O Sistema de Representação nas Eleições Municipais de 2024
Por: Ilo Jorge de Souza
Pereira
Especialista em Gestão Pública
e Política
Esse Curso trata da matemática
aplicada ao Sistema Eleitoral-Representação Majoritária e
Proporcional, que os tribunais eleitorais usarão nas eleições municipais
de 2024, nos termos da legislação vigente.
São cálculos para se encontrar os
quocientes eleitoral e partidário, bem como para a distribuição dos tempos dos
partidos políticos, federações e coligações na veiculação do chamado “Guia
Eleitoral” e dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha e Fundo Partidário.
Como toda campanha eleitoral tem
custos em dinheiro e estimáveis, então é fundamental contabilizar e planejar os
gastos, as despesas permitidas como por exemplo, em: alugueis, contratação de
pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível, serviços gráficos e
produção dos programas nas rádios e televisões, dentre outros.
E reforçando, os candidatos poderão
arrecadar recursos para custear as referidas despesas de sua campanha
eleitoral, nos termos estabelecidos na legislação vigente, e inclusive através
do financiamento coletivo em suas redes sociais.
É importante ficar atento aos limites
de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação de
prestação de contas a Justiça Eleitoral das referidas despesas. É nessa hora
que entra as mãos amigas dos contadores e advogados, que terão um papel
fundamental na referida prestação de contas.
E haja cálculo!.
E haja matemática aplicada a cada
imposição da Lei!.
O sistema brasileiro de representação parlamentar, apesar
de equivalente aos métodos de Jefferson e d'Hondt, é na verdade uma mistura de ambos. A
primeira etapa do cálculo, onde calculamos os quocientes eleitoral e partidário,
corresponde ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método
de Jefferson. Entretanto, ao invés de
tentar o ajuste das quotas por tentativa e erro conforme
se faz em Jefferson, o sistema brasileiro redistribui as chamadas "sobras" segundo o método d'Hondt, calculando-se divisores sucessivos nas chamadas "médias". Já o
número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica
do município, observado o limite máximo estabelecido no inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal.
As eleições municipais de 2024 estão previstas para acontecer no dia 6 de
outubro de 2024, diferente da eleição de 2020, que tiveram os prazos alterados em 1º de julho daquele
ano devido às complicações causadas pela
pandemia do novo coronavírus.
Como sabemos as eleições para os cargos de presidente e
vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito
Federal, prefeito e vice-prefeito, senador,
deputado federal, deputado
estadual, deputado distrital
e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de
outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com
valor igual para todas e
todos.
Quociente Eleitoral
A Eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional, que
leva em consideração o número de votos obtido por cada partido ou federação de
partidos utilizando como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário
e as Sobras Eleitorais, conforme estabelece o Código Eleitoral Brasileiro e
suas modificações.
O princípio nesse Sistema Proporcional é o mesmo para
eleger: Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Deputado Federal.
Quociente Eleitoral o que é?
É o valor numérico obtido após a totalização da contagem
dos votos, quando dividimos o número de votos válidos apurados – que são os
votos dados a todos os candidatos a Vereador, mais os votos dados às legendas
de todos os partidos, nesta eleição pelo número de vagas a preencher na Câmara
Municipal.
Em cada município os servidores da Justiça Eleitoral,
após realizar a totalização da apuração dos votos, o sistema do TSE
estabelecerá o Quociente Eleitoral para distribuição das vagas as respectivas
Câmaras Municipais.
Utilizando a fórmula,
que segue abaixo.
Qe = Vv ÷ N
Onde: Qe é chamado de Quociente Eleitoral, Vv os votos
válidos e N é o número de vagas a ser preenchida ou seja a Bancada de
Vereadores.
Importante: O número de votos válidos
pode ser obtido
pela equação abaixo.
Vv = Vc + Vl
Onde: Vc são os votos de todos os candidatos e candidatas às eleições proporcionais e Vl os votos das legendas partidárias em disputa.
1. Quociente Partidário
É obtido para cada Partido em disputa nas eleições.
Encontramos o mesmo dividindo-se pelo Quociente Eleitoral o número de votos
válidos ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido, mais os
votos dados a sua respectiva legenda, para aquele eleição.
Qp = Vp ÷ Qe
Onde: Qp é o Quociente Partidário, Vp é a Votação
Partidária e Qe o Quociente Eleitoral.
2. Sobras Eleitorais
É um processo de divisões sucessivas, que se utiliza às
vezes, no preenchimento das vagas remanescentes no Poder Legislativo, neste
caso em comento a Câmara Municipal.
Se = Vp ÷ (Vi + 1)
Onde: Se são as Sobras Eleitorais, Vp a Votação
Partidária e Vi é o número de vagas obtidas pelo partido.
3. Dos Eleitos no Sistema de Representação Proporcional
Nos termos do Código
Eleitoral Brasileiro, temos os seguintes
princípios:
3.1 - Pelo Quociente
Partidário
Qp ≥ 1 e
Vn ≥ 10%(Qe)
Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por
partido político ou federação, os que tenham obtido votos em número igual ou
superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada
um tenha recebido.
Importante: Normalmente pelo princípio do “Quociente Partidário”
as vagas não serão preenchidas totalmente. Logo haverá a necessidade de um novo
princípio para a distribuição das vagas remanescentes. Essas vagas
remanescentes serão preenchidas mediante o cálculo das médias, que também
chamamos das sobras eleitorais dos partidos políticos e das federações em
disputa.
3.2 – Sobra - Pelo cálculo de média, conforme a Regra (+80%) versus (+20%)
Ao partido político ou federação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral. A operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes
3.3 – Sobra
das Sobras: o STF derrubou a Regra (-
80%) versus (+20%)
Neste caso a Lei prevê que as cadeiras remanescentes sejam distribuídas aos partidos políticos e federações que apresentarem as maiores médias.
Nesse ponto, a maioria do Supremo Tribunal
Federal-STF entedeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição
Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas,
independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho. Uma novidade
estabelecida pelo Supremo Tribunal, através de Ação Direta de
Inconstitucionalidade-ADIn nº 7.228 .
Importante: Na repetição de que trata o inciso acima, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.
3.4 – Casos de Empates
I - No caso de empate de médias entre dois ou mais
partidos políticos ou federações considera-se aquele com maior votação.
II - Ocorrendo empate na média e no número de votos dados
aos partidos políticos ou federações, prevalecerá, para o desempate, o número
de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
Importante: O preenchimento das vagas com que cada
partido político ou federação for contemplado deverá obedecer à ordem de
votação nominal de seus candidatos.
Em caso de empate na votação de candidatos de um mesmo
partido político ou federação de partidos, deverá ser eleita a candidata
ou o candidato com maior idade.
3.5 - Um Caso Especial
Se nenhum partido político ou federação alcançar
o quociente eleitoral, a distribuição de todas
as cadeiras da eleição proporcional observaram as seguintes
regras:
I - As cadeiras
serão distribuídas primeiramente entre os partidos
políticos e federações que tenha atingido
80% do quociente eleitoral
e tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação
nominal mínima de 20% do quociente eleitoral; e,
II – Na sequência, as cadeiras restantes
serão distribuídas entre todos os partidos políticos e federações que
participaram da eleição
e as cadeiras serão ocupadas independente de votação mínima da candidata ou do
candidato.
