Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão PúbIica
e Política
Propaganda eleitoral é toda a mensagem de autoria dos partidos políticos, federações ou candidatos
dirigida aos eleitores, e que tem a finalidade de obter votos. O teor de uma propaganda eleitoral consiste de
vários assuntos de interesse das agremiações
partidárias, que são transmitidos aos eleitores de modo a convencê-los
de que a mensagem apresentada é a mais coesa e
interessante.
No Brasil, as principais regras para a realização da
propaganda eleitoral estão reunidas na Lei Federal
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas modificações. Podemos extrair dos principais dispositivos que regulam o
tema, que a propaganda eleitoral tem a função
de difundir os preceitos partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução
do programa de seu respectivo partido, seus eventos
e atividades congressuais. Serve também para divulgar a
posição do partido ou da federação em relação a temas ligados ao cotidiano do cidadão e é ainda o meio ideal para
promover e difundir a participação
política de grupos sem maior representação dentro do cenário político nacional.
As eleições municipais de 2024 estão previstas para acontecer no dia 6 de
outubro de corrente ano, diferente da eleição de 2020, que tiveram os prazos alterados em 1º de julho daquele
ano devido às complicações causadas pela
pandemia do novo coronavírus.
Como sabemos as eleições para os cargos de presidente e vice-presidente
da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito
Federal, prefeito e vice-prefeito, senador,
deputado federal, deputado
estadual, deputado distrital
e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de
outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com
valor igual para todas e todos.
Dos Conceitos Gerais
1. Da Propaganda em Geral
Nos termos da lei Federal nº 9.504 – Lei Das Eleições e
nas condições previstas no Código
Eleitoral, não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e
na televisão.
A propaganda para a promoção eleitoral somente será
permitida a partir de 16 de agosto de 2024, inclusive pela internet e outros
meios eletrônicos.
Importante:
1 - A propaganda para a promoção eleitoral é vedada, desde 48 horas antes, até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda, incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura, e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.
2 - Exceto a propaganda veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio
interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido,
da federação ou da coligação.
3 - Até às 22 horas do dia que antecede a eleição serão
permitidos a distribuição de santinhos, a realização de caminhada, carreata
e passeata, e ainda uso de amplificadores e carro de som, divulgando jingles ou mensagens
de candidatos.
1.1 - Da Propaganda Intrapartidária
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização nos 15 dias anteriores a
escolha pela Convenção partidária, de propaganda intrapartidária, com vista à indicação
de seu nome, não caracterizando propaganda eleitoral extemporânea, mediante fixação de faixas e
cartazes, que deverá ser retirada após a convenção.
A propaganda de que se trata deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais. Ficando vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
1.2 - Propaganda Antecipada ou Extemporânea
Não configuram propaganda antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes
atos, que poderão
ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via Internet:
I – a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet,
inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos
ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva
distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas
pré-candidatas;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos;
VI - a realização, a expensas de partido político,
de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo
ou meio de comunicação ou do próprio
partido, em qualquer
localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias; e,
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
Reforçando!
1.
É vedada a
transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios
de comunicação social.
2.
Nas hipóteses
dos incisos de I a VII, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.
3.
O disposto no
item 2, não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício
da profissão.
4. A campanha a que se refere o inciso VII poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.
5. Exclui-se do disposto no inciso V a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.
6. Os atos
mencionados no caput. e em seus incisos poderão ser realizados em live
exclusivamente nos perfis e canais
pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou
retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão
ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
Reforçando ainda mais!
Considera-se
propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja
mensagem contenha pedido explícito de
voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou
instrumento proscrito no período de
campanha. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da
locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
1.3 - Sobre o impulsionamento pago de conteúdo
político-eleitoral
O
impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos na legislação somente é permitido
durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o serviço seja
contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se
candidatar diretamente com o provedor de aplicação;
II - não haja pedido explícito
de voto;
III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;
IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento
durante a campanha.
Importante:
1 - A
veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha
eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas
na legislação e de uso de tecnologias digitais
previstas em Resolução do
TSE, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de
aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação
e divulgação do conteúdo.
2 - Será considerada propaganda antecipada à
convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação
de atos que denotem propaganda política ou ataques
a partidos políticos
e seus filiados ou instituições.
●
Nos casos
permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto
aqueles previstos em Lei.
●
A violação
do disposto na Lei sujeitará
o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, à multa no valor de 5 a 25 mil reais
ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
1.4
- Do Poder de Polícia
A propaganda exercida
nos termos da legislação eleitoral
não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício
do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve
proceder na forma prevista no art. 40 da Lei
Federal nº 9.504/1997.
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do Art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.504/1997, observado ainda, quanto à internet.
O
poder de polícia
se restringe às providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia
sobre o teor
dos programas e das matérias
jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na
imprensa escrita.
No caso de condutas sujeitas a penalidades, a
autoridade eleitoral delas cientificará o Ministério Público.
O juízo eleitoral com as atribuições
fixadas na forma da legislação em vigor, somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em
sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE, sobre a propaganda
eleitoral.
Importante:
1 - Caso a irregularidade constatada
na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do
poder de polícia, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
2 - Na hipótese prevista no item
acima, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério
Público Eleitoral.
3 - O disposto se refere
ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral
específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a
competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a
eficácia das decisões do Tribunal
Superior Eleitoral.
Reforçando!
Para
assegurar a unidade
e a isonomia no exercício
do poder de polícia na internet, este deverá ser exercido:
I - nas eleições gerais,
por um ou mais juízes designados pelo tribunal eleitoral competente para o exame do registro da candidata ou do candidato alcançado pela propaganda; e,
II - nas eleições municipais, pelo juiz que exerce a jurisdição eleitoral
no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, pelos juízes eleitorais
designados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais.
1.5 - Da Desinformação na Propaganda Eleitoral
A
utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo,
inclusive veiculado por terceiros, pressupõe
que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha
verificado a presença de elementos que permitam
concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação,
sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto
no Art. 58 da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
A classificação de conteúdos pelas
agências de verificação de fatos, que tenham firmado termo de cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral, será
feita de forma independente e sob responsabilidade daquelas.
As checagens realizadas pelas agências que tenham firmado termo de cooperação serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral e outras fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de violação ao dever de diligência e presteza atribuído a candidata, candidato, partido político, federação e coligação.
A
utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo
sintético multimídia gerado por meio de inteligência
artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou
sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável
pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível
que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia que foi
utilizada.
As informações mencionadas devem ser
feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas:
I – no início das peças ou da comunicação feitas por áudio;
II – por rótulo (marca
d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas;
III – na forma dos incisos I e
II acima, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo;
IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial.
Reforçando ainda mais!
O disposto CITADO, em particular nos incisos acima
não se aplica:
I -
aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som;
II - à produção de elementos gráficos de identidade visual,
vinhetas e logomarcas;
III - a recursos de
marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que
pessoas candidatas e apoiadoras aparentam
figurar em registro
fotográfico único utilizado
na confecção de material impresso
e digital de propaganda.
O uso de
chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a
comunicação de campanha com pessoas
naturais submete-se ao disposto na legislação aplicável, vedada qualquer
simulação de interlocução com a pessoa candidata
ou outra pessoa real.
O descumprimento das regras previstas
supramencionadas e no inciso acima impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de
comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial,
sem prejuízo de apuração nos termos da
legislação.
É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
É proibido o uso, para prejudicar ou
para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado
ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir
ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
O descumprimento supramencionado
configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social,
acarretando a cassação
do registro ou do mandato,
e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do Art. 323 do Código Eleitoral,
sem prejuízo de aplicação de
outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do
conteúdo.
