Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão PúbIica
e Política
1. DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS FEDERAÇÕES, DAS COLIGAÇÕES E DAS CONVENÇÕES
Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha,
até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição,
devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o
respectivo estatuto partidário.
Importante: a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da
convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na legislação.
1.1 - Das convenções para escolha do candidato
● A
convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre
coligações deverá ser feita pelos partidos políticos
e pelas federações,
observando as disposições legais.
● A
convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar
todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição da
eleição.
● Em caso de omissão do
estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político
estabelecê-las até 6 de abril de 2024, e encaminhá-las ao TSE antes da
realização das convenções.
1.2 - Período das Convenções
● As convenções para escolha
de candidatos e deliberação sobre coligações deverão ser realizadas no período
de 20 de julho a 5 de agosto 2024, obedecidas
as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação.
● A
realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no
estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo
partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição,
ficando assegurada a partidos políticos e federações
a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais
adequadas à prática do ato.
1.3 - Livro de Ata
● O livro de Ata para registrar as deliberações das Convenções Partidárias deverá ser aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral competente, podendo ser usado os livros já existentes
● A ata e a
respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado
pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
● Independentemente
da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo
Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex),
registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas
presentes.
1.4 - Convenção
Realizada Por Meio Virtual ou Híbrida
Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a
presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas:
I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma da legislação;
IV - coleta
presencial de assinaturas, por representante designado
pelo partido ou pela federação.
1 - O registro de
presença, conforme citados, supre a assinatura em ata.
Reforçando a informação!
Encaminhar a Justiça Eleitoral a respectiva Ata digitada
e a lista de presença devidamente assinada em duas vias em 24 horas após a
Convenção.
O livro de Ata de que trata a lei poderá ser requerido
pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das informações
apresentadas.
Os partidos políticos e as federações poderão usar
gratuitamente prédios públicos, para a realização da Convenção, desde que
comunicado por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de
uma semana, a intenção de nele realizar a Convenção e responsabilizando-se por
danos causados com a realização do Evento. E na
hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações, respeitar-se-á
a ordem de protocolo das comunicações enviadas.
2. FILIAÇÃO
2.1 - Filiação partidária e domicílio eleitoral
Para concorrer às eleições municipais de 2024, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do
pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.
● Quanto à filiação partidária: poderá o estatuto
partidário estabelecer prazo superior.
● É
facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu
estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos.
● Os
prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido visando à
candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição.
2.2 - Filiação especial
a)
O militar alistável
é elegível, atendidas
as seguintes condições:
I - se contar
menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade, por demissão
ou licenciamento ex officio; e,
II - se
contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior, afastando-se do serviço ativo, pelo
benefício da licença para tratar de assunto particular.
2 - Não se aplica a militares que não exercem
função de comando,
incluídos policiais e bombeiras, o prazo de desincompatibilização previsto para
servidores públicos, estabelecido na alínea l do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990.
3 - O
militar elegível que não exerce função de comando deve se afastar da atividade
ou ser agregado até a data de seu pedido
de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas
mesmas condições das demais pessoas candidatas.
4 - Requerido
registro de candidatura por militar, à autoridade competente para o exame do
pedido comunicará o fato à corporação respectiva para controle
do cumprimento do disposto na legislação.
5 - O militar da reserva remunerada deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses
antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo
prazo.
b) Magistrados
e Membros dos Tribunais de Contas – podem se filiar até 6 (seis) meses das eleições.
3. DOS
CANDIDATOS
Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das
causas de inelegibilidade.
3.1 - Da Quantidade de Candidatos e Candidatas
A legislação eleitoral
estabeleceu que o número de candidatos por partidos políticos ou federações de
partidos é de 100% do número de vagas a preencher, mais 1 (um). Na eleição de
2020, essa quantidade de candidatos(as) era de 150% do números de vagas a preencher.
Fica bem claro, que com esse critério haverá uma redução de candidatos e
candidatas em quase 40% dos municípios. Logo os partidos ditos “nanicos” terão
muito mais dificuldades de eleger os seus representantes aos legislativos
municipais, e a tábua de salvação será a “FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA” instituída nas
eleições gerais de 2022, com tal objetivo.
3.1.1 - Do número
de candidatos
Cada partido político ou federação de partidos
poderá requerer o registro de candidatos e candidata para as Casas Legislativas
até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher, mais 1 (um).
Por exemplo: Qc = X + 1
Onde: Qc é a Quantidade de Candidatos
por partidos políticos ou federações e X é o número de vagas em disputas
na Câmara Municipal.
Importante:
● Cada partido político e
federações preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%
(setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.
● Para fins dos cálculos acima
citado, será considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral. É uma grande
novidade nessa eleição.
● Nos municípios criados até
31 de dezembro de 2023, o cargo de vereador corresponderá na ausência de
fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal
para a respectiva faixa populacional.
● É vedado o registro de
candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
4. DAS COLIGAÇÕES
É assegurada aos partidos
políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, vedada a sua
celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal.
4.1 - Das coligações partidárias
● É facultado aos partidos
políticos e às federações, dentro da
mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.
● Neste caso, cada partido
e federação coligado na majoritária, querendo pode lançar
chapa própria às eleições proporcionais.
● O
partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui
legitimidade para atuar de forma isolada no
processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o
período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura.
● O mais importante nesta
engenharia eleitoral é formar chapa partidária competitiva e que tenha um
mínimo de possibilidade de atingir pelo menos os 80% do quociente eleitoral.
● Na formação de coligações, devem ser
observadas, ainda, as seguintes normas:
I - os partidos políticos
e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos
interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II - a
coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada
ou por delegadas ou delegados
indicadas(os) pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo
nomear, no âmbito da circunscrição, até:
a) três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegadas
ou delegados perante
o Tribunal Regional
Eleitoral;
c) cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
5. DO PEDIDO DE REGISTRO DAS
CANDIDATURAS
Não é permitido
registro de um mesmo candidato
para mais de um cargo eletivo.
Pode subscrever o pedido de registro de candidaturas:
● Partido Isolado: o
presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora
provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante
autorizado.
● Coligação de Partidos e
Fedrações: pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus
delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de
direção, ou por representante, ou delegado da coligação.
● Os partidos políticos, as
federações e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro
de seus candidatos até às 19 horas do dia 15 de agosto.
● O registro de candidatos a
prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que
resulte da indicação de coligação.
● Nos municípios onde houver
mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo TRE, podendo ser designado mais de um para o
processamento dos registros de candidaturas.
Importante: O pedido de registro deverá ser gerado
obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo
Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE.