3.6 - Dos Suplentes
Serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos:
I - A lista
de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação; e,
II - Em
caso de empate na votação, a ordenação se dará na ordem decrescente de idade.
Importante: Na definição de suplentes, não há exigência de
votação nominal mínima prevista na legislação.
3.7 - Vacância
Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente para
preenchê-la, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para
concluir o mandato.
3.8 -
Aplicação da Matemática no Sistema Eleitoral
Para aplicar as referidas fórmulas, que a legislação
brasileira determina vamos utilizar como exemplo os números obtidos na eleição
á Câmara Municipal de Futurópolis, que será o Município fictício para nosso
estudo de caso eleitoral em comento.
I - Considere os seguintes
números na eleição á Câmara Municipal de Futurópolis:
Votos de Todos os Candidatos 80.000
Votos de Todas as Legendas 7.000
Votos Nulos 3.000
Votos em Branco 5.000
Considere, ainda que a abstenção atingiu a casa dos
15.000 eleitores. E que a representação à Câmara
Municipal de Futurópolis seja composta de treze Vereadores. Logo o número de candidatos por Partidos Políticos e
Federações, conforme prever a legislação é cem por cento das vagas a preencher,
mais um, ou seja: 13 + 1 = 14.
É importante destacar que desde 1998, os votos nulos e brancos sufragados na eleição proporcional não participam da formação do
quociente eleitoral.
E vamos aos cálculos eleitorais, para o preenchimento das
treze vagas à Câmara Municipal de Futurópolis.
Para o Cálculo do Quociente Eleitoral
vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.
Qe = Vv ÷ N
● Qe = Vv ÷ 13 = (80.000
+ 7.000) ÷ 13 = 87.000
÷ 13 = 6.692 votos.
● Isto é: Qe = 6.692 Voto
Importante: O Quociente Eleitoral de 6.692 votos é uma espécie de cláusula de barreira e serve de parâmetro para a distribuição das treze vagas a Câmara Municipal de Futurópolis, bem como para os candidatos e candidatas que devem obter mais 10% desse quociente, ou seja mais de 669 votos, que é uma condição imposta pelo Primeiro Princípio e nos demais critérios das médias, a condição é de mais de 20% desse quociente, ou seja mais de 1.338 votos.
II - Considere as seguintes votações obtidas pelos
Partidos Políticos e Federações que concorram à eleição ao Legislativo
Municipal de Futurópolis em 2024; e,
III - Vamos estabelecer uma conjectura para essa base de
cálculo, e que apenas treze Partidos Políticos e Federações registraram
candidatos e candidatas, e que as referidas agremiações receberam as seguintes
votações:
1. Partido-A = 12.500,
obtendo Quociente Partidário = 1,867
2. Partido-B = 11.000,
obtendo Quociente Partidário = 1,643
3. Partido-C = 9.500, obtendo
Quociente Partidário = 1,419
4. Partido-D = 8.500, obtendo Quociente Partidário = 1,270
5. Partido-E = 7.500, obtendo
Quociente Partidário = 1,120
6. Partido-F = 6.500, obtendo Quociente Partidário = 0,971
7. Partido-G = 6.000,
obtendo Quociente Partidário = 0,896
8. Partido-H = 5.500,
obtendo Quociente Partidário = 0,821
9. Partido-I = 5.000, obtendo Quociente Partidário = 0,747
10. Partido-J= 4.500, obtendo Quociente Partidário = 0,672
11. Federação-K = 4.000, obtendo Quociente Partidário = 0,597
12. Federação-L = 3.500, obtendo Quociente Partidário = 0,523
13. Federação-M = 3.000, obtendo Quociente Partidário = 0,448
DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS À CÂMARA MUNICIPAL
1 - Primeiro Princípio - pelo Quociente Partidário
Nesta Regra participam das distribuições das vagas os Partidos
e as Federações, que obtiveram: Qp ≥
1, e para cada (Qp) atingido, mais uma vaga conquistada a preencher, e
assim sucessivamente.
E disputam essas vagas os Candidatos ou as candidatas mais votadas em suas siglas, que obtiveram: Vn ≥ 10%(Qe). Onde (Vn) é a votação nominal.
Do exposto supracitado, concluímos que apenas 5 (cinco)
das 13 (treze) vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas,
aplicando-se o critério do quociente partidário, digo, aos Partidos:
(A,B,C,D,E) que obtiveram mais de 6.692 votos, uma vaga conquistada, para cada agremiação
partidária.
E disputarão esses vagas em suas
agremiações partidárias, os canditados e as candidatas com mais de 10% desse
quociente, ou seja aqueles e aquelas que obtiverem 669 votos ou mais.
2 - Segundo Princípio - pelo cálculo das médias – Regra conhecida por (+80%) versus (+20%)
Nesta Regra participam das distribuições das vagas os
Partidos e as Federações, que obtiveram: Vp ≥ 80%(Qe). Onde (Vp) é a Votação Partidária.
E disputam essas vagas os Candidatos mais votados em suas
siglas, que obtiveram: Vn ≥
20%(Qe). Onde Vn é a votação nominal.
Logo, as oito vagas remanescentes, agora serão
preenchidas aplicando-se, o Segundo Princípio, para os Partidos ou Federações
que obtiveram mais de 80% do Quociente
Eleitoral, digo 5.354 votos ou mais.
E disputarão esses vagas os
candidatos e as candidatas com mais de 20% desse quociente, ou seja aqueles e
aquelas que obtiverem 1.338 votos ou mais.
Importante: É na verdade o método das sobras
eleitorais, calculada através das
maiores médias obtidas por todos os Partidos e Federações mediante as divisões
sucessivas.
Das sobras eleitorais
- 1
Para o Cálculo das
Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.
Se = Vp ÷ (Vi+1).
1. Partido-A,
Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷
2 = 6.250
votos (2ª)
2. Partido-B,
Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷
2 = 5.500
votos (4ª)
3. Partido-C,
Se = 9.500 ÷ (1+1) = 9.500 ÷ 2 = 4.750 votos
4. Partido-D,
Se = 8.500 ÷ (1+1) = 8.500 ÷ 2 = 4.250 votos
5. Partido-E,
Se = 7.500 ÷ (1+1) = 7.500 ÷ 2 = 3.750 votos
6. Partido-F,
Se = 6.500 ÷ (0+1) = 6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)
7. Partido-G,
Se = 6.000 ÷ (0+1) = 6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)
8. Partido-H, Se = 5.500 ÷ (0+1) = 5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)
Considerando que todos os Partidos Políticos que
obtiveram mais de 80% do Quociente
Eleitoral, ou seja mais de 5.354 votos, e seus candidatos e candidatas obtiveram
mais de 20% desse quociente, ou seja 1.338 votos, o processo é encerrado com a
distribuição dessas 5 vagas. E agora vamos ao Terceiro Princípio, para a
distribuição das últimas 3 vagas.