É dever do provedor de aplicação de
internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir
a integridade do processo eleitoral, incluindo:
II - a
elaboração e a aplicação de termos de uso e de políticas de conteúdo
compatíveis com esse objetivo;
II - a implementação de
instrumentos eficazes de notificação e de canais de denúncia, acessíveis às
pessoas usuárias e a instituições e entidades públicas
e privadas;
III – o planejamento e a execução
de ações corretivas e preventivas, incluindo
o aprimoramento de seus sistemas
de recomendação de conteúdo;
IV - a
transparência dos resultados alcançados pelas ações mencionadas no item III;
V – a elaboração, em ano
eleitoral, de avaliação de impacto de seus serviços sobre a integridade do
processo eleitoral, a fim de implementar
medidas eficazes e proporcionais para mitigar os riscos identificados, incluindo
quanto à violência política de gênero, e a implementação das medidas previstas
neste artigo;
VI – o aprimoramento de suas
capacidades tecnológicas e operacionais, com priorização de ferramentas e
funcionalidades que contribuam para o alcance
do objetivo previsto.
Reforçando!
1.6 - Quanto ao provedor de aplicação
É vedado ao provedor de aplicação, que comercialize qualquer modalidade de impulsionamento de conteúdo, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, disponibilizar esse serviço para veiculação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado que possa atingir a integridade do processo eleitoral.
O provedor de aplicação, que detectar
conteúdo ilícito de que se trata ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuárias, deverá adotar
providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a
monetização e o acesso ao conteúdo
e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para
impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização.
A Justiça Eleitoral poderá determinar
que o provedor de aplicação veicule, por impulsionamento e sem custos, o
conteúdo informativo que elucide fato
notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado antes impulsionado de
forma irregular, nos mesmos moldes e alcance da contratação.
As providências mencionadas decorrem
da função social e do dever de cuidado dos provedores
de aplicação, que orientam seus termos de uso e a prevenção para evitar ou
minimizar o uso de seus serviços na prática
de ilícitos eleitorais, e não dependem de notificação da autoridade judicial.
As ordens para remoção de conteúdo,
suspensão de perfis, fornecimento de dados ou outras medidas determinadas pelas autoridades judiciárias, no exercício do
poder de polícia ou nas ações eleitorais, observarão o disposto na legislação
em vigor e na Res. TSE nº 23.608, cabendo aos provedores de aplicação cumpri-las e, se o integral atendimento da ordem depender
de dados complementares, informar, com objetividade, no prazo de cumprimento, quais dados devem ser fornecidos.
Os
provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando
não promoverem a indisponibilização
imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, nos seguintes
casos de risco:
I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação
aos artigos do Código Penal;
II – de divulgação ou
compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente
descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos
de votação, apuração
e totalização de votos;
III – de grave ameaça,
direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros
e servidores da Justiça eleitoral e Ministério
Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para
restringir ou impedir o exercício dos
poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de
Direito;
IV – de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; e,
V - de divulgação
ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou
integralmente, por tecnologias digitais, incluindo
inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na
presente legislação.
No caso de a propaganda eleitoral
na internet veicular
fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema
eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes mencionados ficarão vinculados, no
exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do Tribunal Superior
Eleitoral sobre a mesma matéria,
nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos.
Aplica-se o disposto citado aos casos em que, a despeito
de edição, reestruturação, alterações de palavras
ou outros artifícios, métodos
ou técnicas para burlar sistemas automáticos de detecção de conteúdo duplicado
ou para dificultar a verificação
humana, haja similitude substancial entre o conteúdo removido por determinação
do Tribunal Superior Eleitoral e o veiculado na propaganda regional
ou municipal.
Para o cumprimento
ao disposto na legislação, os juízes eleitorais deverão consultar repositório
de decisões colegiadas, que será
disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral pelo sistema de que trata da
questão.
A ordem de remoção
de conteúdo expedida nos termos da legislação poderá estabelecer prazo inferior
a 24 horas para cumprimento da
decisão, considerando a gravidade da veiculação e as peculiaridades do processo
eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, e observará os demais requisitos constantes na Resolução
do TSE.
O exercício do
poder de polícia que contrarie ou exorbite permitirá o uso da reclamação administrativa eleitoral, observado o
disposto na legislação pertinente.
As decisões do
Tribunal Superior Eleitoral que determinem a remoção de conteúdos que veiculem
fatos notoriamente inverídicos ou
gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral
serão incluídas em repositório disponibilizado
para consulta pública.
O
repositório conterá o número do processo e a íntegra da decisão, da qual serão
destacados, para inclusão em campo próprio
a cargo da Secretaria Judiciária, o endereço eletrônico em que hospedado o
conteúdo a ser removido e a descrição de seus
elementos essenciais.
As ordens de remoção de que se trata serão dirigidas aos provedores de aplicação, que, no prazo designado para cumprimento, deverão, por meio de acesso identificado no sistema, informar o cumprimento da ordem e, desde que determinado, alimentar o repositório com:
I - o
arquivo de texto, imagem, áudio ou vídeo objeto da ordem de remoção;
II – capturas de tela contendo todos os comentários
disponíveis no local de hospedagem do conteúdo, se existentes;
III – os metadados relativos ao acesso, como IP, porta,
data e horário da publicação;
IV – os metadados relativos ao engajamento da publicação
no momento de sua remoção.
2. Da Propaganda em Geral
A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou
passionais.
Sem prejuízo do processo e das penas
cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas
para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração
aos dispositivos legais.
A vedação prevista incide
sobre o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou
outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral.
Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem
em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido
dos meios de comunicação social,
independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 064.
2.1 - Da Lei Geral de
Proteção de Dados
O tratamento de dados
pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá
respeitar a finalidade para a qual o
dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
As candidatas, os
candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar
ao titular informações sobre o
tratamento de seus dados nos termos do Art. 9º da Lei Federal nº 13.709, bem como um canal de comunicação que permita ao titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados
e formular pedidos
de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer
seus demais direitos,
nos termos do Art. 18 da Lei
Federal nº 13.709.
Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimável, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados para cumprir as obrigações definidas na legislação.
Na propaganda para eleição
majoritária, a federação e a coligação
usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos
que as integram, nos termos da Lei
Federal nº 9.504-Lei das Eleições. No caso de coligação integrada por
federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos
em federação.
A denominação da coligação não poderá coincidir incluir ou fazer referência a nome
ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
2.2 – Da Vinculação na Propaganda
Da propaganda do candidato a cargo prefeito, deverá
constar também o nome do candidato a
vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
●
A aferição
será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos
das fontes (altura
e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
2.3 – Da Realização dos Eventos
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
O candidato, a candidata, o partido político,
a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo,
24 horas de antecedência,
a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito
contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A autoridade policial
tomará as providências necessárias à garantia
da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa
afetar.
As carreatas, os desfiles em veículos
automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação,
candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.
É assegurado aos partidos políticos,
às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito
de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de
qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que
melhor lhes parecer.
As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o
nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).
Nos demais comitês de campanha, que
não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite
de 0,5 m² (meio metro quadrado) previstos na Lei.
Para os efeitos
legais os candidatos, os partidos políticos
e as coligações deverão informar,
no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê
central de campanha.
Reforçando!
1 - A justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual
único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
2
- A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês
não se submete aos limites máximos estabelecidos, desde que não haja visualização externa.
3. Da Propaganda Sonora
Quanto ao funcionamento de Alto Falante ou Amplificadores
de Som, somente será permitido das 8h
às 22 h, sendo vedado à instalação ou uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos poderes
públicos nas três esferas-Federal, Estadual
e Municipal: quartéis, hospitais e casas de saúde, e das escolas, bibliotecas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento.
Importante:
1.
Na realização de comício, a sonorização fixa e trio elétrico poderá
ser utilizado no horário compreendido das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento
da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.
