quinta-feira, 22 de junho de 2017

A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO – PARTE 3

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
Autoridade de Trânsito Municipal

O que é ?

Dentre as inovações trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro está a criação de órgãos executivos de trânsito municipais, os quais passam a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.  Não seria, em princípio, facultativo, e sim obrigatório aos municípios a criação de tais órgãos, uma vez que o Art. 8º do CTB determina que os municípios “organizarão” seus órgãos municipais. 

    Caso o município não veja condições de exercer essa atividade, poderá, nos termos do Art.25 do CTB, delegar essa competência ao órgão estadual de trânsito, o Detran.
  
   Os Detran’s são os órgãos executivos estaduais de trânsito, nome, aliás, inexistente no Código de Trânsito, pois essa denominação foi herdada do Código anterior.  

   Importante não se confundir a Ciretran que representa o Detran no município (como se fosse uma espécie de filial), com órgão executivo municipal, que seria um órgão com suas próprias competências, cuja denominação poderá ser aquela que mais agrade ao gosto de seu criador.  

   Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência. 

   Enquanto o órgão municipal tem competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana e de tração animal, o estadual é para veículos automotores, e o mesmo para autorizar ou habilitar para conduzir tais veículos, respectivamente.

   Na fiscalização ocorre a mesma situação. 

   Com a criação de um órgão executivo de trânsito, surge a figura da Autoridade de Trânsito, pois, conforme definição constante no Anexo I do CTB, a Autoridade de Trânsito é o dirigente do órgão executivo que integra o Sistema Nacional de Trânsito. 

   Essa Autoridade é que tem a competência para aplicar as penalidades por infrações verificadas pelos agentes dessa Autoridade, e enquanto à Autoridade municipal cabem as infrações de estacionamento, parada e circulação, à Autoridade estadual as demais, quando o trânsito não for rodoviário.

   Um agente fiscalizador pode fazer às vezes tanto da autoridade estadual quanto municipal, desde que esteja credenciado para tal por ambas. 

   Assim, um agente municipal pode fazer autuações tanto de competência estadual quanto municipal, e um agente estadual (um policial militar, um agente de trânsito do Detran por exemplo), autua tanto infrações de competência municipal quanto a estadual. 

   A diferença estará no encaminhamento desse auto de infração para a Autoridade competente para aplicar a penalidade correspondente à infração, nos termos da Portaria 59/07 do Denatran, que foi aquela que disciplinou a divisão de tais competências.

   Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência. 



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