TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS – DIREITO À
GRATUIDADE
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
Dentre as estipulações em relação ao Transporte Rodoviário de
Pessoas, está o direito à gratuidade na utilização, pelo consumidor, do serviço
de transporte coletivo, seja interestadual, intermunicipal, no que se refere ao
uso rodoviário.
O direito à gratuidade se estende às crianças, Idosos e aos Portadores
de Necessidades Especiais (PNE), um direito personalíssimo a ser exercido pelo
consumidor o que ao fornecedor transportador caso venha a descumprir com as
suas obrigações estará sujeito ao dever de indenizar, ensejando ao cumprimento
da responsabilidade civil em reparar o dano causado ao consumidor.
Direito à Gratuidade – Crianças
O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de
até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de
menores, conforme previsto no artigo 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/2006,
alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT.
Direito à Gratuidade – Idosos
O direito à gratuidade a ser exercido pelo Idoso ao contratar o serviço
de transporte rodoviário de passageiros, está regulado pela Resolução nº 1.692,
de 24/10/2006, dando o cumprimento do instituído pelo Estatuto do Idoso – Lei
nº 10.741/2003 e ao Decreto 5.934/2006.
O idoso com idade mínima de 60 anos e que possua renda mensal igual ou
inferior a dois salários mínimos tem direito à gratuidade no transporte
rodoviário interestadual de passageiros.
Para garantir a gratuidade, as empresas prestadoras do serviço deverão
reservar duas vagas gratuitas para os idosos na condição especificada em cada
veículo do serviço convencional.
Caso estes assentos estejam preenchidos, o idoso na condição acima terá
direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem no
veículo convencional conforme Resolução nº 1.692, de 24 de outubro de 2006.
O idoso, com direito à gratuidade, poderá marcar o seu bilhete de viagem
a partir de 30 dias úteis até 3 horas antes do início da viagem.
Documentos necessários à concessão da Gratuidade ao
Idoso
A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de
qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos
seguintes documentos, Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações
atualizadas, contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador,
carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, extrato
de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de
previdência social público ou privado, documento ou carteira emitida pelas Secretarias
Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Prazos
O idoso, para fazer uso da gratuidade, deverá solicitar um único
"Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da
transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao
horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo
solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os
procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Para adquirir o bilhete de passagem com desconto, o idoso deverá
obedecer aos seguintes prazos:
a) para viagens com distância de até 500 km, com, no máximo, seis horas
de antecedência;
b) para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze
horas de antecedência,
Exemplos:
Para viagens até 500 km, se o horário da viagem for às 20:00 horas, o
idoso deverá solicitar o bilhete a partir das 14:00 horas do mesmo dia.
Para viagens acima de 500 km, se o horário da viagem for às 20:00 horas,
o idoso deverá solicitar o bilhete a partir das 8:00 horas do mesmo dia.
Direito à Gratuidade – Portadores de Necessidades
Especiais (PNE)
Os portadores de necessidades especiais física, mental, visual ou
auditiva, comprovadamente carentes, têm direito à gratuidade em dois assentos
em cada veículo do serviço convencional de transporte interestadual de
passageiros.
Para utilizar esse benefício é necessária a obtenção de Passe Livre no
Ministério dos Transportes.
Documentos para o passe livre
Cópia de um documento de identificação, podendo ser um dos
seguintes documentos:
Certidão de nascimento; certidão de casamento; certidão de reservista;
carteira de identidade; carteira de trabalho e previdência social; título de
eleitor. Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de
Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.
Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per
capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional.
Bases: Resolução nº 1.383, de 29/03/2006, alterada pela Resolução nº
1.922, de 28/03/2007, Resolução nº 1.692, de 24/10/2006 da ANTT (Agência
Nacional de Transportes Terrestres), artigo 40 do Estatuto do Idoso – Lei
nº 10.741/2003 e Decreto nº 5.934/2006.
DIREITO À GRATUIDADE
SOCIAL NO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO MUNICIPAL – UMA
SUGESTÃO
Projeto de
Lei nº /2016
Institui e disciplina as
gratuidades sociais nos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do
Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam asseguradas
as gratuidades das passagens em transportes coletivos, no âmbito das linhas
integrantes dos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do Município
do Cabo de Santo Agostinho para as seguintes categorias de usuários:
I – Policial Militar,
Policial Civil e Guardas Civis Municipais;
II – As Pessoas com
Deficiência, aos Portadores de Necessidades Especiais e aos Portadores de
Patologias Crônicas;
III – Idosos maiores de 60
anos;
IV - Crianças de até 6
(seis) anos, e
V – Carteiros da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1º - Os beneficiários das
gratuidades asseguradas por esta Lei, para terem acesso aos Sistemas de
Transportes Coletivos de Passageiros deverão portar o Smart Card, exceto os
Carteiros, os Policiais Militares e Policiais Civis, devidamente identificados,
bem como os idosos maiores de 65 anos, desde que devidamente identificado.
