sábado, 18 de maio de 2024

MATEMÁTICA APLICADA NO SISTEMA ELEITORAL

 



O Sistema de Representação nas Eleições Municipais de 2024

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política

 

Esse Curso trata da matemática aplicada ao Sistema Eleitoral-Representação Majoritária e Proporcional, que os tribunais eleitorais usarão nas eleições municipais de 2024, nos termos da legislação vigente.

São cálculos para se encontrar os quocientes eleitoral e partidário, bem como para a distribuição dos tempos dos partidos políticos, federações e coligações na veiculação do chamado “Guia Eleitoral” e dos recursos do  Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário.

Como toda campanha eleitoral tem custos em dinheiro e estimáveis, então é fundamental contabilizar e planejar os gastos, as despesas permitidas como por exemplo, em: alugueis, contratação de pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível, serviços gráficos e produção dos programas nas rádios e televisões, dentre outros.

E reforçando, os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as referidas despesas de sua campanha eleitoral, nos termos estabelecidos na legislação vigente, e inclusive através do financiamento coletivo em suas redes sociais.

É importante ficar atento aos limites de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação de prestação de contas a Justiça Eleitoral das referidas despesas. É nessa hora que entra as mãos amigas dos contadores e advogados, que terão um papel fundamental na referida prestação de contas. 

E haja cálculo!.

E haja matemática aplicada a cada imposição da Lei!. 

O sistema brasileiro de representação parlamentar, apesar de equivalente aos métodos de Jefferson e d'Hondt, é na verdade uma mistura de ambos. A primeira etapa do cálculo, onde calculamos os quocientes eleitoral e partidário, corresponde ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método de Jefferson. Entretanto, ao invés de tentar o ajuste das quotas por tentativa e erro conforme se faz em Jefferson, o sistema brasileiro redistribui as chamadas "sobras" segundo o método d'Hondt, calculando-se divisores sucessivos nas chamadas "médias". Já o número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido no inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal.


As eleições municipais de 2024 estão previstas para acontecer no dia 6 de outubro de 2024, diferente da eleição de 2020, que tiveram os prazos alterados em de julho daquele ano devido às complicações causadas pela pandemia do novo coronavírus.

Como sabemos as eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todas e todos.

Quociente Eleitoral

A Eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional, que leva em consideração o número de votos obtido por cada partido ou federação de partidos utilizando como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e as Sobras Eleitorais, conforme estabelece o Código Eleitoral Brasileiro e suas modificações.

O princípio nesse Sistema Proporcional é o mesmo para eleger: Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Deputado Federal.

Quociente Eleitoral o que é?

É o valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos, quando dividimos o número de votos válidos apurados – que são os votos dados a todos os candidatos a Vereador, mais os votos dados às legendas de todos os partidos, nesta eleição pelo número de vagas a preencher na Câmara Municipal.

Em cada município os servidores da Justiça Eleitoral, após realizar a totalização da apuração dos votos, o sistema do TSE estabelecerá o Quociente Eleitoral para distribuição das vagas as respectivas Câmaras Municipais.

 

Utilizando a fórmula, que segue abaixo.

Qe = Vv ÷ N

Onde: Qe é chamado de Quociente Eleitoral, Vv os votos válidos e N é o número de vagas a ser preenchida ou seja a Bancada de Vereadores.

Importante: O número de votos válidos pode ser obtido pela equação abaixo.

Vv = Vc + Vl

Onde: Vc são os votos de todos os candidatos e candidatas às eleições proporcionais e Vl os votos das legendas partidárias em disputa.

1.  Quociente Partidário

É obtido para cada Partido em disputa nas eleições. Encontramos o mesmo dividindo-se pelo Quociente Eleitoral o número de votos válidos ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido, mais os votos dados a sua respectiva legenda, para aquele eleição.

Qp = Vp ÷ Qe

Onde: Qp é o Quociente Partidário, Vp é a Votação Partidária e Qe o Quociente Eleitoral.

2.  Sobras Eleitorais

É um processo de divisões sucessivas, que se utiliza às vezes, no preenchimento das vagas remanescentes no Poder Legislativo, neste caso em comento a Câmara Municipal.

Se = Vp ÷ (Vi + 1)

Onde: Se são as Sobras Eleitorais, Vp a Votação Partidária e Vi é o número de vagas obtidas pelo partido.

Sendo i um número natural: { 1; 2; 3; 4;.......  }

3.  Dos Eleitos no Sistema de Representação Proporcional

Nos termos do Código Eleitoral Brasileiro, temos os seguintes princípios:

3.1  - Pelo Quociente Partidário

Qp ≥ 1    e   Vn 10%(Qe)

Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político ou federação, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Importante: Normalmente pelo princípio do “Quociente Partidário” as vagas não serão preenchidas totalmente. Logo haverá a necessidade de um novo princípio para a distribuição das vagas remanescentes. Essas vagas remanescentes serão preenchidas mediante o cálculo das médias, que também chamamos das sobras eleitorais dos partidos políticos e das federações em disputa.  


3.2  Sobra - Pelo cálculo de média, conforme a Regra (+80%) versus (+20%)


Ao partido político ou federação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido  80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral. A operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes

3.3  Sobra das Sobras: o STF derrubou a Regra (- 80%) versus (+20%)

 

Neste caso a Lei prevê que as cadeiras remanescentes sejam distribuídas aos partidos políticos e federações que apresentarem as maiores médias.

Nesse ponto, a maioria do Supremo Tribunal Federal-STF entedeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho. Uma novidade estabelecida pelo Supremo Tribunal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIn nº 7.228 .

Importante: Na repetição de que trata o inciso acima, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.

3.4 – Casos de Empates

I - No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou federações considera-se aquele com maior votação.

II - Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou federações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.

Importante: O preenchimento das vagas com que cada partido político ou federação for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos.

Em caso de empate na votação de candidatos de um mesmo partido político ou federação de partidos, deverá ser eleita a candidata ou o candidato com maior idade.

3.5 - Um Caso Especial

Se nenhum partido político ou federação alcançar o quociente eleitoral, a distribuição de todas as cadeiras da eleição proporcional observaram as  seguintes regras:

I - As cadeiras serão distribuídas primeiramente entre os partidos políticos e federações que tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral; e,

II – Na sequência, as cadeiras restantes serão distribuídas entre todos os partidos políticos e federações que participaram da eleição e as cadeiras serão ocupadas independente de votação mínima da candidata ou do candidato.

