quarta-feira, 22 de maio de 2024

REGISTRO DE CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão PúbIica e Política

 

1.  DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS FEDERAÇÕES,  DAS COLIGAÇÕES E DAS CONVENÇÕES

Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.

Importante: a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na legislação.

1.1  - Das convenções para escolha do candidato

  A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, observando as disposições legais.

  A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição da eleição.

  Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las até 6 de abril de 2024, e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções.

1.2  - Período das Convenções

  As convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto 2024, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação.

  A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato.

1.3  - Livro de Ata

  O livro de Ata para registrar as deliberações das Convenções Partidárias deverá ser aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral competente, podendo ser usado os livros já existentes

  A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.

  Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes.

1.4 - Convenção Realizada Por Meio Virtual ou Híbrida

Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na  lista respectiva das seguintes formas:       

I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma da legislação;

II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações;

III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; e,

IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido ou pela federação.

Importante:

1 - O registro de presença, conforme citados, supre a assinatura em ata.

2 - A ata da convenção e a lista das pessoas presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:

I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas); e,

II - integrar os autos de registro de candidatura.

3 - Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral.

4 - Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação.

5 - O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Reforçando a informação! 

Encaminhar a Justiça Eleitoral a respectiva Ata digitada e a lista de presença devidamente assinada em duas vias em 24 horas após a Convenção.

O livro de Ata de que trata a lei poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das informações apresentadas.

Os partidos políticos e as federações poderão usar gratuitamente prédios públicos, para a realização da Convenção, desde que comunicado por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a Convenção e responsabilizando-se por danos causados com a realização do Evento. E na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações, respeitar-se-á a ordem de protocolo das comunicações enviadas.

2.  FILIAÇÃO

2.1  - Filiação partidária e domicílio eleitoral

Para concorrer às eleições municipais de 2024, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.

  Quanto à filiação partidária: poderá o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

  É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos.

  Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido visando à candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição.   

2.2  - Filiação especial

a)     O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade, por demissão ou licenciamento ex ocio; e,

II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, afastando-se do serviço ativo, pelo benefício da licença para tratar de assunto particular.  

Importante:

1 - A elegibilidade de militar que exerce função de comando condiciona-se à desincompatibilização no prazo legal.

2 - Não se aplica a militares que não exercem função de comando, incluídos policiais e bombeiras, o prazo de desincompatibilização previsto para servidores públicos, estabelecido na alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

3 - O militar elegível que não exerce função de comando deve se afastar da atividade ou ser agregado até a data de seu pedido de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas mesmas condições das demais pessoas candidatas.

4 - Requerido registro de candidatura por militar, à autoridade competente para o exame do pedido comunicará o fato à corporação respectiva para controle do cumprimento do disposto na legislação.

 

5 - O militar da reserva remunerada deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.

b)  Magistrados e Membros dos Tribunais de Contas podem se filiar até 6 (seis) meses das eleições.

3.  DOS CANDIDATOS

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.

3.1  - Da Quantidade de Candidatos e Candidatas

A legislação eleitoral estabeleceu que o número de candidatos por partidos políticos ou federações de partidos é de 100% do número de vagas a preencher, mais 1 (um). Na eleição de 2020, essa quantidade de candidatos(as) era de 150% do números de vagas a preencher. Fica bem claro, que com esse critério haverá uma redução de candidatos e candidatas em quase 40% dos municípios. Logo os partidos ditos “nanicos” terão muito mais dificuldades de eleger os seus representantes aos legislativos municipais, e a tábua de salvação será a “FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA” instituída nas eleições gerais de 2022, com tal objetivo.

3.1.1  - Do número de candidatos

Cada partido político ou federação de partidos poderá requerer o registro de candidatos e candidata para as Casas Legislativas até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher, mais 1 (um).

Por exemplo:   Qc = X + 1

Onde: Qc é a Quantidade de Candidatos por partidos políticos ou federações e X é o número de vagas em disputas na Câmara Municipal.

Importante:

  Cada partido político e federações preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.

  Para fins dos cálculos acima citado, será considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral. É uma grande novidade nessa eleição.

  Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2023, o cargo de vereador corresponderá na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional.

  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

4.  DAS COLIGAÇÕES

É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

4.1  - Das coligações partidárias

  É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.

  Neste caso, cada partido e federação coligado na majoritária, querendo pode lançar chapa própria às eleições proporcionais.

  O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura.

  O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa partidária competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir pelo menos os 80% do quociente eleitoral.

  Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada ou por delegadas ou delegados indicadas(os) pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até: 

 a) três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral;

b)   quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c)    cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

5.  DO PEDIDO DE REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.

Pode subscrever o pedido de registro de candidaturas:

  Partido Isolado: o presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado.

  Coligação de Partidos e Fedrações: pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação.

  Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 15 de agosto.

  O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação.

  Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo TRE, podendo ser designado mais de um para o processamento dos registros de candidaturas.

Importante: O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE.