§ 2º - O cartão Smart Card
que será fornecido pela Secretaria Municipal de Defesa Social aos Idosos,
maiores de 60 anos e menores de 65 anos, as Crianças de até 6 (seis) anos, aos
Guardas Civis Municipais, aos Portadores de Deficiências, aos Portadores de
Necessidades Especiais e aos Portadores de Patologias Crônicas, bem como
acompanhantes, será confeccionados sem qualquer ônus para os
beneficiários.
§ 3º - Aos idosos, maiores
de 60 anos e menores de 65 anos, será fornecido o Smart Card, tendo em vista
que aos idosos maiores de 65 anos, fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, na forma do
Art. 39, da Lei Federal n.º 10.741 – Estatuto do Idoso, desde que devidamente
identificado.
§ 4º - Em caso de perda do
Smart Card, a segunda via será arcada pelo beneficiário, devendo este pagar, a
título de reaquisição, o valor de 10 (dez) vezes da tarifa vigente do Anel
utilizado.
§ 5º - Cartão inteligente,
também conhecido como Smart Card é um cartão que geralmente assemelha-se em
forma e dimensões a um cartão de crédito convencional de plástico com tarja
magnética, que é utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Cabo de Santo
Agostinho.
§ 6º - Os cartões de
gratuidade deverão conter, em sua face externa, nome, número da carteira de
identidade e foto do portador, data de nascimento e outros dados que se fizerem
necessários, além do modo da gratuidade.
CAPÍTULO
II
DAS
EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DAS GRATUIDADES
Art. 2º - O uso das
gratuidades pelo Policial Militar e Policial Civil, devidamente identificados,
ficará condicionado ao número de 2 dois, por veículo a cada viagem no âmbito do
Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP.
Art. 3º - Serão considerados
aptos a gozarem das gratuidades constantes do Inciso II, do Art. 1º, todos
aqueles indivíduos que além de possuir alguma espécie de deficiência,
necessidade especial ou patologia crônica, tenha renda familiar igual ou
inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º - Serão considerados
Portadores de Deficiência, Portadores de Necessidades Especiais ou Patologias
Crônicas, para efeito desta Lei, os seguintes casos:
§ 1º - Considerar-se-á
Pessoa Portadora de Deficiência Física e/ou Sensorial:
I – Pessoa com Deficiência
Física, a pessoa que tiver: amputação total ou parcial, de membro inferior, que
prejudique a deambulação ativa; amputação total ou parcial, de membro superior,
que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa; atrofia ou deformidade
total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa;
atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro superior, que prejudique a
preensão ou a sustentação da pessoa; e paraplegia, ou hemiplegia ou
tetraplegia, artrose severa, doença do sistema nervoso central ou periférico,
que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a preensão ou a sustentação
da pessoa:
a) Não se enquadram neste
Inciso os casos e ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por
dedo; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange
por artelho, e
II – Pessoa com deficiência
sensorial, a saber: deficiente visual: para aqueles que apresentam ausência
total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de
Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual
seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de
aparelho que aumente este campo visual; e deficiente auditivo: a pessoa cuja
acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis,
até a surdez profunda.
§ 2º - Considerar-se-á
Portador de Necessidades Especiais:
I - pessoa portadora de
déficit cognitivo congênito ou adquirido, nanismo e paralisia cerebral.
§ 3º - Considerar-se-á
Portador de Patologia Crônica os indivíduos que apresentem as referidas
enfermidades:
a) insuficiência renal
crônica, em terapia renal substitutiva;
b) câncer, em tratamento de
quimioterapia ou radioterapia;
c) transtornos mentais com
atendimento continuado em Núcleos, Centros ou Instituições de Atenção
Psicossociais, Escolas de Educação Especial, Serviços Residenciais Terapêuticos
e Oficinas Terapêuticas;
d) Portadores de HIV - AIDS,
em tratamento específico;
e) hemofilia, em tratamento,
e
f) esclerose múltipla, em
tratamento.
§ 4º - Pessoa com
Deficiência Múltipla, aquele que apresenta a associação de duas ou mais
Deficiências.
CAPÍTULO
III
DA
CONCESSÃO DOS CRÉDITOS DAS GRATUIDADES
Art. 5º - Para a obtenção do
Smart Card que habilitará os beneficiários das gratuidades a ter acesso ao
Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Cabo de Santo Agostinho, será
exigido cadastramento prévio sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Defesa Social, com a cooperação das entidades representativas dos Portadores de
Deficiência, dos Portadores de Necessidades Especiais, Doentes Crônicos,
Crianças e Idosos.