3. A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80 dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
3.1 – Algumas definições sobre veículos de som:
I
- carro de
som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com
potência nominal de amplificação de, no máximo, 10 mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10 mil watts e até 20 mil watts; e,
III - trio
elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal
de amplificação maior que 20 mil watts.
Importante: Até às 22 horas do dia que antecede o da
eleição, serão permitidos distribuição
de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
divulgando jingles ou mensagens
de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
3.2 – Das Proibições
É proibida a realização de showmício
e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral, respondendo a
pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o
caso, pelo abuso de poder.
A proibição não se estende às candidatas e aos candidatos que sejam
profissionais da classe artística, cantoras, cantores, atrizes, atores,
apresentadoras e apresentadores, que poderão exercer as atividades
normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão,
na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua candidatura ou de campanha
eleitoral; e, às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais previstos no Art. 23, § 4º, V, da Lei Federal nº 9.504.
●
Nos eventos de arrecadação mencionados, é livre a manifestação de opinião
política e preferência eleitoral
pelaos artistas que se apresentarem e a realização de discursos por candidatas, candidatos, apoiadoras e apoiadores.
● São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Reforçando!
1-
Observadas as vedações previstas na legislação, é
permitido a qualquer tempo o uso de
bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes
pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político,
federação, coligação, candidata ou candidato.
2-
É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante
o trabalho na campanha, desde que não contenham os
elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do
partido, da federação ou da
coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
3.3 - Da Propaganda nos Bens
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Reforçando ainda mais!
Quem veicular propaganda em desacordo será
notificado para, no prazo de 48
horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de 2 a 8 mil reais,
a ser fixada na representação de que trata a Lei Federal
nº 9.504-Lei das Eleições, após oportunidade de defesa.
•
Bens de uso
comum, para fins eleitorais, são os definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral
tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
•
Nas árvores e
nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas
e tapumes divisórios, não é permitida
a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano.
•
É permitida a
colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis
e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
•
A mobilidade
que se refere estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda das 6 às 22 horas.
• Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
•
O derrame ou
a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que
realizado na véspera da eleição, configura
propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista na Lei Federal nº 9.504-Lei
das Eleições, sem prejuízo
da apuração do crime.
•
Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação
realizado na véspera ou no dia da eleição, a
representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até
48 horas após a data do pleito.
•
O Art. 37, da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, não autoriza a prática
de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine
ou promova o ingresso de agentes públicos
em universidades públicas e
privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou
manifestações de docentes e discentes
universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular
de depoimentos dessas cidadãs e desses cidadãos
pela prática de manifestação livre de ideias
e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas
e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
I - bandeiras ao longo de
vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos
direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; e,
II - adesivo
plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio
metro quadrado).
Reforçando!
•
Em bens particulares, independe
de obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda,
desde que seja feita em adesivo ou em
papel, não exceda a 0,5m² e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na
Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições.
•
A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão
exceda a 0,5m² caracteriza
propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto.
•
A veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade
•
É proibido
colar propaganda eleitoral
em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão
total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada de: 50 cm X 40 cm, observado
o disposto quando a
justaposição.
• A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto de 0,5 m².
•
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral
por meio de distribuição de folhetos, adesivos,
volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata
ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto
alternativo para audiodescrição de imagens.
•
Todo material
impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego
de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
•
Os adesivos
que poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
3.4 – Das Propagandas Vedadas
Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada
e, se for o caso, pelo abuso de poder
(Código Eleitoral, Arts. 222, 237 e 243, I a X; Lei Fedral nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, Art.
22:
I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade,
religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência;
II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
III - que provoque
animosidade entre as Forças Armadas
ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis
IV
- de
incitamento de atentado
contra pessoa ou bens
V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer
pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública;
XI - que desrespeite os símbolos nacionais; e,
XII - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
● O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independente da ação penal, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
● A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida aos juízes eleitorais.
● A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias.
● Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo.
● A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística.
● Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão.
●
Aos juízes
eleitorais designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de
1 (uma) zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades,
competirá julgar as reclamações sobre
a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa
dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do art. 245, § 3º, Código Eleitoral.
●
O candidato
cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha
eleitoral, inclusive utilizar
o horário eleitoral
gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão. A cessação da condição
sub judice se dará na forma estipulada pela legislação que dispõe sobre a escolha e
o registro de candidatos
para as eleições.
●
O disposto se
aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não
tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
3.4 – Da Propaganda em Outdoor
É vedada a propaganda eleitoral por
meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável,
os partidos políticos, as federações,
as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$
5.000,00 a R$ 15.000,00, nos termos do Art. 39, § 8º, da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições.
Importante:
●
A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que
justapostas se assemelhem ou causem efeito
visual de outdoor sujeita o infrator a referida multa.
●
Não se
caracteriza como outdoor a placa
afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 0,5 m².
●
As placas que
excedam a 0,5 m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa.
●
EM SUMA, A
PARTIR DE AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de
ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho
desse ADESIVO ou PAPEL não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
●
É o fim da propaganda com faixas, placas e pinturas
afixadas em bens particulares.
3.5 – Da Propaganda Eleitoral na Internet
Somente será permitida a partir o dia 16 de agosto de 2024.
●
A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou
identificável na internet somente é passível de
limitação quando ofender
a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos
sabidamente inverídicos.
●
As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou
candidato ocorridas antes de 16 de
agosto de 2024, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação.
3.6 - O Provedor de Aplicação
O
provedor de aplicação
que preste serviço
de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, inclusive
sob a forma de
priorização de resultado
de busca, deverá:
I - manter repositório
desses anúncios para acompanhamento, em tempo real, do conteúdo, dos valores,
dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência (perfilamento) da publicidade contratada;
II – disponibilizar ferramenta
de consulta, acessível e de fácil manejo, que permita realizar busca avançada
nos dados do repositório que contenha, no mínimo:
a)
buscas de anúncios a partir de palavras-chave, termos de
interesse e nomes de anunciantes;
b)
acesso a informações precisas sobre os valores despendidos, o período do
impulsionamento, a quantidade de pessoas atingidas e os critérios de segmentação definidos pelo
anunciante no momento da veiculação do anúncio;
c)
coletas sistemáticas, por meio de interface dedicada (application
programming interface – API),
de dados de anúncios,
Importante:
1 - caracteriza conteúdo
político-eleitoral, independente da classificação feita
pela plataforma, aquele
que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações,
cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas
de governo, projetos
de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos
políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.
2 - As medidas previstas nos incisos
citados deverão ser implementadas:
I - em até 60 (sessenta) dias, a contar da entrada
em vigor desta norma, no caso de provedor de aplicação que já ofereça
serviço de impulsionamento no Brasil;
II – a partir do início da
prestação do serviço de impulsionamento no Brasil, no caso de provedor de
aplicação que passe a oferecê-lo após a entrada em vigor desta norma.
3 - As medidas previstas no caput deste artigo são de cumprimento permanente, inclusive em anos não eleitorais e períodos pré e pós-eleições.
4 - O cumprimento do disposto neste artigo é requisito para o credenciamento, na Justiça Eleitoral, do provedor de aplicação que pretenda, nos termos da legislação, prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral.
3.7 - Formas de Propagandas na Internet
Trata-se de uma ferramente de comunicação forte, abrangente e indispensável em uma
campanha eleitoral.
A propaganda eleitoral na internet
poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio da candidata
ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido
político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela
coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o
tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável;
IV - por meio de blogs,
redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens
instantâneas, cujo conteúdo
seja gerado ou editado por:
a)
candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações,
desde que não contratem disparos em massa de
conteúdo nos termos da
legislação;
1.
a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos
termos da legislação; e,
2.a remuneração, a
monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à
pessoa titular do canal ou perfil, paga pelas(os)
beneficiárias(os) da propaganda ou por terceiros.
