Curso de Formação Para Agente de Trânsito
Relatório
Técnico: Legislação de Trânsito
Gustavo Henrique Marinho Carvalho
Ricardo Antônio de Carvalho
LAVRAS-MG
2024
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Resumo
Este
trabalho teve como objetivo analisar a legislação de trânsito vigente em
Lavras, MG, com foco nas particularidades locais e nos desafios para a
segurança viária. A pesquisa abrangeu um estudo aprofundado do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e das leis municipais complementares, além da análise
de dados estatísticos e da realidade do trânsito na cidade.
Conclui-se que a segurança no trânsito em Lavras exige uma abordagem integrada, envolvendo a atuação conjunta de órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino. A atualização constante da legislação municipal, aliada a investimentos em infraestrutura e educação, são fundamentais para garantir um trânsito mais seguro e eficiente para todos os cidadãos.
Introdução
A legislação de trânsito brasileira é regida pelo Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece normas de conduta, infrações e
penalidades aplicáveis em todo o território nacional. No entanto, municípios
como Lavras, MG, possuem particularidades e desafios locais que necessitam de
adaptações e regulamentações específicas para assegurar a eficácia da
legislação e a segurança no trânsito. Este trabalho tem como objetivo analisar
a legislação de trânsito vigente em Lavras, MG, destacando suas particularidades,
desafios e as estratégias implementadas para melhorar a segurança viária na
cidade.
1. Contexto e Importância da Legislação de Trânsito
1.1. Histórico da Legislação de Trânsito no
Brasil
A legislação de trânsito brasileira está em constante evolução.
Estas mudanças ocorrem para assegurar o bom funcionamento das vias e também a
intensificação da segurança no trânsito.
Estas mudanças ocorrem juntamente com a evolução tanto
das tecnologias de locomoção, quando também da sociedade que rapidamente cresce
e busca a necessidade de ter esta infraestrutura condizente de acordo com estas
evoluções.
O primeiro Código que legislava sobre o trânsito trouxe
decisões até hoje seguidas como, por exemplo:
- A
mão de direção do veículo ser pela direita;
- A
ultrapassagem de veículos ser pela esquerda mediante aviso prévio;
- Manter
as mãos sempre na direção;
- Respeitar
a sinalização de trânsito local ou em rodovias, as mesmas sendo fixas ou
sinalizadas pelos agentes de trânsito;
- Prestar
socorro aos acidentados;
- Trazerem
documentos consigo de identificação do veículo e do condutor que forem
exigidos por lei;
O mesmo Código foi revogado ainda em 1941, quando foi
criado o Conselho Nacional de Trânsito ou CONTRAN como conhecemos hoje.
Em 1966, já no período de Ditadura Militar, foi criado o
Segundo Código Brasileiro de Trânsito, a Lei n° 5.108 de 21 de setembro de
1966. Uma criação que segue até hoje presente na lei de trânsito e que veio da
lei de 1966 é o Registro Nacional de Veículos Automotores ou RENAVAN.
O mesmo Código permaneceu ativo até 1997, quando foi
criado o Terceiro Código Brasileiro de Trânsito, no qual regulariza até os dias
de hoje as vias nacionais e os processos administrativos que o compõe.
É interessante olharmos para o passado para conhecermos os motivos dos problemas que encaramos no presente, para assim, definirmos estratégias que sejam benéficas para o nosso futuro.
1.2. Atribuições dos Municípios na Gestão do
Trânsito
O objetivo do órgão ou entidade de trânsito deve ser o de
proporcionar instrumentos e condições para que o processo de circulação de bens
e pessoas desenvolva-se com padrões adequados de acessibilidade, mobilidade,
segurança, fluidez e qualidade de vida.
Desse modo, a
gestão de trânsito envolve a busca pela otimização dos recursos humanos,
materiais e financeiros destinados à resolução dos problemas de trânsito do
município, visando reduzir ou até mesmo eliminar esses problemas.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a
autoridade de trânsito é o dirigente máximo do órgão ou entidade executivo
integrante do SNT ou pessoa por ele expressamente credenciada. Assim, a
autoridade municipal de trânsito assume o papel de gestor(a) de trânsito no
município. Portanto, seu trabalho deve ser voltado ao bem público,
ou seja, ao bem da sociedade. E, para tanto, um(a) gestor(a) não pode se
encastelar no órgão ou entidade em que trabalha, devendo ouvir e atender às
necessidades e expectativas da população. Para que a autoridade municipal de
trânsito possa exercer suas atribuições de forma legítima, isto é, para que
possa ser reconhecida como autoridade legalmente constituída, é necessário que
seja nomeado por meio de ato jurídico (portaria ou decreto de nomeação, por
exemplo).