3 - Terceiro Princípio – pela Sobras das Sobras
Uma novidade estabelecida pelo Supremo Tribunal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIn nº 7.228 . Neste caso a Lei prevê que as cadeiras remanescentes sejam distribuídas aos partidos políticos e federações que apresentarem as maiores médias.
Nesse ponto, a maioria do Supremo Tribunal
Federal-STF entedeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição
Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas,
independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.
Agora pelo Terceiro Princípio,
participam da distribuição das últimas 3 vagas todos os Partidos Políticos,
Federações, candidatos e candidatas que obtiveram mais médias e o processo é
encerrado com a distribuição dessas últimas três vagas.
Das sobras eleitorais
- 2
Para o Cálculo das
Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.
Se = Vp ÷ (Vi+1).
1. Partido-A,
Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷ 2 = 6.250 votos (2ª)
2. Partido-B,
Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷ 2 = 5.500 votos (4ª)
3. Partido-C,
Se = 9.500 ÷ (1+1) = 9.500 ÷ 2 = 4.750 votos (7ª)
4. Partido-D,
Se = 8.500 ÷ (1+1) = 8.500 ÷ 2 = 4.250 votos
5. Partido-E,
Se = 7.500 ÷ (1+1) = 7.500 ÷ 2 = 3.750 votos
6. Partido-F,
Se = 6.500
÷ (0+1) = 6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)
7. Partido-G,
Se = 6.000 ÷ (0+1) = 6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)
8. Partido-H,
Se = 5.500 ÷ (0+1) = 5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)
9. Partido-I,
Se = 5.000 ÷ (0+1) = 5.000 ÷ 1 = 5.000
votos (6ª)
10. Partido-J,Se
= 4.500 ÷ (0+1) = 4.500 ÷ 1 = 4.500
(8ª)
11. Federação-K,
Se = 4.000 ÷ (0+1) = 4.000 ÷ 1 = 4.000 votos
12. Federação-L,
Se = 3.500 ÷ (0+1) = 3.500 ÷ 1 = 3.500 votos
13. Federação-M, Se = 3.000 ÷ (0+1) = 3.000 ÷ 1 = 3.000 votos
Importante: Observe que os Partidos Políticos (A,B,C) atingiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é superior aos 10% desse quociente, isto é, é maior do que 669 votos.
Já os Partidos Políticos (D,E) atigiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é inferior aos 10% desse quociente, isto é, é menor do que 669 votos.
Reforçamos a informação de que só serão declarados eleitos pela Justiça Eleitoral os candidatos e as candidatas que obtiveram 669 votos ou mais, com a condição do seu Partido Político ou a sua Federação atingir o Quociente Eleitoral.
Alguns exemplos:
1 - O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.
Cálculo da Média da Votação
Mv = 8.500 ÷ 14 à Mv = 607 votos à 607 votos < 669 votos.
Agora, considere a seguinte hipótese:
I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 607 votos; e,
II – um deles, o mais votado, de nome Manoel Azarento teve 609 votos.
Pergunta: Manoel Azarento foi eleito?
A resposta é: NÃO.
O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos, atingindo assim o Quociente Eleitoral, mas Manoel Azarento, o mais votado com 609 votos não atingiu os 10% do Quociente Eleitoral, que foi de 669 votos. Logo o Partido-D perdeu a vaga nessa fase da distribuição.
2 - O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo assim mais de 80% do Quociente Eleitoral com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.
Cálculo da Média da Votação
Mv = 4.500 ÷ 14 à Mv = 321 votos à 321 votos < 1.338 votos.
Agora, considere a seguinte hipótese:
I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 238 votos; e,
II – um deles, o mais votado, de nome Joel
Felizardo teve 1.406 votos.
Pergunta: Joel Felizardo foi eleito?
A resposta é: SIM.
O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo
assim os 80% do Quociente Eleitoral, e Joel Felizardo o mais votado com 1.406
votos atingiu os 20% do Quociente Eleitoral, que foi de 1.338 votos. Logo o
Partido-J ocupou a oitava vaga, pelo Princípio das Médias: (+80%) versus (+20%).
Importante: Agora se havesse vaga
remanescente o candidato Manoel
Azarento do Partido-D, o mais votado com 609 votos poderia ocupar essa vaga possivelmente
na fase da Sobra das Sobras.
Agora vamos conhecer a matriz das
distribuições das vagas dos eleitos a Câmara Municipal de Futurópolis em 2024.
Partidos e Federações |
Votação Partidária |
Quociente
Partidário |
Eleito: Quociente
Partidário |
Eleito:(+80%)
X (+20%) |
Eleito:(80%)
X (+20%) |
Total |
Partido-A |
12.500 |
1,867 |
1 |
1 |
- |
2 |
Partido-B |
11.000 |
1,643 |
1 |
1 |
- |
2 |
Partido-C |
9.500 |
1,419 |
1 |
- |
1 |
2 |
Partido-D |
8.500 |
1,270 |
1 |
- |
- |
1 |
Partido-E |
7.500 |
1,120 |
1 |
- |
- |
1 |
Partido-F |
6.500 |
0,971 |
- |
1 |
- |
1 |
Partido-G |
6.000 |
0,896 |
- |
1 |
- |
1 |
Partido-H |
5.500 |
0,821 |
- |
1 |
- |
1 |
Partido-I |
5.000 |
0,747 |
- |
- |
1 |
1 |
Partido-J |
4.500 |
0,672 |
- |
- |
1 |
1 |
Total |
-------- |
------ |
5 |
5 |
3 |
13 |
O Quociente Eleitoral: Qe = 6.692.
4.7 - Evolução do Quociente Eleitoral
O estudo de caso terá como referência o município de Futurópolis.
ANO |
VOTOS VÁLIDOS |
BANCADA |
QUOCIENTE |
2012 |
90.522 |
13 |
6.963 |
2016 |
92.386 |
13 |
7.106 |
2020 |
87.000 |
13 |
6.692 |
2024 |
(87.000 a 97.000) |
13 |
(6.692 a 7.461) |
Em Tempo: Os números de 2020, foram bastante prejudicados
pela pandemia do Corona Virus, a popular COVID-19, gerando uma grande abstenção
no eleitorado. A estimativa para 2024 é que esse quociente deve aumentar e
variar de 6.692 a 7.461. A referida variação pode está associado às variáveis,
como o aumento do número de eleitores, a boa utilização das urnas eletrônicas,
a realização da biometria e as reduções
da abstenção, e ainda com a redução dos votos nulos e brancos.
Em outras palavras houve um crescimento do eleitorado, dos votos nominativos e
dos votos na legenda, e claro, a população mais motivada a votar,
principalmente pelo fortalecimento da democracia.
4.8 - A Grande Vantagem do Sistema de Representação Proporcional
Neste Sistema elege mais representante
os partidos e as federações que obtiveram proporcionalmente mais votos,
atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, o chamado Quociente Eleitoral (Qe).
● Como serão eleitos os mais votados pelas
siglas partidárias, pode acontecer, por exemplo, de um candidato na 4ª suplência
de determinado Partido Político ou Federação ter o dobro de voto de um eleito.
● E fica a dica!
