domingo, 11 de agosto de 2024

Trabalho de Conclusão de Curso

 

Curso de Formação Para Agente de Trânsito

 

 

Relatório Técnico: Legislação de Trânsito

 

 

 

Gustavo Henrique Marinho Carvalho

Ricardo Antônio de Carvalho

  

  

LAVRAS-MG

2024





DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO


       

Resumo

Este trabalho teve como objetivo analisar a legislação de trânsito vigente em Lavras, MG, com foco nas particularidades locais e nos desafios para a segurança viária. A pesquisa abrangeu um estudo aprofundado do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das leis municipais complementares, além da análise de dados estatísticos e da realidade do trânsito na cidade.

Conclui-se que a segurança no trânsito em Lavras exige uma abordagem integrada, envolvendo a atuação conjunta de órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino. A atualização constante da legislação municipal, aliada a investimentos em infraestrutura e educação, são fundamentais para garantir um trânsito mais seguro e eficiente para todos os cidadãos.

Introdução

A legislação de trânsito brasileira é regida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece normas de conduta, infrações e penalidades aplicáveis em todo o território nacional. No entanto, municípios como Lavras, MG, possuem particularidades e desafios locais que necessitam de adaptações e regulamentações específicas para assegurar a eficácia da legislação e a segurança no trânsito. Este trabalho tem como objetivo analisar a legislação de trânsito vigente em Lavras, MG, destacando suas particularidades, desafios e as estratégias implementadas para melhorar a segurança viária na cidade.

1.     Contexto e Importância da Legislação de Trânsito



1.1. Histórico da Legislação de Trânsito no Brasil

A legislação de trânsito brasileira está em constante evolução. Estas mudanças ocorrem para assegurar o bom funcionamento das vias e também a intensificação da segurança no trânsito.

Estas mudanças ocorrem juntamente com a evolução tanto das tecnologias de locomoção, quando também da sociedade que rapidamente cresce e busca a necessidade de ter esta infraestrutura condizente de acordo com estas evoluções.

O primeiro Código que legislava sobre o trânsito trouxe decisões até hoje seguidas como, por exemplo:

  • A mão de direção do veículo ser pela direita;
  • A ultrapassagem de veículos ser pela esquerda mediante aviso prévio;
  • Manter as mãos sempre na direção;
  • Respeitar a sinalização de trânsito local ou em rodovias, as mesmas sendo fixas ou sinalizadas pelos agentes de trânsito;
  • Prestar socorro aos acidentados;
  • Trazerem documentos consigo de identificação do veículo e do condutor que forem exigidos por lei;

O mesmo Código foi revogado ainda em 1941, quando foi criado o Conselho Nacional de Trânsito ou CONTRAN como conhecemos hoje.

Em 1966, já no período de Ditadura Militar, foi criado o Segundo Código Brasileiro de Trânsito, a Lei n° 5.108 de 21 de setembro de 1966. Uma criação que segue até hoje presente na lei de trânsito e que veio da lei de 1966 é o Registro Nacional de Veículos Automotores ou RENAVAN.

O mesmo Código permaneceu ativo até 1997, quando foi criado o Terceiro Código Brasileiro de Trânsito, no qual regulariza até os dias de hoje as vias nacionais e os processos administrativos que o compõe.

É interessante olharmos para o passado para conhecermos os motivos dos problemas que encaramos no presente, para assim, definirmos estratégias que sejam benéficas para o nosso futuro.

1.2. Atribuições dos Municípios na Gestão do Trânsito

O objetivo do órgão ou entidade de trânsito deve ser o de proporcionar instrumentos e condições para que o processo de circulação de bens e pessoas desenvolva-se com padrões adequados de acessibilidade, mobilidade, segurança, fluidez e qualidade de vida.

Desse modo, a gestão de trânsito envolve a busca pela otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros destinados à resolução dos problemas de trânsito do município, visando reduzir ou até mesmo eliminar esses problemas.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a autoridade de trânsito é o dirigente máximo do órgão ou entidade executivo integrante do SNT ou pessoa por ele expressamente credenciada. Assim, a autoridade municipal de trânsito assume o papel de gestor(a) de trânsito no município. Portanto, seu trabalho deve ser voltado ao bem público, ou seja, ao bem da sociedade. E, para tanto, um(a) gestor(a) não pode se encastelar no órgão ou entidade em que trabalha, devendo ouvir e atender às necessidades e expectativas da população. Para que a autoridade municipal de trânsito possa exercer suas atribuições de forma legítima, isto é, para que possa ser reconhecida como autoridade legalmente constituída, é necessário que seja nomeado por meio de ato jurídico (portaria ou decreto de nomeação, por exemplo). 