● O Sistema CANDex poderá ser
obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
● Os formulários de requerimento gerados
pelo Sistema CANDex
são:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e,
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
5.1 - Quanto aos formulários e documentos
O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes
informações:
I - nome e sigla do partido político;
II - na hipótese
de coligação, o nome desta
e as siglas dos partidos
políticos que a compõem;
III - data da(s) convenção(ões);
IV - cargos pleiteados;
V
- na
hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile; e,
VII
- lista dos nomes, números
e cargos pleiteados pelos candidatos.
● A via impressa do formulário
DRAP deve ser assinada e entregue ao Juízo Eleitoral, no momento do pedido de
registro, com a cópia da Ata da Convenção, digitada, assinada e acompanhada da
lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.
● As Atas das Convenções,
acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues,
comporão, junto ao DRAP, o processo principal.
5.2 - O limite
de gastos
O limite de gastos nas campanhas dos
candidatos e das candidatas às eleições para prefeito e vereador, na respectiva
circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas
eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), aferido pela IBGE, ou por índice que o substituir, a saber:
I - A atualização dos valores terá
como termo inicial o mês de julho de 2016, e como termo final o mês de junho de
2024.
II - Os valores atualizados serão
divulgados por ato editado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja
publicação deverá ocorrer até o dia 20, de julho do ano da eleição.
Por
exemplo: o município
de Camaragibe em Pernambuco.
UM POUCO DA HISTÓRIA DESSES
VALORES
Esses valores foram instituídos com
base nos valores máximos declarados nas prestações de contas das eleições
municipais de 2012.
Parâmetros:
1. Para Prefeito:
● Para o 1º turno: até 70% do maior gasto declarado
no município na campanha
para Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno, e até 50% do valor
total gasto, caso tenha havido dois turnos.
● Para o 2º turno: até 30% do maior gasto declarado
no município na campanha
para Prefeito em 2012.
2. Para Vereador:
- até 70% do maior gasto declarado no
município na campanha para Vereador em 2012.
E nos Municípios de até 10 mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador ou o
estabelecido nos limites acima, o que for maior.
Como exemplo, cito o meu Município Camaragibe – Eleitorado 123.806, em 2024.
Maior gasto declarado para prefeito em 2012: R$ 479.895,02 x (0,7) = R$ 335.926,51 (valor máximo de gasto para 2016).
Maior gasto declarado para vereador em 2012: R$ 22.665,00 x 0,7 = R$ 15.865,50
(valor máximo de gasto para 2016).
Importante:
Nos termos do Anexo da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, para
Camaragibe ficou assim definido:
1. Para Prefeito
em 2020: R$ 335.926,51
2. Para Vereador
em 2020: R$ 15.865,50
Esses valores serão atualizados
monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) até 20 de julho de 2024. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados
relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para
efeito de consulta dos interessados. É importante informar
que o INPC acumulado dos últimos 48 meses é da ordem de 17,86%.
III – Havendo 2º Turno. Nas campanhas
para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos
de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto acima
citado.
● Importante: Os gastos
advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários,
relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial
decorrente de defesa
de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a
limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da
ampla defesa.
5.3 - O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
I -
dados pessoais: inscrição
eleitoral, nome civil
ou, se houver, nome social
declarado no Cadastro
Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e Município de
nascimento, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, cor ou raça, etnia
indígena ou pertencimento a
comunidade quilombola, se pessoa com necessidade especial ou deficiência e qual
o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública, número da carteira
de identidade com o órgão expedidor e a unidade
da Federação, número
de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - dados para contato:
telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço
eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço
do comitê central
de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
III - dados da pessoa
candidata: partido político, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para
constar da urna eletrônica, informação se é candidata
ou candidato à reeleição, qual cargo eletivo
que ocupa e a quais eleições já concorreu;
IV - declaração de ciência da candidata ou do candidato
de que deverá prestar contas
à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação
ou cancelamento do registro;
V - declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior
Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com
observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
VI - autorização da candidata ou do candidato ao partido, à
federação ou à coligação para concorrer;
VII - declaração de
ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural
eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
VIII - endereço
eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais,
sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral.
Importante:
1.
O formulário RRC pode ser subscrito por procuradora ou
procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato.
2.
Sempre que forem equivalentes, os campos do formulário RRC
refletirão as opções apresentadas no Cadastro Eleitoral.
3.
A declaração de nome social por candidata ou candidato
transgênero no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura
4.
Havendo divergência entre os dados do Cadastro Eleitoral e
os do registro de candidatura quanto à identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e
pertencimento a comunidade quilombola, será observado o procedimento previsto na legislação, salvo na hipótese
do parágrafo seguinte.
5.
No caso de ser declarada, no registro de candidatura, cor
preta ou parda em divergência com informação do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro, a pessoa candidata
e o partido, a federação ou a coligação serão intimados para confirmar a alteração da declaração racial.
6.
Se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a
coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na declaração racial, ou se o prazo transcorrer sem
manifestação, a informação sobre cor ou raça será ajustada para refletir o dado
constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior
registro de candidatura e ficará vedado
repassar à pessoa
candidata recursos públicos reservados a candidaturas
negras.
7.
O órgão do Ministério Público
Eleitoral será cientificado das declarações prestadas e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as
candidaturas de pessoas negras e à apuração de eventuais ilícitos.
8.
Associações, coletivos e movimentos da sociedade civil
poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham
apresentado declaração racial,
ficando as pessoas
e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a
utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos
a candidaturas negras.
9. O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio para promover a fidedignidade das informações sobre as candidaturas de pessoas negras, criar comissão de heteroidentificação para análise dos elementos fenotípicos de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda.
10. As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse em que sua orientação sexual seja divulgada nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para coleta do dado e para autorização de sua divulgação.
O formulário
Requerimento de Registro de Candidatura - RRC será apresentado ao Juízo
Eleitoral com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I - relação atual de
bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação
do bem e seu valor declarado à
Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de
veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.
II - fotografia recente
da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado
o seguinte:
a)
dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b)
profundidade de cor: 24bpp;
c)
colorida, com cor de fundo uniforme;
d)
características: frontal (busto),
com trajes adequados
para fotografia oficial,
assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos,
especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou
dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
III - certidões criminais
para fins eleitorais fornecidas:
a)
pela Justiça Federal
de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato
tenha o seu domicílio eleitoral;
b)
pela Justiça Estadual
de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato
tenha o seu domicílio eleitoral;
c)pelos tribunais
competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
IV - prova de alfabetização;
V - prova de desincompatibilização, quando
for o caso;
VI - cópia de documento
oficial de identificação;
VII - propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de prefeito.