Os endereços eletrônicos das aplicações de que se trata,
incluídos os canais
publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas
digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser
comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente:
I - no RRC ou no DRAP, se
pré-existentes, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos
endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda
eleitoral;
II - no prazo de 24 horas a contar de sua criação, se ocorrer
no curso da campanha.
Os provedores de aplicação que
utilizarem sistema de recomendação a usuárias e usuários deverão excluir dos resultados os canais e perfis informados à Justiça Eleitoral
nos termos da legislação e, com exceção
das hipóteses legais
de
impulsionamento pago, os conteúdos neles postados.
Não é admitida a veiculação de
conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuária ou usuário de
aplicação de internet com a intenção
de falsear identidade.
É vedada a utilização de
impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo
provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto
de terceiros.
O provedor de aplicação de internet
que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com suas usuárias e seus
usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do
conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito
e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente pela Justiça Eleitoral.
A violação do disposto na legislação
sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, a pessoa
beneficiária, à multa
no valor de R$ 5.000,00
a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da
quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
A
manifestação espontânea na internet de pessoas naturais
em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio
ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou
coligação, não será considerada propaganda eleitoral, desde que observados os limites estabelecidos na legislação.
Observado a legislação aplicável, é
lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas
naturais que:
I - alcancem grande audiência na internet;
II - ou participem de
atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como
o compartilhamento simultâneo de
material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e
presenciais e a utilização de hashtags.
Para os fins da legieslação, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.
Reforçando!
É vedada a priorização paga de
conteúdos em aplicações de busca na internet que:
I – promova propaganda negativa;
II - utilize como
palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação,
candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda
positiva do responsável pelo impulsionamento;
III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento.
Tratando-se de empresa estrangeira,
responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial,
sucursal, escritório ou estabelecimento situado
no país.
3.8 – Das Proibições na Internet
É vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral
na internet em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou
hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Reforçando!
A violação sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa
beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00
a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo
superar o limite
máximo da multa.
O impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.
O representante da candidata ou do
candidato a que alude a legislação se restringe à pessoa do administrador financeiro
da respectiva campanha.
Todo
impulsionamento deverá conter,
de forma clara e legível,
o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".
Considera-se cumprido o preceito
normativo previsto acima quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do
candidato, do partido, da federação ou da coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o
ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor
para o CNPJ da pessoa responsável pelo conteúdo digital
visualizado.
3.9 - A Live Eleitoral
A live eleitoral, entendida como
transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo
de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui
ato de campanha eleitoral de natureza pública.
A partir de 16 de agosto do ano das
eleições, a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de
atos referentes a exercício de mandato,
mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura, nos termos da
legislação.
É vedada a transmissão ou retransmissão de live eleitoral:
I - em site, perfil
ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada; e,
II - por emissora
de rádio e de televisão.
A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e televisão, cabendo às emissoras zelar para que a exibição de trechos não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.
Reforçando!
É livre a
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos Arts. 58, § 3º, IV, alíneas
a, b e c , e 58-A da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem
instantânea.
A violação do disposto na legislação
sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
A multa prevista
na legislação não poderá ser aplicada ao provedor de aplicação de
internet.
Sem prejuízo das sanções civis e
criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por
solicitação do ofendido, a
retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e
candidatos em sítios da internet, inclusive
redes sociais.
Nos casos de direito de resposta em
propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no Art. 58, § 3º, IV, da
Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, em se tratando
de provedor de aplicação de internet que não exerça
controle editorial prévio
sobre o conteúdo publicado por suas usuárias
e seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta
recairá sobre a usuária ou o usuário responsável pela divulgação do conteúdo
ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos
na respectiva decisão
judicial.
3.10 - Da Remoção de Conteúdo
da Internet
A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
Com o intuito de assegurar a
liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de
conteúdo divulgado na internet serão
limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas
violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
A ausência de identificação imediata
da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.
A publicação somente
será considerada anônima
caso não seja possível a identificação das usuárias ou dos usuários
após a adoção das providências previstas na legislação.
A ordem judicial que determinar a
remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o
cumprimento, não inferior
a 24 horas, e deverá
conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos
termos do Art. 19 da Lei Federal nº 12.965,
o âmbito e os limites
técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
Em
circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior
poderá ser reduzido.
O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie
As ordens judiciais de remoção de
conteúdo da internet terão seus efeitos mantidos, mesmo após o período eleitoral,
salvo se
houver decisão judicial
que declare a perda do objeto ou afaste a conclusão de irregularidade.
A perda de objeto das ordens
judiciais de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatas ou
candidatos que disputam o segundo turno somente
poderá ser declarada após sua realização.
A realização do pleito não acarreta a perda de objeto dos procedimentos em que se apure anonimato ou manifestação abusiva na propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado tendente a atingir a honra ou a imagem de candidata ou candidato.
As sanções aplicadas em razão da demora ou do descumprimento da ordem judicial reverterão aos cofres da União.
3.11 – Da Propaganda na Imprensa
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso,
de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de
página de jornal padrão e de um quarto de página
de revista ou tabloide. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
A inobservância do disposto na Lei sujeita
os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os partidos políticos, as federações, as coligações ou os candidatos
beneficiados à multa no valor de 1 mil
a 10 mil reais ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior.
●
Ao jornal de
dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra citada,
de acordo com o tipo de que mais se
aproxime.
●
Não
caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político, federação ou coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria
paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e
punidos nos termos da Lei Complementar nº 064.
●
É autorizada
a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
independente do seu conteúdo, devendo
ser respeitado integralmente o formato gráfico
e o conteúdo editorial da versão impressa.
●
O limite de
anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independente de quem
tenha contratado a divulgação da
propaganda.
4 – Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão
A partir de 6 de agosto de 2024, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal:
I - transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;
IV - veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada
especificamente a candidata, candidato, partido político, federação
ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e,
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando pré-existente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Reforçando!
● O convite aos candidatos mais bem colocados
nas pesquisas eleitorais para participar
de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou
excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do Art. 22, da
Lei Complementar nº 064.
● A partir de 30
de junho de 2024, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato,
sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro
da candidatura do beneficiário.
● Sem prejuízo do disposto na Lei, a inobservância do acima estabelecido sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$
21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada
em caso de reincidência.
● É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenárias
de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário,
ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que observado o
disposto na legislação, e sem prejuízo da apuração
de eventuais abusos na forma do Art. 22 da Lei Complementar nº 64.
5 - Da Realização dos Debates
Está estabelecido nos termos da Lei das Eleições, e vem
sendo bastante utilizado nas eleições
majoritárias, os debates, que serão realizados e transmitidos segundos as regras firmadas entre partidos políticos
e pessoa jurídica
interessada, dando-se ciência a
Justiça Eleitoral competente.
Importante: A pessoas
jurídicas interessadas são normalmente: Emissoras de rádios e televisão,
Sindicatos, Centrais Sindicais, Universidades, Faculdades, Internet, dentre outros.
5.1 - Regras dos Debates
Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais, desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido. Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações:
I - não poderá haver
deliberação pela exclusão
de candidata e candidato cuja presença seja assegurada na forma da legislação; e,
II - não poderá haver
deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja participação seja
facultativa e que tenha sido convidado pela emissora de rádio ou de televisão.
Para
os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas
as regras, inclusive
as que definirem o número de participantes, que obtiverem a
concordância de pelo menos 2/3 de candidatas e candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e
de pelo menos 2/3 dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional.
São
considerados aptos, as candidatas e os candidatos filiados a partido
político com
representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
Os
debates transmitidos na televisão deverão
utilizar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta,
janela com intérprete da
Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e
1/4 (um quarto) da largura da tela
e audiodescrição, os quais devem ser mantidos
em eventuais novas veiculações de trechos do debate.