§ 1º - A documentação
necessária para a realização do cadastramento dos beneficiários das
gratuidades, bem como dos acompanhantes, será estabelecida através de Ato
administrativo da Secretaria Municipal de Defesa Social responsável pela gestão
do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Cabo de Santo Agostinho.
§ 2º - O Smart Card que
concede o acesso do beneficiário da gratuidade ao Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros - STPP será alimentado com o número de 40 (quarenta)
créditos mensais, havendo hipóteses excepcionais, indicadas nos Incisos infra,
que impliquem na necessidade de utilização de número inferior ou superior de
créditos, chegando à concessão ao limite máximo de 80 (oitenta) créditos
mensais:
I – O crédito poderá ser
inferior a 40 (quarenta) quando se verificar que o usuário do benefício da
gratuidade possui tratamento patologia crônico, intermitente ou esporádico,
ficando garantido, dentro da quantidade de créditos oferecido mais 4 (quatro)
créditos para casos fortuitos que possam ocorrer;
II – O crédito poderá ser
aumentado na hipótese do usuário utilizar-se, para a locomoção diária entre sua
residência, e/ou escola/instituição de tratamento médico, de 4 (quatro)
créditos, sendo 2 (dois) para a ida e 2 (dois) para retorno, e
III – O crédito também
poderá ser aumentado na hipótese de usuários que necessitem de acompanhamento
médico em dois turnos e/ou em localidades diversas.
§ 3º - A concessão dos
créditos excepcionais, dispostos nos Incisos I e II do Parágrafo anterior,
ficarão condicionados a solicitação escrita dos beneficiários das gratuidades,
com a respectiva comprovação da necessidade, ficando o seu deferimento a cargo
da apreciação da Secretaria Municipal de Defesa Social, responsável pela gestão
do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Cabo de Santo Agostinho.
§ 4º - O Smart Card que
concede o acesso do beneficiário da gratuidade ao Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros – STPP, para o Guarda Civil Municipal será alimentado
com o número de créditos mensais, em função de sua escala de serviço.
Art. 6º - Para as Pessoas
com Deficiência, Portadores de Necessidades Especiais e Portadores de
Patologias Crônicas de qualquer idade, possuidores de renda familiar igual ou
inferior a 2 (dois) salários mínimos, a depender da enfermidade e da prescrição
médica, será concedido o direito de locomoção pelo Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros - STPP auxiliado por um único acompanhante.
§ 1º - Ao acompanhante, será
fornecido um Smart Card vinculado ao do beneficiário da gratuidade, não podendo
nenhum dos dois trafegar ou permanecer sozinho no veículo.
§ 2º - Aos menores de 12
(doze) anos que preencham as condições de serem Pessoas com Deficiência,
Necessidade Especial ou Patologia Crônica; com renda familiar igual ou inferior
a 2 (dois) salários mínimos, terão direito a trafegarem com acompanhante.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESERVAS DOS ASSENTOS
Art. 7o - Nos veículos dos
Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do Município do Cabo de Santo
Agostinho de que trata esta Lei, serão reservados:
I - 8 (oito) assentos nas
linhas do Sistema Convencional realizadas por ônibus, devidamente identificados
com a placa de reservado preferencialmente para Idosos e Portador de
Deficiência, sendo que só será permitido o acesso de 8 (oito) beneficiários
gratuitos por viagem;
II - 4 (quatro) assentos nas
linhas do Sistema Complementar realizadas por micro - ônibus, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para Idosos e Portador
de Deficiência, sendo que só será permitido o acesso de 4 (quatro) beneficiários
gratuitos por viagem, e
III – E em se tratando de
uma última viagem das linhas dos dois Sistemas será permitido o acesso de
excedentes de beneficiários.
CAPÍTULO
V
DO
ACESSO DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE
Art. 8º - Os beneficiários
contemplados no Inciso V, do Art 1º, da presente Lei, para fazerem uso da
gratuidade, deverão estar devidamente fardados, e somente terão acesso ao
Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP, de modo gratuito, de
segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás 18h.
Parágrafo Único – A presente
gratuidade justifica-se por força de Decreto Federal, que prevê o benefício aos
Carteiros para realizar o encargo de entrega de encomendas e correspondências,
subsistindo os efeitos da mencionada gratuidade enquanto perdurar a vigência do
regramento federal.
Art. 9º - Os beneficiários
contemplados no Inciso IV, do Art 1º, da supracitada Lei, para fazerem uso da
gratuidade, deverão estar devidamente acompanhados dos pais ou responsável.
Art. 10 - O acesso dos
beneficiários de gratuidade no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros -
STPP, portadores do “Smart Card” emitido pela Secretaria Municipal de Defesa
Social, deverá ser feito pela porta de embarque dos veículos dos Sistemas de
Transportes, devendo aproximar o cartão no validador para que sua passagem seja
registrada.