3.6 - Dos Suplentes

Serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos:

I  - A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação; e,

II  - Em caso de empate na votação, a ordenação se dará na ordem decrescente de idade.

Importante: Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima prevista na legislação.

 

3.7 - Vacância

Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para concluir o mandato.

3.8 - Aplicação da Matemática no Sistema Eleitoral

Para aplicar as referidas fórmulas, que a legislação brasileira determina vamos utilizar como exemplo os números obtidos na eleição á Câmara Municipal de Futurópolis, que será o Município fictício para nosso estudo de caso eleitoral em comento.

I - Considere os seguintes números na eleição á Câmara Municipal de Futurópolis:

Votos de Todos os Candidatos                                                 80.000                                                                           

Votos de Todas as Legendas                                                      7.000

Votos Nulos                                                                                 3.000

Votos em Branco                                                                         5.000

Considere, ainda que a abstenção atingiu a casa dos 15.000 eleitores. E que a representação à Câmara Municipal de Futurópolis seja composta de treze Vereadores. Logo o número de candidatos por Partidos Políticos e Federações, conforme prever a legislação é cem por cento das vagas a preencher, mais um, ou seja: 13 + 1 = 14.

É importante destacar que desde 1998, os votos nulos e brancos sufragados na eleição proporcional não participam da formação do quociente eleitoral.

E vamos aos cálculos eleitorais, para o preenchimento das treze vagas à Câmara Municipal de Futurópolis.

Para o Cálculo do Quociente Eleitoral vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.

Qe = Vv ÷ N

  Qe = Vv ÷ 13 = (80.000 + 7.000) ÷ 13 = 87.000 ÷ 13 = 6.692 votos.

  Isto é: Qe = 6.692 Voto

Importante: O Quociente Eleitoral de 6.692 votos é uma espécie de cláusula de barreira e serve de parâmetro para a distribuição das treze vagas a Câmara Municipal de Futurópolis, bem como para os candidatos e candidatas que devem obter mais 10% desse quociente, ou seja mais de 669 votos, que é uma condição imposta pelo Primeiro Princípio e nos demais critérios das médias, a condição é de mais de 20% desse quociente, ou seja mais de 1.338 votos.

II - Considere as seguintes votações obtidas pelos Partidos Políticos e Federações que concorram à eleição ao Legislativo Municipal de Futurópolis em 2024; e,

III - Vamos estabelecer uma conjectura para essa base de cálculo, e que apenas treze Partidos Políticos e Federações registraram candidatos e candidatas, e que as referidas agremiações receberam as seguintes votações:

1.  Partido-A = 12.500, obtendo Quociente Partidário = 1,867

2.  Partido-B = 11.000, obtendo Quociente Partidário = 1,643

3.  Partido-C =   9.500, obtendo Quociente Partidário = 1,419

4.  Partido-D =   8.500, obtendo Quociente Partidário = 1,270

5.  Partido-E =   7.500, obtendo Quociente Partidário = 1,120

6.  Partido-F =   6.500, obtendo Quociente Partidário = 0,971

7.  Partido-G =  6.000, obtendo Quociente Partidário = 0,896

8.  Partido-H =  5.500, obtendo Quociente Partidário = 0,821

9.  Partido-I =   5.000, obtendo Quociente Partidário = 0,747

10.  Partido-J= 4.500, obtendo Quociente Partidário = 0,672

11.  Federação-K = 4.000, obtendo Quociente Partidário = 0,597

12.  Federação-L = 3.500, obtendo Quociente Partidário = 0,523

13.  Federação-M = 3.000, obtendo Quociente Partidário = 0,448

DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS À CÂMARA MUNICIPAL

1 - Primeiro Princípio - pelo Quociente Partidário

Nesta Regra participam das distribuições das vagas os Partidos e as Federações, que obtiveram: Qp ≥ 1, e para cada (Qp) atingido, mais uma vaga conquistada a preencher, e assim sucessivamente.  

E disputam essas vagas os Candidatos ou as candidatas mais votadas em suas siglas, que obtiveram: Vn 10%(Qe). Onde (Vn) é a votação nominal.

Do exposto supracitado, concluímos que apenas 5 (cinco) das 13 (treze) vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas, aplicando-se o critério do quociente partidário, digo, aos Partidos: (A,B,C,D,E) que obtiveram mais de 6.692 votos, uma vaga conquistada, para cada agremiação partidária.

E disputarão esses vagas em suas agremiações partidárias, os canditados e as candidatas com mais de 10% desse quociente, ou seja aqueles e aquelas que obtiverem 669 votos ou mais.

2 - Segundo Princípio - pelo cálculo das médias – Regra conhecida por (+80%) versus (+20%)

Nesta Regra participam das distribuições das vagas os Partidos e as Federações, que obtiveram: Vp ≥ 80%(Qe). Onde (Vp) é a Votação Partidária.

E disputam essas vagas os Candidatos mais votados em suas siglas, que obtiveram: Vn 20%(Qe). Onde Vn é a votação nominal.

Logo, as oito vagas remanescentes, agora serão preenchidas aplicando-se, o Segundo Princípio, para os Partidos ou Federações que obtiveram mais de 80% do Quociente Eleitoral, digo 5.354 votos ou mais.

E disputarão esses vagas os candidatos e as candidatas com mais de 20% desse quociente, ou seja aqueles e aquelas que obtiverem 1.338 votos ou mais.

Importante: É na verdade o método das sobras eleitorais, calculada através das maiores médias obtidas por todos os Partidos e Federações mediante as divisões sucessivas.

Das sobras eleitorais - 1

Para o Cálculo das Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.

Se = Vp ÷ (Vi+1).

1.  Partido-A, Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷ 2 = 6.250 votos (2ª)

2.  Partido-B, Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷ 2 = 5.500 votos (4ª)

3.  Partido-C, Se =   9.500 ÷ (1+1) =    9.500 ÷ 2 = 4.750 votos  

4.  Partido-D, Se =   8.500 ÷ (1+1) =    8.500 ÷ 2 = 4.250 votos

5.  Partido-E, Se =   7.500 ÷ (1+1) =    7.500 ÷ 2 = 3.750 votos

6.  Partido-F, Se =   6.500 ÷ (0+1) =    6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)

7.  Partido-G, Se =  6.000 ÷ (0+1) =     6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)

8.  Partido-H, Se =  5.500 ÷ (0+1) =     5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)

Considerando que todos os Partidos Políticos que obtiveram mais de 80% do Quociente Eleitoral, ou seja mais de 5.354 votos, e seus candidatos e candidatas obtiveram mais de 20% desse quociente, ou seja 1.338 votos, o processo é encerrado com a distribuição dessas 5 vagas. E agora vamos ao Terceiro Princípio, para a distribuição das últimas 3 vagas.