Para efeito do disposto acima,
considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição
geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho
de 2024, conforme tabela
a ser publicada pelo Tribunal
Superior Eleitoral até dois dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o Art. 52 da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições.
Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora
de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras:
I – Nas Eleições Majoritárias
A apresentação dos debates poderá
ser feita:
●
em conjunto,
estando presente todos os candidatos a um mesmo cargo; e,
● em grupo, estando
presente, no mínimo,
3 candidatos.
II – Nas Eleições Proporcionais:
a) os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos ou das federações um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do Art. 10 da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições.
Reforçando!
Os debates deverão ser parte de programação previamente
estabelecida e divulgada pela
emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
São considerados aptos, os candidatos filiados a partido
político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo,
5 parlamentares.
●
Desse modo,
para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político
que tenha, no mínimo, 5 parlamentares, dentre Deputados Federais e Senadores.
5.2 - Hipóteses Observadas
É admitida
a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum
partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado
convite com a antecedência mínima
de 72 horas da realização do debate.
É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional (Vereador) em mais de um debate
da mesma emissora;
A presença de apenas um candidato converterá o debate em entrevista, e
No primeiro turno, o debate poderá se estender
até as 7 horas do dia 4 de outubro de
2024, e no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário
de meia-noite do dia 25 de outubro de 2024.
5.3 - A sanção Prevista
O descumprimento do disposto nos itens supramencionados sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24
horas, da sua programação, com a transmissão,
intercalada, a cada 15 minutos, de mensagem de orientação ao eleitor;
em cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado.
A sanção prevista somente poderá ser aplicada
em processo judicial em que seja
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
A suspensão de que trata este item será
aplicável apenas na circunscrição do pleito.
6 - Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão.
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na legislação, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político, federação e a coligação pelo seu conteúdo, conforme o Art. 44 da Lei Fedral nº 9.504-Lei das Eleições.
I - Primeiro Turno
É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras
de televisão em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que reservarão no período de 30
de agosto a 3 de outubro de 2024, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.
●
A propaganda no horário eleitoral
gratuito será veiculada
nas emissoras de rádio, inclusive
nas comunitárias, e de televisão
que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
●
Em eleições municipais, a transmissão da propaganda no horário eleitoral
gratuito será assegurada nos municípios em que
haja emissora de rádio e de televisão e naqueles de que
trata a legislação
●
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre
outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e
audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e
das coligações, observado o
disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo
de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura
da tela.
●
Neste horário
não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou
subliminar, de promover marca ou produto.
●
Demonstrada a participação direta,
anuência ou benefício
exclusivo de candidato, de partido ou de coligação
em razão da transmissão de propaganda
por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada
nos termos da Lei Complementar nº 064.
●
Será punida,
nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda
eleitoral.
6.1 - Do tempo de veiculação
Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão nos termos da legislação devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, observado o horário de Brasília.
A referida veiculação terá duração diária de 10 minutos, em dois blocos de audiências, assim distribuída no rádio e na televisão:
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
●
a) das 7
horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos,
no rádio;
●
b) das 13
horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e
40 minutos, na televisão.
II - em inserções de 30 e de 60 segundos, nas
eleições para prefeito e vereador, de segunda
a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24
horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para
vereador.
III - serão 42 minutos para candidatos e candidatas à Prefeitura e 28 minutos
para os candidatos e candidatas às Câmaras Municipais; e,
IV - nas eleições municipais, a distribuição levará
em conta os seguintes blocos
de audiências:
a) entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
b) entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
c) entre as 18h (dezoito
horas) e as 24h (vinte
e quatro horas);
Reforçando!
Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas
eleitorais a reforma eleitoral introduziu as seguintes datas:
●
Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
● Data-limite para que partidos, federações e
coligações façam o registro das candidaturas: até 16 de agosto.
● Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.
● Propaganda
eleitoral: a partir de 16 de agosto
do ano da eleição.
● Data limite para os candidatos
apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões: 30 de junho.
● Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão:
ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
● Na veiculação da propaganda eleitoral
gratuita, será considerado o horário de Brasília.
● Somente serão exibidas as inserções de
televisão a que se refere a lei nos municípios em que houver estação geradora
de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Importante: Em compensação, a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.
E partir de 15 de agosto do ano da
eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações
e a representação das emissoras de
rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início
da propaganda eleitoral gratuita,
plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham
direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do Art. 52 da Lei
Federal nº 9.504–Lei das
Eleições.
6.2
- Distribuição do Tempo do Guia e das Inserções
I -
No primeiro turno.
Os Juízes
Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções,
para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações majoritárias que tenham
candidato, observados os seguintes
critérios:
I - 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para
as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos
seis maiores partidos políticos ou
das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos
que a integrem;
II – 10% distribuídos igualitariamente;
e,
III - Para os fins da
legislação, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a
resultante da última eleição, consideradas as novas totalizações do resultado que ocorrerem até:
a)
20 de julho do ano da eleição,
no caso de eleições ordinárias;
b)
ou 50 dias antes da data designada para a eleição,
se forem convocadas novas eleições.
6.3 - Da Representação das Siglas
O número de representantes de partido
político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas
pelo partido político de origem na eleição.
Aos
partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de
acumulá-la para
uso em tempo equivalente
Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.
Depois de sorteada a ordem de
veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir,
o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar
será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Os
partidos políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições legais
quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme
gênero e raça das candidatas e dos candidatos.
Se a candidata ou o candidato à
eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não
havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre
as pessoas candidatas remanescentes.
Os partidos políticos, as federações
e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 segundos em módulos
de 60 (sessenta) segundos dentro
de um mesmo bloco.
A Realizada a opção pelo agrupamento previsto
na legislação, a inserção
de 60 segundos será veiculada
na posição indicada pelo
partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas
já atribuídas a ele naquele bloco, observados os prazos
estabelecidos nos planos de mídias.
Você sabia!
Em 2024, os brasileiros irão às urnas
escolher os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios. As eleições municipais de 2024 serão realizadas em 5.569 cidades
do país, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado a criação, no ano
passado, do município de Boa Esperança do Norte, no Mato Grosso.
Somente o Distrito Federal e a ilha de
Fernando de Noronha não realizam eleições municipais. Eleitores residentes fora
do país também não podem participar do pleito – eles só podem votar para o
cargo de presidente da República nos países onde houver embaixada do Brasil.
II - Segundo turno
Se houver segundo turno, a Justiça
Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado que o
tempo de propaganda em rede e por
inserções será dividido igualitariamente entre os partidos, as federações ou as
coligações das candidatas e dos
candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que
obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa
em bloco ou veiculação de inserção.
A partir da sexta-feira seguinte à realização do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:
I - em rede, dividido em dois blocos diários de 10 segundos de segunda a sábado:
● a) 1º bloco – no rádio: (7h às 7h10) e (12h às 12h10); e
● b) 2º bloco – na televisão: (13h às 13h10)
e (20h30 às
20h40);
II - em inserções de 30 segundos e de 60 segundos de
segunda a domingo, num total de 25 (vinte e cinco) minutos diários,
distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será veiculada entre
das 5 às 24 horas.
Hipóteses
● O tempo de propaganda em rede e em inserções
será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações
majoritárias dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
● A Justiça Eleitoral
elaborará nova grade
de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância
da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
● Nos municípios em que ocorrer segundo turno,
mas não houver emissora de televisão, os partidos
poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma da lei, tão logo divulgado
o resultado provisório do 1º turno das eleições.
● Requerida a transmissão nos termos da
legislação, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do
2º turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela
geração, adotando os procedimentos previstos na lei, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da
geradora.
6.4- Inserções dos Partidos,
Federações e Coligações
Sobre a distribuição:
Inserções no rádio e na televisão no
mesmo período citado, inclusive aos domingos.