1.3.
Importância da Legislação de Trânsito para a Segurança Pública
O CTB estabelece
regras e diretrizes para condutores, pedestres e ciclistas, buscando garantir a
segurança e a fluidez do tráfego. Ele abrange uma ampla gama de tópicos,
incluindo normas de circulação, infrações, penalidades, educação no trânsito e
diretrizes para a regulamentação do tráfego urbano.
Via pública é a superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o
canteiro central. Podem ser urbanas ou rurais (estradas ou rodovias). Cada via
tem suas características, que devem ser observadas para diminuir os riscos de
acidentes.
Limites de velocidade: você tem a obrigação de dirigir
numa velocidade compatível com as condições da via, respeitando os limites de
velocidade estabelecidos. Embora os limites de velocidade sejam os que estão
nas placas de sinalização, há determinadas circunstâncias momentâneas nas
condições da via — tráfego, condições do tempo, obstáculos, aglomeração de
pessoas — que exigem que você reduza a velocidade e redobre sua atenção, para
dirigir com segurança. Quanto maior a velocidade, maior é o risco e mais graves
são os acidentes e maior a possibilidade de morte no trânsito.
Vias urbanas e rodovias: A diferença é visível. Nas vias
urbanas o trânsito normalmente é lento e intenso, principalmente em horários de
pico, com maior concentração de veículos e pedestres, atente para a sinalização
e para o possível atravessamento de algum pedestre. Já nas rodovias o trânsito
tem maior fluidez, com limites de velocidades mais altos.
2. Características do Trânsito em Lavras, MG
2.1. Aspectos Geográficos e Urbanísticos de Lavras
Foi
em meados do Século XX que o município de Lavras constituiu seus atuais limites
geográficos. Em sua divisão administrativa referente ao ano de 1933, o
município era formado por 8 distritos: Lavras, Carrancas, Ijaci (ex-Conceição
do Rio Grande), Ingaí, Itumirim (ex-Rosário), Itutinga (ex-Santo Antônio da
Ponte Nova), Luminárias (ex-Nossa Senhora do Carmo das Luminárias) e Ribeirão
Vermelho. O município passou por separações político-administrativos em 1938,
1943, 1948 e 1962, quando seus antigos distritos se tornaram municípios
vizinhos recém-criados, sendo atualmente composto por distrito único, a
aglomeração urbana da sede. O município de Lavras está localizado
entre as três maiores regiões metropolitanas do país. É ligado a Belo Horizonte
e a São Paulo pela rodovia Fernão Dias e ao Rio de Janeiro pelas rodovias
BR-265 e BR-040.
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Site:https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/renaest
2.3. Principais Vias e Áreas Críticas
3. Legislação de Trânsito em Lavras, MG
3.1. Código de Trânsito Brasileiro e sua
Aplicação Local
A legislação de trânsito desperta cada vez mais o
interesse da sociedade. Pessoas de todas as idades – condutores de veículos e
cidadãos em geral –, procuram atualizar-se no conhecimento do CTB e na sua
regulamentação, seja como um meio para desenvolver comportamentos seguros no trânsito,
ou para reivindicar de todos os agentes – públicos e privados –, com
responsabilidade sobre a segurança da via e dos veículos, atenção à aplicação
dos seus dispositivos.
- Aumentar a segurança de trânsito;
- Promover a educação para o trânsito;
- Garantir a
mobilidade e acessibilidade com segurança e qualidade ambiental a toda a
população;
- Promover o exercício da cidadania, a participação e a
comunicação com a sociedade, e
- Fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito
3.2. Legislações Municipais
Complementares
Lei Federal nº 14.599
Foi publicada no dia 20 de junho de 2023, é a 44ª
alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sendo a 12ª decorrente de
Medida Provisória e a segunda com maior número de alterações nas regras de
trânsito, ficando atrás apenas da Lei Federal nº. 14.071, do ano de 2020.
O presidente Lula (PT) sancionou nesta terça-feira, dia
20 de junho, a Lei Federal nº 14.599/2023, que amplia o poder de fiscalização
dos agentes de trânsito de todo o Brasil. A partir dessa publicação, os agentes
de trânsito poderão autuar em várias infrações antes apenas de outros órgãos.