Importante:
1.
As coordenações de campanhas e os candidatos devem ficar atentas aos seguintes fatos: Os requisitos legais
referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e
inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações
constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a
apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.
A prova de filiação partidária da
candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do
Sistema FILIA pode ser realizada
por outros elementos
de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
2.
A relação de bens da candidata ou do candidato de que
trata a legislação pode ser subscrita por procuradora ou procurador constituído por instrumento particular, com poder específico
para o ato,
3.
O partido político ou, sendo o caso, o representante da
federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da
relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura
das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de
campanha, a prática
de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado.
A quitação eleitoral
abrangerá exclusivamente o gozo
dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo
pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha
eleitoral.
A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2024, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das
certidões de quitação eleitoral.
Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC
também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé
atualizadas de cada um dos processos indicados.
No caso de as certidões serem positivas em decorrência de
homonímia e não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração de
homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas.
A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente. Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
5.4 - Do Processamento do Pedido de Registro
Os pedidos de registro de
candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos
pelo Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe), na classe Registro
de Candidatura (RCand).
Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O DRAP
e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de
habilitação de cada partido político, federação ou coligação.
II - Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo
de cada candidata
ou candidato.
III - Os DRAPs serão distribuídos por sorteio, na ordem em que forem protocolizados no PJe, ressalvada a existência de DRAP do qual
conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo
diverso, proporcional ou majoritário, distribuído
anteriormente, hipótese em que estará prevento a juíza, o juiz, a relatora ou o
relator que tiver recebido o primeiro processo.
Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral
validará os dados e encaminhará aqueles
que forem necessários:
I - à Receita Federal para
fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ; e,
II -
para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral,
na página do DivulgaCandContas.
6. DOS PRAZOS
Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe.
Da
publicação do edital previsto, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida
como candidata em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político,
a federação ou a coligação não o tenha requerido;
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e
os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos; e,
III - o prazo de 5 (cinco)
dias para que qualquer cidadã ou cidadão
apresente notícia de inelegibilidade.
Decorrido o prazo
e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a
correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro da candidata ou do candidato, a servidora ou o servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificará o decurso do prazo nos respectivos autos.
Reforçando
sobre o prazo final do registro!
Partido, Federação ou Coligação
● Poderão registrar seus
candidatos junto ao Juízo Eleitoral competente até às 19 horas do dia 15 de
agosto de 2024.
6.1 - No caso de
candidatos:
● Caso o partido político, a
federação ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes
poderão fazê-lo no prazo máximo de 2 dias seguintes à publicação da lista dos
candidatos pelo Juízo Eleitoral
competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura
Individual (RRCI), na forma prevista no item anterior, bem como a documentação
necessária para o registro.
● Caso o partido político, a
federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo
representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral, para fazê-lo
no prazo de 72 horas.
● Todos os documentos que
acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados
pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos
custos e utilização.
Importante:
● As coligações e federações
funcionarão como um só partido político no relacionamento junto a Justiça
Eleitoral no trato dos interesses interpartidários.
● A coligação terá denominação
própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que
a integram.
● A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou a número
de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
● A expedição da certidão de
quitação eleitoral está condicionada ao pagamento ou parcelamento da multa no
prazo estabelecido do pedido de registro.
7. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
7.1 - São condições
de elegibilidade nos termos da Constituição Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno
exercício dos direitos
políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V – a filiação
partidária;
VI – a idade
mínima de:
a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito; e,
b)
dezoito anos para vereador.
Importante: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2024.
Reforçando!
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o
requerente tenha filiação partidária.
7.2 - Domicílio eleitoral
e filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no máximo, até 6 de abril de
2024, e estar com a filiação deferida pelo partido político até 6 de abril de 2024, desde que o estatuto partidário
não estabeleça prazo superior. E aqueles casos de filiações especiais,
como já mencionados, as dos candidatos e
candidatas militares.
Importante: Havendo fusão ou incorporação de partidos
políticos após o prazo estabelecido, será
considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação
do candidato ao partido político de origem. Nos municípios criados até
31 de dezembro de 2023, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição
nas Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo
município.
Reforçando!
Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada,
no prazo regulamentar supramencionado, a qualquer dos partidos políticos
que a integram.
O prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período
subsequente.
O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo
cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município, e em circunscrição diversa.
Para concorrerem a outros cargos, o presidente da
República, os governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses ates do
pleito.
7.3 - São inelegíveis as eleições municipais de 2024:
I
– os inalistáveis e os analfabetos;
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
III – os que se enquadrarem nas
hipóteses previstas nas Leis Complementares nº 64/90 e 135/2010, bem como no
Código Eleitoral Brasileiro.
7.4 - Filiação partidária
No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo
se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência é constitucional,
como já citamos.
E a Infidelidade partidária?
Diz a lei: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo
que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Consideram-se justa causa as seguintes
hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o
período de trinta dias que antecede o prazo de
filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao
término do mandato vigente.
Importante:
1. A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".
Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu
passou por um processo de incorporação ou fusão
com outro partido,
a princípio, isso não autoriza
que ele mude de partido, salvo se provar que
houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
2. A criação de novo partido
não é mais considerado "justa causa".
Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do
partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém
criado.
Caso faça isso, perderá o mandato.
O fim dessas
duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos
partidos e a tentativa de fusão de alguns
outros, tudo isso com o objetivo
de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela
infidelidade partidária.
3. A Lei Federal
nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa"
que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo
pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo
a 6 meses antes das eleições.
Alguns Exemplos:
1. Biu do Mel, quer se candidatar ao cargo de
Vereador do Município de Futurópolis nas eleições de 6 de outubro de 2024. Mas
para tanto, ele precisará se filiar a determinado partido político até, no
máximo em 6 de abril de 2024.
2. Pedro da Sola, que é Vereador eleito pelo
partido “PRA", deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de
Futurópolis em 6 de outubro de 2024.
Ocorre que ele deseja sair do partido
“PRA“ e concorrer pelo partido
“PRE".
A Janela Partidária
A mini-reforma Lei Federal nº 13.165, acrescentou a
possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador.
E para isso, basta que faça a troca um mês antes do
término do prazo para filiação partidária.
Em nosso exemplo, ele teria do dia 6 de março até 6 de
abril de 2024, para mudar de partido sem que isso implique a perda do seu
mandato eletivo.
A perda do mandato em razão de mudança de partido somente
se aplica para os cargos eletivos proporcionais (Vereador e Deputado: Estadual,
Distrital e Federal).
Essa
sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito,
Governador e Presidente).