As emissoras de rádios e televisões, bem como
os canais por assinaturas, reservarão ainda 70 minutos diários destinados à
propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizadas em inserções de 30 a 60
segundos, e veiculadas das 5 h às 24
h, assim distribuídas:
O tempo será dividido em inserções de 30 a 60 segundos,
nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num
total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada no
período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para
vereador.
Total de inserções a todos os cargos no período eleitoral
do 1º turno:
(35 dias) X (70 minutos) = (2.450 minutos) = 174.000 segundos, que corresponderão a 4.900 inserções de 30 segundos para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, que concorrem ao pleito municipal.
Para os cargos de prefeito–60% = 2.940
inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos e candidatas
proporcionalmente; e,
Para os cargos de vereador–40% = 1.960
inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos e candidatas
proporcionalmente.
Importante: Na distribuição das inserções para a eleição
de vereadores, considerado o tempo diário de 28 minutos, a divisão das 56
inserções possíveis entre os três blocos de audiência, atribuindo-se,
diariamente, de forma alternada, 19 inserções para dois blocos de audiência e
18 para um bloco de audiência.
Para facilitar o planejamento das emissoras,
as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30
segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em
módulos de 60 segundos.
Quanto à distribuição do referido tempo, não
serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão
adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia.
E parcela de tempo inferior
a 30 segundos será acumulada para uso em tempo
equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
Reforçando!
Durante o período previsto
na legislação, onde houver segundo turno,
as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada
cargo em disputa, 25 minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 e de 60 segundos.
Blocos de audiência
de veiculações diárias
são:
1º. das 5h às 11h;
2º. das
11h às 18h; e,
3º. das
18h às 24h.
As inserções serão veiculadas por todas as emissoras
geradoras no Município, conforme o plano de mídia elaborado
e aprovado junto
a Justiça Eleitoral.
Deverá veicular as inserções de modo uniforme e com
espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no
mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato,
ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do
que a quantidade de intervalos disponíveis.
Importante:
Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita".
A identificação de que trata a
legislação é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações.
Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros:
I -
destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado
com base no total de pedidos de registro apresentados
pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30%
(trinta por cento) estabelecido no Art.
10, § 3º, da Lei Federal
nº 9.504-Lei das Eleições;
II - destinação
proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras,
calculado com base no total de pedidos
de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição;
III - destinação
proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros,
calculado com base no total de pedidos
de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição;
Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura.
Os parâmetros previstos deverão ser observados tanto globalmente quanto se separando o tempo no rádio e na televisão e, em cada um desses meios, nos blocos e nas inserções.
A aferição do disposto será feita no período total de campanha e em cada ciclo semanal da propaganda.
Comprovado o não atingimento dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras em um ciclo semanal de propaganda eleitoral gratuita, o tempo faltante deverá ser compensado nas semanas seguintes, pelo período necessário para assegurar o cumprimento da proporcionalidade até o fim da campanha.
As candidatas e os candidatos
prejudicadas(os) pelo descumprimento poderão
requerer judicialmente a compensação do tempo de propaganda a que têm direito, observado
o procedimento previsto
no Art. 96 da Lei Federal nº 9.504-Lei das
Eleições.
Para assegurar a eficácia da decisão
judicial que determine a compensação de tempo, poderão ser adotadas medidas coercitivas, incluída a cominação de
multa processual até seu efetivo cumprimento.
Para possibilitar o controle das regras
previstas na legislação, os tribunais eleitorais disponibilizarão, em suas
páginas na internet, a informação
sobre o tempo de propaganda gratuita destinado às candidaturas de mulheres e de
pessoas negras, que será extraída
dos dados fornecidos pelos partidos políticos, federações e coligações pelos
formulários de registro de candidatos.
Reforçando ainda mais!
Os órgãos da Justiça Eleitoral
distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os
partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata
ou candidato e que atendam
ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções; e,
I - 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para
as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos
seis maiores partidos políticos ou
das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos
que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
Para os fins do
acima citadoeste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos
Deputados é a resultante da última eleição, consideradas as novas totalizações do resultado que ocorrerem até:
I - 20 de julho do ano da eleição, no caso de eleições ordinárias;
II – ou 50 (cinquenta) dias antes da data designada para a eleição,
se forem convocadas novas eleições.
O número de representantes de partido
político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas
pelo partido político de origem na eleição.
Aos
partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos na legislação, obtiverem
direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 segundos, será
assegurado o direito de acumulá-la para
uso em tempo equivalente, nos termos do Art. 47, § 6º, da Lei Federal
nº 9.504-Lei das Eleições.
Na distribuição do tempo para o
horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser
compensados entre os partidos
políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado
para a propaganda eleitoral gratuita.
Depois de sorteada a ordem de
veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir,
o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar
será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras
no Município, conforme
o plano de mídia elaborado
e aprovado junto
a Justiça Eleitoral.
Deverá veicular as inserções de modo uniforme e com
espaçamento equilibrado, evitando
ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro
candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor
de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.
Nos municípios em que a veiculação da propaganda for
realizada por mais de uma emissora de
rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do
recebimento das mídias que contêm a propaganda
e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça
Eleitoral, de acordo com a disponibilidade
existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
As emissoras da circunscrição eleitoral distribuirão,
entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração
da propaganda eleitoral gratuita, bem como definirão:
●
a forma de veiculação de sinal único
de propaganda; e
● a forma pela qual todas
as emissoras deverão
captar e retransmitir o sinal.
6.5 - Permissões X Proibições
1. Permissões:
Nos programas e inserções de rádio e de TV destinados à propaganda de cada partido
ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas,
candidatos, caracteres com propostas,
fotos, jingles, clipes com música ou
vinhetas, inclusive de passagem, com
indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos, que
poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa
ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos
especiais.
O
limite de 25% previsto na legislação aplica-se à participação de quaisquerapoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não.
Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins da legislação, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral.
2. Proibições:
Na propaganda eleitoral gratuita, é
vedado ao partido político, à coligação, à federação, à candidata ou ao
candidato transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em
que haja manipulação de dados
A inobservância do disposto acima sujeita o partido político,
a federação ou a coligação
à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática
do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada
reincidência, devendo o tempo
correspondente ser veiculado após o programa das demais candidatas e dos demais
candidatos com propaganda com os conteúdos previstos
nos arts. 93 e 93-A da Lei Federal nº
9.504-Lei das Eleições e acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei
eleitoral, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata a Resolução do TSE.
Na divulgação de pesquisas, no
horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo
obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza a eleitora ou o
eleitor em erro quanto ao desempenho da candidata ou do candidato em relação
aos demais.
Até
o dia 20 de julho do ano da eleição,
as emissoras de rádio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral
definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a
indicação da pessoa representante
legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico (e-mail) e do
número de telefone móvel que
disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios,
intimações ou citações, na forma deste artigo
e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito
de resposta, e poderão, ainda, indicar procurador
com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a
procuração respectiva.
É facultado às emissoras referidas, optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.
Não exercida a faculdade prevista acima,
as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem
instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.
Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas:
I - quando realizada
pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao
destinatário da mensagem ou e- mail no número de telefone ou endereço informado
pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando
realizada por correio,
pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado
pela emissora.
Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
As emissoras que sejam obrigadas por
lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação
de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
As emissoras de rádio e de televisão
não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido
político, a federação ou a coligação
deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo
arquivo, situação na qual deverá ser reexibida
a propaganda anterior,
nas hipóteses previstas
na legislação, ou, na sua falta, veiculada
propaganda com os conteúdos previstos
nos Arts. 93 e 93-A da Lei Federal nº 9.504,
a ser disponibilizada pela Justiça
Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião
de que trata a Resolução do TSE.
