O Governo do Estado, através da Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal (EPTI) publicou nesta quarta-feira (09) a
Resolução nº 001/2019, em atendimento ao Decreto nº 48.052/2019,
que estabelece as normas do Sistema de Transporte Complementar
Intermunicipal do Estado de Pernambuco.
Com a resolução, ficam autorizados a prestar o serviço os Micro
Empreendedores Individuais (MEI), Pessoas Físicas, Cooperados e
Associados, deixando a critério do cadastrado como participar. Com o
objetivo de garantir emprego e renda ao maior número de famílias
possível, fica estipulado o cadastro de um veículo por CPF. A EPTI
alerta a todos para o cumprimento das regras da Resolução do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), Conselho Nacional de Trânsito
(Contram) e do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Com a publicação da Resolução, tem início agora o processo de
vistoria dos veículos aprovados na fase do Pré-Cadastramento. As
primeiras vistorias acontecem em caráter experimental já nesta
quarta-feira (09) na Zona da Mata Norte. A EPTI irá divulgar até o
final desta semana um calendário completo das vistorias.
A expectativa é a de que no prazo máximo de 40 dias todos os
veículos estejam prestando o serviço devidamente autorizados, ou
seja, portando o Certificado de Registro Cadastral Complementar –
CRCC emitido pela EPTI, e identificados por meio de adesivos e
motoristas com os respectivos crachás. A regulamentação preza
também pela segurança do usuário exigindo que os veículos estejam
equipados com tacógrafos, cintos de segurança, por exemplo.
“Esta Resolução é fruto de um trabalho coletivo a partir da
sensibilidade do governador Paulo Câmara, com o entendimento da
importância deste transporte e da categoria para a economia do Estado,
assim como para a locomoção dos pernambucanos. E é principalmente
um processo de construção a partir da escuta da categoria, dos
prefeitos, vereadores e deputados estaduais envolvidos em diversos
momentos, quando das visitas a todas as regiões do Estado,
audiências públicas e agendas internas”, enfatizou a Diretora
Presidente da EPTI, Marília Bezerra.
Íntegra da Resolução EPTI nº 1, de 08 de outubro de 2019.
Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar
Intermunicipal em atendimento ao Decreto nº 48.052, publicado em 05
de outubro de 2019.
A Presidente da Empresa Pernambucana
de Transporte Intermunicipal - EPTI, no uso de das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 13.254/2007.
Considerando a necessidade de
normatização determinada no Decreto Estadual nº 48.052/2019,
prevista em seu Art. 3º.
Considerando os estudos promovidos pela Comissão Especial
Interdisciplinar, instituída pelo Decreto nº 47.807/2019.
Resolve:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL
Art. 1º O transporte complementar intermunicipal, serviço de
transporte coletivo de interesse público, prestado mediante
autorização prévia do Poder Público, será normatizado nesta
Resolução.
Parágrafo único. O transporte complementar intermunicipal
caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários, prestado
entre municípios distintos, exceto na circunscrição da Região
Metropolitana do Recife, independentemente de suas localizações no
território estadual, com origem, paradas e destino.
Art. 2º A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal -
EPTI é o órgão gestor do transporte complementar intermunicipal e
responsável por definir os polos, bem como origem, paradas e
destinos, e que também lhe compete a fiscalização.
Parágrafo único. A identificação do Autorizatário deverá
acontecer mediante apresentação de crachá, Certificado de Registro
Cadastral Complementar - CRCC e adesivação do veículo.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
Seção I
Tipos
Art. 3º O serviço de transporte complementar intermunicipal deve
ser prestado, por:
I - Pessoa Jurídica, sendo Micro Empreendedor Individual - MEI,
sendo permitido apenas 01 (um) veículo por empresa;
II - Pessoa Física, sendo permitido apenas um veículo por CPF,
condicionado ao CPF do proprietário, ou de parentes de até o 2º
Grau no caso de veículos financiados/alienados fiduciariamente. O
prazo de regularização será de até 90 (noventa dias) do CRCC;
III - Cooperativa - Cadastrada na OCB - Organização das
Cooperativas do Brasil, em conformidade com a Lei Estadual
15.688/2015, sendo permitido apenas um veículo por cooperativado;
IV - Associação, sendo permitido apenas um veículo por
associado.
Seção II
Certificado de Registro Cadastral Complementar
Intermunicipal
Art. 4º O serviço de transporte complementar intermunicipal
somente poderá ser prestado por quem detenha Certificado de Registro
Cadastral Complementar- CRCC, emitido pela Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI.
Parágrafo único. Cada veículo poderá ter até 02 (dois)
motoristas cadastrados com habilitação nas categorias AD, D, AE e E
curso de condutor de passageiros, reconhecido pelo SEST/SENAT.
