos Portadores de Deficiência, dos Portadores de Necessidades Especiais, Doentes Crônicos, Crianças e Idosos.
§ 1º - A documentação necessária para a realização do cadastramento dos beneficiários das gratuidades, bem como dos acompanhantes, será estabelecida através de Ato administrativo da Secretaria Municipal de Defesa Social responsável pela gestão do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Cabo de Santo Agostinho.
§ 2º - O Smart Card que concede o acesso do beneficiário da gratuidade ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP será alimentado com o número de 40 (quarenta) créditos mensais, havendo hipóteses excepcionais, indicadas nos Incisos infra, que impliquem na necessidade de utilização de número inferior ou superior de créditos, chegando à concessão ao limite máximo de 80 (oitenta) créditos mensais:
I – O crédito poderá ser inferior a 40 (quarenta) quando se verificar que o usuário do benefício da gratuidade possui tratamento patologia crônico, intermitente ou esporádico, ficando garantido, dentro da quantidade de créditos oferecido mais 4 (quatro) créditos para casos fortuitos que possam ocorrer;  
II – O crédito poderá ser aumentado na hipótese do usuário utilizar-se, para a locomoção diária entre sua residência, e/ou escola/instituição de tratamento médico, de 4 (quatro) créditos, sendo 2 (dois) para a ida e 2 (dois) para retorno, e
III – O crédito também poderá ser aumentado na hipótese de usuários que necessitem de acompanhamento médico em dois turnos e/ou em localidades diversas.
§ 3º - A concessão dos créditos excepcionais, dispostos nos Incisos I e II do Parágrafo anterior, ficarão condicionados a solicitação escrita dos beneficiários das gratuidades, com a respectiva comprovação da necessidade, ficando o seu deferimento a cargo da apreciação da Secretaria Municipal de Defesa Social, responsável pela gestão do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Cabo de Santo Agostinho.
§ 4º - O Smart Card que concede o acesso do beneficiário da gratuidade ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros – STPP, para o Guarda Civil Municipal será alimentado com o número de créditos mensais, em função de sua escala de serviço.
Art. 6º - Para as Pessoas com Deficiência, Portadores de Necessidades Especiais e Portadores de Patologias Crônicas de qualquer idade, possuidores de renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, a depender da enfermidade e da prescrição médica, será concedido o direito de locomoção pelo Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP auxiliado por um único acompanhante.
§ 1º - Ao acompanhante, será fornecido um Smart Card vinculado ao do beneficiário da gratuidade, não podendo nenhum dos dois trafegar ou permanecer sozinho no veículo.
§ 2º - Aos menores de 12 (doze) anos que preencham as condições de serem Pessoas com Deficiência, Necessidade Especial ou Patologia Crônica; com renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, terão direito a trafegarem com acompanhante.  
CAPÍTULO IV
DAS RESERVAS DOS ASSENTOS
Art. 7o - Nos veículos dos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do Município do Cabo de Santo Agostinho de que trata esta Lei, serão reservados:
I - 8 (oito) assentos nas linhas do Sistema Convencional realizadas por ônibus, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para Idosos e Portador de Deficiência, sendo que só será permitido o acesso de 8 (oito) beneficiários gratuitos por viagem;
II - 4 (quatro) assentos nas linhas do Sistema Complementar realizadas por micro - ônibus, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para Idosos e Portador de Deficiência, sendo que só será permitido o acesso de 4 (quatro) beneficiários gratuitos por viagem, e
III – E em se tratando de uma última viagem das linhas dos dois Sistemas será permitido o acesso de excedentes de beneficiários.
CAPÍTULO V
DO ACESSO DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE
Art. 8º - Os beneficiários contemplados no Inciso V, do Art 1º, da presente Lei, para fazerem uso da gratuidade, deverão estar devidamente fardados, e somente terão acesso ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP, de modo gratuito, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás 18h.
Parágrafo Único – A presente gratuidade justifica-se por força de Decreto Federal, que prevê o benefício aos Carteiros para realizar o encargo de entrega de encomendas e correspondências, subsistindo os efeitos da mencionada gratuidade enquanto perdurar a vigência do regramento federal.
Art. 9º - Os beneficiários contemplados no Inciso IV, do Art 1º, da supracitada Lei, para fazerem uso da gratuidade, deverão estar devidamente acompanhados dos pais ou responsável.
Art. 10 - O acesso dos beneficiários de gratuidade no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP, portadores do “Smart Card” emitido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, deverá ser feito pela porta de embarque dos veículos dos Sistemas de Transportes, devendo aproximar o cartão no validador para que sua passagem seja registrada.
