Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
Autoridade
de Trânsito Municipal
O
que é ?
Dentre as inovações trazidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro está a criação de órgãos executivos de
trânsito municipais, os quais passam a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Não seria, em princípio, facultativo, e sim obrigatório aos municípios a
criação de tais órgãos, uma vez que o Art. 8º do CTB determina que os
municípios “organizarão” seus órgãos municipais.
Caso o município não veja condições
de exercer essa atividade, poderá, nos termos do Art.25 do CTB,
delegar essa competência ao órgão estadual de trânsito, o Detran.
Os Detran’s são os órgãos executivos
estaduais de trânsito, nome, aliás, inexistente no Código de Trânsito, pois
essa denominação foi herdada do Código anterior.
Importante não se confundir a Ciretran que
representa o Detran no município (como se fosse uma espécie de filial), com
órgão executivo municipal, que seria um órgão com suas próprias competências,
cuja denominação poderá ser aquela que mais agrade ao gosto de seu criador.
Não há que se falar, também, em hierarquia
entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre
Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua
própria competência.
Enquanto o órgão municipal tem competência
para registrar e licenciar veículos de propulsão humana e de tração animal, o
estadual é para veículos automotores, e o mesmo para autorizar ou habilitar
para conduzir tais veículos, respectivamente.
Na fiscalização ocorre a mesma
situação.
Com a criação de um órgão executivo de
trânsito, surge a figura da Autoridade de Trânsito, pois, conforme definição
constante no Anexo I do CTB, a Autoridade de Trânsito é o dirigente do órgão
executivo que integra o Sistema Nacional de Trânsito.
Essa Autoridade é que tem a competência para
aplicar as penalidades por infrações verificadas pelos agentes dessa
Autoridade, e enquanto à Autoridade municipal cabem as infrações de
estacionamento, parada e circulação, à Autoridade estadual as demais, quando o
trânsito não for rodoviário.
Um agente fiscalizador pode fazer às vezes
tanto da autoridade estadual quanto municipal, desde que esteja credenciado
para tal por ambas.
Assim, um agente municipal pode fazer
autuações tanto de competência estadual quanto municipal, e um agente estadual
(um policial militar, um agente de trânsito do Detran por exemplo), autua tanto
infrações de competência municipal quanto a estadual.
A diferença estará no encaminhamento desse
auto de infração para a Autoridade competente para aplicar a penalidade
correspondente à infração, nos termos da Portaria 59/07 do Denatran, que foi
aquela que disciplinou a divisão de tais competências.
Não há que se falar, também, em hierarquia
entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre
Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua
própria competência.
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