segunda-feira, 7 de outubro de 2019

DECRETO Nº 48.052, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o § 1º do artigo 25 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.807, de 19 de agosto de 2019, que institui Comissão Especial Interdisciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para elaboração de plano de ação, com a finalidade de promover estudos, propostas e encaminhamentos referentes à regularização do transporte intermunicipal de passageiros,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, nos termos dispostos na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e na Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 2º O transporte complementar intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários prestado, mediante autorização prévia do Poder Público, entre municípios distintos, exceto na circunscrição da Região Metropolitana do Recife-RMR, independentemente de suas localizações no território estadual, com origem, paradas e destino.

Parágrafo único. Só poderão ser autorizados a prestar o serviço de transporte complementar intermunicipal os veículos micro-ônibus, mini ônibus, mini bus e micro bus.

Art. 3º O transporte complementar intermunicipal será normatizado por meio de Resolução do Diretor Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput não exclui a competência normativa e regulatória dos órgãos e entidades de Transporte Coletivo do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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