Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
O trânsito é um assunto que
além de estar em evidencia é de preocupação mundial, pois tem participação
efetiva nas mudanças do meio ambiente através da emissão de gás poluentes, é
responsável por dizimar e lesionar milhares de pessoas todos os anos e de causar
com os congestionamentos a dificuldade de locomoção das pessoas, aumentando
sobre maneira o estresse no dia a dia.
Destarte que, com o
surgimento do automóvel isso trouxe alterações diretas no crescente uso do
espaço público, nascendo os primeiros problemas pautados à circulação nas
cidades, submetendo ao gestor a obrigação de criar formas jurídicas a fim de
instituir regras e normas que ordenasse a circulação e uso do solo.
O direito de todos os
cidadãos de ir e vir, de ocupar e conviver socialmente no espaço público é o
principal fator na concepção expressa da palavra trânsito, que torna claro com
isso a importância de um processo histórico-social que envolve as relações
entre as pessoas, espaço e das pessoas entre si.
Tal abordagem associada ao caos
e baixa qualidade de vida no setor urbano, fez com que o sistema adotasse um
novo modelo de gestão de trânsito e partindo dos preceitos de sustentabilidade
e desenvolvimento.
A municipalização tem como
finalidade dar o suporte jurídico ao gestor público local para resolver os
conflitos e produzir uma melhor qualidade de vida aos munícipes, promovendo por
meio de políticas que possam dar maior facilidade de acesso ao destino tão
desejado sem impedimentos e com segurança.
A municipalização do
trânsito no Brasil foi um avanço, embora ainda haja a necessidade de melhorar,
no qual foi dada autoridade máxima, ou seja, ao chefe do poder executivo
municipal para gerenciar os recursos oriundos do trânsito, podendo solucionar
problemas de engenharia, fiscalização, educação para o trânsito dentre outros
aspectos direta ou indiretamente voltados ao trânsito em sua circunscrição.
Como
integrar o município ao SNT?
O processo de integração do
município ao Sistema Nacional de Trânsito deve seguir algumas etapas pré-definidas.
1ª
- Criação da estrutura administrativa
Após a definição da política
de trânsito do município, é o momento de criar o órgão ou entidade municipal de
trânsito.
Cada órgão ou entidade deve
ser estruturado de modo correspondente ao seu tamanho, à sua frota veicular, à
sua população, etc. Portanto, os municípios menores não têm necessidade de
montar uma estrutura física especial para comportar o órgão ou contratar um
grupo numeroso de técnicos para executar as ações previstas. O órgão pode
funcionar em uma secretaria ou departamento já existente. É aconselhável,
porém, que esteja integrado às áreas de transporte de passageiros, de obras,
planejamento ou atividade urbana.
Se o município tiver
condições, poderá criar uma estrutura na administração indireta, como por
exemplo: uma autarquia relacionada a transportes, obras, infraestrutura urbana,
desenvolvimento urbano. Também é possível (re) adequar as estruturas da administração
direta: secretaria, departamento, coordenadoria, divisão ou seção. Porém, o que
importa, realmente, é que haja, na estrutura administrativa da prefeitura, um
setor encarregado especialmente de cuidar das questões do trânsito municipal. A
criação do órgão ou entidade – além de ser uma obrigação legal – garantirá
maior agilidade e eficácia dos serviços prestados à população.
2ª
- Definição da estrutura técnica
A estrutura técnica do órgão
ou entidade executivo municipal de trânsito é constituída por áreas de atuação:
engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação
de trânsito, coleta, controle e análise estatística de trânsito e Junta
administrativa de Recursos de Infração (JARI). Por tratarem de temas
específicos, é imprescindível que sejam coordenadas/orientadas por áreas
técnicas. As equipes, no entanto, devem ser dimensionadas segundo as
características do município.