3 - Terceiro Princípio – pela Sobras das Sobras


Uma novidade estabelecida pelo Supremo Tribunal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIn nº 7.228 . Neste caso a Lei prevê que as cadeiras remanescentes sejam distribuídas aos partidos políticos e federações que apresentarem as maiores médias.

Nesse ponto, a maioria do Supremo Tribunal Federal-STF entedeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho. 

Agora pelo Terceiro Princípio, participam da distribuição das últimas 3 vagas todos os Partidos Políticos, Federações, candidatos e candidatas que obtiveram mais médias e o processo é encerrado com a distribuição dessas últimas três vagas.

Das sobras eleitorais - 2

Para o Cálculo das Sobras Eleitorais vamos utilizando a fórmula, que segue abaixo.

Se = Vp ÷ (Vi+1).

1.  Partido-A, Se = 12.500 ÷ (1+1) = 12.500 ÷ 2 = 6.250 votos (2ª)

2.  Partido-B, Se = 11.000 ÷ (1+1) = 11.000 ÷ 2 = 5.500 votos (4ª)

3.  Partido-C, Se =   9.500 ÷ (1+1) =    9.500 ÷ 2 = 4.750 votos (7ª)

4.  Partido-D, Se =   8.500 ÷ (1+1) =    8.500 ÷ 2 = 4.250 votos

5.  Partido-E, Se =   7.500 ÷ (1+1) =    7.500 ÷ 2 = 3.750 votos

6.  Partido-F, Se =   6.500 ÷ (0+1) =    6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª)

7.  Partido-G, Se =  6.000 ÷ (0+1) =    6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª)

8.  Partido-H, Se =  5.500 ÷ (0+1) =    5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª)

9.  Partido-I, Se   =  5.000 ÷ (0+1) =    5.000 ÷ 1 = 5.000 votos (6ª)

10.  Partido-J,Se =  4.500 ÷ (0+1) =     4.500 ÷ 1 = 4.500 (8ª)

11.  Federação-K, Se = 4.000 ÷ (0+1) = 4.000 ÷ 1 = 4.000 votos

12.  Federação-L, Se = 3.500 ÷ (0+1) = 3.500 ÷ 1 = 3.500 votos

13.  Federação-M, Se = 3.000 ÷ (0+1) = 3.000 ÷ 1 = 3.000 votos

Importante: Observe que os Partidos Políticos (A,B,C) atingiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é superior aos 10% desse quociente, isto é, é maior do que 669 votos.

Já os Partidos Políticos (D,E) atigiram o Quociente Eleitoral e a média de votação dos seus candidatos e candidatas é inferior aos 10% desse quociente, isto é, é menor do que 669 votos.     

Reforçamos a informação de que só serão declarados eleitos pela Justiça Eleitoral os candidatos e as candidatas que obtiveram 669 votos ou mais, com a condição do seu Partido Político ou a sua Federação atingir o Quociente Eleitoral.

Alguns exemplos:

1 - O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.

Cálculo da Média da Votação

Mv = 8.500 ÷ 14      à        Mv = 607 votos    à     607 votos  <  669 votos.

Agora, considere a seguinte hipótese:

I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 607 votos; e,

II – um deles, o mais votado, de nome Manoel Azarento teve 609 votos.

Pergunta: Manoel Azarento foi eleito?

A resposta é: NÃO.

O Partido-D obteve a votação de 8.500 votos, atingindo assim o Quociente Eleitoral, mas Manoel Azarento, o mais votado com 609 votos não atingiu os 10% do Quociente Eleitoral, que foi de 669 votos. Logo o Partido-D perdeu a vaga nessa fase da distribuição. 

2 - O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo assim mais de 80% do Quociente Eleitoral com os seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral. E vamos aos cálculos eleitorais.

Cálculo da Média da Votação

Mv = 4.500 ÷ 14      à        Mv = 321 votos    à     321 votos  <  1.338 votos.

Agora, considere a seguinte hipótese:

I - dos seus 14 candidatos e candidatas registrados na Justiça Eleitoral, treze obtiveram 238 votos; e,

II – um deles, o mais votado, de nome Joel Felizardo teve 1.406 votos.

Pergunta: Joel Felizardo foi eleito?

A resposta é: SIM.

O Partido-J obteve a votação de 4.500 votos, atingindo assim os 80% do Quociente Eleitoral, e Joel Felizardo o mais votado com 1.406 votos atingiu os 20% do Quociente Eleitoral, que foi de 1.338 votos. Logo o Partido-J ocupou a oitava vaga, pelo Princípio das Médias: (+80%) versus (+20%).

Importante: Agora se havesse vaga remanescente o candidato Manoel Azarento do Partido-D, o mais votado com 609 votos poderia ocupar essa vaga possivelmente na fase da Sobra das Sobras.

Agora vamos conhecer a matriz das distribuições das vagas dos eleitos a Câmara Municipal de Futurópolis em 2024.

Partidos e

Federações

Votação

Partidária

Quociente Partidário

Eleito: Quociente Partidário

Eleito:(+80%) X  (+20%)

Eleito:(80%) X (+20%)

Total

Partido-A

12.500

1,867

1

1

-

2

Partido-B

11.000

1,643

1

1

-

2

Partido-C

9.500

1,419

1

-

1

2

Partido-D

8.500

1,270

1

-

-

1

Partido-E

7.500

1,120

1

-

-

1

Partido-F

6.500

0,971

-

1

-

1

Partido-G

6.000

0,896

-

1

-

1

Partido-H

5.500

0,821

-

1

-

1

Partido-I

5.000

0,747

-

-

1

1

Partido-J

4.500

0,672

-

-

1

1

Total

--------

------

5

5

3

13

O Quociente Eleitoral: Qe = 6.692.

4.7  - Evolução do Quociente Eleitoral

O estudo de caso terá como referência o município de Futurópolis.