§ 1º - O acesso pela porta
de desembarque será tolerado, exclusivamente, aos seguintes beneficiários:
I - Carteiros da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos;
II - Policiais Militares e Policiais Civis,
e
III - Idosos maiores de 65 anos.
§ 2º - O acesso pela porta
de desembarque também será tolerado ao idoso com mais de 60 anos com
dificuldade de locomoção que o impossibilite o acesso pela catraca, portando o
Smart Card e a gestante que não tiver condições de passar pela catraca, devendo
ambos registrar as suas respectivas passagens.
CAPÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 9° - Os beneficiários
de gratuidades que descumprir a presente Lei ou fazer uso indevido do benefício
serão suspensos por 30 (trinta) dias e sua reincidência poderá ser motivo de
cassação do benefício.
Art. 10 – A Empresa
Permissionária dos Sistemas de Transportes que não cumprir o estabelecido no
Capítulo IV - Das Reservas dos Assentos ou facilitar o acesso de qualquer outra
pessoa ao veículo, sem o pagamento da passagem, será responsabilizado pela
irregularidade, podendo ser advertida, por escrito ou ter suspensa a sua
Permissão, com prejuízo da multa no que couber.
Art. 11 - Ocorrendo a
desobediência ao determinado nesta Lei, por parte do usuário, o motorista do
veículo deverá dirigir-se à unidade policial mais próxima ou buscar apoio junto
à fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art.12 - Ficam as Empresas
Permissionárias dos Sistemas de Transportes, obrigadas a adotar as seguintes
providências:
a) Afixar aviso na parte
interna do veículo, em local de fácil leitura junto às portas de embarque e
desembarque, discriminando os que teem direito ao acesso por essas portas
mencionando a Lei das Gratuidades;
b) Instruir seu pessoal de
operação quanto ao fiel cumprimento da presente Lei, e
c) Manter fiscalização
própria, com fiscais devidamente identificados atuando em pontos estratégicos,
visando orientar e impedir a utilização do privilégio do ingresso pela porta de
desembarque, por quem não tenha esse direito.
Art.13 – Os Agentes da
Autoridade de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social deverão
manter-se vigilantes no que concerne a aplicação do Código de Trânsito
Brasileiro, quanto às infrações de trânsito e concomitantemente enquadrar no
Regulamento dos Sistemas de Transportes Coletivos de Passageiros do Município
do Cabo de Santo Agostinho as Empresas Permissionárias infratoras.
Art.14 - A competência para
aplicação das penalidades previstas na presente Lei é exclusiva da Autoridade
de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, assegurados os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO
VII
DO
FINANCIAMENTO DAS GRATUIDADES
Art.15 – As gratuidades com acesso
pela porta de desembarque de passageiros nos dois Sistemas de Transportes terá
sua fonte de custeio às expensas dos valores que as Empresas Permissionárias
deverão pagar a título da outorga prevista no Art. 4º, da Lei nº 2.900, de 20
de junho de 2012.
§ 1º - O valor da outorga
prevista no Art. 4º, da Lei nº 2.900, de 20 de junho de 2012, será estabelecido
no diagnóstico atualizado do STPP – CSA, e seu valor e forma de pagamento
definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As Empresas
Permissionárias nos termos da Lei das Gratuidades controlarão a quantidade de
acessos através de mecanismo próprio, devendo informar a Secretaria Municipal
de Defesa Social a contabilização mensal dessas gratuidades concedidas.
§ 3º - Anualmente haverá um
encontro de contas sobre as referidas gratuidades.
Art.16 – As gratuidades com
acesso pela porta de embarque de passageiros nos dois Sistemas de Transportes,
utilizando o Smart Card, só poderá ser concedida com fonte de receita
vinculada, que objetiva manter o equilíbrio econômico financeiro dos Contratos
firmados com as Empresas Permissionárias.
§ 1º - O Poder Executivo
deverá custear as gratuidades supracitadas com receitas orçamentárias:
I – Dos tributos incidentes
sobre os dois Sistemas de Transportes que operam o STPP – CSA:
a) Do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, e
b) Da Remuneração por
Serviços Técnicos.
II - Dos Fundos Municipais
dos beneficiários das gratuidades sociais dos Sistemas de Transportes, e
finalmente
III – Da Secretaria
Municipal de Defesa Social.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Os procedimentos,
Atos e Instruções Normativas necessárias à operacionalização dos benefícios,
bem como as possíveis suspensões serão definidas por Ato próprio da Secretaria
Municipal de Defesa Social.
Art. 18 – O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 19 - As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Cabo
de Santo Agostinho, em 22 de novembro de 2016.
JOSÉ
IVALDO GOMES
Prefeito
Minuta desenvolvida por: Ilo
Jorge de Souza Pereira
Assessor Técnico da SMDS