Em um município menor, por
exemplo, o engenheiro ou arquiteto responsável pela aprovação de projetos de
edificações ou obras pode ser capacitado ou estagiar em outro órgão ou entidade
municipal de trânsito, a fim de adquirir conhecimentos acerca do CTB e seus
anexos para assumir a área de engenharia de trânsito.
Para que o município
implemente seu corpo de agentes civis municipais de trânsito é necessário
realizar um concurso público (seleção de pessoal com perfil adequado à função
de operação e fiscalização); capacitar os aprovados (cursos e/ou estágios);
credenciar e designar os agentes de operação e fiscalização por meio de
portaria, relacionando-os nominalmente. Cabe lembrar que o órgão de trânsito do
município também pode celebrar convênios, conforme será detalhado a seguir.
A esse respeito, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que guardas municipais têm competência para fiscalizar
o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.
A área de educação, assim
como as demais, requer especialistas, que também precisam ser capacitados para
trabalhar com o tema trânsito. Caso o órgão ou a entidade não tenha condições
de contratar um especialista, pode iniciar suas atividades, solicitando o apoio
da área de educação do município.
Outra atividade estabelecida
pelo CTB ao órgão ou entidade municipal de trânsito é levantar, analisar e
controlar dados estatísticos. Os dados relativos aos acidentes são fundamentais
para a orientação de um programa voltado ao tratamento de pontos críticos. Por
outro lado, as contagens volumétricas de veículos são importantes para
desenvolver alternativas de solução nos projetos.
3ª
- Constituição da JARI
Para a constituição da JARI,
o órgão ou entidade municipal deve atentar ao disposto no CTB (Artigos 16 e 17)
e às Resoluções do Contran.
4ª
- Lei de criação
Após a definição da
estrutura administrativa municipal e da constituição da JARI, a Prefeitura deve
encaminhar o projeto de lei de criação (ou reformulação da estrutura existente)
à Câmara Municipal para aprovação.
A Resolução nº 560/2015,
dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e
rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.
INFORMAÇÕES
IMPORTANTES
A Resolução nº 560/2016
dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e
rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito e traz as diretrizes a
serem seguidas por todos os órgãos envolvidos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto no §
2° do artigo 24 do CTB, que condiciona o exercício das competências dos órgãos
municipais à integração ao SNT, combinado com o artigo 333 do CTB e seus
parágrafos, que atribui competência ao CONTRAN para estabelecer exigências para
aquela integração, acompanhada pelo respectivo Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN;
Considerando a necessidade
de manutenção e atualização do cadastro nacional dos integrantes do SNT, seu
controle e acesso ao sistema de comunicação e informação para as operações de
notificação de autuação e de aplicação de penalidade ao Registro Nacional de
Infrações de Trânsito - RENAINF, assim como de arrecadação financeira de multas
e respectivas contribuições ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer
procedimentos para integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e
rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Integram o Sistema
Nacional de Trânsito - SNT os órgãos e entidades municipais executivos de
trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade
para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias,
sendo estas no mínimo de:
I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação
de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e
análise estatística de trânsito;
V - Junta Administrativa de
Recurso de Infração – JARI.
Art. 3º Disponibilizadas as
condições estabelecidas no artigo anterior, o município encaminhará ao
respectivo o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, os seguintes dados de
cadastros e documentação:
I – denominação do órgão ou
entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da
legislação de sua constituição;
II – identificação e
qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo
juntar cópia do ato de nomeação;
III – cópias da legislação
de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição;
IV – endereço, telefones,
fac-símile e e-mail do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.
Parágrafo único – Qualquer
alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo deverá ser
comunicado no prazo máximo de 30 dias ao CETRAN, que por sua vez encaminhará
alteração ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN em igual prazo.