  O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

  Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:

I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); 

II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e,

III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

5.1 - Quanto aos formulários e documentos


O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:


I - nome e sigla do partido político; 

II - na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;

III - data da(s) convenção(ões);

IV - cargos pleiteados;

V - na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;

VI - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile; e,

VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos.

  A via impressa do formulário DRAP deve ser assinada e entregue ao Juízo Eleitoral, no momento do pedido de registro, com a cópia da Ata da Convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.

  As Atas das Convenções, acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues, comporão, junto ao DRAP, o processo principal.

 


5.2 - O limite de gastos

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos e das candidatas às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela IBGE, ou por índice que o substituir, a saber:

I - A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2016, e como termo final o mês de junho de 2024.

II - Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20, de julho do ano da eleição.

Por exemplo: o município de Camaragibe em Pernambuco.

UM POUCO DA HISTÓRIA DESSES VALORES

Esses valores foram instituídos com base nos valores máximos declarados nas prestações de contas das eleições municipais de 2012.

Parâmetros:

1.  Para Prefeito:

  Para o turno: até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno, e até 50% do valor total gasto, caso tenha havido dois turnos.

  Para o turno: até 30% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012.

2.  Para Vereador:

- até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Vereador em 2012.

E nos Municípios de até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que for maior.

Como exemplo, cito o meu Município Camaragibe Eleitorado 123.806, em 2024.

Maior gasto declarado para prefeito em 2012: R$ 479.895,02 x (0,7) = R$ 335.926,51 (valor máximo de gasto para 2016).

Maior gasto declarado para vereador em 2012: R$ 22.665,00 x 0,7 = R$ 15.865,50 (valor máximo de gasto para 2016).

Importante: Nos termos do Anexo da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, para Camaragibe ficou assim definido:

1.  Para Prefeito em 2020: R$ 335.926,51

2.  Para Vereador em 2020: R$ 15.865,50

Esses valores serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até 20 de julho de 2024. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados. É importante informar que o INPC acumulado dos últimos 48 meses é da ordem de 17,86%.

III – Havendo 2º Turno. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto acima citado.

  Importante: Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5.3 - O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

I - dados pessoais: inscrição eleitoral, nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, cor ou raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola, se pessoa com necessidade especial ou deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;

III - dados da pessoa candidata: partido político, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidata ou candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições concorreu;

IV - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;

V - declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

VI - autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer;

VII - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

VIII - endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso existentes.

IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral.

Importante:

1.    O formulário RRC pode ser subscrito por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato.

2.    Sempre que forem equivalentes, os campos do formulário RRC refletirão as opções apresentadas no Cadastro Eleitoral.

3.    A declaração de nome social por candidata ou candidato transgênero no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura

4.    Havendo divergência entre os dados do Cadastro Eleitoral e os do registro de candidatura quanto à identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola, será observado o procedimento previsto na legislação, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.

5.    No caso de ser declarada, no registro de candidatura, cor preta ou parda em divergência com informação do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro, a pessoa candidata e o partido, a federação ou a coligação serão intimados para confirmar a alteração da declaração racial.

6.    Se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na declaração racial, ou se o prazo transcorrer sem manifestação, a informação sobre cor ou raça será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior registro de candidatura e ficará vedado repassar à pessoa candidata recursos públicos reservados a candidaturas negras.

7.    O órgão do Ministério Público Eleitoral será cientificado das declarações prestadas e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as candidaturas de pessoas negras e à apuração de eventuais ilícitos.

8.    Associações, coletivos e movimentos da sociedade civil poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham apresentado declaração racial, ficando as pessoas e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos a candidaturas negras.

9.    O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio para promover a fidedignidade das informações sobre as candidaturas de pessoas negras, criar comissão de heteroidentificação para análise dos elementos fenotípicos de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda.

10. As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse em que sua orientação sexual seja divulgada nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para coleta do dado e para autorização      de sua divulgação.             

O formulário Requerimento de Registro de Candidatura - RRC será apresentado ao Juízo Eleitoral com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.

II - fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte:

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) colorida, com cor de     fundo            uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:

a) pela Justiça Federal de e graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de e graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c)pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

IV - prova de alfabetização;

 

V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;                                                                                 

 

VI - cópia de documento oficial de identificação;    

VII - propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de prefeito.

Importante:

1.    As coordenações de campanhas e os candidatos devem ficar atentas aos seguintes fatos: Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

2.    A relação de bens da candidata ou do candidato de que trata a legislação pode ser subscrita por procuradora ou procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato,

3.    O partido político ou, sendo o caso, o representante da federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado.

A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente o gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2024, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

No caso de as certidões serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas.

A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente. Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

5.4 - Do Processamento do Pedido de Registro

Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de habilitação de cada partido político, federação ou coligação.

II - Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.

III - Os DRAPs serão distribuídos por sorteio, na ordem em que forem protocolizados no PJe, ressalvada a existência de DRAP do qual conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, distribuído anteriormente, hipótese em que estará prevento a juíza, o juiz, a relatora ou o relator que tiver recebido o primeiro processo.

Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e encaminhará  aqueles  que  forem necessários:

I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ; e,

II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.

