sexta-feira, 9 de junho de 2017

A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO – PARTE 1

 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
O trânsito é um assunto que além de estar em evidencia é de preocupação mundial, pois tem participação efetiva nas mudanças do meio ambiente através da emissão de gás poluentes, é responsável por dizimar e lesionar milhares de pessoas todos os anos e de causar com os congestionamentos a dificuldade de locomoção das pessoas, aumentando sobre maneira o estresse no dia a dia.
Destarte que, com o surgimento do automóvel isso trouxe alterações diretas no crescente uso do espaço público, nascendo os primeiros problemas pautados à circulação nas cidades, submetendo ao gestor a obrigação de criar formas jurídicas a fim de instituir regras e normas que ordenasse a circulação e uso do solo.
O direito de todos os cidadãos de ir e vir, de ocupar e conviver socialmente no espaço público é o principal fator na concepção expressa da palavra trânsito, que torna claro com isso a importância de um processo histórico-social que envolve as relações entre as pessoas, espaço e das pessoas entre si. 
Tal abordagem associada ao caos e baixa qualidade de vida no setor urbano, fez com que o sistema adotasse um novo modelo de gestão de trânsito e partindo dos preceitos de sustentabilidade e desenvolvimento.
A municipalização tem como finalidade dar o suporte jurídico ao gestor público local para resolver os conflitos e produzir uma melhor qualidade de vida aos munícipes, promovendo por meio de políticas que possam dar maior facilidade de acesso ao destino tão desejado sem impedimentos e com segurança. 
A municipalização do trânsito no Brasil foi um avanço, embora ainda haja a necessidade de melhorar, no qual foi dada autoridade máxima, ou seja, ao chefe do poder executivo municipal para gerenciar os recursos oriundos do trânsito, podendo solucionar problemas de engenharia, fiscalização, educação para o trânsito dentre outros aspectos direta ou indiretamente voltados ao trânsito em sua circunscrição.
Como integrar o município ao SNT?  
O processo de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito deve seguir algumas etapas pré-definidas.
1ª - Criação da estrutura administrativa
Após a definição da política de trânsito do município, é o momento de criar o órgão ou entidade municipal de trânsito. 
Cada órgão ou entidade deve ser estruturado de modo correspondente ao seu tamanho, à sua frota veicular, à sua população, etc. Portanto, os municípios menores não têm necessidade de montar uma estrutura física especial para comportar o órgão ou contratar um grupo numeroso de técnicos para executar as ações previstas. O órgão pode funcionar em uma secretaria ou departamento já existente. É aconselhável, porém, que esteja integrado às áreas de transporte de passageiros, de obras, planejamento ou atividade urbana.
Se o município tiver condições, poderá criar uma estrutura na administração indireta, como por exemplo: uma autarquia relacionada a transportes, obras, infraestrutura urbana, desenvolvimento urbano. Também é possível (re) adequar as estruturas da administração direta: secretaria, departamento, coordenadoria, divisão ou seção. Porém, o que importa, realmente, é que haja, na estrutura administrativa da prefeitura, um setor encarregado especialmente de cuidar das questões do trânsito municipal. A criação do órgão ou entidade – além de ser uma obrigação legal – garantirá maior agilidade e eficácia dos serviços prestados à população.
2ª - Definição da estrutura técnica
A estrutura técnica do órgão ou entidade executivo municipal de trânsito é constituída por áreas de atuação: engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle e análise estatística de trânsito e Junta administrativa de Recursos de Infração (JARI). Por tratarem de temas específicos, é imprescindível que sejam coordenadas/orientadas por áreas técnicas. As equipes, no entanto, devem ser dimensionadas segundo as características do município.
Em um município menor, por exemplo, o engenheiro ou arquiteto responsável pela aprovação de projetos de edificações ou obras pode ser capacitado ou estagiar em outro órgão ou entidade municipal de trânsito, a fim de adquirir conhecimentos acerca do CTB e seus anexos para assumir a área de engenharia de trânsito.
Para que o município implemente seu corpo de agentes civis municipais de trânsito é necessário realizar um concurso público (seleção de pessoal com perfil adequado à função de operação e fiscalização); capacitar os aprovados (cursos e/ou estágios); credenciar e designar os agentes de operação e fiscalização por meio de portaria, relacionando-os nominalmente. Cabe lembrar que o órgão de trânsito do município também pode celebrar convênios, conforme será detalhado a seguir.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.
A área de educação, assim como as demais, requer especialistas, que também precisam ser capacitados para trabalhar com o tema trânsito. Caso o órgão ou a entidade não tenha condições de contratar um especialista, pode iniciar suas atividades, solicitando o apoio da área de educação do município.