1.3. Importância da Legislação de Trânsito para a Segurança Pública

CTB estabelece regras e diretrizes para condutores, pedestres e ciclistas, buscando garantir a segurança e a fluidez do tráfego. Ele abrange uma ampla gama de tópicos, incluindo normas de circulação, infrações, penalidades, educação no trânsito e diretrizes para a regulamentação do tráfego urbano.

Via pública é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central. Podem ser urbanas ou rurais (estradas ou rodovias). Cada via tem suas características, que devem ser observadas para diminuir os riscos de acidentes.

Limites de velocidade: você tem a obrigação de dirigir numa velocidade compatível com as condições da via, respeitando os limites de velocidade estabelecidos. Embora os limites de velocidade sejam os que estão nas placas de sinalização, há determinadas circunstâncias momentâneas nas condições da via — tráfego, condições do tempo, obstáculos, aglomeração de pessoas — que exigem que você reduza a velocidade e redobre sua atenção, para dirigir com segurança. Quanto maior a velocidade, maior é o risco e mais graves são os acidentes e maior a possibilidade de morte no trânsito.

Vias urbanas e rodovias: A diferença é visível. Nas vias urbanas o trânsito normalmente é lento e intenso, principalmente em horários de pico, com maior concentração de veículos e pedestres, atente para a sinalização e para o possível atravessamento de algum pedestre. Já nas rodovias o trânsito tem maior fluidez, com limites de velocidades mais altos.

2. Características do Trânsito em Lavras, MG

2.1. Aspectos Geográficos e Urbanísticos de Lavras

Foi em meados do Século XX que o município de Lavras constituiu seus atuais limites geográficos. Em sua divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município era formado por 8 distritos: Lavras, Carrancas, Ijaci (ex-Conceição do Rio Grande), Ingaí, Itumirim (ex-Rosário), Itutinga (ex-Santo Antônio da Ponte Nova), Luminárias (ex-Nossa Senhora do Carmo das Luminárias) e Ribeirão Vermelho. O município passou por separações político-administrativos em 1938, 1943, 1948 e 1962, quando seus antigos distritos se tornaram municípios vizinhos recém-criados, sendo atualmente composto por distrito único, a aglomeração urbana da sede. O município de Lavras está localizado entre as três maiores regiões metropolitanas do país. É ligado a Belo Horizonte e a São Paulo pela rodovia Fernão Dias e ao Rio de Janeiro pelas rodovias BR-265 e BR-040.


2.2. Dados Estatísticos de Trânsito na Cidade de Lavras, MG

Site:https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/renaest 

2.3. Principais Vias e Áreas Críticas

3. Legislação de Trânsito em Lavras, MG

3.1. Código de Trânsito Brasileiro e sua Aplicação Local

A legislação de trânsito desperta cada vez mais o interesse da sociedade. Pessoas de todas as idades – condutores de veículos e cidadãos em geral –, procuram atualizar-se no conhecimento do CTB e na sua regulamentação, seja como um meio para desenvolver comportamentos seguros no trânsito, ou para reivindicar de todos os agentes – públicos e privados –, com responsabilidade sobre a segurança da via e dos veículos, atenção à aplicação dos seus dispositivos.

- Aumentar a segurança de trânsito;

- Promover a educação para o trânsito;

 - Garantir a mobilidade e acessibilidade com segurança e qualidade ambiental a toda a população;

- Promover o exercício da cidadania, a participação e a comunicação com a sociedade, e

 - Fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito

3.2. Legislações Municipais Complementares

Lei Federal nº 14.599

Foi publicada no dia 20 de junho de 2023, é a 44ª alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sendo a 12ª decorrente de Medida Provisória e a segunda com maior número de alterações nas regras de trânsito, ficando atrás apenas da Lei Federal nº. 14.071, do ano de 2020.

O presidente Lula (PT) sancionou nesta terça-feira, dia 20 de junho, a Lei Federal nº 14.599/2023, que amplia o poder de fiscalização dos agentes de trânsito de todo o Brasil. A partir dessa publicação, os agentes de trânsito poderão autuar em várias infrações antes apenas de outros órgãos.