8. DAS OMISSÕES
8.1 - Das omissões
do pedido de
registro:
8.1.1 - Da omissão
de nomes: diligência em 24 horas
8.1.2 - Da omissão
de documentos e outros: diligência em 72 horas
9. NÚMEROS DOS CANDIDATOS
9.1 - Dos números
das legendas partidárias e dos candidatos:
A identificação numérica dos candidatos se dará mediante
a observação dos seguintes critérios:
9.2 - Candidato Majoritário: Prefeito
Os candidatos ao cargo concorrerão com o número identificador do partido.
● Por exemplo : PDT - número da legenda (12).
9.3 - Candidato Proporcional: Vereador
Os candidatos ao cargo concorrerão com o número do
partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
● Por exemplo: Partido Democrático Trabalhista-PDT
● número da legenda
(12) + XXX algarismos (Onde X varia de 0 a 9).
Importante: Os candidatos de coligações, na eleição
majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito
e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo
partido, acrescido do número que lhes couber.
9.4 – Prioridade sobre o número
● Os candidatos a vereadores têm o direito
de manter os números que lhes
foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
● O Vereador que não queira
fazer uso de seu número, poderá
requerer novo número ao órgão de
direção partidária, independentemente do sorteio.
● Aos candidatos de partidos resultantes de fusão, será permitido:
I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; e,
II - manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
● Nos termos do Art. 15 da lei
Federal nº 9504/97, o sistema de votação é eletrônico, a eleição é na URNA, e
em muitos Municípios brasileiros utilizando-se a BIOMETRIA . E na URNA o que
prevalece são os números.
● É na Urna Eletrônica onde
cada candidato é identificado por
um número de vários dígitos, neste novo modelo é importante disputar a eleição
com um “número” fácil de memorizar, de digitar,
de divulgar e que o eleitor realize um deslocamento manual mínimo no
equipamento até chegar à tecla verde de “CONFIRMA”.
A Una
Eletrônica se aproxima de uma matriz alfanumérica formada por linhas e colunas,
e suas primeiras linhas são constituídas das seguintes sequencias numéricas: 1ª
linha (1 – 2 - 3); 2ª linha (4 – 5 - 6); 3ª linha (7 – 8 - 9); 4ª
linha ( 0 ) e na 5ª linha a tecla “CONFIRMA”.
A tecla de cor verde de “CONFIRMA” está na
5ª linha e na 3ª coluna, dessa matriz.
Por exemplo:
É mais fácil votar para Vereador de números: 11.789 ou 22.789 ou 33.789 ou
55.789 ou 77789, que na sequencia estão bem próximo em linha horizontal da tecla verde de “CONFIRMA”, pois são boas as trajetórias a se
percorrer na Una. E uma boa sequencia é: 3, 6 e 9.
Diferente da
trajetória, para votar em Vereador de números: 13.738 ou 17.391. Esses detalhes
podem fazer a diferença na hora de votar.
Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção Partidária e por meio de sorteio, a lei eleitoral não impede que o Órgão
Partidário, antes da Convenção iniciar, escolha os melhores números, dentre
tantos os outros existentes, para a realização do referido sorteio, que trata a legislação.
Você sabia!
TREs já receberam 91,33% das novas urnas
contratadas para as Eleições municipais de 2024.
O
projeto de renovação do parque de urnas da Justiça Eleitoral segue a pleno
vapor. Até o dia 31 de janeiro deste ano, foram produzidos 203.320
equipamentos, o que corresponde a 92,42% das 219.998 novas urnas
eletrônicas contratadas
por meio de licitação realizada em 2021.
Enquanto
200.920 (91,33%) urnas modelo UE2022 já se encontram nas sedes dos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs) brasileiros, outras 2,4 mil estão em trânsito e
devem chegar em breve ao destino final.
Os
componentes físicos (hardware) – como o teclado e a carcaça da urna, por
exemplo – são fabricados pela empresa Positivo, vencedora do certame. Já os
programas que rodam dentro do dispositivo (softwares) são integralmente
desenvolvidos pela equipe de servidoras e servidores da Secretaria de
Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.
Fabricação e entrega devem
ser concluídas no próximo mês
A
expectativa é que, até o dia 20 de março, todos os equipamentos adquiridos já
estejam em posse das Cortes Regionais.
A
produção teve início em maio do ano passado, quando 246 novos equipamentos
foram produzidos. Nos meses de julho, agosto e setembro, o ritmo foi
progressivamente acelerado, com a fabricação de 4.330, 23.647 e 26.422 urnas
eletrônicas, respectivamente.
Já
em outubro, novembro e dezembro, houve mais um salto no número de aparelhos
fabricados; naqueles meses, a Positivo Tecnologia finalizou 38.929, 48.434 e
36.037 urnas eletrônicas respectivamente. Em janeiro de 2024, 25.221 aparelhos
foram confeccionados.
Mais conforto e agilidade na
hora de votar
O
ritmo intenso de produção tem uma finalidade nobre: garantir que, nas Eleições
Municipais de 2024, 77% das urnas eletrônicas usadas para colher os votos do
eleitorado sejam dos modelos 2022 e 2020. Com equipamentos mais modernos, a
tendência é que o processo de votação transcorra de maneira ágil e ainda mais
estável, proporcionando maior conforto para eleitoras e eleitores brasileiros.
Moderno,
ágil, seguro e ergonômico, o modelo 2022 conta com as mesmas inovações da urna
eletrônica 2020. Além de processador mais potente – 18 vezes mais rápido que o
existente no modelo de 2015, os novos equipamentos possuem perímetro
criptográfico certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP Brasil) e mecanismo de criptografia aprimorado, com o uso do algoritmo
criptográfico do tipo E521 (ou EdDSA), considerado um dos mais apurados do
mundo.
Término do ciclo de vida
útil e reciclagem
As
UE2022 substituirão as urnas eletrônicas dos modelos 2009, 2010 e 2011, que já
chegaram ao término do ciclo de vida útil. Os equipamentos são projetados para
serem usados durante 10 anos, ou seis eleições consecutivas, e, depois de
cumprirem esse objetivo, seguem para reciclagem.
Após
esse período, os aparelhos antigos são ecologicamente descartados.
Aproximadamente 99% das peças físicas são recicladas e dão origem a novos
produtos, como pufes e correias de sandálias.
No
dia 29 de novembro, foi publicado no Diário
Oficial da União (DOU) o resultado do leilão para o descarte
ecológico das urnas eletrônicas modelo 2009 e de materiais correlatos. A empresa
vencedora do certame, NGB Recuperação e Comércio de Metais – Eireli,
ficará responsável pela destinação ambientalmente adequada de 1.779 toneladas
de material.