Outra atividade estabelecida pelo CTB ao órgão ou entidade municipal de trânsito é levantar, analisar e controlar dados estatísticos. Os dados relativos aos acidentes são fundamentais para a orientação de um programa voltado ao tratamento de pontos críticos. Por outro lado, as contagens volumétricas de veículos são importantes para desenvolver alternativas de solução nos projetos.
3ª - Constituição da JARI
Para a constituição da JARI, o órgão ou entidade municipal deve atentar ao disposto no CTB (Artigos 16 e 17) e às Resoluções do Contran.
4ª - Lei de criação 
Após a definição da estrutura administrativa municipal e da constituição da JARI, a Prefeitura deve encaminhar o projeto de lei de criação (ou reformulação da estrutura existente) à Câmara Municipal para aprovação.
A Resolução nº 560/2015, dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A Resolução nº 560/2016 dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito e traz as diretrizes a serem seguidas por todos os órgãos envolvidos.
 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; 
Considerando o disposto no § 2° do artigo 24 do CTB, que condiciona o exercício das competências dos órgãos municipais à integração ao SNT, combinado com o artigo 333 do CTB e seus parágrafos, que atribui competência ao CONTRAN para estabelecer exigências para aquela integração, acompanhada pelo respectivo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;
Considerando a necessidade de manutenção e atualização do cadastro nacional dos integrantes do SNT, seu controle e acesso ao sistema de comunicação e informação para as operações de notificação de autuação e de aplicação de penalidade ao Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, assim como de arrecadação financeira de multas e respectivas contribuições ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito. 
Art. 2º Integram o Sistema Nacional de Trânsito - SNT os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo de:
I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito;
V - Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI. 
Art. 3º Disponibilizadas as condições estabelecidas no artigo anterior, o município encaminhará ao respectivo o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, os seguintes dados de cadastros e documentação: 
I – denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;
II – identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo juntar cópia do ato de nomeação;
III – cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição;
IV – endereço, telefones, fac-símile e e-mail do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.
Parágrafo único – Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 dias ao CETRAN, que por sua vez encaminhará alteração ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN em igual prazo.
Art. 4° O CETRAN, com suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto no artigo 2° desta Resolução, de tudo certificando ao DENATRAN:
§ 1º Havendo perfeita conformidade, o CETRAN encaminhará ao DENATRAN, a documentação referida no artigo 3º e o Certificação de Conformidade do Município. O DENATRAN, após ter recebido o Certificado de Conformidade, publicará no Diário Oficial da União (D.O.U.) Portaria de Integração do Município e enviará ofício contendo cópia da referida Portaria ao CETRAN.
§ 2º Em caso de desconformidade quanto ao disposto no artigo 2º desta Resolução, o CETRAN notificará o Município acerca da necessidade de cumprimento da exigência.
§ 3º O Município ao ser comunicado pelo CETRAN da exigência apontada, deverá, no prazo de 30 dias, providenciar a devida adequação na forma desta Resolução. 
§ 4º Após o cumprimento da exigência pelo Município, o CETRAN fará nova inspeção.
Art. 5º O Município que delegar o exercício das atividades previstas no CTB deverá comunicar essa decisão ao CETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e apresentar cópias dos documentos pertinentes que indiquem o órgão ou entidade do SNT incumbido de exercer suas atribuições.
Art. 6º Os entes federados poderão optar pela organização de seu órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário na forma de consórcio, segundo a Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, e Resolução a ser elaborada pelo CONTRAN, atendendo, no que couber, ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único – A documentação referente à constituição do Consórcio, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, deverá ser apresentada ao CETRAN.
Art. 7º Os Municípios integrados ao SNT deverão manter a estrutura definida nesta Resolução e operacionalizar a gestão do trânsito sob sua jurisdição, cabendo ao CETRAN verificar a sua regularidade através de inspeções técnicas periódicas.
§ 1º Constatada deficiência técnica, administrativa ou inexistência dos requisitos mínimos previstos nos Artigos 2º e 3º desta Resolução, o CETRAN notificará o órgão ou entidade municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal, estabelecendo prazo para a regularização, a qual não ocorrendo, o CETRAN comunicará ao DENATRAN para registro do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário municipal integrado ao SNT.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 296, de 28 de outubro de 2008.
Como superar as dificuldades de integração do município ao SNT?
De acordo com a determinação legal, o órgão de trânsito município deve assumir a responsabilidade sobre a gestão do trânsito. Entretanto, caso haja impossibilidade técnica/operacional de assumir tal compromisso imediatamente, é possível celebrar convênios com outros órgãos de trânsito e a eles atribuir total ou parcialmente as atividades conferidas ao município no Artigo 24 do CTB. 