Não
sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações,
das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a
intimação pessoal da pessoa representante
da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e
transmitam a propaganda eleitoral
gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de
responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a
ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções.
Constatado, na hipótese prevista
nacima, que houve a divulgação da propaganda eleitoral
de apenas um ou de alguns
partidos políticos, uma ou de algumas federações ou coligações, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda
eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos
no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.
Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, a Justiça Eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda.
Erros técnicos na geração da
propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não
estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.
6.6 - Direito de Resposta
O Art. 58 da Lei Federal nº 9.504, trata sobre o direito de resposta.
Na referida lei são previstos os prazos para que o
ofendido peça seu direito de resposta
junto à Justiça Eleitoral.
E tais prazos são contados a partir da veiculação da ofensa:
I - 24h, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48h, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72h, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
e,
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
7. Emissoras Geradoras
Nos
municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as
emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado
do recebimento dos arquivos que
contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que
deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
Em até 7 dias antes do início da
propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no calendário eleitoral, as emissoras distribuirão, entre si, as
atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra
especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda;
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
7.1 - Mapas de Mídia
Independentemente do meio de geração, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar mapas
de mídia diários ou periódicos às emissoras e ao pool de emissoras, se
houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia,
observados os seguintes requisitos, a serem informados conforme o modelo disponível no Anexo III da Resolução:
I - nome do partido político,
da federação ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome, assinatura e
identificação eletrônica correspondente, se for o caso, de pessoa credenciada
pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para a entrega
das mídias com os programas que serão veiculados;
VI - informação a
respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado a
candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos da legislação.
7.2 – Entrega das Mídias
Os
partidos políticos, as federações e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora
responsável pela geração, em até 2 dias antes do início
da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral,
as pessoas autorizadas a entregar os
mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência mínima.
Na
reunião para elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão se
manifestar sobre as especificações técnicas de cada tipo de mídia, as
tecnologias compatíveis com o envio dos arquivos, a forma de entrega do material (se física, eletrônica ou ambas) e
outros aspectos que entenderem relevantes para o bom funcionamento do horário eleitoral
gratuito, a fim de que a deliberação considere os diferentes pontos de vista.
No
caso de entrega eletrônica de mídia por meio das plataformas digitais,
também devem ser cadastrados junto às
emissoras de radiodifusão os dados de login das usuárias
e dos usuários que acessarão tal meio de entrega, no mesmo prazo acima, sob pena de recusa dos materiais
entregues por usuárias
e usuários não cadastrados.
Sem
prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão
ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração
do sinal de televisão até as 14h da véspera
de sua veiculação.
Para as transmissões previstas para
sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo
de emissoras ou à emissora
responsável pela geração até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior; e
para as transmissões previstas para os feriados,
até as 14h do dia
útil anterior.
O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidos de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos estabelecidos.
O grupo de emissoras e a emissora
responsável pela geração
estarão desobrigados do recebimento de mapas de mídia e de mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas ou por presidentes das legendas, vice-presidentes e delegados credenciados, devidamente identificados.
Os
partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista na legislação, cópia do mapa
de
mídia e do documento previsto
acima.
O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até 2 dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral
Os arquivos com as gravações da propaganda
eleitoral na rádio e na televisão serão entregues ou encaminhados ao grupo de emissoras ou à emissora
responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a
antecedência mínima:
I - de 6 horas
do horário previsto
para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II - de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão do primeiro bloco de audiência, no caso das inserções.
Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão da Justiça Eleitoral.
7.3 – Algumas Condutas
●
Não serão admitidos
cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
●
É vedada a
veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a
coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral
do dia seguinte ao da decisão.
●
Sem prejuízo
do disposto acima, a requerimento de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá
a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita
ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
●
A reiteração
de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da
participação do partido ou da coligação no programa
eleitoral gratuito.
É vedado aos partidos, as federações e às coligações
incluir no horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições
majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a
menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
●
É facultada a
inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto
ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção.
●
O partido
político ou a federação ou a coligação que não observar a regra constante da
lei perderá, em seu horário de propaganda gratuita,
tempo equivalente no horário reservado
à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
●
Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.
● A identificação é de responsabilidade dos partidos, das
federações e das coligações.
●
Competirá aos partidos,
as federações e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários
que lhes forem
destinados pela Justiça
Eleitoral.
●
Na divulgação
de pesquisas no horário eleitoral devem ser informados, com clareza,
o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória
a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
●
As emissoras
deverão independentemente de
intimação, indicar expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, e o número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações;
deverão ainda indicar o nome de representante
ou de procurador com domicílio no município e poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber
citações pessoais.
●
Na hipótese
da emissora não atender ao supramencionado, os ofícios, as intimações e as citações
encaminhados pela Justiça
Eleitoral serão considerados como válidos no momento de
sua entrega na portaria da sede da
emissora ou quando transmitidos para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.
8. Das Permissões e Vedações no Dia da Eleição
8.1 - Das Permissões
● A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
●
Aos fiscais
partidários é permitido que em seus crachás contenham o nome e a sigla do partido
político, da federação ou da coligação a que sirvam,
vedada a padronização do vestuário.
●
Fixar cópias
desta informação em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
8.2 - Das Vedações
É vedado, no dia da eleição,
até o término do horário de votação, com ou sem utilização
de veículos:
I - aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos na legislação;
II
- caracterização de manifestação coletiva
e/ou ruidosa;
III - abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV
- distribuição de camisetas.
No recinto das
seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos
servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias
e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, coligação, federação, candidata ou candidato.
9. Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral
●
Nos termos da Lei Federal nº 9504-Lei
das Eleições, são proibições aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a efetuar a
desigualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais.
●
Ceder ou usar
em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração pública
direta ou indireta,
ressalvada a realização de convenção partidária;
●
usar materiais ou serviços, custeados
pelos governos ou casas legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
●
Ceder
servidor ou funcionário da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido ou de coligação, durante o expediente normal, salvo se tiver licenciado;
●
Fazer ou
permitir uso promocional em favor
de candidato, partido ou de coligação, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício e, ainda,
ex offício, remover,
transferir ou exonerar
servidor público, na esfera do pleito, a partir de 6 de julho de 2024, até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas:
●
a) Nomeação
ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
●
b) Nomeação
para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
●
c) Nomeação
dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
●
d) Nomeação
ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo; e,
●
e) Transferência ou remoção ex offício de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários.
Reforçando!
A partir de 6 de julho de 2024, até a realização do pleito:
●
realizar transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal pré- existente para a execução
de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados
a atender situações
de emergência e de calamidade pública;
●
com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e,
●
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
9.1 - Despesas com Publicidade
Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre
dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.
9.2 - Revisão da Remuneração de Servidores
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano
da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.
9.3 - Agente Público
Reputa-se agente público,
para os efeitos da lei, quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional.
9.4 - Um Caso Especial
A vedação prevista no § 2º, Art. 73 da Lei Federal nº
9.504-Lei das Eleições, não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e
de vice-prefeito, de suas residências
oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e
reuniões pertinentes à própria campanha, desde
que não tenham caráter
de ato público.
Importante: O descumprimento do disposto acima acarretará
a suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos
e vinte reais e cinquenta
centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais),
sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
9.5 - No Ano da Eleição
●
Fica proibida
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.
●
Bem como os
programas sociais de que não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Importante:
1. Para a caracterização da reincidência de que
trata a lei, não é necessário o trânsito em julgado
de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada,
bastando existir ciência da
sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
2. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de
servidores públicos.
3. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no Art. 22 da Lei Complementar nº 064, a infringência supracitada, ficando o responsável, se candidato, sujeito
ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma, se eleito
for.
9.6 - Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições - A partir de 6 de julho de 2024:
●
Na realização
de inaugurações, é vedada a contratação de shows artisticos pagos com
recursos públicos.