6.  DOS PRAZOS

Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe.

Da publicação do edital previsto, correrá:

I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida como candidata em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido;

II - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos; e,

III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

Decorrido o prazo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro da candidata ou do candidato, a servidora ou o servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificará o decurso do prazo nos respectivos autos.

Reforçando sobre o prazo final do registro! 

Partido, Federação ou Coligação

  Poderão registrar seus candidatos junto ao Juízo Eleitoral competente até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2024.

6.1  - No caso de candidatos:

  Caso o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 2 dias seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no item anterior, bem como a documentação necessária para o registro.

  Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 72 horas.

  Todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e utilização.

Importante:

  As coligações e federações funcionarão como um só partido político no relacionamento junto a Justiça Eleitoral no trato dos interesses interpartidários.

  A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram.

  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  A expedição da certidão de quitação eleitoral está condicionada ao pagamento ou parcelamento da multa no prazo estabelecido do pedido de registro.

7.  CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

7.1  - São condições de elegibilidade nos termos da Constituição Federal:

I  a nacionalidade brasileira;

II  o pleno exercício dos direitos políticos;

III  o alistamento eleitoral;

IV  o domicílio eleitoral na circunscrição;

V  a filiação partidária;

VI  a idade mínima de:

a)  vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito; e,

b)  dezoito anos para vereador.

Importante: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2024.

Reforçando!

É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

7.2  - Domicílio eleitoral e filiação partidária.

 

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no máximo, até 6 de abril de 2024, e estar com a filiação deferida pelo partido político até 6 de abril de 2024, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. E aqueles casos de filiações especiais, como já mencionados, as dos candidatos e candidatas militares.

 

Importante: Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem. Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2023, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.

Reforçando!

Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo regulamentar supramencionado, a qualquer dos partidos políticos que a integram.

O prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente.

O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município, e em circunscrição diversa.

Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses ates do pleito.

7.3  - São inelegíveis as eleições municipais de 2024:

I – os inalistáveis e os analfabetos;

II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;

III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas Leis Complementares nº 64/90 e 135/2010, bem como no Código Eleitoral Brasileiro.

7.4  - Filiação partidária

No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência é constitucional, como já citamos.

E a Infidelidade partidária?

Diz a lei: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Consideram-se justa causa as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Importante:

1. A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

2. A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado.

Caso faça isso, perderá o mandato.

O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

3. A Lei Federal 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo a 6 meses antes das eleições.

Alguns Exemplos:

1.   Biu do Mel, quer se candidatar ao cargo de Vereador do Município de Futurópolis nas eleições de 6 de outubro de 2024. Mas para tanto, ele precisará se filiar a determinado partido político até, no máximo em 6 de abril de 2024.

2.    Pedro da Sola, que é Vereador eleito pelo partido “PRA", deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de Futurópolis em 6 de outubro de 2024.

Ocorre que ele deseja sair do partido “PRA“ e concorrer pelo partido “PRE".

A Janela Partidária

A mini-reforma Lei Federal nº 13.165, acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador.

E para isso, basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária.

Em nosso exemplo, ele teria do dia 6 de março até 6 de abril de 2024, para mudar de partido sem que isso implique a perda do seu mandato eletivo.

A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (Vereador e Deputado: Estadual, Distrital e Federal).

Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Governador e Presidente).

8.  DAS OMISSÕES


8.1  - Das omissões do pedido de registro:

8.1.1  - Da omissão de nomes: diligência em 24 horas

8.1.2  - Da omissão de documentos e outros: diligência em 72 horas

9.  NÚMEROS DOS CANDIDATOS

9.1  - Dos números das legendas partidárias e dos candidatos:

A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

9.2  - Candidato Majoritário: Prefeito

Os candidatos ao cargo concorrerão com o número identificador do partido.

  Por exemplo : PDT - número da legenda (12).

9.3 - Candidato Proporcional: Vereador

Os candidatos ao cargo concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

  Por exemplo: Partido Democrático Trabalhista-PDT

  número da legenda (12) + XXX algarismos (Onde X varia de 0 a 9).

Importante: Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.

9.4 Prioridade sobre o número

  Os candidatos a vereadores têm o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

  O Vereador que não queira fazer uso de seu número, poderá requerer novo número ao órgão de direção partidária, independentemente do sorteio.

  Aos candidatos de partidos resultantes de fusão, será permitido:

I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; e,

II - manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

  Nos termos do Art. 15 da lei Federal nº 9504/97, o sistema de votação é eletrônico, a eleição é na URNA, e em muitos Municípios brasileiros utilizando-se a BIOMETRIA . E na URNA o que prevalece são os números.

  É na Urna Eletrônica onde cada candidato é identificado por um número de vários dígitos, neste novo modelo é importante disputar a eleição com um “número” fácil de memorizar, de digitar, de divulgar e que o eleitor realize um  deslocamento manual mínimo no equipamento até chegar à tecla verde de “CONFIRMA”.