A partir desta terça-feira, os órgãos de trânsito dos Municípios podem fiscalizar embriaguez ao volante, calçados inadequados para conduzir veículos, estado de conservação de automóveis, documentos vencidos, Carteira Nacional de Habilitação vencida, documentos irregulares e várias outras irregularidades.
Autoridades Responsáveis
pelo Departamento de Trânsito de Lavras
Renan Santos Chaves
Diretor de Mobilidade Urbana
Camilo José da Silva Paula
Especialista em Mobilidade Urbana e trânsito
TIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Gerente de Políticas de Trânsito
Wellington Freire dos Santos
Especialista em Engenharia de Tráfego
Endereço:
Terminal Rodoviário 1° andar Centro – CEP: 37207-590
Expediente:
Segunda a sexta de 8h às 16h
Telefone:
(35) 3694-4074 / (35) 3694-4185
E-mail: atendimentotransito@lavras.mg.gov.br / transito@lavras.mg.gov.br
3.3. Normas e Regulamentações Específicas de
Lavras
Competências:
Art. 2º A Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade tem como
competência planejar, coordenar, regular, fiscalizar e executar as políticas
públicas relativas ao trânsito e a mobilidade urbana, tendo como atribuições:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes
coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo
o transporte escolar, no âmbito de sua competência;
V – Planejar e executar os serviços de trânsito e
controle de tráfego de sua competência, bem como promover a educação e a
segurança de trânsito;
VI – Gerir o terminal rodoviário;
VII – Planejar e fiscalizar a concessão de transporte
público no Município;
VIII – Executar atividades e serviços compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
4. Desafios e Problemas Identificados
4.1. Comportamento dos
Condutores e Pedestres
4.2. Fiscalização e
Aplicação de Penalidades
A fiscalização de trânsito, conforme definido do Anexo I
do CTB, é o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na
legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de
trânsito”. A fiscalização é fundamental para a obediência às leis de trânsito.
O MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito)
expressa de quem é a competência para fiscalizar cada tipo de infração, Estado
ou Município (em alguns casos os dois).
Com a Lei Federal nº 14.599/23, 90% das infrações
passaram a ser de competência COMUM entre estes órgãos, com poucas ressalvas.
Dessa forma, o município passa a poder fiscalizar
documentação de veículo e do condutor, coisa que antes só cabia ao Estado.
No Brasil, as penalidades de trânsito são estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O objetivo dessas penalidades é
garantir a segurança nas vias, disciplinar o comportamento dos condutores e
coibir infrações. As penalidades podem variar de advertências a multas e
suspensão da habilitação, dependendo da gravidade da infração cometida.
As infrações de trânsito são classificadas em quatro
categorias: leve, média, grave e gravíssima. Cada categoria tem uma pontuação
específica e uma multa correspondente.
5. Iniciativas e Soluções Implementadas
5.1. Programas de Educação
no Trânsito
É impossível ensinar o como ser e o como
conviver, sem a participação efetiva das pessoas: crianças, jovens,
adultos, idosos. Compete ao órgão ou entidade municipal de trânsito propor a
participação da sociedade (cidadania ativa) nas questões relativas ao
trânsito da cidade: o que as pessoas pensam, quais os seus anseios, quais as
suas necessidades.
O artigo 76 do CTB estabelece que:
A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e
nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas
entre órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas
de atuação.
5.2. Melhorias na Infraestrutura e Sinalização
Grande responsável pela melhoria na infraestrutura e
sinalização é a engenharia de tráfego.
A engenharia de tráfego fornece recursos variados para
melhorar as cidades. Os problemas muitas vezes podem ser resolvidos com obras
pequenas e investimentos relativamente pequenos, como mudanças de circulação e
sinalização.
As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de
atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de
segurança no trânsito, tais como:
I - Elaboração e atualização de mapa viário;
II - Cadastramento e implantação da sinalização;
III - Desenvolvimento e implantação de corredores
especiais de trânsito nas vias já existentes;
IV - Identificação, estudo e análise de novos polos
geradores de trânsito;
V - Estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;
VI - Estudos e análises da utilização das faixas de
domínio do sistema viário;
VII - atualização e manutenção do cadastro de projetos do
sistema viário;
VIII - Estudos de viabilidade técnica, econômica e
ambiental de adequação e melhorias do sistema viário;
IX - Estudos e projetos necessários a adequações e
melhorias no sistema viário.