 

ANO

VOTOS VÁLIDOS

BANCADA

QUOCIENTE

2012

90.522

13

6.963

2016

92.386

13

7.106

2020

87.000

13

6.692

2024

(87.000 a 97.000)

13

(6.692 a 7.461)

 

 

Em Tempo: Os números de 2020, foram bastante prejudicados pela pandemia do Corona Virus, a popular COVID-19, gerando uma grande abstenção no eleitorado. A estimativa para 2024 é que esse quociente deve aumentar e variar de 6.692 a 7.461. A referida variação pode está associado às variáveis, como o aumento do número de eleitores, a boa utilização das urnas eletrônicas, a realização da biometria e as reduções da abstenção, e ainda com a redução dos votos nulos e brancos. Em outras palavras houve um crescimento do eleitorado, dos votos nominativos e dos votos na legenda, e claro, a população mais motivada a votar, principalmente pelo fortalecimento da democracia.

4.8  - A Grande Vantagem do Sistema de Representação Proporcional

Neste Sistema elege mais representante os partidos e as federações que obtiveram proporcionalmente mais votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, o chamado Quociente Eleitoral (Qe).

  Como serão eleitos os mais votados pelas siglas partidárias, pode acontecer, por exemplo, de um candidato na 4ª suplência de determinado Partido Político ou Federação ter o dobro de voto de um eleito.

  E fica a dica! 

Para eleger uma bancada robusta a SIGLA tem que ter candidatos e candidatas com votos em abundância. O Sistema Proporcional de Representação é a norma operacional de cálculo utilizada pelos tribunais regionais para a distribuição das vagas obtidas pelas agremiações partidárias. Mas, diga-se de passagem, é um método que foi introduzido no Código Eleitoral Brasileiro, para democratizar a distribuição das vagas em disputas nos legislativos nos pleitos eleitorais, contemplando assim, as siglas partidárias de menor expressão eleitoral.

4.9  “Sistema de Representação Majoritária nas Eleições Municipais”


O referido Sistema de Representação obedecerá ao princípio majoritário nas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

 

Importante: A eleição da pessoa titular ao cargo de prefeito importará a do respectivo vice. Serão eleitos(as) as candidatas e os candidatos ao cargo de prefeito(a) que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.

 

Possibilidade de Segundo Turno nos Município


Nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores, aplicam-se, nas eleições para prefeito e vice-prefeito, as mesmas regras estabelecidas para os cargos de presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal.

 

Se nenhuma candidata ou candidato ao cargo de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em segundo turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

Importante: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocado(a), entre os(as) remanescentes, a candidata ou o candidato de maior votação.

Maioria absoluta é definida como "mais que a metade" do número total de indivíduos que compõe o grupo. Ou, mais especificamente, "número subsequente à metade de todos os membros".

Em processos de deliberação, especialmente em um parlamento nos termos dos regimentos interno das Casas, corresponde ao número de votos favoráveis necessários para aprovação de certas iniciativas legislativas, determinados pelo regimento para certas matérias, desde que superior a metade dos deputados em efetividade de funções.

Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio.

Assim sendo, caso o grupo tenha 40 integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade mais um), enquanto que se o grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta também corresponderá a 21 (já que a metade de 41 é 20,5 logo o próximo número inteiro é 21).

5   - Da Quantidade de Candidatos e Candidatas

A legislação eleitoral estabeleceu que o número de candidatos por partidos políticos ou federações de partidos é de 100% do número de vagas a preencher, mais 1 (um). Na eleição de 2020, essa quantidade de candidatos(as) era de 150% do números de vagas a preencher. Fica bem claro, que com esse critério haverá uma redução de candidatos e candidatas em quase 40% dos municípios. Logo os partidos ditos “nanicos” terão muito mais dificuldades de eleger os seus representantes aos legislativos municipais, e a tábua de salvação será a “FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA” instituída nas eleições gerais de 2022, com tal objetivo.

5.1 - Do Registro de Candidaturas

O número de vereadores de cada Município é o estabelecido pela Câmara Municipal no ano que antecede as eleições, dentro das 24 faixas de limitações estabelecidas em Lei específica.

Vamos utilizar como referência a variável X, onde X é o número de vagas em disputas nas  Câmaras Municipais, estabelecidas na forma da legislação eleitoral vogente.

5.2 - Do Número de Candidatos a Serem Registrados

Cada partido político ou federação de partidos poderá requerer o registro de candidatos e candidata para as Casas Legislativas até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher, mais 1 (um).

Por exemplo:   Qc = X + 1

Onde:

- Qc  é a Quantidade de Candidatos por partidos políticos ou federações; e

- X é o número de vagas em disputas na Câmara Municipal.

5.3 - Da Reserva das Vagas por Gênero

No caso do município de Futurópolis com uma Câmara Municipal constituída por treze vereadores, cada partido político ou federações só poderão registrar no máximo 14 candidatos. 

Mas, devem ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo.  Conforme o exemplo abaixo, temos que:

Na reserva mínima de 30% das 14 vagas, teremos 5 vagas “RESERVADAS”.

Logo os resultados possíveis serão os seguintes: Homens 9 X 5 Mulheres ou Mulheres 9 X 5 Homens. Esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto partidário.

Importante:

1 - No cálculo de vagas, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

2 - O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero.

3 - Alguns exemplos

1.    No município de Futurópolis, como sabemos todos os Partidos Políticos e as Federações poderão registrar até 14 candidatos e candidatas as eleições municipais de 2024, mas o Partido XYZ só conseguiu registrar uma lista 10 filiados. Neste caso como fica a distribuição das vagas por gênero?

Resposta: É a mesma! 

Neste caso, a reserva mínima de 30% será sobre as 10 candidaturas registradas, logo teremos a reserva de 3 vagas. Os resultados possíveis serão os seguintes: Homens 7 X 3 Mulheres ou Mulheres 7 X 3 Homens.

2.    E no caso de uma federação de três partidos políticos como fica? 

Neste caso estamos nos referindo a Federação Brasil da Esperança, que foi a primeira a ser aprovada pelo TSE, constituída pelas siglas: PT, P C do B e PV e deve atuar como partido único por pelo menos quatro anos. Se a Federação Brasil da Esperança registrar a totalidade das 14 candidaturas, teremos: Homens 9 X 5 Mulheres ou Mulheres 9 X 5 Homens.