A partir desta terça-feira, os órgãos de trânsito dos Municípios podem fiscalizar embriaguez ao volante, calçados inadequados para conduzir veículos, estado de conservação de automóveis, documentos vencidos, Carteira Nacional de Habilitação vencida, documentos irregulares e várias outras irregularidades.

Autoridades Responsáveis pelo Departamento de Trânsito de Lavras

Renan Santos Chaves

Diretor de Mobilidade Urbana

Camilo José da Silva Paula

Especialista em Mobilidade Urbana e trânsito

TIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Gerente de Políticas de Trânsito

Wellington Freire dos Santos

Especialista em Engenharia de Tráfego

Endereço: Terminal Rodoviário 1° andar Centro – CEP: 37207-590

Expediente: Segunda a sexta de 8h às 16h

Telefone: (35) 3694-4074 / (35) 3694-4185

E-mail: atendimentotransito@lavras.mg.gov.br / transito@lavras.mg.gov.br 

3.3. Normas e Regulamentações Específicas de Lavras

Competências:

Art. 2º A Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, regular, fiscalizar e executar as políticas públicas relativas ao trânsito e a mobilidade urbana, tendo como atribuições:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – Regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência;

V – Planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência, bem como promover a educação e a segurança de trânsito;

VI – Gerir o terminal rodoviário;

VII – Planejar e fiscalizar a concessão de transporte público no Município;

VIII – Executar atividades e serviços compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

4. Desafios e Problemas Identificados

4.1. Comportamento dos Condutores e Pedestres

A situação do trânsito em Lavras tem gerado diversas queixas entre motoristas, que apontam a falta de respeito às normas de trânsito como uma das principais causas de confusão e acidentes na cidade. Entre as reclamações mais frequentes estão os pedestres que atravessam as vias com o sinal verde para os carros, colocando-se em risco e atrapalhando o fluxo de veículos.

Além disso, os ciclistas que trafegam na contramão e ignoram a sinalização de trânsito são alvos de críticas. Segundo o Art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, é proibida a circulação de bicicletas na contramão. O artigo estabelece que os ciclistas devem trafegar nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Muitos motoristas relatam situações perigosas e incidentes evitáveis que resultam da imprudência desses ciclistas. A desordem no trânsito de Lavras, segundo os motoristas, poderia ser amenizada com uma maior conscientização e respeito às regras por parte de todos os usuários das vias.

4.2. Fiscalização e Aplicação de Penalidades

A fiscalização de trânsito, conforme definido do Anexo I do CTB, é o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito”. A fiscalização é fundamental para a obediência às leis de trânsito.

O MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) expressa de quem é a competência para fiscalizar cada tipo de infração, Estado ou Município (em alguns casos os dois).

Com a Lei Federal nº 14.599/23, 90% das infrações passaram a ser de competência COMUM entre estes órgãos, com poucas ressalvas.

Dessa forma, o município passa a poder fiscalizar documentação de veículo e do condutor, coisa que antes só cabia ao Estado.

No Brasil, as penalidades de trânsito são estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O objetivo dessas penalidades é garantir a segurança nas vias, disciplinar o comportamento dos condutores e coibir infrações. As penalidades podem variar de advertências a multas e suspensão da habilitação, dependendo da gravidade da infração cometida.

As infrações de trânsito são classificadas em quatro categorias: leve, média, grave e gravíssima. Cada categoria tem uma pontuação específica e uma multa correspondente.

5. Iniciativas e Soluções Implementadas

5.1. Programas de Educação no Trânsito

É impossível ensinar o como ser e o como conviver, sem a participação efetiva das pessoas: crianças, jovens, adultos, idosos. Compete ao órgão ou entidade municipal de trânsito propor a participação da sociedade (cidadania ativa) nas questões relativas ao trânsito da cidade: o que as pessoas pensam, quais os seus anseios, quais as suas necessidades.

O artigo 76 do CTB estabelece que:

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. 

5.2. Melhorias na Infraestrutura e Sinalização

Grande responsável pela melhoria na infraestrutura e sinalização é a engenharia de tráfego.

A engenharia de tráfego fornece recursos variados para melhorar as cidades. Os problemas muitas vezes podem ser resolvidos com obras pequenas e investimentos relativamente pequenos, como mudanças de circulação e sinalização.