Para
eleger uma bancada robusta a SIGLA tem que ter candidatos e candidatas com votos
em abundância. O Sistema Proporcional de Representação é a norma operacional de
cálculo utilizada pelos tribunais regionais para a distribuição das vagas
obtidas pelas agremiações partidárias. Mas, diga-se de passagem, é um método
que foi introduzido no Código Eleitoral Brasileiro, para democratizar a
distribuição das vagas em disputas nos legislativos nos pleitos eleitorais,
contemplando assim, as siglas partidárias de menor expressão eleitoral.
4.9 “Sistema de Representação Majoritária nas Eleições Municipais”
O referido Sistema de Representação
obedecerá ao princípio majoritário nas eleições para os cargos de prefeito e
vice-prefeito.
Importante: A eleição da pessoa
titular ao cargo de prefeito importará a do respectivo vice. Serão eleitos(as)
as candidatas e os candidatos ao cargo de prefeito(a) que obtiverem a maioria
de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.
Possibilidade de Segundo Turno nos Município
Nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores, aplicam-se, nas eleições para prefeito e vice-prefeito, as mesmas regras estabelecidas para os cargos de presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal.
Se nenhuma candidata ou candidato ao
cargo de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal
alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em
segundo turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Importante: Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou
de candidato, deverá ser convocado(a), entre os(as) remanescentes, a candidata
ou o candidato de maior votação.
Maioria
absoluta é definida como "mais que a metade" do número total de
indivíduos que compõe o grupo. Ou, mais especificamente, "número
subsequente à metade de todos os membros".
Em processos de deliberação, especialmente em um parlamento nos termos dos regimentos interno das
Casas, corresponde ao número de votos favoráveis necessários para aprovação de
certas iniciativas legislativas, determinados pelo regimento para certas matérias, desde que
superior a metade dos deputados em efetividade de funções.
Também
pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe
o grupo mais um ou mais meio.
Assim
sendo, caso o grupo tenha 40 integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade
mais um), enquanto que se o grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta
também corresponderá a 21 (já que a metade de 41 é 20,5 logo o próximo número
inteiro é 21).
5
- Da Quantidade de Candidatos e Candidatas
A legislação eleitoral estabeleceu que o número de candidatos por partidos políticos ou federações de partidos é de 100% do número de vagas a preencher, mais 1 (um). Na eleição de 2020, essa quantidade de candidatos(as) era de 150% do números de vagas a preencher. Fica bem claro, que com esse critério haverá uma redução de candidatos e candidatas em quase 40% dos municípios. Logo os partidos ditos “nanicos” terão muito mais dificuldades de eleger os seus representantes aos legislativos municipais, e a tábua de salvação será a “FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA” instituída nas eleições gerais de 2022, com tal objetivo.
5.1
- Do Registro de Candidaturas
O número de vereadores de cada Município é o estabelecido
pela Câmara Municipal no ano que antecede as eleições, dentro
das 24 faixas de limitações estabelecidas em Lei
específica.
Vamos utilizar como referência a variável X, onde X é o número de vagas em disputas nas Câmaras Municipais, estabelecidas na forma da legislação eleitoral vogente.
5.2 - Do Número de Candidatos a Serem
Registrados
Cada partido político ou federação de partidos
poderá requerer o registro de candidatos e candidata para as Casas Legislativas
até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher, mais 1 (um).
Por exemplo: Qc = X + 1
Onde:
- Qc é a Quantidade de Candidatos
por partidos políticos ou federações; e
- X é o número de vagas em disputas na Câmara Municipal.
5.3 - Da Reserva das Vagas por Gênero
No caso do município de Futurópolis
com uma Câmara Municipal constituída por treze vereadores, cada partido
político ou federações só poderão registrar no máximo 14 candidatos.
Mas, devem ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%,
para candidaturas de cada sexo. Conforme
o exemplo abaixo, temos que:
Na reserva mínima
de 30% das 14 vagas, teremos 5 vagas “RESERVADAS”.
Logo os resultados possíveis serão os seguintes: Homens 9 X 5 Mulheres
ou Mulheres 9 X 5 Homens. Esses resultados vão depender
exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no
conjunto partidário.
Importante:
1 - No cálculo de vagas, qualquer fração resultante
será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos
sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
2 - O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero.
3 - Alguns exemplos
1. No município de Futurópolis, como sabemos todos os Partidos Políticos e as Federações poderão registrar até 14 candidatos e candidatas as eleições municipais de 2024, mas o Partido XYZ só conseguiu registrar uma lista 10 filiados. Neste caso como fica a distribuição das vagas por gênero?
Resposta:
É a mesma!
Neste caso, a reserva mínima de 30% será sobre as 10 candidaturas registradas, logo teremos a reserva de 3 vagas. Os resultados possíveis serão os seguintes: Homens 7 X 3 Mulheres ou Mulheres 7 X 3 Homens.
2.
E no caso de uma
federação de três partidos políticos como fica?
Neste caso estamos nos referindo a Federação Brasil da Esperança, que foi a primeira a ser aprovada pelo TSE, constituída pelas siglas: PT, P C do B e PV e deve atuar como partido único por pelo menos quatro anos. Se a Federação Brasil da Esperança registrar a totalidade das 14 candidaturas, teremos: Homens 9 X 5 Mulheres ou Mulheres 9 X 5 Homens.
Supondo que as candidatas são minoritárias nessa chapa, então teremos: Homens 9 X 5 Mulheres. Mas o partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero, é o que determina a legislação vigente.
Neste caso as siglas: PT, P C do B e PV devem contribuir na formação da chapa da Federação Brasil da Esperança com pelo menos uma candidata, mas como já sabemos, no caso em comento o mínimo é de 5 candidatas. Logo, algumas dessas siglas devem oferecer mais de uma candidata.
6 -
Das Coligações
6.1 - Das Coligações Partidárias
É facultativo aos partidos
políticos e as federações de partidos celebrarem coligações para eleições
majoritárias, neste caso, cada partido ou federação de partidos deve lançar chapa
própria às eleições proporcionais.
O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar várias chapas partidárias, que sejam competitivas, robusta e que tenham
um mínimo de possibilidade de atingir pelo menos os 80% (oitenta por cento) do
quociente eleitoral, para poder
participar das distribuições das vagas em disputas, com candidatos e candidatas
que tenham potencial de votos.
É importante informar também, que
quanto mais partidos políticos e federações partidárias, tiver uma coligação
majoritária, maior é à força dessa coligação nas capitações de:
I - votos para a chapa
majoritária;
II - financiamentos dos recursos
do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanhas e Fundo Partidário, através de
doações dos partidos políticos e das federações coligadas, bem como de recursos
próprios dos candidatos e das candidatas dessas agremiações;
III - tempo de inserções nas
rádios e televisão; e,
IV – tempo no Guia Eleitoral nas
rádios e televisão.
7 - Números
das Legendas Partidárias, dos Candidatos
e das Candidatas
O número do Partido Político ou da Federação Partidária é dado pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE por ocasião de seu registro, conforme determina o Código Eleitoral Brasileiro e legislação pertinente.
No passado o eleitor votava no
candidato a vereador de sua preferência, escrevendo na cédula de votação o
número ou nome pelo qual o seu candidato era mais conhecido, muitos até pelo
apelido. E para se votar no candidato a prefeito, ele o eleitor, marcava na
cédula de papel um (X) no quadrado referente ao nome do candidato da sua
preferência.