Você sabia!
Como são definidos os
números dos partidos políticos?
Desde a reorganização do
sistema pluripartidário nos anos 1980, os partidos e respectivos candidatos
passaram a ser identificados por números nas eleições e no cenário político.
Atualmente, a legislação eleitoral permite às legendas escolher essa numeração,
quando enviam o pedido de registro ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e os candidatos
quando das convenções partidárias. Entretanto, existem alguns critérios a serem
cumpridos antes de defini-los:
·
o número da
legenda deverá ser escolhido entre o 10 e o 90;
·
o número
escolhido não pode estar sendo utilizado por outra agremiação; e
·
caso dois
partidos escolham a mesma numeração, o TSE dá preferência àquele que apresentou
primeiro – e teve deferido – o pedido de registro da legenda.
A restrição ao intervalo
especificado na legislação eleitoral ocorre por questões
normativas e técnicas. Não é admitido que os partidos políticos escolham
números inferiores a 10 (no caso, os algarismos de 0 a 9) nem que usem zeros à
esquerda (por exemplo, o número 06), pois isso poderia dificultar a identificação,
na urna eletrônica, da numeração correta do partido. Além disso, os números
escolhidos precisam ser inteiros.
A limitação até 90
ocorre porque, no passado, os sistemas usavam números acima disso para
representar situações como votos em brancos ou nulos. Hoje, eles são reservados
para o uso em simulações
de votação.
Com a votação e a
totalização dos votos por sistema eletrônico, o uso da numeração passou a ser
fundamental. A Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997) especifica que a votação eletrônica
é feita no número do candidato ou na legenda partidária.
Como os números são escolhidos em casos de fusão ou
incorporação de partidos políticos?
Nas fusões, os órgãos de
direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa.
Nesse caso, os partidos envolvidos são extintos para a criação de uma nova
legenda. Portanto, deve-se escolher um novo número que não esteja sendo
utilizado por outros.
Já nas incorporações,
cabe ao partido político incorporador deliberar, por maioria absoluta de votos,
em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de
outra agremiação partidária. Nessa situação, o partido incorporador permanece
com o seu nome, sigla e número se desejar.
● Na URNA cada candidato é
identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição,
principalmente de vereador
com um número fácil memorizar e até digitar. Aí seguem as dicas!
● Veja
ALGUMAS pérolas: 12012; 12123;
12345; 12111; 12222; 12555,
dentre outros.
Importante: Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, e mediante sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores números para o referido sorteio.
10.
TRIBUNAL DE
CONTAS
10.1 - Dos Tribunais e Conselhos de Contas
Até o dia 5 de julho, os tribunais e conselhos de contas
deverão tornar disponíveis relações para a Justiça Eleitoral dos titulares de
cargos ou funções públicas que tiveram suas contas rejeitadas por
irregularidades insanáveis (improbidade administrativa, fraudes em processos
licitatórios e uso da máquina administrativa) e por decisão judicial
irrecorrível.
11. DAS VARIAÇÕES
11.1 - Variações Normais
O candidato será identificado pelo nome escolhido para
constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro, que poderão ser
prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido além do nome completo,
desde que:
a) não estabeleça dúvida
quanto a sua identidade;
b)
não atente
contra o pudor;
e,
c) não seja ridículo
ou irreverente.
Importante: O nome do candidato utilizado na urna
eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se entre eles os
espaços. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna
eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da
administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e
municipal.
Por exemplo: Romário de
Zé Biu; Biu da Igreja Quadrangular; João de Nadegi; Maria do Rosário
e Zé do Carmo de Maria Quitéria.
12. DAS HOMONÍMIAS
12.1 - Casos de Homonímia
Constada à ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral
procederá atendendo ao seguinte:
12.1.1 - Havendo Dúvida
I - Exigirá prova de que o candidato é conhecido pela
opção de nome indicada no pedido de registro;
II - à candidata ou ao
candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha
exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo,
com o nome que indicou,
deve ser deferido
o seu uso, ficando outras candidatas ou outros
candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com esse mesmo
nome;
III - deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique a candidata ou o candidato por sua vida política, social
ou profissional, ficando
as outras candidatas ou os outros
candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatas ou candidatos cuja homonímia não se resolva
pelas regras dos incisos II e III, o órgão julgador deve notificá-las(os) para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça
Eleitoral deve registrar cada candidata ou candidato com o nome e sobrenome
constantes do pedido
de registro.
Importante: Nesses casos elencados será deferido o seu
uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo
nome.
12.1.2 - Outras Situações:
I - A Justiça
Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida (o)
por determinado nome por
ela (ele) indicado
quando seu uso puder confundir
a eleitora ou o eleitor.
II - A Justiça
Eleitoral deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome da candidata
ou do candidato à eleição
majoritária, salvo para quem esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha
exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que,
nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
III - Não havendo
preferência entre candidatas ou candidatos que pretendam registro do mesmo nome
para urna, será mantido o
deferimento da pessoa que primeiro o
tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento.
Reforçando!
Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver
indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou
profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o
mesmo nome.
Caso a homonímia
não se resolva pelas regras anteriores, o Juiz Eleitoral deverá:
a) notificá-los para que, em dois dias, cheguem
a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
b) E não havendo
acordo no caso da alínea
“a”, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro.
12.1.3 - Homonímia com Candidato à
Majoritária
Será indeferido pela Justiça Eleitoral, exceto se o candidato:
a)
Estiver no exercício de mandato eletivo;
b) Haja exercido mandato
eletivo nos últimos
4 (quatro) anos;
c)
Haja concorrido nos últimos 4 (quatro) anos com o nome coincidente.
Importante: Não havendo preferência
entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será
deferido o do que primeiro o tenha requerido.
12.1.4 - Do Processamento do Pedido de Registro
Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o
Cartório Eleitoral providenciará:
I - a leitura dos arquivos digitais gerados
pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP,
emitindo um recibo para o requerente e outro a ser encartado nos autos; e
II - a publicação de edital contendo os pedidos
de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral.
Importante: Confirmada a leitura, os dados serão encaminhados automaticamente pelo Sistema CANDex à Receita Federal, para fornecimento do número de registro no CNPJ.
12.1.5
-
Da Publicação do Edital
Da publicação do Edital,
correrá:
I - o prazo de 48 horas para que o candidato
escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura,
caso o partido ou a coligação não o tenha requerido;
II - o prazo de 5 dias para a impugnação dos
pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos ou coligações.
Importante: Decorrido
o prazo a que se refere o item I
e havendo pedidos
individuais de registro de candidatura, será publicado Edital, passando
a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no item II.