As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:

I - Elaboração e atualização de mapa viário;

II - Cadastramento e implantação da sinalização;

III - Desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;

IV - Identificação, estudo e análise de novos polos geradores de trânsito;

V - Estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;

VI - Estudos e análises da utilização das faixas de domínio do sistema viário;

VII - atualização e manutenção do cadastro de projetos do sistema viário;

VIII - Estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de adequação e melhorias do sistema viário;

IX - Estudos e projetos necessários a adequações e melhorias no sistema viário.

São considerados elementos de despesas com engenharia de tráfego e de campo:

I - Estudos relacionados com a fiscalização eletrônica;

II - Estudos de contagem de tráfego;

III - Estudos de movimentação de produtos perigosos;

IV - Estudos de autorização especial de tráfego;

V - Planejamento técnico dos equipamentos destinados à execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo;

VI - Estudo, planejamento e implantação de sistemas e conjuntos semafóricos;

VII - Controle e gerenciamento de tráfego;

VIII - Estudos de fiscalização e operação de proteção ao pedestre e ciclistas;

IX - Aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego e de campo;

X - Aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário;

XI - Estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos acessos às faixas de domínio do sistema viário;

XII - Estudo e projeto para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;

XIII - Projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias, alteração de sentido de circulação; 33

XIV - Estudo e projeto de calçadas, ciclovias e ciclofaixas;

XV - Estudo e projeto de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo;

XVI - Estudo, projeto e implantação de medidas moderadoras de tráfego;

XVII - Avaliação e definição de medidas para reduzir possíveis impactos negativos de polos geradores de viagens;

XVIII - Aquisição, locação, manutenção e aferição de contador volumétrico de trafego.

A engenharia de tráfego é um ramo da engenharia que atua no planejamento, no projeto geométrico, na operação de trânsito, na sinalização e nos projetos de segurança e fluidez em vias terrestres, terminais, lotes lindeiros e vias públicas com a perspectiva de integração junto a outros modos de transporte.

Seu principal objetivo é assegurar o movimento ordenado e seguro das pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.

5.3. Ações de Fiscalização e Campanhas de Conscientização

A fiscalização de trânsito, conforme definido do Anexo I do CTB, é o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito”. A fiscalização é fundamental para a obediência às leis de trânsito.

A fiscalização constitui a ferramenta complementar da operação de trânsito, na medida em que confere aos agentes municipais o poder de autuar e, consequentemente, “sensibilizar” o usuário da via no sentido de respeitar a legislação, fato que assegura a obtenção de melhorias das condições do trânsito.

A fiscalização de trânsito é uma atividade visada pela população e que exerce influência direta sobre a imagem do órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, que deverá obedecer aos seguintes critérios para a constituição de um corpo de agentes civis municipais:

Concurso público para seleção de pessoal com perfil adequado à função de operação e fiscalização de trânsito;

Treinamento e capacitação de pessoal selecionado mediante cursos e treinamento;

Credenciamento e designação dos agentes de operação e fiscalização por meio de portaria, relacionando nominalmente cada agente.

Com base no artigo 23 do CTB, é possível que a fiscalização seja feita também pela PM, conforme convênio firmado entre o órgão de trânsito do Município e o Estado. O convênio deve definir a forma de trabalho e de relacionamento dos policiais militares com a autoridade municipal de trânsito.

Recomenda-se que o número de agentes de fiscalização seja de um agente para cada 1.000 ou 2.000 veículos.

Os agentes de fiscalização civis e os policiais militares credenciados não multam, somente autuam, isto é, registram no Auto de Infração de Trânsito (AIT) a infração cometida.

A presença física do agente, bem como uma postura atenta e segura, faz a diferença. Infrações deixam de ser cometidas, motoristas procuram obedecer à sinalização de trânsito, são mais respeitosos com os outros motoristas, com os pedestres e assim por diante.

A visibilidade do agente é muito importante. Por isso a escolha da cor do uniforme e dos materiais refletivos pode ajudar na sua identificação.

Conclusão

A legislação de trânsito em Lavras, MG, embora alinhada ao Código de Trânsito Brasileiro, enfrenta desafios específicos que exigem adaptações e estratégias locais. Através da análise das normas vigentes, dos desafios e das iniciativas implementadas, este trabalho destaca a importância de uma abordagem integrada e contínua para melhorar a segurança viária e a qualidade de vida dos cidadãos de Lavras.