Nesse processo de votação com cédula
de papel, existiam erros, rasuras, extravios de cédulas, adulteração do mapa de
apuração eleitoral, muitas fraudes, e consequentemente urnas impugnadas e
eleições anuladas. Com a introdução do sistema eletrônico de votação, a urna
eletrônica tornou a votação, digitalizada, a contagem dos votos bem mais rápida
e produziu mais segura contra violações.
É na Urna
Eletrônica onde cada candidato é identificado por
um número de vários dígitos, neste novo modelo é importante disputar a eleição
com um “número” fácil de memorizar, de digitar,
de divulgar e que o eleitor realize um deslocamento manual mínimo no
equipamento até chegar à tecla verde de “CONFIRMA”.
A Una
Eletrônica se aproxima de uma matriz alfanumérica formada por linhas e colunas,
e suas primeiras linhas são constituídas das seguintes sequencias numéricas: 1ª
linha (1 – 2 - 3); 2ª linha (4 – 5 - 6); 3ª linha (7 – 8 - 9); 4ª
linha ( 0 ) e na 5ª linha a tecla “CONFIRMA”.
A tecla de cor verde de “CONFIRMA” está na
5ª linha e na 3ª coluna, dessa matriz.
Por exemplo: É
mais fácil votar para Vereador de números: 11.789 ou 22.789 ou 33.789 ou 55.789
ou 77789, que na sequencia estão bem próximo da tecla verde de “CONFIRMA”, pois são boas as trajetórias a se
percorrer na Una.
Diferente da
trajetória, para votar em Vereador de números: 13.738 ou 17.391. Esses detalhes
podem fazer a difereça na hora de votar.
Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção Partidária e por meio de sorteio, a lei eleitoral não impede que o Órgão Partidário, antes da Convenção iniciar, escolha os melhores números, dentre tantos os outros existentes, para a realização do referido sorteio, que trata a legislação.
Você sabia!
TREs já receberam 91,33% das novas urnas
contratadas para as Eleições municipais de 2024.
O
projeto de renovação do parque de urnas da Justiça Eleitoral segue a pleno
vapor. Até o dia 31 de janeiro deste ano, foram produzidos 203.320
equipamentos, o que corresponde a 92,42% das 219.998 novas urnas
eletrônicas contratadas por meio
de licitação realizada em 2021.
Enquanto
200.920 (91,33%) urnas modelo UE2022 já se encontram nas sedes dos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs) brasileiros, outras 2,4 mil estão em trânsito e
devem chegar em breve ao destino final.
Os
componentes físicos (hardware) – como o teclado e a carcaça da urna, por
exemplo – são fabricados pela empresa Positivo, vencedora do certame. Já os
programas que rodam dentro do dispositivo (softwares) são integralmente
desenvolvidos pela equipe de servidoras e servidores da Secretaria de
Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.
Fabricação e entrega devem
ser concluídas no próximo mês
A
expectativa é que, até o dia 20 de março, todos os equipamentos adquiridos já
estejam em posse das Cortes Regionais.
A
produção teve início em maio do ano passado, quando 246 novos equipamentos
foram produzidos. Nos meses de julho, agosto e setembro, o ritmo foi
progressivamente acelerado, com a fabricação de 4.330, 23.647 e 26.422 urnas
eletrônicas, respectivamente.
Já
em outubro, novembro e dezembro, houve mais um salto no número de aparelhos
fabricados; naqueles meses, a Positivo Tecnologia finalizou 38.929, 48.434 e
36.037 urnas eletrônicas respectivamente. Em janeiro de 2024, 25.221 aparelhos
foram confeccionados.
Mais conforto e agilidade na
hora de votar
O ritmo intenso de produção tem uma finalidade nobre: garantir que, nas Eleições Municipais de 2024, 77% das urnas eletrônicas usadas para colher os votos do eleitorado sejam dos modelos 2022 e 2020. Com equipamentos mais modernos, a tendência é que o processo de votação transcorra de maneira ágil e ainda mais estável, proporcionando maior conforto para eleitoras e eleitores brasileiros.
Moderno,
ágil, seguro e ergonômico, o modelo 2022 conta com as mesmas inovações da urna
eletrônica 2020. Além de processador mais potente – 18 vezes mais rápido que o
existente no modelo de 2015, os novos equipamentos possuem perímetro
criptográfico certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP Brasil) e mecanismo de criptografia aprimorado, com o uso do algoritmo
criptográfico do tipo E521 (ou EdDSA), considerado um dos mais apurados do
mundo.
Término do ciclo de vida
útil e reciclagem
As
UE2022 substituirão as urnas eletrônicas dos modelos 2009, 2010 e 2011, que já
chegaram ao término do ciclo de vida útil. Os equipamentos são projetados para
serem usados durante 10 anos, ou seis eleições consecutivas, e, depois de
cumprirem esse objetivo, seguem para reciclagem.
Após
esse período, os aparelhos antigos são ecologicamente descartados.
Aproximadamente 99% das peças físicas são recicladas e dão origem a novos
produtos, como pufes e correias de sandálias.
No
dia 29 de novembro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU)
o resultado do leilão para o descarte ecológico das urnas eletrônicas modelo
2009 e de materiais correlatos. A empresa vencedora do
certame, NGB Recuperação e Comércio de Metais – Eireli,
ficará responsável pela destinação ambientalmente adequada de 1.779 toneladas
de material.
Você sabia !
Como são definidos os
números dos partidos políticos?
Desde a reorganização do
sistema pluripartidário nos anos 1980, os partidos e respectivos candidatos
passaram a ser identificados por números nas eleições e no cenário político.
Atualmente, a legislação
eleitoral permite às legendas escolher essa numeração, quando enviam o pedido
de registro ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e os candidatos quando das
convenções partidárias.
Entretanto, existem alguns critérios a serem cumpridos antes de defini-los:
·
o número da
legenda deverá ser escolhido entre o 10 e o 90;
·
o número
escolhido não pode estar sendo utilizado por outra agremiação; e
·
caso dois
partidos escolham a mesma numeração, o TSE dá preferência àquele que apresentou
primeiro – e teve deferido – o pedido de registro da legenda.
A restrição ao intervalo
especificado na legislação eleitoral
ocorre por questões normativas e técnicas. Não é admitido que os partidos
políticos escolham números inferiores a 10 (no caso, os algarismos de 0 a 9)
nem que usem zeros à esquerda (por exemplo, o número 06), pois isso poderia
dificultar a identificação, na urna eletrônica, da numeração correta do
partido. Além disso, os números escolhidos precisam ser inteiros.
A limitação até 90
ocorre porque, no passado, os sistemas usavam números acima disso para
representar situações como votos em brancos ou nulos. Hoje, eles são reservados
para o uso em simulações de votação.
Com a votação e a
totalização dos votos por sistema eletrônico, o uso da numeração passou a ser
fundamental. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
especifica que a votação eletrônica é feita no número do candidato ou na
legenda partidária.
Como os números são escolhidos em casos de fusão ou
incorporação de partidos políticos?