Art. 5º O requerimento para obtenção do CRCC será dirigido à
EPTI, instruído da seguinte forma:
I - Para MEI - Microempreendedor Individual:
a) Registro comercial;
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por
meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais
e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à
Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as
contribuições previdenciárias e de terceiros;
d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de
certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com
a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de
Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria da
Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
g) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada
mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal
emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do
requerente;
h) Certidões Negativas expedidas eletronicamente pelo TJPE em 1ª
e 2ª instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou
Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
(NR)
i) Declaração de que todos os motoristas dos veículos
utilizados no transporte complementar intermunicipal são habilitados
nas categorias descritas no Parágrafo único do Art. 4º, e de que
consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH de cada condutor o
registro do curso especializado para condutores de veículo de
transporte de passageiros, reconhecido pelo SEST/SENAT ou outro que
venha a substituí-lo em conformidade a legislação pertinente;
j) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro
no Estado de Pernambuco;
l) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido
eletronicamente;
m) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e
Estadual do Estado de Pernambuco;
n) Nada consta do Veículo emitido pelo Detran;
o) Telefone;
p) E-mail;
II - Para Pessoa Física:
a) Habilitação Válida, nas categorias descritas no Parágrafo
único do Art. 4º;
b) Curso de Condutor reconhecido pelo SEST/SENAT, devendo constar
na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor no
registro do curso especializado para condutores de transporte
coletivo de passageiros. ou outro que venha a substituílo em
conformidade com a Legislação pertinente;
c) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro
no Estado de Pernambuco;
d) Certidão Negativa de Débitos - CND para com a Fazenda
Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de
Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura do domicílio
ou sede do requerente;
e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com
a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
f) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido
eletronicamente;
g) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e
Estadual do Estado de Pernambuco;
h) Comprovante de endereço emitido em seu nome, ou de parentes de
até 2º grau;
i) Nada Consta do Veículo emitido pelo Detran;
j) Telefone;
k) E-mail.
III - Para Cooperativas ou Associações:
a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Regimento Interno em vigor
devidamente registrado no órgão competente, acompanhado por prova
de diretoria em exercício (ata de eleição) ou prova de posse de
seus dirigentes;
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por
meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais
e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à
Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as
contribuições previdenciárias e de terceiros;
d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de
certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com
a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de
Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria da
Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
g) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada
mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal
emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do
requerente;
h) Certidões Negativas expedidas eletronicamente pelo TJPE em 1ª
e 2ª instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou
Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
(NR)
i) Declaração de que todos os motoristas dos veículos
utilizados no transporte complementar intermunicipal são habilitados
nas categorias descritas no Parágrafo Único do Art. 4º, e de que
consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor
o registro do curso especializado para condutores de
transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente, reconhecido pelo SEST/SENAT;
transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente, reconhecido pelo SEST/SENAT;
j) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro
no Estado de Pernambuco;
k) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido
eletronicamente;
l) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e
Estadual do Estado de Pernambuco;
m) Nada Consta do Veículo emitido pelo Detran;
n) Telefone;
0) E-mail;
§ 1º O requerente, MEI, Cooperativas e Associações, só obterá
o CRCC se dispuser de estabelecimento, matriz ou filial no Estado de
Pernambuco;
§ 2º Para o cadastramento na modalidade Pessoa Física, o
requerente deverá apresentar o comprovante de residência em seu
nome ou de parente de até 2º Grau.
§ 3º As cooperativas prestadoras de serviço de Transporte
Complementar de que trata esta Resolução devem ser registradas na
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -
OCB/PE.
§ 4º Em se tratando de cooperativas, deverá ser admitido o
arrendamento ou comodato de veículos para prestação de serviços
de transporte complementar em conformidade com a Resolução nº 339
de 25 de fevereiro de 2000.
Art. 6º O CRCC será fornecido no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
data do protocolo do requerimento, quando instruído com a
documentação a que se refere o Art. 5º.
§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do
requerimento do CRCC, a requerente será notificada a complementar os
documentos no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento do requerimento.
Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral Complementar - CRCC
deverá conter número específico, data de emissão, data de
validade.
§ 1º Quando for Pessoa Jurídica (MEI, Cooperativa ou
Associação) também deverá conter:
I - razão social;
II - nome de fantasia;
III - inscrição no CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - e-mail; e
VII - identificação dos representantes legais e dos motoristas
autorizados.
§ 2º Quando for Pessoa Física também deverá conter:
I - nome da pessoa;
II - inscrição no CPF;
III - endereço;
IV - telefone;
V - e-mail;
VI - Dados dos motoristas autorizados;
Art. 8º O CRCC terá validade:
I - Por 6 meses, (para veículos acima de 15 anos) a partir da
data de sua fabricação, condicionado a validade da apólice de
seguro prevista no art. 14.