§ 1º - O acesso pela porta de desembarque será tolerado, exclusivamente, aos seguintes beneficiários:
 I - Carteiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
 II - Policiais Militares e Policiais Civis, e 
 III - Idosos maiores de 65 anos.
§ 2º - O acesso pela porta de desembarque também será tolerado ao idoso com mais de 60 anos com dificuldade de locomoção que o impossibilite o acesso pela catraca, portando o Smart Card e a gestante que não tiver condições de passar pela catraca, devendo ambos registrar as suas respectivas passagens.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9° - Os beneficiários de gratuidades que descumprir a presente Lei ou fazer uso indevido do benefício serão suspensos por 30 (trinta) dias e sua reincidência poderá ser motivo de cassação do benefício.
Art. 10 – A Empresa Permissionária dos Sistemas de Transportes que não cumprir o estabelecido no Capítulo IV - Das Reservas dos Assentos ou facilitar o acesso de qualquer outra pessoa ao veículo, sem o pagamento da passagem, será responsabilizado pela irregularidade, podendo ser advertida, por escrito ou ter suspensa a sua Permissão, com prejuízo da multa no que couber.
Art. 11 - Ocorrendo a desobediência ao determinado nesta Lei, por parte do usuário, o motorista do veículo deverá dirigir-se à unidade policial mais próxima ou buscar apoio junto à fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art.12 - Ficam as Empresas Permissionárias dos Sistemas de Transportes, obrigadas a adotar as seguintes providências:
a) Afixar aviso na parte interna do veículo, em local de fácil leitura junto às portas de embarque e desembarque, discriminando os que teem direito ao acesso por essas portas mencionando a Lei das Gratuidades;
b) Instruir seu pessoal de operação quanto ao fiel cumprimento da presente Lei, e
c) Manter fiscalização própria, com fiscais devidamente identificados atuando em pontos estratégicos, visando orientar e impedir a utilização do privilégio do ingresso pela porta de desembarque, por quem não tenha esse direito.
Art.13 – Os Agentes da Autoridade de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social deverão manter-se vigilantes no que concerne a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, quanto às infrações de trânsito e concomitantemente enquadrar no Regulamento dos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do Município do Cabo de Santo Agostinho as Empresas Permissionárias infratoras.
Art.14 - A competência para aplicação das penalidades previstas na presente Lei é exclusiva da Autoridade de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DAS GRATUIDADES
Art.15 – As gratuidades com acesso pela porta de desembarque de passageiros nos dois Sistemas de Transportes terá sua fonte de custeio às expensas dos valores que as Empresas Permissionárias deverão pagar a título da outorga prevista no Art. 4º, da Lei nº 2.900, de 20 de junho de 2012.
§ 1º - O valor da outorga prevista no Art. 4º, da Lei nº 2.900, de 20 de junho de 2012, será estabelecido no diagnóstico atualizado do STPP – CSA, e seu valor e forma de pagamento definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As Empresas Permissionárias nos termos da Lei das Gratuidades controlarão a quantidade de acessos através de mecanismo próprio, devendo informar a Secretaria Municipal de Defesa Social a contabilização mensal dessas gratuidades concedidas.
§ 3º - Anualmente haverá um encontro de contas sobre as referidas gratuidades.  
Art.16 – As gratuidades com acesso pela porta de embarque de passageiros nos dois Sistemas de Transportes, utilizando o Smart Card, só poderá ser concedida com fonte de receita vinculada, que objetiva manter o equilíbrio econômico financeiro dos Contratos firmados com as Empresas Permissionárias. 
§ 1º - O Poder Executivo deverá custear as gratuidades supracitadas com receitas orçamentárias:
I – Dos tributos incidentes sobre os dois Sistemas de Transportes que operam o STPP – CSA:
a) Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e
b) Da Remuneração por Serviços Técnicos.
II - Dos Fundos Municipais dos beneficiários das gratuidades sociais dos Sistemas de Transportes, e finalmente
III – Da Secretaria Municipal de Defesa Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Os procedimentos, Atos e Instruções Normativas necessárias à operacionalização dos benefícios, bem como as possíveis suspensões serão definidas por Ato próprio da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 18 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Cabo de Santo Agostinho, em 22 de novembro de 2016.

JOSÉ IVALDO GOMES

Prefeito

Minuta desenvolvida por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Assessor Técnico da SMDS

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