Duas novas secretarias no governo Paulo Câmara (PSB) foram criadas e outras serão fundidas. A reforma administrativa foi aprovada por unanimidade, em duas votações, na Assembleia Legislativa de Pernambuco nesta quarta-feira (26) e passa a valer em 2019. Entre as novidades, a Secretaria de Transportes deixa de existir e as atividades passam a ser de competência da de Infraestrutura e Recursos Hídricos. Já a de Educação será unida a de Esportes e a de Cidades ficará com a de Habitação.
Os titulares de cada pasta devem ser anunciados pelo governador até esta sexta-feira (28) e deve acomodar partidos aliados. O PT, por exemplo, será contemplado e o PP ter o espaço reduzido devido ao desempenho eleitoral ter sido menor que o esperado. O Projeto de Lei com a nova estrutura de funcionamento foi enviado em regime especial pelo Palácio das Princesas na sexta (21) e a Casa Joaquim Nabuco, que já estava em recesso parlamentar, precisou convocar uma sessão extraordinária para apreciar a pauta.
Pela proposta, foi criada a Secretaria de Políticas de Prevenção às Drogas, que antes fazia parte da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, e de Infraestrutura e Recursos Hidrídicos, esta antes era executiva. Segundo o governador Paulo Câmara, na primeira pasta será intensificado o desenvolvimento de programas, projetos e ações de prevenção ao consumo de drogas e promoção de ações integradas de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social.
Outra mudança foi na secretaria de Agricultura e reforma Agrária mudou de nome e passará a ser chamada de Desenvolvimento Agrário. De acordo com o líder do governo, Isaltino Nascimento (PSB), as mudanças vão reduzir cargos comissionados e administrativos sem impacto financeiro aos cofres públicos. Íntegra da Lei.
Dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder
Executivo Estadual têm as seguintes denominações e competências:
I - Gabinete do
Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador
com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços
públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora
sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
II - Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos,
viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos;
III - Secretaria da
Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais
Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades
governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação
em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na
Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos
decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo;
coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais
unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual;
definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das
leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar,
acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e
nacional, bem como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e
fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução
dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância
especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento
econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à
população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas
e o funcionamento dos serviços públicos; planejar, dirigir, coordenar e
executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em
articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações
estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e
elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do
Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das ações
transversais; e planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao
Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias
federais de poder;
IV - Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar,
controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com
vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais
da pessoa, em especial das pessoas idosas, da população indígena, da comunidade
de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial,
social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; desenvolver
políticas públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o acesso à
justiça e mediação de conflitos; promover a política pública de promoção e
defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em articulação
com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar a política
estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas com
deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas
da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos
humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando
mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter em
funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização;
prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema
prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política
pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao
consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil;
V - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar
a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da
receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo
de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do
Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da
legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade
pública; coordenar a definição e o controle da política de endividamento do
Estado; e coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo
o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de
financiamento;
VI - Secretaria de
Desenvolvimento Agrário: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado,
de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e
implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização
de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e
executar ações de abastecimento de água, assistência técnica e extensão rural;
desenvolver e executar programas, projetos e ações para fortalecer a
agricultura familiar, como forma de prover o sustento de famílias no meio
rural, gerar emprego e renda no campo e ampliar o nível de sustentabilidade das
atividades do setor agrícola; promover, coordenar e executar os planos e
programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de
expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em
conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária
no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos
relacionados com a infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades
estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da
meteorologia; exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa
agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento
sustentável das macrorregiões do Estado;
VII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e
executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que
visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da
população; desenvolver políticas de fortalecimento ao sistema de atendimento e
à complementação da Rede Hospitalar e Ambulatorial do Estado; exercer as
atividades de fortalecimento da rede de atenção básica e psicossocial; exercer a
fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e
acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
VIII - Secretaria de Educação e Esportes: garantir o
acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de
Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede
Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de
ensino do Sistema Estadual de Educação; elaborar, implantar e acompanhar
políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino,
modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado;
desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e
profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas
estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de
desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e
entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e
acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado;
promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com
o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao
esporte; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e
serviços atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o
esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das
atividades esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e estimular
ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva;
estimular a prática de atividades esportivas, destacando a requalificação de
equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos
cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e
supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades
que compõem a sua área de competência;
IX - Secretaria de Administração: planejar,
desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal,
patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da
Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de
planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização
administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à
Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas
de Compras, Licitações e Contratos;
X - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos: coordenar
o planejamento, a implantação, a conservação e restauração do sistema
rodoviário do Estado, bem como supervisionar a sua operação; coordenar e
elaborar planos, programas, projetos e estabelecer diretrizes e normas para
regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos
meios de transportes; estudar e oferecer soluções aos problemas de tráfego e
trânsito rodoviário no Estado; disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias
estaduais; estudar e oferecer soluções às questões legais, econômicas,
financeiras e operacionais pertinentes aos transportes; disciplinar e oferecer
soluções às atividades de trânsito, coordenando ações de educação, visando a
segurança e conforto do cidadão; formular e executar as políticas estaduais de
recursos hídricos e de saneamento; coordenar o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e
consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover
a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado;
promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos
hídricos e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos,
pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos
hídricos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos
hídricos e saneamento; promover a alocação negociada da água; regular o uso da
água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em
que lhe forem delegados; realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões
de tempo e clima no Estado; e formular e coordenar a política de saneamento na
zona rural, de forma sustentável e envolvendo as diversas esferas de Governo;
XI - Secretaria
de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver
e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social
do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive
o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de gestão;
sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado;
coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e
aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações
nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias com os municípios,
apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o
desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais
para identificação de oportunidades de financiamento; e planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para
viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico do Estado e da
eficiência da gestão pública;
XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Habitação: planejar, acompanhar e executar
políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e
trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de
urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e
desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de
subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e
gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano,
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com
os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte;
e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das
macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de
subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação
de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; e promover a regularização fundiária dos
imóveis pertencentes ao Estado;
XIII -
Secretaria de Turismo e Lazer: planejar e
acompanhar, no âmbito estadual, as políticas públicas de desenvolvimento do
turismo e do lazer; promover a gestão integrada e articulada com as demais
esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de
desenvolvimento do turismo e do lazer; planejar, coordenar, supervisionar e
avaliar os planos e os programas de incentivo ao turismo e ao lazer; coordenar,
gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes
ao turismo e ao lazer; gerir recursos voltados para o turismo e o lazer no
Estado; promover a captação de recursos públicos e privados para a promoção das
demandas advindas das atividades turísticas e de lazer; estimular as
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e de
lazer; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades
turísticas e de lazer; fomentar a realização de eventos turísticos e de lazer;
promover e divulgar o turismo estadual; promover e estimular ações de inclusão
social, envolvendo a democratização do lazer; e estimular a prática de
atividades de lazer, destacando a requalificação de equipamentos públicos e a
implantação de rede cicloviária;
XIV - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente o Governador no desempenho de
suas atribuições, especialmente quanto à cobertura jornalística das audiências
por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e
dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e
viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de
documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da
Governadoria no relacionamento com a imprensa; e orientar os órgãos e entidades
do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa;
XV - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, fomentar
e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à
ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar
e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos
de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e
interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado,
bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e
gerir centros tecnológicos; e promover a educação tecnológica e promover a
radiodifusão pública e de serviços conexos;
XVI -
Procuradoria Geral do Estado: exercer a
representação judicial e extrajudicial da administração direta e das
autarquias; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do
Estado; prestar serviços de consultoria jurídica e exercer o controle da
legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da
Administração Pública Estadual direta e autárquica; normatizar e promover a
uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar
as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância
da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; e outras elencadas nas Leis Complementares nº 2, de 20 de agosto de 1990,
e nº 401, de 18 de dezembro de 2018;
XVII -
Secretaria de Cultura: promover, formular e
executar a política cultural do Estado; desenvolver ações para criação e
ampliação dos canais de participação da sociedade na gestão da cultura;
promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do
Estado; fomentar o empreendedorismo cultural e a qualificação profissional;
promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura;
desenvolver políticas de valorização da cultura popular; articular e executar
ações de difusão da produção artística e cultural; promover a política de
preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico,
paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado; e desenvolver ações