Supondo que as candidatas são minoritárias nessa chapa, então teremos: Homens 9 X 5 Mulheres. Mas o partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero, é o que determina a legislação vigente.

Neste caso as siglas: PT, P C do B e PV devem contribuir na formação da chapa da Federação Brasil da Esperança com pelo menos uma candidata, mas como já sabemos, no caso em comento o mínimo é de 5 candidatas. Logo, algumas dessas siglas devem oferecer mais de uma candidata.

6 - Das Coligações

6.1 - Das Coligações Partidárias

É facultativo aos partidos políticos e as federações de partidos celebrarem coligações para eleições majoritárias, neste caso, cada partido ou federação de partidos deve lançar chapa própria às eleições proporcionais.

O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar várias chapas partidárias, que sejam competitivas, robusta e que tenham um mínimo de possibilidade de atingir pelo menos os 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, para poder participar das distribuições das vagas em disputas, com candidatos e candidatas que tenham potencial de votos.

É importante informar também, que quanto mais partidos políticos e federações partidárias, tiver uma coligação majoritária, maior é à força dessa coligação nas capitações de:

I - votos para a chapa majoritária;

II - financiamentos dos recursos do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanhas e Fundo Partidário, através de doações dos partidos políticos e das federações coligadas, bem como de recursos próprios dos candidatos e das candidatas dessas agremiações;

III - tempo de inserções nas rádios e televisão; e,

IV – tempo no Guia Eleitoral nas rádios e televisão.

7  - Números das Legendas Partidárias, dos Candidatos e das Candidatas

 

O número do Partido Político ou da Federação Partidária é dado pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE por ocasião de seu registro, conforme determina o Código Eleitoral Brasileiro e legislação pertinente.

 

No passado o eleitor votava no candidato a vereador de sua preferência, escrevendo na cédula de votação o número ou nome pelo qual o seu candidato era mais conhecido, muitos até pelo apelido. E para se votar no candidato a prefeito, ele o eleitor, marcava na cédula de papel um (X) no quadrado referente ao nome do candidato da sua preferência.

 

Nesse processo de votação com cédula de papel, existiam erros, rasuras, extravios de cédulas, adulteração do mapa de apuração eleitoral, muitas fraudes, e consequentemente urnas impugnadas e eleições anuladas. Com a introdução do sistema eletrônico de votação, a urna eletrônica tornou a votação, digitalizada, a contagem dos votos bem mais rápida e produziu mais segura contra violações.

 

É na Urna Eletrônica onde cada candidato é identificado por um número de vários dígitos, neste novo modelo é importante disputar a eleição com um “número” fácil de memorizar, de digitar, de divulgar e que o eleitor realize um  deslocamento manual mínimo no equipamento até chegar à tecla verde de “CONFIRMA”.

A Una Eletrônica se aproxima de uma matriz alfanumérica formada por linhas e colunas, e suas primeiras linhas são constituídas das seguintes sequencias numéricas: 1ª linha (1 – 2 - 3); 2ª linha  (4 – 5 - 6); 3ª linha (7 – 8 - 9); 4ª linha ( 0 ) e na 5ª linha a tecla “CONFIRMA”. A tecla de cor verde de “CONFIRMA” está na 5ª linha e na 3ª coluna, dessa matriz.

Por exemplo: É mais fácil votar para Vereador de números: 11.789 ou 22.789 ou 33.789 ou 55.789 ou 77789, que na sequencia estão bem próximo da tecla verde de “CONFIRMA”, pois são boas as trajetórias a se percorrer na Una.

Diferente da trajetória, para votar em Vereador de números: 13.738 ou 17.391. Esses detalhes podem fazer a difereça na hora de votar.

Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais  são escolhidos em Convenção Partidária e por meio de sorteio, a lei eleitoral não impede que o Órgão Partidário, antes da Convenção iniciar, escolha    os melhores números, dentre tantos os outros existentes, para a realização do referido sorteio, que trata a legislação.


Você sabia!



TREs já receberam 91,33% das novas urnas contratadas para as Eleições municipais de 2024.

O projeto de renovação do parque de urnas da Justiça Eleitoral segue a pleno vapor. Até o dia 31 de janeiro deste ano, foram produzidos 203.320 equipamentos, o que corresponde a 92,42% das 219.998 novas urnas eletrônicas contratadas por meio de licitação realizada em 2021.

Enquanto 200.920 (91,33%) urnas modelo UE2022 já se encontram nas sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) brasileiros, outras 2,4 mil estão em trânsito e devem chegar em breve ao destino final.

Os componentes físicos (hardware) – como o teclado e a carcaça da urna, por exemplo – são fabricados pela empresa Positivo, vencedora do certame. Já os programas que rodam dentro do dispositivo (softwares) são integralmente desenvolvidos pela equipe de servidoras e servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Fabricação e entrega devem ser concluídas no próximo mês

A expectativa é que, até o dia 20 de março, todos os equipamentos adquiridos já estejam em posse das Cortes Regionais.

A produção teve início em maio do ano passado, quando 246 novos equipamentos foram produzidos. Nos meses de julho, agosto e setembro, o ritmo foi progressivamente acelerado, com a fabricação de 4.330, 23.647 e 26.422 urnas eletrônicas, respectivamente.

Já em outubro, novembro e dezembro, houve mais um salto no número de aparelhos fabricados; naqueles meses, a Positivo Tecnologia finalizou 38.929, 48.434 e 36.037 urnas eletrônicas respectivamente. Em janeiro de 2024, 25.221 aparelhos foram confeccionados.

Mais conforto e agilidade na hora de votar

O ritmo intenso de produção tem uma finalidade nobre: garantir que, nas Eleições Municipais de 2024, 77% das urnas eletrônicas usadas para colher os votos do eleitorado sejam dos modelos 2022 e 2020. Com equipamentos mais modernos, a tendência é que o processo de votação transcorra de maneira ágil e ainda mais estável, proporcionando maior conforto para eleitoras e eleitores brasileiros.

Moderno, ágil, seguro e ergonômico, o modelo 2022 conta com as mesmas inovações da urna eletrônica 2020. Além de processador mais potente – 18 vezes mais rápido que o existente no modelo de 2015, os novos equipamentos possuem perímetro criptográfico certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil) e mecanismo de criptografia aprimorado, com o uso do algoritmo criptográfico do tipo E521 (ou EdDSA), considerado um dos mais apurados do mundo.