Nas fusões, os órgãos de
direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa.
Nesse caso, os partidos envolvidos são extintos para a criação de uma nova
legenda. Portanto, deve-se escolher um novo número que não esteja sendo
utilizado por outros.
Já nas incorporações,
cabe ao partido político incorporador deliberar, por maioria absoluta de votos,
em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de
outra agremiação partidária. Nessa situação, o partido incorporador permanece
com o seu nome, sigla e número se desejar.
7.1 - A identificação numérica para o registro dos candidatos e das candidatas dos partidos políticos e
das federações partidárias, junto à justiça eleitoral se dará mediante a observação dos seguintes
critérios:
7.1.1 - Candidato
Majoritário: Prefeito ou Prefeita
Os candidatos e as candidatas ao cargo concorrerão com o número identificador do partido.
Por exemplo:
Partido Democrático Trabalhista (PDT)-número da legenda (12).
7. 1.2 - Candidato
Proporcional: Vereador ou Vereadora
Os candidatos e as candidatas ao cargo concorrerão com o
número do partido ao qual estiverem filiados, mesmo em se tratando de
federações, acrescido de três algarismos à direita.
Por exemplo: PDT
Número da legenda (12) + XXX algarismos
(Onde X varia de 0 a 9).
Importante: Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber
┌► Parte Variável
12 0 0 0
└►Parte Fixa ┌►Parte
Variável
12 9 9 9
└►Parte Fixa
Importante: São 1000 (mil) os números distintos e
possíveis para a formação da chapa de candidatos a Câmara Municipal, dentre
eles, tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da
Convenção Partidária.
1. Número de terminação sequencial:
● Crescentes
- são os números: 12012,
12123, 12234, 12345, 12456, 12567, 12678 e 12789.
● Decrescentes
- são os números: 12987,
12876, 12765, 12654, 12543, 12432, 12321 e 12210.
● Importante:
Destaque para os números:
12789, 12123, 12345.
2. Números de terminação zero:
● São muitos os números terminados em zero, por
exemplo: 12010, 12120, 12230, 12340,
e assim sucessivamente até 12990, bem como: 12000,
12100, 12200, 12300, 12400,
12500, 12600, 12700,
12800 e 12900.
3. Números de extremos
simétricos:
● São números do tipo: 12012,
12112, 12212, 12312,
12412, 12512, 12612,
12712, 12812 e 12912.
4. Números de terminação com os três dígitos repetidos:
● São os números
do tipo: 12000, 12111, 12222,
12333, 12444, 12555,
12666, 12777, 12888 e 12999.
Importante: destaque para os números:
12000, 12666 e 12222.
7. 2 - Do Arredondamento Eleitoral
Como exemplo: vamos calcular as reservas de vagas por sexo das siglas nessas eleições municipais.
No caso do município de Futurópolis
com uma Câmara Municipal constituída por treze vereadores, cada partido
político ou federações só poderão registrar no máximo 14 candidatos.
Como já sabemos devem ser reservadas, no mínimo 30% e no
máximo 70%, para candidaturas de cada sexo. Vamos ao arredondamento conforme a
legislação determina.
A reserva mínima de 30% das 14 vagas,
quer dizer:
30% X 14
= 4,2 que arredondaremos, para 5
ou seja cinco vagas.
● Recapitulando a lei Federal n. 9504 –
estabelece “que neste caso qualquer fração resultante será igualada a um, no
cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.
● Logo os resultados serão os seguintes: Homens 9 X 5 Mulheres
ou Mulheres 9 X 5 Homens. Esses resultados vão depender
exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no
conjunto do partidário.
● É importante saber que as vagas remanescentes
da cota mínima de 30% reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não
poderá ser preenchidas por homens, e reciprocamente.
● Observe que o arredondamento eleitoral é
totalmente diferente do ensinado em cálculo numérico, um ramo da matemática
aplicada.
Você sabia!
As fraudes à cota de
gênero
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) confirmou, na sessão plenária a existência de mais dois casos de fraude
às cotas de gêneros ocorridos nas Eleições Municipais de 2020. As
irregularidades foram cometidas nos municípios de Cacimbas (PB) e Pombos (PE).
Cacimbas (PB)
No primeiro caso
analisado pela Corte, a fraude à cota de gênero foi praticada pelo Partido
Socialista Brasileiro (PSB). A agremiação lançou algumas mulheres como
candidatas a vereadoras, porém somente Samire Dominik Batista da Silva
concorreu efetivamente no pleito eleitoral.
Na ação, o relator,
ministro Ramos Tavares, reforçou o entendimento do Tribunal Regional da Paraíba
(TRE-PB) de que Maria de Lourdes Santos Rodrigues e Olga Maria Teodózio do
Carmo não participaram sequer da convenção partidária para a escolha de
candidatos.
As duas tiveram despesa
de campanha idêntica, no valor de duzentos reais, sendo recursos próprios e em
espécie. Por fim, Olga conquistou apenas um voto, enquanto Maria de Lourdes
obteve votação zerada.
Pombos (PE)
Já sobre o caso de Pombos, o TSE reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) ao entender que a burla à cota de gênero foi praticada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), também nas Eleições 2020, com a candidatura fictícia de Madalena Matildes de Freitas.
“Aqui, além de todas as
circunstâncias que configuram a fraude, há o agravante de que a suposta
candidata tem relação de parentesco com concorrente na mesma chapa”, apontou
Ramos Tavares.
O ministro decretou a
nulidade dos votos recebidos pelo PDT para o cargo de vereador no município,
cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e
os diplomas dos candidatos a ele vinculados.
Ramos Tavares
determinou, também, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como
afastou a multa prevista no parágrafo 6° do artigo 275 do Código Eleitoral.
O parágrafo 3º do artigo
10 da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97) determina que cada
partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com
candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara
Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras de
Vereadores.
8. Da Propaganda
Eleitoral
A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estado, emocionais ou passionai
8.1 – Da Propaganda em Geral
A propaganda eleitoral é
permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
8.2 - Da Propaganda Eleitoral Gratuita na Rádio e na Televisão
I - Primeiro Turno
É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive
as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e nos canais de
televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que
reservarão no período de 30 de agosto
a 3 de outubro de 2024, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda
eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.
O horário eleitoral gratuito no rádio e na TV só poderá ser exibido nos
35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, conforme determina a
legislação eleitoral vigente.
Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular.
A aferição será
feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos
nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
Importante:
● A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulamento por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
● Neste horário não se permitirá utilização
comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou
subliminar, de promover marca ou produto.
● Demonstrada a participação direta, anuência
ou benefício exclusivo de candidato, de partido de federação ou de coligação em
razão da transmissão de propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos
fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64.
● Será punida, nos termos da Lei, a emissora
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda
eleitoral.
A referida veiculação terá duração diária de 20 minutos,
em dois blocos de audiências de 10 minutos, assim distribuída na rádio e na
televisão:
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos
e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;
b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e
das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão;
II - em inserções de 30 e de 60 segundos, nas
eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70
minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador;
III - serão 42 minutos para candidatos e candidatas à Prefeitura e 28 minutos
para os candidatos e candidatas às Câmaras Municipais; e,
IV - nas eleições municipais, a distribuição levará
em conta os seguintes blocos
de audiências:
a) entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
b) entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
c) entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas)
Vale a pena ler de novo!
Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas
eleitorais a reforma eleitoral introduziu as seguintes datas:
●
Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
● Data-limite para que partidos, federações e
coligações façam o registro das candidaturas: até 16 de agosto.
● Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.
● Propaganda
eleitoral: a partir de 16 de agosto
do ano da eleição.
● Data limite para os candidatos
apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões: 30 de junho.
● Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão:
ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
● Na veiculação da propaganda eleitoral
gratuita, será considerado o horário de Brasília.
● Somente serão exibidas as inserções de
televisão a que se refere a lei nos municípios em que houver estação geradora
de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Importante: Em compensação, a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas
eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das
televisões. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que
passam dos candidatos ao longo da programação.
E partir de 15 de agosto do ano da
eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações
e a representação das emissoras de
rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início
da propaganda eleitoral gratuita,
plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham
direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.504/1997.
8.2 - Distribuição do Tempo do Guia e das Inserções
1 - No primeiro
turno.
Os Juízes
Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções,
para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações majoritárias que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para
as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos
seis maiores partidos políticos ou
das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II – 10% distribuídos igualitariamente; e,
III - Para os fins da legislação, a representação de cada
partido na Câmara dos Deputados é a resultante da última eleição, consideradas as novas totalizações do resultado que ocorrerem até:
a)
20
de julho do ano da eleição, no caso de eleições ordinárias;
b)
ou
50 dias antes da data designada para a eleição,
se forem convocadas novas eleições.
Da Representação
das Siglas
O número de
representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se
tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas
pelo partido político de origem na eleição.
Aos partidos
políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de
acumulá-la para
uso em tempo equivalente
Na distribuição do
tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem
ser compensados entre os partidos
políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado
para a propaganda eleitoral gratuita.
Depois de sorteada
a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que
se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar
será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Os partidos
políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições legais
quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme
gênero e raça das candidatas e dos candidatos.
Se a candidata ou
o candidato à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do
pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre
as pessoas candidatas remanescentes.
Você sabia!
Em 2024, os brasileiros irão às urnas escolher os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios. As eleições municipais de 2024 serão realizadas em 5.569 cidades do país, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado a criação, no ano passado, do município de Boa Esperança do Norte, no Mato Grosso.
Somente
o Distrito Federal e a ilha de Fernando de Noronha não realizam eleições
municipais. Eleitores residentes fora do país também não podem participar do
pleito – eles só podem votar para o cargo de presidente da República nos países
onde houver embaixada do Brasil.
2 - Segundo turno
Se houver segundo
turno, as emissoras
de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:
I - em rede, dividido em dois blocos
diários de 10 segundos de segunda a
sábado:
● a) 1º bloco – no rádio: (7h às 7h10) e (12h às 12h10); e
● b) 2º bloco – na televisão: (13h às 13h10)
e (20h30 às
20h40);
II - em inserções de 30 segundos e de 60 segundos de
segunda a domingo, num total de 25 (vinte e cinco) minutos diários,
distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será veiculada entre
das 5 às 24 horas.
Hipóteses
● O tempo de propaganda em rede e em inserções
será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações
majoritárias dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
● A Justiça Eleitoral
elaborará nova grade
de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância
da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
● Nos municípios em que ocorrer segundo turno,
mas não houver emissora de televisão, os partidos
poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma da lei, tão logo divulgado
o resultado provisório do 1º turno das eleições.
● Requerida a transmissão nos termos da, a
Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do 2º turno,
deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração,
adotando os procedimentos previstos na lei, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da
geradora.
8.3 - Inserções dos Partidos,
Federações e Coligações
Sobre a distribuição:
● Inserções no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos.
● As emissoras de rádios e televisões, bem como
os canais por assinaturas, reservarão ainda 70 minutos diários destinados à
propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizadas em inserções de 30 a 60
segundos, e veiculadas das 5 h às 24
h, assim distribuídas:
O tempo será dividido em inserções de 30 a 60 segundos,
nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num
total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada no
período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para
vereador.
Total de inserções a todos os cargos no período eleitoral
do 1º turno: (35 dias) X (70 minutos) = (2.450 minutos) = 174.000 segundos, que
corresponderão a 4.900 inserções de 30 segundos para serem distribuídas entre
todos os candidatos proporcionalmente, que concorrem ao pleito municipal.
● Para os cargos de prefeito – 60% = 2.940
inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos e candidatas
proporcionalmente; e,
● Para os cargos de vereador – 40% = 1.960
inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos e candidatas
proporcionalmente.
Importante: Na distribuição das inserções para a eleição
de vereadores, considerado o tempo diário de 28 minutos, a divisão das 56
inserções possíveis entre os três blocos de audiência, atribuindo-se,
diariamente, de forma alternada, 19 inserções para dois blocos de audiência e
18 para um bloco de audiência.
● Para facilitar o planejamento das emissoras,
as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30
segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em
módulos de 60 segundos.
● Quanto à distribuição do referido tempo, não
serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão
adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia.
● E parcela de tempo inferior
a 30 segundos será acumulada para uso em tempo
equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
8.4 - Blocos de audiência de veiculações diárias
são:
● 1º. das 5h às 11h;
● 2º. das
11h às 18h, e
● 3º. das
18h às 24h.
As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral.
Deverá veicular as inserções de modo uniforme e com
espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no
mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato,
ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do
que a quantidade de intervalos disponíveis.
Importante:
Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita".
A identificação de
que trata a legislação é de responsabilidade dos partidos políticos, das
federações e das coligações.
Competirá aos
partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as
candidaturas registradas os horários que
lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
A
distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros:
I -
destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado
com base no total de pedidos de registro apresentados
pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30%
(trinta por cento) estabelecido no art.
10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997;
II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas
de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo
partido ou pela federação na circunscrição;
III - destinação proporcional ao percentual de
candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo
partido ou pela federação na circunscrição;
Os percentuais de
candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com
base na autodeclaração da cor
preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura.
Os parâmetros previstos deverão ser observados tanto
globalmente quanto se separando o tempo no rádio e na televisão e, em cada um desses
meios, nos blocos
e nas inserções.
A aferição do disposto será feita no período total de campanha e em cada ciclo semanal da propaganda.
Comprovado o não
atingimento dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres
e de pessoas negras
em um ciclo semanal de propaganda eleitoral
gratuita, o tempo faltante deverá ser compensado nas semanas seguintes, pelo
período necessário para assegurar o cumprimento da proporcionalidade até o fim da campanha.
As candidatas e os candidatos prejudicadas(os) pelo descumprimento poderão requerer judicialmente a compensação do tempo de propaganda a que têm direito, observado o procedimento previsto no art. 96 da Leinº 9.504.
Para assegurar a
eficácia da decisão judicial que determine a compensação de tempo, poderão ser
adotadas medidas coercitivas, incluída a cominação de
multa processual até seu efetivo cumprimento.