A Una Eletrônica se aproxima de uma matriz alfanumérica formada por linhas e colunas, e suas primeiras linhas são constituídas das seguintes sequencias numéricas: 1ª linha (1 – 2 - 3); 2ª linha  (4 – 5 - 6); 3ª linha (7 – 8 - 9); 4ª linha ( 0 ) e na 5ª linha a tecla “CONFIRMA”. A tecla de cor verde de “CONFIRMA” está na 5ª linha e na 3ª coluna, dessa matriz.

Por exemplo: É mais fácil votar para Vereador de números: 11.789 ou 22.789 ou 33.789 ou 55.789 ou 77789, que na sequencia estão bem próximo em linha horizontal da tecla verde de “CONFIRMA”, pois são boas as trajetórias a se percorrer na Una. E uma boa sequencia é: 3, 6 e 9.  

Diferente da trajetória, para votar em Vereador de números: 13.738 ou 17.391. Esses detalhes podem fazer a diferença na hora de votar.

Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais  são escolhidos em Convenção Partidária e por meio de sorteio, a lei eleitoral não impede que o Órgão Partidário, antes da Convenção iniciar, escolha    os melhores números, dentre tantos os outros existentes, para a realização do referido sorteio, que trata a legislação.

 

Você sabia!

TREs já receberam 91,33% das novas urnas contratadas para as Eleições municipais de 2024.


O projeto de renovação do parque de urnas da Justiça Eleitoral segue a pleno vapor. Até o dia 31 de janeiro deste ano, foram produzidos 203.320 equipamentos, o que corresponde a 92,42% das 219.998 novas urnas eletrônicas contratadas por meio de licitação realizada em 2021.

Enquanto 200.920 (91,33%) urnas modelo UE2022 já se encontram nas sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) brasileiros, outras 2,4 mil estão em trânsito e devem chegar em breve ao destino final.

Os componentes físicos (hardware) – como o teclado e a carcaça da urna, por exemplo – são fabricados pela empresa Positivo, vencedora do certame. Já os programas que rodam dentro do dispositivo (softwares) são integralmente desenvolvidos pela equipe de servidoras e servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Fabricação e entrega devem ser concluídas no próximo mês

A expectativa é que, até o dia 20 de março, todos os equipamentos adquiridos já estejam em posse das Cortes Regionais.

A produção teve início em maio do ano passado, quando 246 novos equipamentos foram produzidos. Nos meses de julho, agosto e setembro, o ritmo foi progressivamente acelerado, com a fabricação de 4.330, 23.647 e 26.422 urnas eletrônicas, respectivamente. 

Já em outubro, novembro e dezembro, houve mais um salto no número de aparelhos fabricados; naqueles meses, a Positivo Tecnologia finalizou 38.929, 48.434 e 36.037 urnas eletrônicas respectivamente. Em janeiro de 2024, 25.221 aparelhos foram confeccionados.

Mais conforto e agilidade na hora de votar

O ritmo intenso de produção tem uma finalidade nobre: garantir que, nas Eleições Municipais de 2024, 77% das urnas eletrônicas usadas para colher os votos do eleitorado sejam dos modelos 2022 e 2020. Com equipamentos mais modernos, a tendência é que o processo de votação transcorra de maneira ágil e ainda mais estável, proporcionando maior conforto para eleitoras e eleitores brasileiros.

Moderno, ágil, seguro e ergonômico, o modelo 2022 conta com as mesmas inovações da urna eletrônica 2020. Além de processador mais potente – 18 vezes mais rápido que o existente no modelo de 2015, os novos equipamentos possuem perímetro criptográfico certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil) e mecanismo de criptografia aprimorado, com o uso do algoritmo criptográfico do tipo E521 (ou EdDSA), considerado um dos mais apurados do mundo.

Término do ciclo de vida útil e reciclagem

As UE2022 substituirão as urnas eletrônicas dos modelos 2009, 2010 e 2011, que já chegaram ao término do ciclo de vida útil. Os equipamentos são projetados para serem usados durante 10 anos, ou seis eleições consecutivas, e, depois de cumprirem esse objetivo, seguem para reciclagem.

Após esse período, os aparelhos antigos são ecologicamente descartados. Aproximadamente 99% das peças físicas são recicladas e dão origem a novos produtos, como pufes e correias de sandálias.

No dia 29 de novembro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o resultado do leilão para o descarte ecológico das urnas eletrônicas modelo 2009 e de materiais correlatos. A empresa vencedora do certame, NGB Recuperação e Comércio de Metais – Eireli, ficará responsável pela destinação ambientalmente adequada de 1.779 toneladas de material.

Você sabia!

Como são definidos os números dos partidos políticos?

Desde a reorganização do sistema pluripartidário nos anos 1980, os partidos e respectivos candidatos passaram a ser identificados por números nas eleições e no cenário político. Atualmente, a legislação eleitoral permite às legendas escolher essa numeração, quando enviam o pedido de registro ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e os candidatos quando das convenções partidárias. Entretanto, existem alguns critérios a serem cumpridos antes de defini-los:

·         o número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 e o 90;

·         o número escolhido não pode estar sendo utilizado por outra agremiação; e

·         caso dois partidos escolham a mesma numeração, o TSE dá preferência àquele que apresentou primeiro – e teve deferido – o pedido de registro da legenda.