Término do ciclo de vida útil e reciclagem

As UE2022 substituirão as urnas eletrônicas dos modelos 2009, 2010 e 2011, que já chegaram ao término do ciclo de vida útil. Os equipamentos são projetados para serem usados durante 10 anos, ou seis eleições consecutivas, e, depois de cumprirem esse objetivo, seguem para reciclagem.

Após esse período, os aparelhos antigos são ecologicamente descartados. Aproximadamente 99% das peças físicas são recicladas e dão origem a novos produtos, como pufes e correias de sandálias.

No dia 29 de novembro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o resultado do leilão para o descarte ecológico das urnas eletrônicas modelo 2009 e de materiais correlatos. A empresa vencedora do certame, NGB Recuperação e Comércio de Metais – Eireli, ficará responsável pela destinação ambientalmente adequada de 1.779 toneladas de material.

Você sabia !

Como são definidos os números dos partidos políticos?

Desde a reorganização do sistema pluripartidário nos anos 1980, os partidos e respectivos candidatos passaram a ser identificados por números nas eleições e no cenário político.

Atualmente, a legislação eleitoral permite às legendas escolher essa numeração, quando enviam o pedido de registro ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e os candidatos quando das convenções partidárias.

Entretanto, existem alguns critérios a serem cumpridos antes de defini-los:

·         o número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 e o 90;

·         o número escolhido não pode estar sendo utilizado por outra agremiação; e

·         caso dois partidos escolham a mesma numeração, o TSE dá preferência àquele que apresentou primeiro – e teve deferido – o pedido de registro da legenda.

A restrição ao intervalo especificado na legislação eleitoral ocorre por questões normativas e técnicas. Não é admitido que os partidos políticos escolham números inferiores a 10 (no caso, os algarismos de 0 a 9) nem que usem zeros à esquerda (por exemplo, o número 06), pois isso poderia dificultar a identificação, na urna eletrônica, da numeração correta do partido. Além disso, os números escolhidos precisam ser inteiros.

A limitação até 90 ocorre porque, no passado, os sistemas usavam números acima disso para representar situações como votos em brancos ou nulos. Hoje, eles são reservados para o uso em simulações de votação.

Com a votação e a totalização dos votos por sistema eletrônico, o uso da numeração passou a ser fundamental. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) especifica que a votação eletrônica é feita no número do candidato ou na legenda partidária.

Como os números são escolhidos em casos de fusão ou incorporação de partidos políticos?

Nas fusões, os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Nesse caso, os partidos envolvidos são extintos para a criação de uma nova legenda. Portanto, deve-se escolher um novo número que não esteja sendo utilizado por outros.

Já nas incorporações, cabe ao partido político incorporador deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária. Nessa situação, o partido incorporador permanece com o seu nome, sigla e número se desejar.

7.1  - A identificação numérica para o registro dos candidatos e das candidatas dos partidos políticos e das federações partidárias, junto à justiça eleitoral se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

7.1.1 - Candidato Majoritário: Prefeito ou Prefeita

Os candidatos e as candidatas ao cargo concorrerão com o número identificador do partido.

Por exemplo: Partido Democrático Trabalhista (PDT)-número da legenda (12).

7. 1.2 - Candidato Proporcional: Vereador ou Vereadora

Os candidatos e as candidatas ao cargo concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, mesmo em se tratando de federações, acrescido de três algarismos à direita.

Por exemplo: PDT

Número da legenda (12) + XXX algarismos (Onde X varia de 0 a 9).

Importante: Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber

┌► Parte Variável

12     0 0  0

└►Parte Fixa                                                         ┌►Parte Variável

12   9 9 9

└►Parte Fixa

 

Importante: São 1000 (mil) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Câmara Municipal, dentre eles, tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária.

1.  Número de terminação sequencial:

  Crescentes - são os números: 12012, 12123, 12234, 12345, 12456, 12567, 12678 e 12789.

  Decrescentes - são os números: 12987, 12876, 12765, 12654, 12543, 12432, 12321 e 12210.

  Importante: Destaque para os números: 12789, 12123, 12345.

2.  Números de terminação zero:

  São muitos os números terminados em zero, por exemplo: 12010, 12120, 12230, 12340, e assim sucessivamente até 12990, bem como: 12000, 12100, 12200, 12300, 12400, 12500, 12600, 12700, 12800 e 12900.

3.  Números de extremos simétricos:

  São números do tipo: 12012, 12112, 12212, 12312, 12412, 12512, 12612, 12712, 12812 e 12912.

4.  Números de terminação com os três dígitos repetidos:

  São os números do tipo: 12000, 12111, 12222, 12333, 12444, 12555, 12666, 12777, 12888 e 12999.

Importante: destaque para os números: 12000, 12666 e 12222.

7.  2 - Do Arredondamento Eleitoral

Como exemplo: vamos calcular as reservas de vagas por sexo das siglas nessas eleições municipais.

No caso do município de Futurópolis com uma Câmara Municipal constituída por treze vereadores, cada partido político ou federações só poderão registrar no máximo 14 candidatos. 

Como já sabemos devem ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo. Vamos ao arredondamento conforme a legislação determina.

A reserva mínima de 30% das 14 vagas, quer dizer:

30% X 14 = 4,2 que arredondaremos, para 5 ou seja cinco vagas.

  Recapitulando a lei Federal n. 9504 – estabelece “que neste caso qualquer fração resultante será igualada a um, no cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.

  Logo os resultados serão os seguintes: Homens 9 X 5 Mulheres ou Mulheres 9 X 5 Homens. Esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto do partidário.

  É importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30% reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá ser preenchidas por homens, e reciprocamente.

  Observe que o arredondamento eleitoral é totalmente diferente do ensinado em cálculo numérico, um ramo da matemática aplicada.


Você sabia!

As fraudes à cota de gênero

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão plenária a existência de mais dois casos de fraude às cotas de gêneros ocorridos nas Eleições Municipais de 2020. As irregularidades foram cometidas nos municípios de Cacimbas (PB) e Pombos (PE).

Cacimbas (PB)

No primeiro caso analisado pela Corte, a fraude à cota de gênero foi praticada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A agremiação lançou algumas mulheres como candidatas a vereadoras, porém somente Samire Dominik Batista da Silva concorreu efetivamente no pleito eleitoral.