●
Nos casos de descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata
da conduta, o candidato
beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
●
É proibido
a qualquer candidato
comparecer, a inaugurações de obras públicas,
a inobservância sujeita
o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A realização de evento assemelhado ou que
simule inauguração poderá ser apurada
na forma da Lei Complementar nº 064, ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
9.7 - Dos Crimes e Suas Penalidades
São esses os dez
principais crimes mais comuns,
que ocorreram nas últimas eleições.
1 - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou pena alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 5.320.50 a R$ 15.961,50:
● o uso de alto – falantes ou promoção de comício ou carreata;
● a propaganda de boca de urna;
● a divulgação de qualquer propaganda de partidos ou de seus candidatos;
● As circunstâncias relativas
ao derrame de material impresso
de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão
ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante
do crime de que trata a lei, e
● Publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o Art. 57-B da Lei Federal
nº 9.504, podendo
ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos
publicados anteriormente.
2 - Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção de 6 (seis) meses a
1 (um) ano, ou pena alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 10.641,00
a R$ 21.282,00.
● O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou sociedade de economia mista.
3 - Constitui crime, punível com detenção de 2
(dois) a 4 (quatro) anos e multa de 15 a 50 mil reais, a contratação direta ou indireta
de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens
ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir
a imagem de candidata, candidato,
de partido político ou coligação.
Importante: Igualmente incorrem em crime, punível com
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, com alternativa de prestação de serviços pelo mesmo período, e multa de 5 a 30 mil reais, as pessoas
contratadas na forma do § 2º, Art. 57- H da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições.
4 - Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A divulgação na propaganda de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Importante:
Nas
mesmas penas incorre
quem produz, oferece
ou vende vídeo com conteúdo
inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio
da imprensa, do rádio ou da televisão, ou por meio da internet ou de rede
social, ou é transmitido em tempo real; e,
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher
ou à sua cor, raça ou etnia.
5 – Constitui crime,
punível com detenção de 6 meses a 2 anos
e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém,
na propaganda eleitoral
ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
A
prova da verdade
do fato imputado
exclui o crime,
mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, a pessoa ofendida
não foi condenada
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado,
embora de ação pública, a pessoa ofendida
foi absolvida por sentença irrecorrível.
6 – Constitui crime,
punível com detenção de 3 meses a 1 ano
e pagamento de 5 a 30 dias-multa,
difamar alguém, na propaganda eleitoral
ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
A exceção
da verdade somente se admite se a pessoa ofendida é funcionária pública e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
7 - Constitui crime, punível com
detenção de até 6 meses ou pagamento de 30
a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro.
A juíza ou o juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se a pessoa
ofendida, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
II
- no caso de retorsão
imediata que consista
em outra injúria.
Se a injúria consistir em violência
ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere
aviltante, a pena será de detenção de
3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência previstas
no Código Penal.
8 - Constitui crime,
punível com reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, dar causa à instauração de
investigação policial, de processo
judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato
infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.
A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
A pena é diminuída de metade, se a
imputação é de prática de contravenção.
Incorrerá nas mesmas penas deste
artigo quem, comprovadamente ciente da inocência da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, divulga ou propala,
por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
9 - Constitui crime,
punível com reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou
detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à
sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua
campanha.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
se o crime é cometido contra mulher:
10 - Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Constituem igualmente atos de violência política
contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição
no reconhecimento, gozo ou exercício
de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero.
Serão garantidos os direitos
de participação política
da mulher, vedadas
a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude
de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no
exercício de funções públicas.
As
autoridades competentes priorizarão o imediato exercício
do direito violado,
conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos
indiciários.
10. Disposições
Finais
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, nos termos da Resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
● A responsabilidade do candidato estará
demonstrada se este, intimado da existência
da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se
as circunstâncias e as peculiaridades do
caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
● A notificação
poderá ser realizada por candidata, candidato, partido político, federação, coligação, Ministério Público ou pela
Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente à pessoa
responsável ou beneficiária da
propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa
identificação da propaganda apontada como irregular.
Reforçando ainda mais!
● A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 9.504-Lei
das Eleições, poderá ser apresentada no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.
● A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no Art. 40 da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições.
● O poder de polícia sobre a propaganda
eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais
e pelos Juízes designados pelos TREs.
● O poder de polícia se restringe às
providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos
na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.
● No caso de condutas sujeitas
a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins
na lei.
● Nos termos da Lei Federal nº 9.504-Lei das
Eleições, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar
ao eleitor, com o fim de obter-
lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10
a R$ 53.205,00 e cassação
do registro ou do diploma,
observado o previsto
na Lei Complementar nº 064.
● Para a caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando
a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
● As sanções previstas aplicam contra quem
praticar atos de violência ou grave ameaça
a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
● A representação prevista
poderá ser ajuizada
até a data da diplomação.
● Da Desinformação na Propaganda Eleitoral-A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer
modalidade de conteúdo,
inclusive veiculado por terceiros, pressupõe
que o candidato, o partido
ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir,
com razoável segurança, pela fidedignidade da
informação, sujeitando-se os responsáveis ao
disposto no Art. 58 da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, sem prejuízo de
eventual responsabilidade penal.
Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem
inutilizar, alterar ou perturbar os
meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei.
A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral
adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito,
propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou
titular.
Importante: A indenização pela violação do direito
autoral deverá ser pleiteada na Justiça
Comum.
As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei.
A requerimento de partido, coligação, candidato ou MP, a
Justiça Eleitoral poderá determinar a
suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou de televisão ou do acesso a todo o
conteúdo informativo dos sítios da Internet,
quando deixarem de cumprir as disposições
da Lei Federal nº 9.504.
No período de suspensão, a Justiça Eleitoral veiculará
mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 minutos, e a empresa
responsável pelo sítio na Internet
informará que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral.
A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
As autoridades administrativas federais, estaduais e
municipais proporcionarão aos partidos políticos
e às coligações, em igualdade
de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
É vedada a utilização de artefato que se assemelhe à urna
eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
Importante:
As autoridades administrativas
federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos, às
federações e às coligações, em
igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
A partir de 16 de agosto do ano da
eleição, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão
instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais
devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas.
O serviço de qualquer repartição
federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista, entidade
mantida ou subvencionada pelo Poder Público,
ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio
e suas dependências, não
poderá ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação.
O disposto será tornado efetivo, a
qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou
municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública,
de representante partidário ou de qualquer
eleitora ou eleitor.
Aos partidos políticos, às federações
e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem
a eleição, para a remessa de material de propaganda
de suas candidatas e de seus candidatos.
No prazo de até 30 (trinta) dias após
a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e
as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso.
O
descumprimento do que determinado no caput sujeitará as pessoas responsáveis às consequências previstas na legislação comum
aplicável.
O material da propaganda eleitoral
gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
A definição sobre veiculação de propaganda eleitoral
entre as eleitoras
e os eleitores recolhidas(os) em estabelecimentos
penais e unidades de internação de adolescentes observará a disciplina
específica prevista na Resolução de Atos Gerais
do Processo Eleitoral.
As corregedorias regionais, sob a
supervisão da Corregedoria-Geral Eleitoral, deverão desenvolver ações e
programas direcionados a
mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes
do exercício da propaganda eleitoral.
As ações e programas propostos serão
de caráter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos,
federações e candidatas e candidatos.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica
de Pernambuco–UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e
diferencial é Pós- Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de
Administração da Universidade de Pernambuco–UPE, Especialista em Gestão de
Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE
e Direito Administrativo pela Universidade Cândido
Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública,
para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão
Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da
Costa Lins-UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de
educação à distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br; www.buzzero.com.br e
www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão
Pública e realiza palestras e consultorias.