A restrição ao intervalo especificado na legislação eleitoral ocorre por questões normativas e técnicas. Não é admitido que os partidos políticos escolham números inferiores a 10 (no caso, os algarismos de 0 a 9) nem que usem zeros à esquerda (por exemplo, o número 06), pois isso poderia dificultar a identificação, na urna eletrônica, da numeração correta do partido. Além disso, os números escolhidos precisam ser inteiros.

A limitação até 90 ocorre porque, no passado, os sistemas usavam números acima disso para representar situações como votos em brancos ou nulos. Hoje, eles são reservados para o uso em simulações de votação.

Com a votação e a totalização dos votos por sistema eletrônico, o uso da numeração passou a ser fundamental. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) especifica que a votação eletrônica é feita no número do candidato ou na legenda partidária.

Como os números são escolhidos em casos de fusão ou incorporação de partidos políticos?

Nas fusões, os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Nesse caso, os partidos envolvidos são extintos para a criação de uma nova legenda. Portanto, deve-se escolher um novo número que não esteja sendo utilizado por outros.

Já nas incorporações, cabe ao partido político incorporador deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária. Nessa situação, o partido incorporador permanece com o seu nome, sigla e número se desejar.

  Na URNA cada candidato é identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição, principalmente de vereador com um número fácil memorizar e até digitar. Aí seguem as dicas!

  Veja ALGUMAS pérolas: 12012; 12123; 12345; 12111; 12222; 12555, dentre outros.

Importante: Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, e mediante sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores números para o referido sorteio.

10.          TRIBUNAL DE CONTAS

10.1      - Dos Tribunais e Conselhos de Contas

Até o dia 5 de julho, os tribunais e conselhos de contas deverão tornar disponíveis relações para a Justiça Eleitoral dos titulares de cargos ou funções públicas que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis (improbidade administrativa, fraudes em processos licitatórios e uso da máquina administrativa) e por decisão judicial irrecorrível.

11.  DAS VARIAÇÕES

11.1  - Variações Normais

O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido além do nome completo, desde que:

a)  não estabeleça dúvida quanto a sua identidade;

b)  não atente contra o pudor; e,

c)  não seja ridículo ou irreverente.

Importante: O nome do candidato utilizado na urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se entre eles os espaços. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.

Por exemplo: Romário de Zé Biu; Biu da Igreja Quadrangular; João de Nadegi; Maria do Rosário e Zé do Carmo de Maria Quitéria.

12.  DAS HOMONÍMIAS

12.1  - Casos de Homonímia

Constada à ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

12.1.1  - Havendo Dúvida

I - Exigirá prova de que o candidato é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II - à candidata ou ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outras candidatas ou outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique a candidata ou o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando as outras candidatas ou os outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatas ou candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o órgão julgador deve notificá-las(os) para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidata ou candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

Importante: Nesses casos elencados será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome.

12.1.2  - Outras Situações:

I - A Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida (o) por determinado nome por ela (ele) indicado quando seu uso puder confundir a eleitora ou o eleitor.

II - A Justiça Eleitoral deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome da candidata ou do candidato à eleição majoritária, salvo para quem esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

III - Não havendo preferência entre candidatas ou candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento da pessoa que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento.

 

Reforçando!

Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome.

Caso a homonímia não se resolva pelas regras anteriores, o Juiz Eleitoral deverá:

a)  notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

b)   E não havendo acordo no caso da alínea “a”, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

 

12.1.3  - Homonímia com Candidato à Majoritária

Será indeferido pela Justiça Eleitoral, exceto se o candidato:

a)  Estiver no exercício de mandato eletivo;

b)  Haja exercido mandato eletivo nos últimos 4 (quatro) anos;

c)  Haja concorrido nos últimos 4 (quatro) anos com o nome coincidente.

Importante: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido.

12.1.4  - Do Processamento do Pedido de Registro

Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:

I    - a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo para o requerente e outro a ser encartado nos autos; e

II     - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral.

Importante: Confirmada a leitura, os dados serão encaminhados automaticamente pelo Sistema CANDex à Receita Federal, para fornecimento do número de registro no CNPJ.

12.1.5  - Da Publicação do Edital

Da publicação do Edital, correrá:

I    - o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha requerido;

II    - o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos ou coligações.

Importante: Decorrido o prazo a que se refere o item I e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado Edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no item II.

 

12.1.6  - Da autuação dos pedidos de registro

Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:

I  - o formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;

II    - cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.

Importante: Realizada a leitura dos arquivos digitais de que trata o item I, o Cartório providenciará o protocolo físico de registro de candidatura ou do DRAP, e ainda:


I    - O protocolo físico não poderá ser rejeitado sob o argumento da ausência de documentos;

II  - Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo;

III   - O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas, e

IV  - Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no item I.

 

13.  DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS

13.1  - Das Impugnações

I - Quem pode impugnar?

Caberá a qualquer candidato ou candidata, a partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

  A impugnação por parte do candidato, do partido político, da federação ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.