Art. 4° O CETRAN, com
suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação
referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando
verificar a sua conformidade quanto ao disposto no artigo 2° desta Resolução,
de tudo certificando ao DENATRAN:
§ 1º Havendo perfeita
conformidade, o CETRAN encaminhará ao DENATRAN, a documentação referida no
artigo 3º e o Certificação de Conformidade do Município. O DENATRAN, após ter
recebido o Certificado de Conformidade, publicará no Diário Oficial da União
(D.O.U.) Portaria de Integração do Município e enviará ofício contendo cópia da
referida Portaria ao CETRAN.
§ 2º Em caso de desconformidade
quanto ao disposto no artigo 2º desta Resolução, o CETRAN notificará o
Município acerca da necessidade de cumprimento da exigência.
§ 3º O Município ao ser
comunicado pelo CETRAN da exigência apontada, deverá, no prazo de 30 dias,
providenciar a devida adequação na forma desta Resolução.
§ 4º Após o cumprimento da
exigência pelo Município, o CETRAN fará nova inspeção.
Art. 5º O Município que
delegar o exercício das atividades previstas no CTB deverá comunicar essa
decisão ao CETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e apresentar cópias dos
documentos pertinentes que indiquem o órgão ou entidade do SNT incumbido de
exercer suas atribuições.
Art. 6º Os entes federados
poderão optar pela organização de seu órgão ou entidade executivo de trânsito
e/ou rodoviário na forma de consórcio, segundo a Lei nº 11.107 de 6 de abril de
2005, e Resolução a ser elaborada pelo CONTRAN, atendendo, no que couber, ao
disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único – A
documentação referente à constituição do Consórcio, nos termos da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, deverá ser apresentada ao CETRAN.
Art. 7º Os Municípios
integrados ao SNT deverão manter a estrutura definida nesta Resolução e
operacionalizar a gestão do trânsito sob sua jurisdição, cabendo ao CETRAN
verificar a sua regularidade através de inspeções técnicas periódicas.
§ 1º Constatada deficiência
técnica, administrativa ou inexistência dos requisitos mínimos previstos nos
Artigos 2º e 3º desta Resolução, o CETRAN notificará o órgão ou entidade
municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal, estabelecendo prazo
para a regularização, a qual não ocorrendo, o CETRAN comunicará ao DENATRAN
para registro do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário municipal integrado ao
SNT.
Art. 8°. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 296, de 28
de outubro de 2008.
Como
superar as dificuldades de integração do município ao SNT?
De acordo com a determinação
legal, o órgão de trânsito município deve assumir a responsabilidade sobre a
gestão do trânsito. Entretanto, caso haja impossibilidade técnica/operacional
de assumir tal compromisso imediatamente, é possível celebrar convênios com
outros órgãos de trânsito e a eles atribuir total ou parcialmente as atividades
conferidas ao município no Artigo 24 do CTB.
RESUMO DAS OBRIGAÇÕES E
NECESSIDADES DOS MUNICÍPIOS
1. LEGAL
Art. 24 e 21 - Municipalizar o trânsito
Art. 1º - Assegurar o direito ao trânsito em
condições seguras
Art. 73 - Responder às solicitações dos
cidadãos
Art. 75 - Participar de programas nacionais
de educação e segurança de trânsito
Art. 74 - Criar área de educação
Art. 74 - Criar Escola Pública de Trânsito
Art. 93, 94 e 95 - Adequar legislação municipal
referente a: calçada, passeio, obras e eventos na via e fora da via etc.
Art. 24, 23 e 21 - Fiscalizar o trânsito diretamente
através de seus agentes próprios ou indiretamente, através da
Polícia Militar (sempre com base em convênio), autuando, aplicando as
penalidades de multa e arrecadando as multas que aplicar (diretamente através
da arrecadação própria ou indiretamente através do Detran).
2. INSTITUCIONAL
Art. 8 - Organizar e criar órgão ou entidade
municipal de trânsito
Art. 16 - Criar a Jari
Art. 24 e 21 - Integrar-se ao SNT
Art. 25 - Firmar convênio com o Governo do
Estado sobre: acesso ao cadastro, bloqueio e desbloqueio; gestão de trechos de
rodovias estaduais (se for o caso) etc.