II - Por 1 ano, (para veículos de até 15 anos) a partir da data
de sua fabricação, condicionado a validade da apólice de seguro
prevista no art. 14.
III. § 1º A autorizatária deverá manter toda a documentação
de habilitação atualizada e à disposição da EPTI, que poderá, a
qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da
regularidade cadastral.
§ 2º O CRCC poderá ser renovado, mediante apresentação da
documentação elencada nos Art. 5º, 9º e 14.
Seção III
Dos Veículos
Art. 9º Os veículos utilizados na prestação do serviço de
transporte complementar intermunicipal serão submetidos à vistoria,
após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de
11 de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos CRCC.
Parágrafo único. A autorizatária deverá apresentar, no momento
da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro
mecânico devidamente habilitado pelo CREA, com o respectivo ART -
Atestado de Responsabilidade Técnica, apólice de seguro, nada
consta expedido pelo DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV.
Art. 10. Estarão autorizados os veículos: micro ônibus, micro
bus, mini bus e mini ônibus, para as modalidades previstas no Art.
3º.
Art. 11. O transporte complementar intermunicipal será prestado
exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea
"d", do inciso III, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997.
Art. 12. Os veículos utilizados no transporte complementar
intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro,
sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº
9.503, de 1997.
Parágrafo único. As autorizatárias obrigam-se a apresentar,
sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere a
Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.
Art. 13. Os veículos utilizados no transporte complementar
intermunicipal deverão apresentar:
I - na parte externa, adesivo com layout fornecido pela EPTI; e
II - na parte interna, dispor em local visível aos usuários,
orientações para denúncias e informações em conformidade com
layout fornecido pela EPTI.
Art. 14. Os veículos utilizados no transporte complementar
intermunicipal devem contratar Seguro com cobertura de
Responsabilidade Civil e danos a terceiros, mínima de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Parágrafo único. Será obrigatório o DPVAT para transporte de
passageiros nas categorias 3 e 4.
Art. 15. Os veículos utilizados para o transporte complementar
intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco, no
Município de origem do autorizatário.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA OPERAÇÃO
Art. 16. Para a prestação do serviço de transporte complementar
intermunicipal, a autorizatária deverá portar o CRCC e o
comprovante de pagamento do valor equivalente à Taxa FUSP-F, no
período de sua autorização de que trata a Lei nº 15.177, de 2013.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
Art. 17. Os pré-cadastrados que não obtiveram sucesso no
requerimento do CRCC, poderão apresentar um novo requerimento a EPTI
juntando toda documentação prevista nos Art. 5º, 9º e 14 no prazo
de até 90 (noventa) dias do indeferimento.
Art. 18. As infrações às normas desta Resolução, a sua
regulamentação e às demais instruções complementares, são
classificadas de acordo com o Anexo I.
Art. 19. A infração cometida às disposições desta Resolução
será sancionada mediante aplicação de:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na
reincidência da mesma infração, dentro do período de até de 60
(sessenta) dias;
III - suspensão do CRCC por 90 (noventa) dias;
IV - cancelamento do CRCC, por 180 (cento oitenta) dias.
Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço
de transporte complementar intermunicipal por autorizatária com CRCC
suspenso ou cancelado.
Art. 20. Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta
Resolução, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de
infração, garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa
e do contraditório, nos termos aqui disciplinados.
Art. 21. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:
I - indicação do infrator;
II - placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição sucinta da infração e menção do dispositivo
legal violado;
V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou justificativa do
fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e
VI - identificação do fiscal que o lavrou.
§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via é
remetida à infratora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para
que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu
recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI
para decisão.
§ 2º A decisão sobre o processo de defesa do auto de infração
deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou
através de Aviso de Recebimento-AR.
Art. 22. Do trânsito em julgado da decisão administrativa, de
que trata o art. 24, deverá a autuada à recolher multa no prazo de
até 15 (quinze) dias.
Art. 23. Na hipótese de cometimento simultâneo de 2 (duas) ou
mais infrações serão aplicadas as penalidades correspondentes a
cada uma delas.
Art. 24. As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei
observarão os seguintes valores e gradação:
I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); e
IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Art. 25. A fiscalização poderá, no exercício regular do poder
de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas;
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - apreensão do veículo; e
IV - recolhimento dos documentos obrigatórios.
§ 1º A retenção do veículo é cabível em todas as infrações
estabelecidas no Anexo I.
§ 2º A remoção do veículo é cabível nas infrações graves
e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.
§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por ordem do Diretor
Presidente da EPTI, ou pessoa por ele designada mediante Portaria.
§ 4º O recolhimento dos documentos obrigatórios é cabível nas
infrações moderadas, graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo
I.
§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a
regularização do motivo ensejador da aplicação da medida
administrativa.