12.1.6 - Da autuação
dos pedidos de registro
Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - o formulário DRAP e
os documentos que o acompanham
receberão um só número de protocolo e constituirão o
processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
II - cada formulário RRC e os documentos que o
acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo
individual de cada candidato.
Importante: Realizada a leitura dos arquivos digitais de
que trata o item I, o Cartório providenciará o protocolo físico de registro de
candidatura ou do DRAP, e ainda:
I - O protocolo físico não poderá ser rejeitado
sob o argumento da ausência de documentos;
II - Os pedidos de registro para os cargos
majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados
conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único
processo;
III - O apensamento dos processos subsistirá
ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas, e
IV - Os processos
dos candidatos serão
vinculados ao principal, referido no item I.
13. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS
13.1 - Das Impugnações
I - Quem pode impugnar?
Caberá a qualquer
candidato ou candidata, a partido
político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.
● A impugnação por parte do candidato, do partido político, da federação ou da coligação
não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
● A
impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por
advogado devidamente constituído por
procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do
pedido de registro respectivo.
● A Constatada
ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o
cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de três
dias, regularize a falha.
Reforçando!
Desatendida a intimação de que trata
a legislação, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o
partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de
mera noticiante.
II - Quem não pode impugnar?
O representante do Ministério Público Eleitoral que, nos
2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de
partido político ou exercido atividade político-partidária.
III - O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
IV
- Quem encaminha as vias?
O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos
autos do pedido de registro do candidato a que se refere à notícia e
encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral. No que couber, será
adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para
as impugnações.
Importante: Além das polícias judiciárias, os órgãos da
Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os Órgãos de Contas
auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares.
13.2 - Da notícia
de Inelegibilidade
Qualquer cidadã ou
cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão
competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante
petição fundamentada.
A notícia
de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.
Quando não for
advogado, ou não estiver representado por quem o seja, a cidadã ou o cidadão
poderá apresentar a notícia de inelegibilidade:
a) em meio
físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no
PJe, certificando nos autos o ocorrido; e,
b) por meio
da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber.
Importante:
1 - O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
2 - Na instrução
da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a
impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
Reforçando!
Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidata ou candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo as infratoras e os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
13.3
- Candidato Impugnado
O candidato que esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos
à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver sob essa condição.
Cessa a situação sub judice:
I - com o trânsito
em julgado; ou
II - independentemente do julgamento de eventuais embargos
de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo se obtida decisão
que:
a)
afaste ou suspenda a inelegibilidade;
b)
anule ou suspenda
o ato ou decisão do qual derivou
a causa de inelegibilidade;
e,
c)
conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
● As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no
momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas
ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro
turno da eleição.
● Os
prazos de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, contam-se a
partir do primeiro turno do pleito respectivo, terminando no dia de igual número do seu início.
● Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição.
Reforçando!
O partido, a federação, a
coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao
pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que
o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula nº 11/TSE)
13.4 - Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelo Juízo Eleitoral
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juízo Eleitoral.
● A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no Pje.
● O prazo
de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto
na legislação.
● Ocorrendo essa hipótese, o
Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao
TRE, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
● Todos os pedidos de registro
de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar
julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas
até 15 de setembro de 2024.
● O trânsito em julgado dos
processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos
respectivos DRAPs.
13.5 - Do Julgamento da chapa majoritária
Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão
julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os
candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob
condição.
● Se o Juiz Eleitoral
indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as
exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido
político, a federação ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da
decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado
apto.
14. DA RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
O ato de renúncia
da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma
reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.
O pedido de
renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do
pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.
Tratando-se
de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por
advogada ou advogado, a renúncia
firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá ser incluído
diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso,
observando-se, no que couber,
Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.
A renúncia ao
registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata
ou o candidato renunciante volte
a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
14.1 - Substituição de candidato
É facultado ao partido político, à federação ou à
coligação substituir o candidato que tiver seu registro indeferido, quando:
a)
por inelegibilidade;
b)
tiver seu pedido de registro cancelado;
c) tiver seu registro
cassado;
d)
renunciar, ou
e) falecer
Importante: O ato de renúncia, datado e assinado, deverá
ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por 2 (duas)
testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão
que a homologar. E sempre após o termo final do prazo do registro.
14.2 - Prazos para Substituição.
Sempre após o termo final do prazo de registro:
Eleição Proporcional - Vereadores: Até 10 (dez) dias
contados do fato ou da notificação do partido
da decisão judicial
que deu origem
à substituição, e poderá ser requerida até 20 (vinte)
dias antes do pleito, exceto
no caso de falecimento, quando
a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Eleição Majoritária - Prefeito: Poderá
ser efetuada até 10 (dez) dias do fato gerador
e até antes da eleição.
Importante: a escolha de substituto
deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da
federação a que pertencer a
candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10
(dez) dias contados do fato, inclusive anulação
de convenção, ou da notificação do partido ou da federação
da decisão judicial
que deu origem à substituição.
14.3 - Quem Escolhe
o Substituto?
a) Eleição proporcional ou majoritária (Partido
isolado): A escolha
far-se-á pela direção do
partido ou federação nos termos de seus
Estatutos.
b) Eleição majoritária (coligação): A escolha far-se-á pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e federações da coligação, e o substituto poderá ser de qualquer dos partidos coligados, desde que o partido ao qual o substituído pertencia, renuncie ao direito de preferência.
Reforçando!
Tanto nas eleições majoritárias
quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo
pedido for apresentado até 20 (vinte)
dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento da candidata ou do
candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
após esse prazo, observado em qualquer hipótese apresentadas.
● Se ocorrer substituição após a
geração das tabelas para elaboração da lista de
candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este
atribuídos.
● Na hipótese de substituição,
caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao
fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por
outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça
Eleitoral.
● Não será admitido o pedido
de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e
máximo das candidaturas de cada sexo previstos na lei.
● O pedido de renúncia deve
ser apresentado ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à
instância em que o respectivo processo se encontra.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo de pedido de registro e as
informações e os documentos que o instruem, são públicos com raríssima exceção
e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de
divulgação de candidatas e candidatos
do TSE.
A divulgação de dados pessoais
no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei
Geral de Proteção
de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da
finalidade legal.
Para garantir
a transparência, a consistência dasinformações e a fidedignidade das estatísticas da Justiça Eleitoral, não se conhecerá de pedido de exclusão, do
DivulgaCandContas, de candidaturas requeridas e do resultado do seu julgamento, independente do período transcorrido desde a eleição.
