Dispõe sobre o serviço de Transporte
Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o §
1º do artigo 25 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.807, de 19 de agosto de 2019, que
institui Comissão Especial Interdisciplinar, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, para elaboração de plano de ação, com a finalidade de promover
estudos, propostas e encaminhamentos referentes à regularização do transporte
intermunicipal de passageiros,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de
Passageiros do Estado de Pernambuco, nos termos dispostos na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e na Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013.
Art.
2º O transporte complementar intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de
transporte de usuários prestado, mediante autorização prévia do Poder Público,
entre municípios distintos, exceto na circunscrição da Região Metropolitana do
Recife-RMR, independentemente de suas localizações no território estadual, com
origem, paradas e destino.
Parágrafo
único. Só poderão ser autorizados a prestar o serviço de transporte
complementar intermunicipal os veículos micro-ônibus, mini ônibus, mini bus e
micro bus.
Art.
3º O transporte complementar intermunicipal será normatizado por meio de
Resolução do Diretor Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI.
Parágrafo
único. A normatização de que trata o caput não exclui a competência
normativa e regulatória dos órgãos e entidades de Transporte Coletivo do Estado
de Pernambuco.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
4 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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