Art. 26. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele
permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade
competente, com ônus para o seu proprietário.
§ 1º A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas, taxas, despesas com
transbordo de passageiros, remoção e estada.
§ 2º A despesa com a estada do veículo em depósito terá o
valor de uma taxa FUSP-F por dia.
Art. 27. As penas de suspensão e cancelamento do CRCC poderão
ser impostas à autorizatária no caso de confirmação, após o
direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação de
infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no
Anexo I.
Parágrafo único. A autorizatária que sofrer pena de suspensão
e/ou cancelamento só poderá prestar o serviço após o cumprimento
do prazo, desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a
medida de restrição.
Art. 28. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão
ou cancelamento do CRCC, durante o período de aplicação da sanção,
ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do
CRCC, limitada ao dobro do prazo originariamente fixado.
Art. 29. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução
dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 30. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento
das exigências legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A autorizatária do transporte complementar
intermunicipal, poderá realizar viagens de fretamento, devendo no
entanto também estar cadastrada no referido sistema, em cumprimento
da Lei 16.205/2017 e portar CRC e comprovante mensal do pagamento da
taxa FUSP-F, referente a esta atividade.
Art. 32. A EPTI poderá firmar convênios de cooperação técnica
com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais para
fiscalização e desempenho de funções do serviço de transporte
complementar intermunicipal.
Art. 33. Os órgãos de fiscalização conveniados poderão
impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando
inobservado o disposto nesta Resolução e Decreto, e adotarão as
providências necessárias ao enquadramento da autorizatária no caso
do seu descumprimento.
§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora
requisitar veículo de outro transportador para continuidade da
viagem, o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos
custos pelo transporte, tendo seu veículo liberado apenas após a
comprovação do pagamento do serviço requisitado.
§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do
veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e
regularmente registrado nos termos desta Resolução.
§ 3º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá
mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador
legalmente habilitado.
Art. 34. Após a publicação desta Resolução, os interessados
na prestação do serviço de transporte complementar de passageiros
intermunicipal iniciarão os procedimentos previstos para a obtenção
do CRCC.
Art. 35. A autorizatária deverá informar à EPTI qualquer
alteração dos dados constantes do CRCC, sob pena de serem
consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e
notificações oficiais.
Art. 36. Compete à EPTI decidir a forma de comunicação com a
autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica ao
e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.
Art. 37. Devem ser asseguradas a gratuidade:
01 (um) idoso; e
a) 01 (uma) pessoa com deficiência, mais 01 (um) acompanhante
devendo estar especificado na carteira do deficiente, a necessidade
do mesmo.
Art. 38. Compete aos municípios definir os pontos de parada para
o transporte complementar e informar a EPTI
Art. 39. Resolve determinar que essa resolução entre em vigor na
data da sua publicação.
Recife, 08 de outubro de 2019.
Marília Lucinda de Siquera Bezerra
Presidente da EPTI
ANEXO I
INFRAÇÕES
I - LEVES:
a) deixar de utilizar informativos internos e adesivos externos
dispostos nesta Lei;
b) dar partida ao veículo durante a operação de embarque e
desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;
c) deixar de portar o CRLV do veículo
II - MODERADAS:
a) transportar passageiro em pé, ou em excesso;
b) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de
interrupção da viagem;
c) utilizar paradas de ônibus diversa das destinadas pelos
municípios, ou das estabelecidas pelo sistema de transporte
complementar de passageiros para embarque e des embarque de
passageiros;
d) realizar o Transporte Intermunicipal de passageiros sem portar
o CRCC e o comprovante de pagamento da taxa FUSP- F do período;
e) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios
exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e por este
Regulamento;
f) não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pela
EPTI na prestação de informações técnicas e operacionais;
g) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a
atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos passageiros;
III - GRAVES:
a) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha
sido determinada pela EPTI;
b) utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no
percurso da viagem, sem autorização da EPTI;
c) utilizar em operação veículos em condições deficientes de
ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de
segurança;
d) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;
e) sublocar o serviço de Transporte Complementar;
f) transportar passageiros sem seguro de responsabilidade civil,
com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;
g) deixar de informar a retirada de operação de veículo
cadastrado na rota;
IV - GRAVÍSSIMAS:
a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;
b) realizar o Transporte Complementar Intermunicipal em rota
diversa da autorizada por esta EPTI;
c) realizar o Transporte Complementar Intermunicipal sem obtenção
do Certificado de Registro Cadastral Complementar, ou com o mesmo
vencido.
ANEXO II
O valor da Taxa FUSP-F será de acordo com a Lei 15.177/2013 e a
16.205/2017.
ANEXO III
O valor da Taxa FUSP-LV será de acordo com a Lei 15.177/2013 e a
16.205/2017
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