Transitada em
julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade da candidata ou
do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma,
se já expedido.
A decisão
a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá
ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público
e ao órgão da Justiça
Eleitoral competente para o registro
de candidatura e expedição de diploma.
Crime eleitoral
Constitui crime eleitoral
a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do
poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma
temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção
de seis meses a dois anos mais multa.
● Prioridade
dos processos
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade
sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências
necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na legislação, inclusive
com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes
pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto na Lei Federal
nº 9.504, e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
● Cartórios e Tribunais
Os prazos a que se refere a legislação serão contínuos e
peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos
e feriados, entre 15
de agosto e a data fixada no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as
eleições. Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais
divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto acima, que
não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
15.1 – Os feitos eleitorais
Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias
após a realização do segundo turno das
eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e das
juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos
de habeas corpus e mandado
de segurança.
É defeso às autoridades mencionadas acima deixar de
cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções.
O descumprimento do disposto acima constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
16. DOS VEREADORES ELEITOS
1 - Primeiro Princípio - pelo Quociente Partidário
Nesta Regra participam das distribuições das vagas os
Partidos e as Federações, que obtiveram: Qp ≥ 1, e para cada (Qp) atingido, mais uma vaga
conquistada a preencher, e assim sucessivamente.
E disputam essas vagas os Candidatos ou as candidatas
mais votadas em suas siglas, que obtiveram: Vn ≥ 10%(Qe). Onde (Vn) é a votação nominal.
Do exposto supracitado, concluímos que apenas 5 (cinco)
das 13 (treze) vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas,
aplicando-se o critério do quociente partidário, digo, aos Partidos:
(A,B,C,D,E) que obtiveram mais de 6.692 votos, uma vaga conquistada, para cada agremiação
partidária.
E disputarão esses vagas em suas
agremiações partidárias, os canditados e as candidatas com mais de 10% desse
quociente, ou seja aqueles e aquelas que obtiverem 669 votos ou mais.
2 - Segundo Princípio - pelo cálculo das médias – Regra conhecida por (+80%) versus (+20%)
Nesta Regra participam das distribuições das vagas os
Partidos e as Federações, que obtiveram: Vp ≥ 80%(Qe). Onde (Vp) é a Votação Partidária.
E disputam essas vagas os Candidatos mais votados em suas
siglas, que obtiveram: Vn ≥
20%(Qe). Onde Vn é a votação nominal.
Logo, as oito vagas remanescentes, agora serão
preenchidas aplicando-se, o Segundo Princípio, para os Partidos ou Federações
que obtiveram mais de 80% do Quociente
Eleitoral, digo 5.354 votos ou mais.
E disputarão esses vagas os
canditados e as candidatas com mais de 20% desse quociente, ou seja aqueles e
aquelas que obtiverem 1.338 votos ou mais.
Importante: É na verdade o método das sobras
eleitorais, calculada através das
maiores médias obtidas por todos os Partidos e Federações mediante as divisões
sucessivas.
Considere os seguintes números
na eleição á Câmara Municipal de Futurópolis:
Votos de Todos os Candidatos 80.000
Votos de Todas as Legendas 7.000
Votos Nulos
3.000
Votos em Branco
5.000
Considere, ainda que a abstenção atingiu a casa dos
15.000 eleitores. E que a representação à Câmara
Municipal de Futurópolis seja composta de treze Vereadores. Logo o número de candidatos por Partidos Políticos e
Federações, conforme prever a legislação é cem por cento das vagas a preencher,
mais um, ou seja: 13 + 1 = 14.
É importante destacar que desde 1998, os votos nulos e brancos sufragados na eleição proporcional não participam da formação do
quociente eleitoral.
E vamos aos cálculos eleitorais, para o preenchimento das
treze vagas à Câmara Municpal de Futurópolis.
Para o Cálculo do Quociente Eleitoral vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.
Qe = Vv ÷ N
● Qe = Vv ÷ 13 = (80.000
+ 7.000) ÷ 13 = 87.000
÷ 13 = 6.692 votos.
● Isto é: Qe = 6.692 Votos
Importante: O Quociente Eleitoral de 6.692
votos é uma espécie de cláusula de barreira e serve de parâmetro para a
distribuição das treze vagas a Câmara Municipal de Futurópolis, bem como para
os candidatos e candidatas que devem obter mais 10% desse quociente, ou seja mais de 669 votos, que é uma
condição imposta pelo Primeiro Princípio e nos demais critérios das médias, a
condição é de mais de 20% desse quociente,
ou seja mais de 1.338 votos.
I - Considere as seguintes votações obtidas pelos
Partidos Políticos e Federações que concorram à eleição ao Legislativo
Municipal de Futurópolis em 2024; e,
II - Vamos estabelecer uma conjectura para essa base de
cálculo, e que apenas treze Partidos Políticos e Federações registraram
candidatos e candidatas, e que as referidas agremiações receberam as seguintes
votações:
1. Partido-A = 12.500,
obtendo Quociente Partidário = 1,867
2. Partido-B = 11.000,
obtendo Quociente Partidário = 1,643
3. Partido-C = 9.500, obtendo
Quociente Partidário = 1,419
4. Partido-D = 8.500, obtendo
Quociente Partidário = 1,270
5. Partido-E = 7.500, obtendo
Quociente Partidário = 1,120
6. Partido-F = 6.500, obtendo Quociente Partidário = 0,971
7. Partido-G = 6.000,
obtendo Quociente Partidário = 0,896
8. Partido-H = 5.500,
obtendo Quociente Partidário = 0,821
9. Partido-I = 5.000, obtendo Quociente Partidário = 0,747
10.
Partido-J= 4.500,
obtendo Quociente Partidário = 0,672
11.
Federação-K = 4.000, obtendo
Quociente Partidário = 0,597
12.
Federação-L = 3.500, obtendo
Quociente Partidário = 0,523
13.
Federação-M = 3.000, obtendo
Quociente Partidário = 0,448
Das sobras eleitorais
- 1
Para o Cálculo das
Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.
Se = Vp ÷ (Vi+1).
1. Partido-A,
Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷
2 = 6.250
votos (2ª)
2. Partido-B,
Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷
2 = 5.500
votos (4ª)
3. Partido-C,
Se = 9.500 ÷ (1+1) = 9.500 ÷ 2 = 4.750 votos
4. Partido-D,
Se = 8.500 ÷ (1+1) = 8.500 ÷ 2 = 4.250 votos
5. Partido-E,
Se = 7.500 ÷ (1+1) = 7.500 ÷ 2 = 3.750 votos
6. Partido-F,
Se = 6.500 ÷ (0+1) = 6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)
7. Partido-G,
Se = 6.000 ÷ (0+1) = 6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)
8. Partido-H,
Se = 5.500 ÷ (0+1) = 5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)
Considerando que todos os Partidos Políticos que
obtiveram mais de 80% do Quociente
Eleitoral, ou seja mais de 5.354 votos, e seus canditados e candidatas obtiveram
mais de 20% desse quociente, ou seja 1.338 votos, o processo é encerrado com a
distribuição dessas 5 vagas. E agora vamos ao Terceiro Princípio, para a
distribuição das últimas 3 vagas.