São considerados elementos de despesas com engenharia de
tráfego e de campo:
I - Estudos relacionados com a fiscalização eletrônica;
II - Estudos de contagem de tráfego;
III - Estudos de movimentação de produtos perigosos;
IV - Estudos de autorização especial de tráfego;
V - Planejamento técnico dos equipamentos destinados à
execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo;
VI - Estudo, planejamento e implantação de sistemas e
conjuntos semafóricos;
VII - Controle e gerenciamento de tráfego;
VIII - Estudos de fiscalização e operação de proteção ao
pedestre e ciclistas;
IX - Aquisição, conservação e manutenção de equipamentos
necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego e de campo;
X - Aquisição, conservação e manutenção de equipamentos
necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário;
XI - Estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos
acessos às faixas de domínio do sistema viário;
XII - Estudo e projeto para tratamento de segmentos
críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;
XIII - Projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias, alteração de sentido de circulação; 33
XIV - Estudo e projeto de calçadas, ciclovias e
ciclofaixas;
XV - Estudo e projeto de faixas, pistas exclusivas ou
preferenciais para transporte coletivo;
XVI - Estudo, projeto e implantação de medidas
moderadoras de tráfego;
XVII - Avaliação e definição de medidas para reduzir
possíveis impactos negativos de polos geradores de viagens;
XVIII - Aquisição, locação, manutenção e aferição de
contador volumétrico de trafego.
A engenharia de tráfego é um ramo da engenharia que atua
no planejamento, no projeto geométrico, na operação de trânsito, na sinalização
e nos projetos de segurança e fluidez em vias terrestres, terminais, lotes
lindeiros e vias públicas com a perspectiva de integração junto a outros modos
de transporte.
Seu principal objetivo é assegurar o movimento ordenado e seguro das pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
5.3. Ações de Fiscalização e Campanhas de Conscientização
A fiscalização de trânsito, conforme definido do Anexo I
do CTB, é o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na
legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de
trânsito”. A fiscalização é fundamental para a obediência às leis de trânsito.
A fiscalização constitui a ferramenta complementar da
operação de trânsito, na medida em que confere aos agentes municipais o poder
de autuar e, consequentemente, “sensibilizar” o usuário da via no sentido de
respeitar a legislação, fato que assegura a obtenção de melhorias das condições
do trânsito.
A fiscalização de trânsito é uma atividade visada pela
população e que exerce influência direta sobre a imagem do órgão ou entidade
executivo municipal de trânsito, que deverá obedecer aos seguintes critérios
para a constituição de um corpo de agentes civis municipais:
Concurso público para seleção de pessoal com perfil
adequado à função de operação e fiscalização de trânsito;
Treinamento e capacitação de pessoal selecionado mediante
cursos e treinamento;
Credenciamento e designação dos agentes de operação e
fiscalização por meio de portaria, relacionando nominalmente cada agente.
Com base no artigo 23 do CTB, é possível que a
fiscalização seja feita também pela PM, conforme convênio firmado entre o órgão
de trânsito do Município e o Estado. O convênio deve definir a forma de
trabalho e de relacionamento dos policiais militares com a autoridade municipal
de trânsito.
Recomenda-se que o número de agentes de fiscalização seja
de um agente para cada 1.000 ou 2.000 veículos.
Os agentes de fiscalização civis e os policiais militares
credenciados não multam, somente autuam, isto é, registram no Auto de Infração
de Trânsito (AIT) a infração cometida.
A presença física do agente, bem como uma postura atenta
e segura, faz a diferença. Infrações deixam de ser cometidas, motoristas
procuram obedecer à sinalização de trânsito, são mais respeitosos com os outros
motoristas, com os pedestres e assim por diante.
A visibilidade do agente é muito importante. Por isso a escolha da cor do uniforme e dos materiais refletivos pode ajudar na sua identificação.
Conclusão
A legislação de trânsito em Lavras, MG, embora alinhada ao Código de Trânsito Brasileiro, enfrenta desafios específicos que exigem adaptações e estratégias locais. Através da análise das normas vigentes, dos desafios e das iniciativas implementadas, este trabalho destaca a importância de uma abordagem integrada e contínua para melhorar a segurança viária e a qualidade de vida dos cidadãos de Lavras.
Referências
- Código
de Trânsito Brasileiro (CTB).
- Leis
Municipais de Trânsito de Lavras, MG.
- Relatórios
de Estatísticas de Trânsito do Município de Lavras.
- Artigos
e Estudos sobre Trânsito e Segurança Viária.
- Jornal
24 Horas.
- Portal
Gestão Pública.
- Site Gestão Municipal de Trânsito
Professor Orientador: Prof. Esp: Ilo Jorge de Souza
Pereira.