  A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

  A Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de três dias, regularize a falha.

Reforçando!

Desatendida a intimação de que trata a legislação, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera noticiante.  

II - Quem não pode impugnar?

O representante do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.

III - O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

IV - Quem encaminha as vias?

O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere à notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral. No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.

 

Importante: Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os Órgãos de Contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

 

13.2 - Da notícia de Inelegibilidade

Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.

A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.

Quando não for advogado, ou não estiver representado por quem o seja, a cidadã ou o cidadão poderá apresentar a notícia de inelegibilidade:

a) em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; e,

b) por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber.

Importante:

1 - O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.

2 - Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.

Reforçando!

Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidata ou candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo as infratoras e os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

13.3 - Candidato Impugnado

O candidato que esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Cessa a situação sub judice:

I - com o trânsito em julgado; ou

II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a)                     afaste  ou suspenda a inelegibilidade;

b)                    anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade; e,

c)                     conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição.

  Os prazos de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, contam-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo, terminando no dia de igual número do seu início.

  Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição.

Reforçando!

O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula nº 11/TSE)

13.4 - Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelo Juízo Eleitoral

O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juízo Eleitoral.

  A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no Pje.

  O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto na legislação.

  Ocorrendo essa hipótese, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao TRE, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

  Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 15 de setembro de 2024.

  O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.

13.5 - Do Julgamento da chapa majoritária

Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.

  Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político, a federação ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. 

14.  DA RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.

O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.

Tratando-se de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por advogada ou advogado, a renúncia firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá ser incluído diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber,

Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.

A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata ou o candidato renunciante  volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.

14.1  - Substituição de candidato

É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir o candidato que tiver seu registro indeferido, quando:

a)  por inelegibilidade;

b)  tiver seu pedido de registro cancelado;

c)  tiver seu registro cassado;

d)  renunciar, ou

e)  falecer

Importante: O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por 2 (duas) testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. E sempre após o termo final do prazo do registro.

14.2  - Prazos para Substituição.

Sempre após o termo final do prazo de registro:

Eleição Proporcional - Vereadores: Até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, e poderá ser requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Eleição Majoritária - Prefeito: Poderá ser efetuada até 10 (dez) dias do fato gerador e até antes da eleição.

Importante: a escolha de substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição.

14.3  - Quem Escolhe o Substituto?

a)    Eleição proporcional ou majoritária (Partido isolado): A escolha far-se-á pela direção do partido ou federação nos termos de seus Estatutos.

b)  Eleição majoritária (coligação): A escolha far-se-á pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e federações da coligação, e o substituto poderá ser de qualquer dos partidos coligados, desde que o partido ao qual o substituído pertencia, renuncie ao direito de preferência.

 

Reforçando!

 

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento da candidata ou do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese apresentadas.

  Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

  Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

  Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos na lei.

  O pedido de renúncia deve ser apresentado ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.

15.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O processo de pedido de registro e as informações e os documentos que o instruem, são públicos com raríssima exceção e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatas e candidatos do TSE.

A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal. 

Para garantir a transparência, a consistência dasinformações e a fidedignidade das estatísticas da Justiça Eleitoral, não se conhecerá de pedido de exclusão, do DivulgaCandContas, de candidaturas requeridas e do resultado do seu julgamento, independente do período transcorrido desde a eleição.

Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade da candidata ou do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se expedido.

A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma.

Crime eleitoral

Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos mais multa.

  Prioridade dos processos

Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na legislação, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto na Lei Federal nº 9.504, e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

  Cartórios e Tribunais

Os prazos a que se refere a legislação serão contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto acima, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.

15.1  Os feitos eleitorais

Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

É defeso às autoridades mencionadas acima deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções.

O descumprimento do disposto acima constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

16.  DOS VEREADORES ELEITOS

1 - Primeiro Princípio - pelo Quociente Partidário

Nesta Regra participam das distribuições das vagas os Partidos e as Federações, que obtiveram: Qp ≥ 1, e para cada (Qp) atingido, mais uma vaga conquistada a preencher, e assim sucessivamente.  

E disputam essas vagas os Candidatos ou as candidatas mais votadas em suas siglas, que obtiveram: Vn 10%(Qe). Onde (Vn) é a votação nominal.

Do exposto supracitado, concluímos que apenas 5 (cinco) das 13 (treze) vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas, aplicando-se o critério do quociente partidário, digo, aos Partidos: (A,B,C,D,E) que obtiveram mais de 6.692 votos, uma vaga conquistada, para cada agremiação partidária.

E disputarão esses vagas em suas agremiações partidárias, os canditados e as candidatas com mais de 10% desse quociente, ou seja aqueles e aquelas que obtiverem 669 votos ou mais.

2 - Segundo Princípio - pelo cálculo das médias – Regra conhecida por (+80%) versus (+20%)

Nesta Regra participam das distribuições das vagas os Partidos e as Federações, que obtiveram: Vp ≥ 80%(Qe). Onde (Vp) é a Votação Partidária.

E disputam essas vagas os Candidatos mais votados em suas siglas, que obtiveram: Vn 20%(Qe). Onde Vn é a votação nominal.