Para possibilitar
o controle das regras previstas na legislação, os tribunais eleitorais
disponibilizarão, em suas páginas na internet,
a informação sobre o tempo de propaganda gratuita destinado às candidaturas de
mulheres e de pessoas negras, que será
extraída dos dados fornecidos pelos partidos políticos, federações e coligações
pelos formulários de registro de candidatos.
9. O que é Fundo
Partidário?
É um Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos, que tenham
seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de
contas regular perante a Justiça Eleitoral.
Como é constituído o Fundo Partidário?
O Fundo Especial
de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e
particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei nº 9.096:
I - multas e penalidades pecuniárias
aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem
destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica,
efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo
Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor
nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do
ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35 centavos de
real, em valores de agosto de 1995.
Como se chega ao valor
anual a ser distribuído a título de Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são norteados pela Art. 38 da Lei nº 9.096:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
IV - dotações orçamentárias da União em valor
nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do
ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco
centavos de real, em valores de agosto de 1995.
● Vale citar que o fator de correção utilizado
pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.
● Para composição do valor final, o montante
encontrado no cálculo do primeiro parágrafo, será somado à projeção de
arrecadação de multas do Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são
baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.
Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
● Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12
partes iguais, disponibilizados mensalmente; e,
● Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas -
realizada conforme a arrecadação do mês anterior fechado.
Como são realizados os cálculos mensais para distribuição
do Duodécimo e das Multas Eleitorais?
De acordo com a legislação em vigor:
● 5% (cinco por cento) do total do Fundo
Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos
aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e,
● 95% (noventa e cinco por cento) do total do
Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
10. O que é Fundo Especial de Financiamento
de Campanha - FEFC?
É um Fundo que Estabelece diretrizes gerais para a gestão
e distribuição dos recursos
públicos aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de
campanhas eleitorais.
O FEFC integra
o Orçamento Geral da União
e será disponibilizado, até
o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A
movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por
intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional. O montante total
do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação
orçamentária.
Da Distribuição dos Recursos
Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela
única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes
critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos
igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II - 35% (trinta
e cinco por cento), divididos
entre os partidos
que tenham pelo menos
um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos
por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos
entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos
Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e,
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os
partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal,
consideradas as legendas dos titulares.
Importante: Os recursos do FEFC ficarão à disposição do
partido político somente após a definição dos critérios para a sua
distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do
órgão de direção executiva nacional do partido.
Da Obrigação de Aplicação Mínima
Os critérios a serem
fixados pela direção executiva nacional
do partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta
por cento) do total recebido
do FEFC, destinado ao custeio
da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Da Fixação do FEFC
O FEFC para a eleição de 2024 foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 4,9 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de
aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou a Resolução que determina
como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições
municipais.
Entre as novidades, está a proibição de os partidos
políticos repassarem esses recursos para candidatos de outras coligações.
Os partidos políticos têm até o primeiro dia útil do mês
de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos. Esses valores renunciados,
porém, não serão redistribuídos a outros partidos.
VEJA QUANTO CADA PARTIDO DEVE RECEBER VIA FUNDÃO
PARA ELEIÇÕES DE 2024
PL e PT deverão receber os maiores montantes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nas eleições municipais de 2024. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início de janeiro, o fundo eleitoral — popularmente conhecido como Fundão — será de R$ 4,9 bilhões neste ano.
O PL, do ex-presidente Jair Bolsonaro, deverá ficar com R$ 863 milhões e o PT, do atual presidente Lula, ficará com R$ 604,2 milhões.
As projeções foram feitas pelos
cientistas políticos Henrique Cardoso Oliveira e Jaime Matos, da Fundação 1º de Maio, instituto partidário
ligado ao Solidariedade. A tabela oficial com a divisão dos recursos deverá ser
divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no
final de junho, segundo o calendário eleitoral. O cálculo da distribuição foi
feito com base na legislação que estabelece que a distribuição do fundo
eleitoral para as eleições municipais.
O estudo também considerou as
incorporações e fusões ocorridas recentemente: a incorporação do Pros ao Solidariedade,
em fevereiro de 2023; a incorporação do PSC ao Podemos,
em junho de 2023; e a fusão entre o Patriota e o PTB,
em novembro de 2023, que deu origem ao novo partido Partido Renovação
Democrática (PRD).
Projeção da distribuição, por partido,
dos recursos do Fundo Eleitoral para as eleições de 2024. Total: R$ 4.961.519.777,00
Partido Total FEFC
1-
PL
R$ 863.047.115,49
2-
PT
R$ 604.207.602,84
3-
UNIÃO
R$ 517.214.850,28
4-
PSD
R$ 427.063.073,79
5-
MDB
R$ 410.413.183,37
6-
PP
R$ 406.726.127,01
7-
REPUBLICANOS
R$ 331.931.748,26
8-
PODE
R$ 249.501.801,60
9-
PDT
R$ 171.802.115,95
10-
PSDB R$ 156.154.524,67
11-
PSB
R$ 150.808.347,60
12-
PSOL
R$ 127.832.244,90
13-
SOLIDARIEDADE
R$ 90.729.810,56
14-
PRD
R$ 84.495.278,79
15-
AVANTE
R$ 74.806.378,96
16-
CIDADANIA R$
64.643.283,03
17- PC do B R$ 52.233.148,31
18- PV
R$ 44.494.998,10
19- NOVO
R$ 43.044.035,04
20- REDE R$ 36.409.003,86
21- PRTB
R$ 9.803.282,39
22- PMN
R$ 9.002.544,18
23- AGIR
R$ 6.877.262,23
24- DC
R$ 5.547.694,01
25- PCB
R$ 5.281.680,32
26- PMB
R$ 5.228.260,07
27- UP
R$ 4.609.033,25
28- PSTU
R$ 4.030.654,66
29- PCO R$ 3.580.693,47
A maior bancada da Câmara dos
Deputados, de acordo com os dados do início da legislatura de 2023, é a do
Partido Liberal (PL). A sigla elegeu 99 deputados federais em 2022.
Em seguida, está o Partido dos
Trabalhadores (PT), com 68 deputados. O PT faz parte da Federação Brasil da
Esperança, que também conta com as legendas PCdoB e PV. O bloco tem, ao todo,
81 parlamentares.
Depois das duas siglas, os partidos
mais numerosos na Câmara dos Deputados são o União (59), PP (47), MDB (42) e
PSD (42).
Os recursos do Fundo Eleitoral saem do caixa do Tesouro Nacional. Os partidos políticos e candidatos devem utilizar o
montante exclusivamente para financiar as campanhas eleitorais, e as legendas
devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Caso uma parte da quantia não seja utilizada, as siglas
deverão devolvê-la para a conta do Tesouro.
Ao
valor do fundo eleitoral, são acrescidos os recursos do fundo partidário,
destinado ao custeio das siglas e distribuído de forma proporcional as
representações parlamentares. Esse fundo não se restringe às campanhas
eleitorais e é formado por dotações orçamentárias da União, multas e
penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral, além de doações de pessoa
física.
Sobre
o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco–UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da Costa Lins-UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de educação à distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br; www.buzzero.com.br e www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras e consultorias.
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