Na ação, o relator, ministro Ramos Tavares, reforçou o entendimento do Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB) de que Maria de Lourdes Santos Rodrigues e Olga Maria Teodózio do Carmo não participaram sequer da convenção partidária para a escolha de candidatos.

As duas tiveram despesa de campanha idêntica, no valor de duzentos reais, sendo recursos próprios e em espécie. Por fim, Olga conquistou apenas um voto, enquanto Maria de Lourdes obteve votação zerada.

Pombos (PE)

Já sobre o caso de Pombos, o TSE reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) ao entender que a burla à cota de gênero foi praticada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), também nas Eleições 2020, com a candidatura fictícia de Madalena Matildes de Freitas.

“Aqui, além de todas as circunstâncias que configuram a fraude, há o agravante de que a suposta candidata tem relação de parentesco com concorrente na mesma chapa”, apontou Ramos Tavares.

O ministro decretou a nulidade dos votos recebidos pelo PDT para o cargo de vereador no município, cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados.

Ramos Tavares determinou, também, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como afastou a multa prevista no parágrafo 6° do artigo 275 do Código Eleitoral.

O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97) determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.

8.  Da Propaganda Eleitoral

A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estado, emocionais ou passionai

8.1  – Da Propaganda em Geral 

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

8.2 - Da Propaganda Eleitoral Gratuita na Rádio e na Televisão

I - Primeiro Turno

É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que reservarão no período de 30 de agosto a 3 de outubro de 2024, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.

O horário eleitoral gratuito no rádio e na TV só poderá ser exibido nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, conforme determina a legislação eleitoral vigente.

Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular.

A aferição será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

Importante:

  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulamento por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

  Neste horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

  Demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido de federação ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64.

  Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

A referida veiculação terá duração diária de 20 minutos, em dois blocos de audiências de 10 minutos, assim distribuída na rádio e na televisão:

I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;

b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão;

II - em inserções de 30 e de 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador;

III - serão 42 minutos para candidatos e candidatas à Prefeitura e 28 minutos para os candidatos e candidatas às Câmaras Municipais; e,

IV - nas eleições municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiências:

a)   entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

b)   entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

c)   entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas)

Vale a pena ler de novo!

Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais a reforma eleitoral introduziu as seguintes datas:

   Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.

  Data-limite para que partidos, federações e coligações façam o registro das candidaturas: até 16 de agosto.

  Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.

  Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

  Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões: 30 de junho.

  Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

  Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.

  Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere a lei nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Importante: Em compensação, a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.

E partir de 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do art. 52 da Lei 9.504/1997.

8.2  - Distribuição do Tempo do Guia e das Inserções

1 - No primeiro turno.

Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações majoritárias que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I - 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

II 10% distribuídos igualitariamente; e,

III - Para os fins da legislação, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da última eleição, consideradas as novas totalizações do resultado que ocorrerem até:

a)  20 de julho do ano da eleição, no caso de eleições ordinárias;

b) ou 50 dias antes da data designada para a eleição, se forem convocadas novas eleições.

 

Da Representação das Siglas

O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição.

Aos partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-la para uso em tempo equivalente

Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.

Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições legais quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme gênero e raça das candidatas e dos     candidatos.

Se a candidata ou o candidato à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre as pessoas candidatas remanescentes.

 

Você sabia!

Em 2024, os brasileiros irão às urnas escolher os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios. As eleições municipais de 2024 serão realizadas em 5.569 cidades do país, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado a criação, no ano passado, do município de Boa Esperança do Norte, no Mato Grosso.

Somente o Distrito Federal e a ilha de Fernando de Noronha não realizam eleições municipais. Eleitores residentes fora do país também não podem participar do pleito – eles só podem votar para o cargo de presidente da República nos países onde houver embaixada do Brasil.

2 - Segundo turno

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:

I - em rede, dividido em dois blocos diários de 10 segundos de segunda a sábado:

  a) bloco no rádio: (7h às 7h10) e (12h às 12h10); e

  b) bloco na televisão: (13h às 13h10) e (20h30 às 20h40);

II - em inserções de 30 segundos e de 60 segundos de segunda a domingo, num total de 25 (vinte e cinco) minutos diários, distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será veiculada entre das 5 às 24 horas.

Hipóteses

  O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações majoritárias dos dois candidatos que disputam o segundo turno.

  A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.

  Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma da lei, tão logo divulgado o resultado provisório do turno das eleições.

  Requerida a transmissão nos termos da, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do 2º turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos na lei, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.

8.3  - Inserções dos Partidos, Federações e Coligações                                                          

Sobre a distribuição:

 

  Inserções no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos.

  As emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por assinaturas, reservarão ainda 70 minutos diários destinados à propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizadas em inserções de 30 a 60 segundos, e veiculadas das 5 h às 24 h, assim distribuídas:

O tempo será dividido em inserções de 30 a 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada no período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.

Total de inserções a todos os cargos no período eleitoral do 1º turno: (35 dias) X (70 minutos) = (2.450 minutos) = 174.000 segundos, que corresponderão a 4.900 inserções de 30 segundos para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, que concorrem ao pleito municipal.

  Para os cargos de prefeito – 60% = 2.940 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos e candidatas proporcionalmente; e,

  Para os cargos de vereador – 40% = 1.960 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos e candidatas proporcionalmente.

Importante: Na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de 28 minutos, a divisão das 56 inserções possíveis entre os três blocos de audiência, atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, 19 inserções para dois blocos de audiência e 18 para um bloco de audiência.

  Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos.

  Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia.

  E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.

8.4  - Blocos de audiência de veiculações diárias são:

  1º. das  5h às 11h;

  2º. das 11h às 18h, e

  3º. das 18h às 24h.

As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral.

Deverá veicular as inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.

Importante:

Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita".

A identificação de que trata a legislação é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações.

Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes       parâmetros:            

I - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997;  

II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição;

III - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição;

Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura.

Os parâmetros previstos deverão ser observados tanto globalmente quanto se separando o tempo no rádio e na televisão e, em cada um desses meios, nos blocos e nas inserções.

A aferição do disposto será feita no período total de campanha e em cada ciclo semanal da propaganda.