Referências

  • Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
  • Leis Municipais de Trânsito de Lavras, MG.
  • Relatórios de Estatísticas de Trânsito do Município de Lavras.
  • Artigos e Estudos sobre Trânsito e Segurança Viária.
  • Jornal 24 Horas.
  • Portal Gestão Pública.
  • Site Gestão Municipal de Trânsito

Professor Orientador: Prof. Esp: Ilo Jorge de Souza Pereira.

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

TCE-PE entrega lista de gestores com contas irregulares à Justiça Eleitoral

 


O presidente e o vice-presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), conselheiros Valdecir Pascoal e Carlos Neves, entregaram ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE), nesta quarta-feira (7), a lista com o nome de 1.267 prefeitos e gestores públicos que tiveram contas rejeitadas ou julgadas irregulares nos últimos oito anos. 

O documento foi recebido pelo presidente do TRE-PE, desembargador Cândido Saraiva, na sede do órgão, no bairro das Graças, em Recife. Também estavam presentes o vice-presidente do TRE-PE, Humberto Vasconcelos, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, o juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, Breno Duarte, e a coordenadora da vice-presidência do TCE-PE, Maria Paula Antão.

A relação de prefeitos contém 144 nomes, de 108 municípios; a de gestores chega a 1.123 nomes, oriundos de 404 órgãos controlados pelo TCE-PE, como secretarias municipais, autarquias e empresas públicas.

O documento é resultado de 980 processos de contas rejeitadas (no caso de prefeitos) ou julgadas irregulares (gestores). 

“A lista tem dois propósitos. O primeiro é cumprir um dever legal, em atendimento às exigências da legislação eleitoral. O segundo objetivo, igualmente importante, é auxiliar o cidadão a exercer o seu voto com qualidade e informação. Esse dado de transparência qualifica a democracia”, afirmou o presidente Valdecir Pascoal. 

Pela primeira vez a lista foi gerada eletronicamente, por meio do Sistema de Pós-Julgamento (SPJ), sob responsabilidade do vice-presidente do TCE-PE, conselheiro Carlos Neves. 

“É importante ressaltar que esse documento é fruto de um trabalho que envolve todo o Tribunal de Contas. A lista já está disponível no site do TCE-PE para todos os cidadãos consultarem. Ainda é possível que haja pequenas modificações até o dia 15 deste mês, em razão de processos no TCE-PE ou na Justiça”, explicou Neves. 

O presidente do TRE-PE, Cândido Saraiva, agradeceu ao TCE-PE pelo ágil cumprimento de sua responsabilidade constitucional. “Estamos com esforços conjugados para entregar uma eleição justa e a participação do Tribunal de Contas é essencial para isso”, completou.

A lista é enviada ao TRE-PE em anos eleitorais, conforme determina a Lei Federal 9.504/97. O documento, tal qual entregue ao TRE-PE, pode ser visualizado aqui 📑. 

Gerência de Jornalismo (GEJO), 7/8/2024

terça-feira, 6 de agosto de 2024

Fique por Dentro das Eleições de 2024


O mês de agosto poderemos até dizer, que se trata do ponta pé inicial do processo eleitoral: com o término das realizações das convenções partidárias, do pedido de registro das candidaturas junto a Justiça Eleitoral, emissão dos CNPJ da RFB e as aberturas das contas de campanhas.

E o dia 16 de agosto é momento mais esperado por todos, que é início da propaganda eleitoral em geral, e no dia 30 de agosto, o início do período do famoso Guia Eleitoral nos rádios e nas televisões, um instrumento valioso que vem a fortalecer as candidaturas, principalmente, as majoritárias. E em muitos os casos essa “PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA”, quando bem produzida, vem decidindo as eleições.

Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública e Política

4 de agosto - domingo

Data até a qual, respeitado o período de 15 (quinze) dias que antecede a convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção.

5 de agosto - segunda-feira

Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

6 de agosto - terça-feira

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;

b) veicular propaganda política;

c) dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;

d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

e) divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

7 de agosto - quarta-feira

1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos.

2. Último dia para que as juízas e os juízes eleitorais publiquem edital contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as pessoas que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa. Excepcionam-se desse prazo as seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.