Art. 25 - Firmar convênio com o Governo
Federal sobre gestão de trechos de rodovias federais (se for o caso)
Art. 25 - Firmar convênio com outros órgãos
ou entidades municipais (se for o caso)
3. FINANCEIRA
Art. 320 - Aplicar recursos das multas em projetos
de trânsito
Art. 320 - Repassar 5% das multas para programas
nacionais
Art. 16 e 337 - Apoiar financeiramente a Jari e o
Cetran
4. TÉCNICA
Art. 24 e 21 - Planejar, organizar e operar o
trânsito no âmbito da circulação, do estacionamento e da parada
Art. 24 e 21 - Responsabilizar-se pela implantação
e manutenção da sinalização de trânsito
Art. 95 - Autorizar e fiscalizar obras na
via ou fora da via pública
Art. 24 e 21 - Controlar circulação de veículos
especiais
Art. 93 - Analisar projetos de polos
geradores
EXEMPLOS
DE CONVÊNIOS:
1. O órgão de trânsito
município delega parte das atividades instituídas no CTB (que julgar
convenientes) a outro órgão executivo de trânsito (municipal, estadual ou
federal).
2. O órgão de trânsito
município também pode celebrar um convênio com o Governo Federal, com a
interveniência da Polícia Militar. Neste caso, as atividades relacionadas à
fiscalização e à operação serão feitas por policiais militares devidamente
capacitados, designados e credenciados pelo órgão ou entidade executiva
municipal de trânsito.
3. Convênios podem ser
firmados também, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade municipal
de trânsito, com outros órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito,
para estágios e prestação de serviços nas áreas de engenharia, operação e
fiscalização, educação, etc. Da mesma forma, consórcios entre dois ou mais
órgãos de trânsito municipais podem ser interessantes para a distribuição das
atribuições.
Sendo assim, mesmo que
delegue competências a outro órgão, o administrador municipal é o responsável
pelo trânsito de sua cidade e tem como obrigação primordial garantir o direito
de toda a população ao trânsito seguro.
Municipalizar o trânsito
significa criar um sistema democrático de gestão; criar condições para que
todos os habitantes participem das discussões e dos assuntos inerentes ao seu
transitar.
Municipalizar o trânsito é a
maneira mais eficaz de respeitar a lei e de valorizar a vida.
ROTEIRO
SIMPLIFICADO PARA INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AO SNT
1. Escolher a estrutura em
que funcionará o órgão executivo de trânsito;
2. Criar o órgão executivo
de trânsito por meio de Lei municipal de acordo com os artigos 21 e 24 do CTB e
a Resolução do CONTRAN nº 560/2016;
3. Criar Junta
Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, de acordo com os artigos 16 e 17
do CTB;
4. Nomear autoridade máxima
de trânsito municipal;
5. Nomear membros da JARI,
de acordo com a Resolução do CONTRAN nº. 357/2010;
6. Criar Regimento Interno
da JARI, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº. 357/2010;
7. Firmar convênio(s), com a
Polícia Militar/DETRAN, empresa de processamento de multa, etc.;
8. Disponibilizar ao CETRAN
as informações requeridas na Resolução do CONTRAN nº 560/2016 (Artigo 2º e 3º);
9. O CETRAN realizará a
inspeção técnica e enviará a documentação pertinente do Município e o
Certificado de Conformidade que expede ao DENATRAN (Setor de Autarquias Sul,
Quadra 1, Bloco H, 5º andar, CEP 70070-010 - Brasília-DF).
10. O DENATRAN, após
verificação da documentação, publicará Portaria de integração do município e
enviará ofício ao CETRAN, informando do ato.
A documentação enviada de forma
irregular ou faltante impede a celeridade da integração do município, por isso
é importante o preenchimento do formulário ao final deste Manual e a
verificação de todos os procedimentos a serem seguidos.
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