Logo, as oito vagas remanescentes, agora serão preenchidas aplicando-se, o Segundo Princípio, para os Partidos ou Federações que obtiveram mais de 80% do Quociente Eleitoral, digo 5.354 votos ou mais.

E disputarão esses vagas os canditados e as candidatas com mais de 20% desse quociente, ou seja aqueles e aquelas que obtiverem 1.338 votos ou mais.

Importante: É na verdade o método das sobras eleitorais, calculada através das maiores médias obtidas por todos os Partidos e Federações mediante as divisões sucessivas.

Considere os seguintes números na eleição á Câmara Municipal de Futurópolis:

Votos de Todos os Candidatos                                           80.000      

Votos de Todas as Legendas                                                 7.000

Votos Nulos                                                                             3.000

Votos em Branco                                                                    5.000

Considere, ainda que a abstenção atingiu a casa dos 15.000 eleitores. E que a representação à Câmara Municipal de Futurópolis seja composta de treze Vereadores. Logo o número de candidatos por Partidos Políticos e Federações, conforme prever a legislação é cem por cento das vagas a preencher, mais um, ou seja: 13 + 1 = 14.

É importante destacar que desde 1998, os votos nulos e brancos sufragados na eleição proporcional não participam da formação do quociente eleitoral.

E vamos aos cálculos eleitorais, para o preenchimento das treze vagas à Câmara Municpal de Futurópolis.

Para o Cálculo do Quociente Eleitoral vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.

Qe = Vv ÷ N

  Qe = Vv ÷ 13 = (80.000 + 7.000) ÷ 13 = 87.000 ÷ 13 = 6.692 votos.

  Isto é: Qe = 6.692 Votos

Importante: O Quociente Eleitoral de 6.692 votos é uma espécie de cláusula de barreira e serve de parâmetro para a distribuição das treze vagas a Câmara Municipal de Futurópolis, bem como para os candidatos e candidatas que devem obter mais 10% desse quociente, ou seja mais de 669 votos, que é uma condição imposta pelo Primeiro Princípio e nos demais critérios das médias, a condição é de mais de 20% desse quociente, ou seja mais de 1.338 votos.

I - Considere as seguintes votações obtidas pelos Partidos Políticos e Federações que concorram à eleição ao Legislativo Municipal de Futurópolis em 2024; e,

II - Vamos estabelecer uma conjectura para essa base de cálculo, e que apenas treze Partidos Políticos e Federações registraram candidatos e candidatas, e que as referidas agremiações receberam as seguintes votações:

1.  Partido-A = 12.500, obtendo Quociente Partidário = 1,867

2.  Partido-B = 11.000, obtendo Quociente Partidário = 1,643

3.  Partido-C =   9.500, obtendo Quociente Partidário = 1,419

4.  Partido-D =   8.500, obtendo Quociente Partidário = 1,270

5.  Partido-E =   7.500, obtendo Quociente Partidário = 1,120

6.  Partido-F =   6.500, obtendo Quociente Partidário = 0,971

7.  Partido-G =  6.000, obtendo Quociente Partidário = 0,896

8.  Partido-H =  5.500, obtendo Quociente Partidário = 0,821

9.  Partido-I =   5.000, obtendo Quociente Partidário = 0,747

10.  Partido-J= 4.500, obtendo Quociente Partidário = 0,672

11.  Federação-K = 4.000, obtendo Quociente Partidário = 0,597

12.  Federação-L = 3.500, obtendo Quociente Partidário = 0,523

13.  Federação-M = 3.000, obtendo Quociente Partidário = 0,448

Das sobras eleitorais - 1

Para o Cálculo das Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.

Se = Vp ÷ (Vi+1).

1.  Partido-A, Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷ 2 = 6.250 votos (2ª)

2.  Partido-B, Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷ 2 = 5.500 votos (4ª)

3.  Partido-C, Se =   9.500 ÷ (1+1) =    9.500 ÷ 2 = 4.750 votos  

4.  Partido-D, Se =   8.500 ÷ (1+1) =    8.500 ÷ 2 = 4.250 votos

5.  Partido-E, Se =   7.500 ÷ (1+1) =    7.500 ÷ 2 = 3.750 votos

6.  Partido-F, Se =   6.500 ÷ (0+1) =    6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)

7.  Partido-G, Se =  6.000 ÷ (0+1) =     6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)

8.  Partido-H, Se =  5.500 ÷ (0+1) =     5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)

Considerando que todos os Partidos Políticos que obtiveram mais de 80% do Quociente Eleitoral, ou seja mais de 5.354 votos, e seus canditados e candidatas obtiveram mais de 20% desse quociente, ou seja 1.338 votos, o processo é encerrado com a distribuição dessas 5 vagas. E agora vamos ao Terceiro Princípio, para a distribuição das últimas 3 vagas.

3 - Terceiro Princípio - pelo cálculo das médias das médias – Regra conhecida por (-80%) versus (+20%)

Nesta Regra participam das distribuições das vagas os Partidos, as Federações, candidatos e candidatas que obtiveram: Vp < 80%(Qe). Onde Vp é a Votação Partidária.