de ampliação das salvaguardas do Patrimônio Imaterial do Estado;
XVIII - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar
e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial,
comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações
estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de
investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no
Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do
comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação;
planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além
de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e
fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas
e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas
empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; executar as
atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as
políticas estaduais de energia; promover o desenvolvimento energético do
Estado; promover a universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a
gestão dos fundos destinados à eletrificação, eficiência energética e energias
renováveis; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; e captar
recursos para ações nas áreas de energia;
XIX - Secretaria
de Defesa Social: promover a defesa dos direitos
do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança
pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; ampliar ações
de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
promover o fortalecimento das ações de repressão qualificada; prover a execução
das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as
atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as
ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção;
XX - Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular,
planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os
demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da
criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu
desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da
vulnerabilidade social, em especial das pessoas com deficiência; planejar,
implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema
pobreza; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão
social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de
controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e
promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou
envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus
direitos fundamentais;
XXI - Secretaria
da Mulher: formular, estabelecer, coordenar e
articular as políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar
campanhas educativas de combate à discriminação e à violência de gênero no
âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do
governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular, promover e
executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
XXII -
Secretaria da Controladoria Geral do Estado: coordenar
o Sistema de Controle Interno da administração pública estadual, na prevenção e
no combate à corrupção, na defesa do patrimônio público, no fomento ao controle
social, na melhoria da qualidade do gasto, no apoio ao controle externo;
exercer funções de controladoria, auditoria, ouvidoria e analisar atos de correição;
e exercer o acompanhamento dos convênios celebrados com a União ou outro
ente federado, desde a celebração até a prestação de contas final dos referidos
instrumentos, para orientar os gestores dos órgãos e entidades, em todas as
etapas, assim como acompanhar apontamentos posteriores eventualmente
apresentados por órgãos de controle externo;
XXIII - Secretaria do Trabalho, Emprego
e Qualificação: desenvolver as políticas públicas de trabalho, emprego e
qualificação profissional, como forma de garantir à população os direitos e as
condições para exercer a cidadania com dignidade; coordenar os programas,
projetos e ações voltadas à política de trabalho, emprego e renda; formular e
executar atividades que visem inserir o cidadão no mercado de trabalho, impulsionando
a geração de renda, através da qualificação profissional, tendo em vista o
emprego, o cooperativismo, o associativismo, o empreendedorismo e o
microcrédito; formular, coordenar e articular as
políticas e diretrizes para o apoio, o fortalecimento e a expansão da
microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato; assessorar na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento,
expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos
produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e
de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de
qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e
inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e
incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas
exportações; fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades
de trabalho e geração de renda; e executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio;
XXIV -
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar
a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas
setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos
e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado
relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de
educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições e competências
para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos
provenientes da compensação ambiental; e prover a tudo quanto respeita ao
peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar
da sua população insular;
XXV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com
os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em
documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos,
relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas
relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete do Governador
na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente
com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios,
contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades,
organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a
internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar
oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a
execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não
governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos,
políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
XXVI - Gabinete
de Projetos Estratégicos: desenvolver e gerir
ações e programas para implementação de projetos estratégicos para o Estado, em
articulação com a União, outros Estados e Municípios; supervisionar e executar
obras e empreendimentos; autorizar a elaboração de projetos básicos e
executivos de engenharia; participar de reuniões em órgãos conveniados;
autorizar, homologar processos licitatórios dentro de sua competência; ordenar
despesas; e assessorar o Governador diretamente em sua área de atuação;
XXVII -
Secretaria de Políticas de Prevenção às Drogas: formular,
coordenar e executar as políticas sobre drogas no Estado de Pernambuco;
desenvolver programas, projetos e ações de prevenção ao consumo de drogas;
articular, junto aos órgãos públicos, entidades não-governamentais e ao setor
privado; e promover ações integradas de atenção e reinserção social de usuários
e dependentes, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Único de Assistência Social;
XXVIII - Casa
Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de
transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e
personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar,
dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e
externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a
sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à
administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria
e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades
mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das
informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e
executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o apoio
necessário, dando assistência logística, de moradia e alimentar, em casos de
urgência e necessidade social.