3 - Terceiro Princípio - pelo cálculo das médias das médias – Regra conhecida por (-80%)
versus (+20%)
Nesta Regra participam das distribuições das vagas os
Partidos, as Federações, candidatos e candidatas que obtiveram: Vp < 80%(Qe). Onde Vp é a Votação
Partidária.
E disputam essas vagas os Candidatos ou as candidatas
mais votadas em suas siglas, que obtiveram: Vn ≥ 20%(Qe). Onde (Vn) é a votação nominal.
Agora pelo Terceiro Princípio,
participam da distribuição das últimas 3 vagas todos os Partidos Políticos,
Federações, candidatos e candidatas que obtiveram mais de 20% desse quociente,
ou seja mais de 1.338 votos, e o processo é encerrado com a distribuição dessas
últimas três vagas.
Das sobras eleitorais
- 2
Para o Cálculo das
Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.
Se = Vp ÷ (Vi+1).
1. Partido-A,
Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷ 2 = 6.250 votos (2ª)
2. Partido-B,
Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷ 2 = 5.500 votos (4ª)
3. Partido-C,
Se = 9.500 ÷ (1+1) = 9.500 ÷ 2 = 4.750 votos (7ª)
4. Partido-D,
Se = 8.500 ÷ (1+1) = 8.500 ÷ 2 = 4.250 votos
5. Partido-E,
Se = 7.500 ÷ (1+1) = 7.500 ÷ 2 = 3.750 votos
6. Partido-F,
Se = 6.500
÷ (0+1) = 6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)
7. Partido-G,
Se = 6.000 ÷ (0+1) = 6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)
8. Partido-H,
Se = 5.500 ÷ (0+1) = 5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)
9. Partido-I,
Se = 5.000 ÷ (0+1) = 5.000 ÷ 1 = 5.000
votos (6ª)
10. Partido-J,Se
= 4.500 ÷ (0+1) = 4.500 ÷ 1 = 4.500
(8ª)
11. Federação-K,
Se = 4.000 ÷ (0+1) = 4.000 ÷ 1 = 4.000 votos
12. Federação-L,
Se = 3.500 ÷ (0+1) = 3.500 ÷ 1 = 3.500 votos
13. Federação-M, Se = 3.000 ÷ (0+1) = 3.000 ÷ 1 = 3.000 votos
Importante: Observe que os Partidos Políticos (A,B,C) atingiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é superior aos 10% desse quociente, isto é, é maior do que 669 votos.
Já os Partidos Políticos (D,E) atigiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é inferior aos 10% desse quociente, isto é, é menor do que 669 votos.
Reforçamos a informação de que só serão declarados eleitos pela Justiça Eleitoral os candidatose e as candidatas que obtiveram 669 votos ou mais, com a condição do seu Partido Político ou a sua Federação atingir o Quociente Eleitoral.
Alguns exemplos:
1 - O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.
Cálculo da Média da Votação
Mv = 8.500 ÷ 14 à Mv = 607 votos à 607 votos < 669 votos.
Agora, considere a seguinte hipótese:
I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 607 votos; e,
II – um deles, o mais votado, de nome Manoel Azarento teve 609 votos.
Pergunta: Manoel Azarento foi eleito?
A resposta é: NÃO.
O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos, atingindo assim o Quociente Eleitoral, mas Manoel Azarento, o mais votado com 609 votos não atingiu os 10% do Quociente Eleitoral, que foi de 669 votos. Logo o Partido-D perdeu a vaga.
2 - O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo assim mais de 80% do Quociente Eleitoral com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.
Cálculo da Média da Votação
Mv = 4.500 ÷ 14 à Mv = 321 votos à 321 votos < 1.338 votos.
Agora, considere a seguinte hipótese:
I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 238 votos; e,
II – um deles, o mais votado, de nome Joel
Felizardo teve 1.406 votos.
Pergunta: Joel Felizardo foi eleito?
A resposta é: SIM.
O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo
assim os 80% do Quociente Eleitoral, e Joel Felizardo o mais votado com 1.406
votos atingiu os 20% do Quociente Eleitoral, que foi de 1.338 votos. Logo o
Partido-J ocupou a oitava vaga, pelo Princípio das Médias: (+80%) versus (+20%).
Agora vamos conhecer a matriz das
distribuições das vagas dos eleitos a Câmara Municipal de Futurópolis em 2024.
Partidos
e Federações |
Votação Partidária |
Quociente
Partidário |
Eleito:
Quociente Partidário |
Eleito:(+80%) X (+20%) |
Eleito:(todos partidos) |
Total |
Partido-A |
12.500 |
1,867 |
1 |
1 |
- |
2 |
Partido-B |
11.000 |
1,643 |
1 |
1 |
- |
2 |
Partido-C |
9.500 |
1,419 |
1 |
- |
1 |
2 |
Partido-D |
8.500 |
1,270 |
1 |
- |
- |
1 |
Partido-E |
7.500 |
1,120 |
1 |
- |
- |
1 |
Partido-F |
6.500 |
0,971 |
- |
1 |
- |
1 |
Partido-G |
6.000 |
0,896 |
- |
1 |
- |
1 |
Partido-H |
5.500 |
0,821 |
- |
1 |
- |
1 |
Partido-I |
5.000 |
0,747 |
- |
- |
1 |
1 |
Partido-J |
4.500 |
0,672 |
- |
- |
1 |
1 |
Total |
-------- |
------ |
5 |
5 |
3 |
13 |
O Quociente Eleitoral: Qe = 6.692.
No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos
políticos, considera-se aquele com maior votação.
Ocorrendo empate na média e no número
de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de
votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
O preenchimento das vagas com que cada
partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de
seus candidatos.
Em caso de empate na votação de
candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o
candidato com maior idade.
Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral,
serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais
votados.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica
de Pernambuco–UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e
diferencial é Pós- Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de
Administração da Universidade de Pernambuco–UPE, Especialista em Gestão de
Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE
e Direito Administrativo pela Universidade Cândido
Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública,
para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão
Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da
Costa Lins-UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de
educação à distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br; www.buzzero.com.br e
www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão
Pública e realiza palestras e consultorias.
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