E disputam essas vagas os Candidatos ou as candidatas mais votadas em suas siglas, que obtiveram: Vn 20%(Qe). Onde (Vn) é a votação nominal.

Agora pelo Terceiro Princípio, participam da distribuição das últimas 3 vagas todos os Partidos Políticos, Federações, candidatos e candidatas que obtiveram mais de 20% desse quociente, ou seja mais de 1.338 votos, e o processo é encerrado com a distribuição dessas últimas três vagas.

Das sobras eleitorais - 2

Para o Cálculo das Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.

Se = Vp ÷ (Vi+1).

1.  Partido-A, Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷ 2 = 6.250 votos (2ª)

2.  Partido-B, Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷ 2 = 5.500 votos (4ª)

3.  Partido-C, Se =   9.500 ÷ (1+1) =    9.500 ÷ 2 = 4.750 votos (7ª)

4.  Partido-D, Se =   8.500 ÷ (1+1) =    8.500 ÷ 2 = 4.250 votos

5.  Partido-E, Se =   7.500 ÷ (1+1) =    7.500 ÷ 2 = 3.750 votos

6.  Partido-F, Se =   6.500 ÷ (0+1) =    6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)

7.  Partido-G, Se =  6.000 ÷ (0+1) =    6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)

8.  Partido-H, Se =  5.500 ÷ (0+1) =    5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)

9.  Partido-I, Se   =  5.000 ÷ (0+1) =    5.000 ÷ 1 = 5.000 votos (6ª)

10.  Partido-J,Se =  4.500 ÷ (0+1) =     4.500 ÷ 1 = 4.500 (8ª)

11.  Federação-K, Se = 4.000 ÷ (0+1) = 4.000 ÷ 1 = 4.000 votos

12.  Federação-L, Se = 3.500 ÷ (0+1) = 3.500 ÷ 1 = 3.500 votos

13.  Federação-M, Se = 3.000 ÷ (0+1) = 3.000 ÷ 1 = 3.000 votos

Importante: Observe que os Partidos Políticos (A,B,C) atingiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é superior aos 10% desse quociente, isto é, é maior do que 669 votos.

Já os Partidos Políticos (D,E) atigiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é inferior aos 10% desse quociente, isto é, é menor do que 669 votos.     

Reforçamos a informação de que só serão declarados eleitos pela Justiça Eleitoral os candidatose e as candidatas que obtiveram 669 votos ou mais, com a condição do seu Partido Político ou a sua Federação atingir o Quociente Eleitoral.

Alguns exemplos:

1 - O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.

Cálculo da Média da Votação

Mv = 8.500 ÷ 14      à        Mv = 607 votos    à     607 votos  <  669 votos.

Agora, considere a seguinte hipótese:

I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 607 votos; e,

II – um deles, o mais votado, de nome Manoel Azarento teve 609 votos.

Pergunta: Manoel Azarento foi eleito?

A resposta é: NÃO.

O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos, atingindo assim o Quociente Eleitoral, mas Manoel Azarento, o mais votado com 609 votos não atingiu os 10% do Quociente Eleitoral, que foi de 669 votos. Logo o Partido-D perdeu a vaga. 

2 - O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo assim mais de 80% do Quociente Eleitoral com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.

Cálculo da Média da Votação

Mv = 4.500 ÷ 14      à        Mv = 321 votos    à     321 votos  <  1.338 votos.

Agora, considere a seguinte hipótese:

I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 238 votos; e,

II – um deles, o mais votado, de nome Joel Felizardo teve 1.406 votos.

Pergunta: Joel Felizardo foi eleito?

A resposta é: SIM.

O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo assim os 80% do Quociente Eleitoral, e Joel Felizardo o mais votado com 1.406 votos atingiu os 20% do Quociente Eleitoral, que foi de 1.338 votos. Logo o Partido-J ocupou a oitava vaga, pelo Princípio das Médias: (+80%) versus (+20%).

Agora vamos conhecer a matriz das distribuições das vagas dos eleitos a Câmara Municipal de Futurópolis em 2024.

Partidos e

Federações

Votação

Partidária

Quociente Partidário

Eleito: Quociente Partidário

Eleito:(+80%) X (+20%)

Eleito:(todos partidos)

Total

Partido-A

12.500

1,867

1

1

-

2

Partido-B

11.000

1,643

1

1

-

2

Partido-C

9.500

1,419

1

-

1

2

Partido-D

8.500

1,270

1

-

-

1

Partido-E

7.500

1,120

1

-

-

1

Partido-F

6.500

0,971

-

1

-

1

Partido-G

6.000

0,896

-

1

-

1

Partido-H

5.500

0,821

-

1

-

1

Partido-I

5.000

0,747

-

-

1

1

Partido-J

4.500

0,672

-

-

1

1

Total

--------

------

5

5

3

13

O Quociente Eleitoral: Qe = 6.692.

No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação.

Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.

O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos.

Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade.

 

Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados.

Sobre o autor

Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco–UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da Costa Lins-UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de educação à distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br; www.buzzero.com.br e www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras e consultorias.


 

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