3. Último dia para publicação de edital com os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, incluídas as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, assim como a indicação da rua, do número e de qualquer outro elemento que facilite a sua localização, contando-se da publicação do edital o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos e as federações reclamem da designação.

4. Último dia para a(o) presidente do tribunal regional eleitoral nomear a(o) presidente, os integrantes das juntas eleitorais para o primeiro e o eventual segundo turnos de votação.

5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, contando-se da sessão o prazo de 3 (três) dias para as entidades fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente.

13 de agosto - terça-feira

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional, consideradas as novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais que ocorrerem até 20 de julho de 2024, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a realização de debates.

15 de agosto - quinta-feira

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores:

a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou 

b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue nos cartórios eleitorais.

2. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daquelas(es) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver submetida à apreciação do Poder Judiciário ou haja sentença judicial favorável à(ao) interessada(o).

3. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

4. Data a partir da qual e até 19 de dezembro, os prazos processuais relativos aos processos das eleições de 2024, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.

5. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas.

6. Data a partir da qual e até a decisão final da Justiça Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, o Ministério Público será intimado das decisões, dos despachos e, quando não publicados em sessão, dos acórdãos por meio eletrônico, com abertura imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral.

7. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico.

8. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, as partes e o Ministério Público serão intimados dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados..

9. Último dia para que os órgãos municipais de direção dos partidos políticos e das federações participantes do pleito de Município, onde não haja emissora de rádio e de televisão, requeiram ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem, desde que a localidade seja apta à realização de segundo turno e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

10. Data a partir da qual e até 25 de agosto de 2024, as juízas ou os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede.

11. Data até a qual e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado em até 10 (dez) minutos diários, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral.

12. Último dia para que os partidos políticos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.

13. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiadas e filiados recebidas em anos anteriores ao da eleição.

14. Data a partir da qual e até o dia 19 de dezembro de dezembro, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos devem manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas.

16 de agosto - sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.

2. Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública.

3. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).

4. Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 5 de outubro de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

6. Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

7. Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.

8. Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão, se for requerido.

9. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação.

10. Data a partir da qual, independente do critério para definição de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas devidas.

11. Data até a qual as juízas e os juízes eleitorais competentes que concluírem necessários, nas capitais dos Estados, relatórios de impacto à proteção de dados expedirão ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para o cargo de prefeito, informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição.

17 de agosto - sábado

1. Data-limite para as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarem ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitoras e de eleitores residentes em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes dos quilombos e comunidades tradicionais para o primeiro e eventual segundo turno de votação.

2. Data-limite para que o poder público informe ao juízo eleitoral itinerários, horários e modalidades de transporte que irá ofertar gratuitamente nos dias de votação.

20 de agosto - terça-feira

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral divulgue em sua página da internet os percentuais de candidaturas de femininas e de pessoas negras por partido político, calculados sobre o total de candidaturas que constaram de pedidos coletivos (RRC) e individuais (RRCI) no território nacional, para a destinação dos recursos do fundo partidário e do FEFC, de acordo com as reservas estabelecidas no § 4º do art. 17 e no § 3º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607 de 2019.

22 de agosto - quinta-feira

Último dia para o requerimento, a alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo Município de:

a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação,

b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição;

c) com deficiência ou mobilidade reduzida;

d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;

e) e juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

23 de agosto - sexta-feira

Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral e definirem a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

25 de agosto – domingo

Data-limite para que as juízas ou os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convoquem os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito e para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede.

27 de agosto - terça-feira

Último dia para os partidos políticos e federações indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

28 de agosto - quarta-feira

1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas e as(os) vice-presidentes e delegadas(os) credenciadas(os), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE.

2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por formulário estabelecido no Anexo II da Res.- TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias.

29 de agosto - quinta-feira

Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

30 de agosto - sexta-feira

1. Último dia para que as juízas e os juízes eleitorais publiquem edital com os nomes das pessoas designadas mesárias e mesários nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa.

2. Último dia para que o requerimento, a alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo município seja formulado por:

a) mesárias e mesários e as convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;

b) agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiadas(os) nos quais haverá instalação de seções eleitorais.

3. Data a partir da qual e até 3 de outubro de 2024 será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.

4. Último dia para os partidos efetuarem a distribuição dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário às candidaturas femininas e de pessoas negras.