Comprovado o não atingimento dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras em um ciclo semanal de propaganda eleitoral gratuita, o tempo faltante deverá ser compensado nas semanas seguintes, pelo período necessário para assegurar o cumprimento da proporcionalidade até o fim da campanha.

As candidatas e os candidatos prejudicadas(os) pelo descumprimento poderão requerer judicialmente a compensação do tempo de propaganda a que têm direito, observado o procedimento previsto no art. 96    da       Leinº 9.504.

Para assegurar a eficácia da decisão judicial que determine a compensação de tempo, poderão ser adotadas medidas coercitivas, incluída a cominação de multa processual até seu efetivo cumprimento.


Para possibilitar o controle das regras previstas na legislação, os tribunais eleitorais disponibilizarão, em suas páginas na internet, a informação sobre o tempo de propaganda gratuita destinado às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, que será extraída dos dados fornecidos pelos partidos políticos, federações e coligações pelos formulários de registro de candidatos.

9. O que é Fundo Partidário?

É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.

Como é constituído o Fundo Partidário?

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei nº 9.096:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Como se chega ao valor anual a ser distribuído a título de Fundo Partidário?

Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são norteados pela Art. 38 da Lei nº 9.096:

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

  Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.

  Para composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.

Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?

  Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente; e,

  Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a arrecadação do mês anterior fechado.

Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Duodécimo e das Multas Eleitorais?

De acordo com a legislação em vigor:

  5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e,

  95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

10. O que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC?

É um Fundo que Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos públicos aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.

 

O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional. O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.

 

Da Distribuição dos Recursos

Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios:

 

I    - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;

 

II  - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

 

III   - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e,

 

IV  - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

 

Importante: Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido.

 

Da Obrigação de Aplicação Mínima

Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.

 

Da Fixação do FEFC

O FEFC para a eleição de 2024 foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 4,9 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições municipais.

Entre as novidades, está a proibição de os partidos políticos repassarem esses recursos para candidatos de outras coligações.

Os partidos políticos têm até o primeiro dia útil do mês de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos. Esses valores renunciados, porém, não serão redistribuídos a outros partidos.

VEJA QUANTO CADA PARTIDO DEVE RECEBER VIA FUNDÃO

PARA ELEIÇÕES DE 2024

PL e PT deverão receber os maiores montantes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nas eleições municipais de 2024. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início de janeiro, o fundo eleitoral — popularmente conhecido como Fundão — será de R$ 4,9 bilhões neste ano.


O PL, do ex-presidente Jair Bolsonaro, deverá ficar com R$ 863 milhões e o PT, do atual presidente Lula, ficará com R$ 604,2 milhões.


As projeções foram feitas pelos cientistas políticos Henrique Cardoso Oliveira e Jaime Matos, da Fundação 1º de Maio, instituto partidário ligado ao Solidariedade. A tabela oficial com a divisão dos recursos deverá ser divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no final de junho, segundo o calendário eleitoral. O cálculo da distribuição foi feito com base na legislação que estabelece que a distribuição do fundo eleitoral para as eleições municipais.

O estudo também considerou as incorporações e fusões ocorridas recentemente: a incorporação do Pros ao Solidariedade, em fevereiro de 2023; a incorporação do PSC ao Podemos, em junho de 2023; e a fusão entre o Patriota e o PTB, em novembro de 2023, que deu origem ao novo partido Partido Renovação Democrática (PRD).

Projeção da distribuição, por partido, dos recursos do Fundo Eleitoral para as eleições de 2024. Total: R$ 4.961.519.777,00

Partido                                                  Total FEFC                                    

1- PL                                                      R$ 863.047.115,49

2- PT                                                      R$ 604.207.602,84

3- UNIÃO                                               R$ 517.214.850,28

4- PSD                                                    R$ 427.063.073,79

5- MDB                                                   R$ 410.413.183,37

6- PP                                                       R$ 406.726.127,01

7- REPUBLICANOS                               R$ 331.931.748,26

8- PODE                                                  R$ 249.501.801,60

9- PDT                                                     R$ 171.802.115,95

10- PSDB                                                 R$ 156.154.524,67

11- PSB                                                    R$ 150.808.347,60

12- PSOL                                                  R$ 127.832.244,90

13- SOLIDARIEDADE                                R$ 90.729.810,56

14- PRD                                                       R$ 84.495.278,79

15- AVANTE                                                R$ 74.806.378,96

16- CIDADANIA                                           R$ 64.643.283,03

17- PC do B                                                  R$ 52.233.148,31

18- PV                                                           R$ 44.494.998,10

19- NOVO                                                      R$ 43.044.035,04

20- REDE                                                       R$ 36.409.003,86

21- PRTB                                                         R$ 9.803.282,39

22- PMN                                                           R$ 9.002.544,18

23- AGIR                                                          R$ 6.877.262,23

24- DC                                                              R$ 5.547.694,01

25- PCB                                                            R$ 5.281.680,32

26- PMB                                                            R$ 5.228.260,07

27- UP                                                               R$ 4.609.033,25

28- PSTU                                                           R$ 4.030.654,66

29- PCO                                                             R$ 3.580.693,47

A maior bancada da Câmara dos Deputados, de acordo com os dados do início da legislatura de 2023, é a do Partido Liberal (PL). A sigla elegeu 99 deputados federais em 2022.

Em seguida, está o Partido dos Trabalhadores (PT), com 68 deputados. O PT faz parte da Federação Brasil da Esperança, que também conta com as legendas PCdoB e PV. O bloco tem, ao todo, 81 parlamentares.

Depois das duas siglas, os partidos mais numerosos na Câmara dos Deputados são o União (59), PP (47), MDB (42) e PSD (42).

Os recursos do Fundo Eleitoral saem do caixa do Tesouro Nacional. Os partidos políticos e candidatos devem utilizar o montante exclusivamente para financiar as campanhas eleitorais, e as legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Caso uma parte da quantia não seja utilizada, as siglas deverão devolvê-la para a conta do Tesouro.

 

Ao valor do fundo eleitoral, são acrescidos os recursos do fundo partidário, destinado ao custeio das siglas e distribuído de forma proporcional as representações parlamentares. Esse fundo não se restringe às campanhas eleitorais e é formado por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral, além de doações de pessoa física.

 

Sobre o autor

Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco–UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da Costa Lins-UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de educação à distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br; www.buzzero.com.br e www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras e consultorias.

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