RESUMO DAS OBRIGAÇÕES E NECESSIDADES DOS MUNICÍPIOS
1.    LEGAL
Art. 24 e 21 - Municipalizar o trânsito
Art. 1º   - Assegurar o direito ao trânsito em condições seguras
Art. 73   - Responder às solicitações dos cidadãos
Art. 75   - Participar de programas nacionais de educação e segurança de trânsito
Art. 74   - Criar área de educação
Art. 74   - Criar Escola Pública de Trânsito
Art. 93, 94 e 95 - Adequar legislação municipal referente a: calçada, passeio, obras e eventos na via e fora da via etc.
Art. 24, 23 e 21 - Fiscalizar o trânsito diretamente através de seus agentes próprios ou indiretamente, através da Polícia Militar (sempre com base em convênio), autuando, aplicando as penalidades de multa e arrecadando as multas que aplicar (diretamente através da arrecadação própria ou indiretamente através do Detran).
2.    INSTITUCIONAL
Art. 8 -   Organizar e criar órgão ou entidade municipal de trânsito
Art. 16  - Criar a Jari
Art. 24 e 21 - Integrar-se ao SNT
Art. 25   - Firmar convênio com o Governo do Estado sobre: acesso ao cadastro, bloqueio e desbloqueio; gestão de trechos de rodovias estaduais (se for o caso) etc.
Art. 25   - Firmar convênio com o Governo Federal sobre gestão de trechos de rodovias federais (se for o caso)
Art. 25   - Firmar convênio com outros órgãos ou entidades municipais (se for o caso)
3.    FINANCEIRA
Art. 320 - Aplicar recursos das multas em projetos de trânsito
Art. 320 - Repassar 5% das multas para programas nacionais
Art. 16 e 337 - Apoiar financeiramente a Jari e o Cetran
4.    TÉCNICA
Art. 24 e 21 - Planejar, organizar e operar o trânsito no âmbito da circulação, do estacionamento e da parada
Art. 24 e 21 - Responsabilizar-se pela implantação e manutenção da sinalização de trânsito
Art. 95   - Autorizar e fiscalizar obras na via ou fora da via pública
Art. 24 e 21 - Controlar circulação de veículos especiais
Art. 93   - Analisar projetos de polos geradores
EXEMPLOS DE CONVÊNIOS:
1. O órgão de trânsito município delega parte das atividades instituídas no CTB (que julgar convenientes) a outro órgão executivo de trânsito (municipal, estadual ou federal).
2. O órgão de trânsito município também pode celebrar um convênio com o Governo Federal, com a interveniência da Polícia Militar. Neste caso, as atividades relacionadas à fiscalização e à operação serão feitas por policiais militares devidamente capacitados, designados e credenciados pelo órgão ou entidade executiva municipal de trânsito. 
3. Convênios podem ser firmados também, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade municipal de trânsito, com outros órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito, para estágios e prestação de serviços nas áreas de engenharia, operação e fiscalização, educação, etc. Da mesma forma, consórcios entre dois ou mais órgãos de trânsito municipais podem ser interessantes para a distribuição das atribuições.
Sendo assim, mesmo que delegue competências a outro órgão, o administrador municipal é o responsável pelo trânsito de sua cidade e tem como obrigação primordial garantir o direito de toda a população ao trânsito seguro.
Municipalizar o trânsito significa criar um sistema democrático de gestão; criar condições para que todos os habitantes participem das discussões e dos assuntos inerentes ao seu transitar.
Municipalizar o trânsito é a maneira mais eficaz de respeitar a lei e de valorizar a vida.
ROTEIRO SIMPLIFICADO PARA INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AO SNT
1. Escolher a estrutura em que funcionará o órgão executivo de trânsito;
2. Criar o órgão executivo de trânsito por meio de Lei municipal de acordo com os artigos 21 e 24 do CTB e a Resolução do CONTRAN nº 560/2016;
3. Criar Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, de acordo com os artigos 16 e 17 do CTB;
4. Nomear autoridade máxima de trânsito municipal;
5. Nomear membros da JARI, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº. 357/2010;
6. Criar Regimento Interno da JARI, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº. 357/2010;
7. Firmar convênio(s), com a Polícia Militar/DETRAN, empresa de processamento de multa, etc.;
8. Disponibilizar ao CETRAN as informações requeridas na Resolução do CONTRAN nº 560/2016 (Artigo 2º e 3º);
9. O CETRAN realizará a inspeção técnica e enviará a documentação pertinente do Município e o Certificado de Conformidade que expede ao DENATRAN (Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar, CEP 70070-010 - Brasília-DF). 
10. O DENATRAN, após verificação da documentação, publicará Portaria de integração do município e enviará ofício ao CETRAN, informando do ato. 
A documentação enviada de forma irregular ou faltante impede a celeridade da integração do município, por isso é importante o preenchimento do formulário ao final deste Manual e a verificação de todos os procedimentos a serem seguidos.

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