Art. 2º Para
executar as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a
seguinte estrutura descentralizada:
I - Governadoria
do Estado:
a) Autarquias:
1. Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
II - Secretaria
da Casa Civil:
a) Sociedade de
Economia Mista:
1.
Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE;
III - Secretaria
de Desenvolvimento Agrário:
a) Autarquia:
1.
Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE;
2.
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
b) Empresa
Pública:
1. Instituto
Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria
de Saúde:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b) Sociedade de
Economia Mista:
1. Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;
V - Secretaria
de Administração:
a) Autarquias:
1. Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
2. Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
b) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
c) Sociedade de
Economia Mista:
1. Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART;
VI - Secretaria
de Infraestrutura e Recursos Hídricos:
a) Autarquia
1. Agência
Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
2. Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
b) Empresa
Pública:
1. Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;
c) Sociedade de
Economia Mista:
1. Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
VII - Secretaria
de Planejamento e Gestão:
a) Autarquia:
1. Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
VIII -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
a) Autarquia:
1. Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
b) Empresas
Públicas:
1. Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
c) Sociedade de
Economia Mista:
1. Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
IX - Secretaria
de Turismo e Lazer:
a) Sociedade de
Economia Mista:
1. Empresa de
Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR.
X - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Fundações
Públicas:
1. Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade
de Pernambuco - UPE;
b) Empresa
Pública:
1. Empresa
Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;
XI - Secretaria
de Cultura:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
XII - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
1. Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) Empresa
Pública:
1. SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c) Sociedades de
Economia Mista:
1. Porto do
Recife S/A;
2. Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
3. Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
4. Porto Fluvial
de Petrolina S/A;
XIII -
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
XIV - Secretaria
de Trabalho, Emprego e Qualificação:
a) Autarquia:
1. Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
b) Sociedade de
Economia Mista:
1. Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE;
XV - Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a) Autarquias:
1. Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
2. Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 3º A
estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo
Estadual é a constante do Anexo Único.
Art. 4º Os cargos em comissão e funções
gratificadas existentes até a vigência desta Lei ficam extintos a partir de 1°
de janeiro de 2019, e os ocupantes automaticamente exonerados na mesma data.
Art. 5º As
propostas de alteração do quadro de cargos em comissão devem ser submetidas à
deliberação prévia da Câmara de Política de Pessoal, instituída pelo § 2º do
art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de
2009, cujas resoluções ficam condicionadas à homologação por meio de Ato do
Governador do Estado.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista,
devem apresentar trimestralmente à Câmara de Política de Pessoal relatório contendo
sua estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas, assim como os nomes
dos respectivos ocupantes, na forma definida em portaria da Secretaria de
Administração.
Art. 6º Os
cargos de Gerente Regional de Educação e de Gerente Regional de Saúde serão
ocupados mediante prévio processo de seleção, a ser realizado durante o
exercício de 2019, a partir de Comitê de Busca, com procedimentos e regras
estabelecidos em edital próprio elaborado pelas Secretarias de Educação e Saúde
e validado previamente pela Secretaria de Administração.
Art. 7º O
Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na
organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da
presente Lei.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2019.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e o art. 2º da Lei
nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
10.570,00
|
27
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
101
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS
-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
141
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS
-3
|
1.229,22
|
4.916,86
|
6.146,08
|
159
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS
-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
270
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS
-5
|
930,22
|
3.720,87
|
4.651,09
|
306
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
807,29
|
3.229,18
|
4.036,47
|
89
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
620
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
431,89
|
1.727,55
|
2.159,44
|
373
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
265,78
|
1.063,11
|
1.328,89
|
341
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
232,56
|
930,22
|
1.162,78
|
175
|
DENOMINAÇÃO
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
5.847,08
|
96
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
4.916,86
|
115
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
4.518,20
|
192
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
3.720,87
|
191
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
2.657,77
|
462
|
Função
Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.200,69
|
1.765
|
Função
Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
732,55
|
2.102
|
Função
Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
488,36
|
2.150
|
Função
Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
436,04
|
578
|
Função
Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
401,16
|
991
|
Função
Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
313,94
|
487
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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