Especialista em Gestão Pública e Política
Companheiro,
Você é o representante do PT
ou da nossa Coligação nos trabalhos de fiscalização das eleições de 2 de
outubro de 2016, no seu Município; portanto, lembre-se: fiscalizar as eleições
é um direito assegurado por lei e o seu trabalho será muito importante para a
nossa vitória.
Você deverá chegar ao local
de votação, se apresentar, educadamente, ao Presidente da Mesa Receptora de
Votos, aos mesários e aos fiscais dos outros Partidos ou coligações.
BOA SORTE!
VOTAÇÃO:
Início
As 8 horas do domingo 2 de
outubro de 2016.
O Presidente da Mesa deve
estar presente ao ato de abertura, salvo por força maior.
Deve está, também, presente
o Fiscal do PT.
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS
MESAS RECEPTORAS
1.Cada Partido político ou
Coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município, 2 (dois)
fiscais e 2(dois) suplentes para cada Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de
cada vez.
No caso de haver mais de uma
zona eleitoral, 2 (dois) delegados para cada uma delas.
2. O fiscal poderá ser
nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação,
mesmo sendo eleitor de outra zona eleitoral, seu voto, porém, só será admitido
na seção de sua inscrição.
3.O fiscal não poderá ser
menor de 18 anos ou quem já estiver nomeado para a mesa receptora.
4.O Presidente do Partido ou
Representante da Coligação deverá indicar, antecipadamente, ao Juiz Eleitoral o
nome das pessoas autorizadas a expedir credenciais dos fiscais e delegados
Eleitoral.
5.As credenciais de fiscais
e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos Partidos ou Coligação,
assinada pelas pessoas autorizadas e indicadas ao Juiz Eleitoral, não sendo
necessário o visto do Juiz Eleitoral nas credenciais.
6.No curso dos trabalhos
eleitorais o fiscal poderá ser substituído pelo suplente.
7. Poderão ainda fiscalizar,
os candidatos registrados, bem como seus advogados credenciados.
QUEM PODE PERMANECER NO LOCAL DE VOTAÇÃO
- Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada Partido ou Coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
- Nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
- A força armada deve conservar-se a 100 (cem) metros distantes da Seção Eleitoral e só poderão entrar no local de votação com expressa autorização do Presidente da Mesa.
- Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados, e os fiscais do Partido Político ou de Coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a Fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnação, inclusive sobre a identidade do eleitor.
O DELEGADO - Atua perante a
Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as seções eleitorais.
O FISCAL - Atua perante a
Seção Eleitoral (Mesa Receptora), sempre, um de cada vez, por Partido Político
ou Coligação.
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL
A presença do Fiscal na
seção eleitoral é direito previsto na legislação. Por isso, o fiscal “Não deve
se intimidar em hipótese alguma”.
- O fiscal tem que estar presente na Seção sob sua responsabilidade às 7 h (sete) horas. Lembre-se, 7 da manhã.
- Deverá apresentar sua credencial ao Presidente da Mesa.
- Deverá conferir o lacre da urna eletrônica, verificando se está rubricado e se a chave está presa ao cabo que liga o micro terminal à Urna de Votação. Esta chave não pode ser retirada, de modo algum.
- Deverá acompanhar o Presidente da Mesa durante os procedimentos de instalação da seção, observando-se:
• O número da etiqueta na caixa da Urna
Eletrônica corresponde à seção e ao número afixado no relatório sobre a Urna
Eletrônica.
• A urna de votação e a cabina foram
posicionadas sobre a mesa de forma a resguardar o sigilo de voto.
• As listas de candidatos foram afixadas em
local próximo à cabina, uma ao lado da outra, em ordem numérica crescente do
Partido. As listas não poderão ser presas ou grampeadas as de um Partido ou
Coligação sobre outro.
• A
chave presa ao cabo de comunicação do Micro terminal com a Urna de Votação não
foi violada. Para ligar e desligar a Urna de Votação o Presidente da mesa terá
que aproximar o Micro terminal da Urna, sem romper o lacre da chave.
- Deverá vistoriar a cabina e a urna eletrônica, assim como seus lacres.
- Deverá verificar se a fila de eleitores está organizada.
- Deverá acompanhar o Presidente da Mesa nas atividades preparatórias para o funcionamento da seção e verificará:
• Se
os dados da Urna Eletrônica, como data e hora apresentadas na tela estão
corretas.
• A
emissão, às sete horas e trinta minutos (7h30) da listagem da ZERÉSIMA, onde
aparecerá o nome e o número de TODOS os candidatos e as siglas e o número dos
Partidos ou Coligações que concorrem conferindo atentamente se a listagem da
ZERÉSIMA coincide com a tabela de candidatos em seu poder.
• Somente
assinar caso estejam relacionados todos os candidatos.
• Só
deverá assinar a ZERÉSIMA após detalhada conferência.
QUEM TEM PREFERÊNCIA PARA
VOTAR:
• Candidatos;
• Juiz Eleitoral e seus auxiliares;
• Promotores públicos à serviço da Justiça
Eleitoral;
• Policiais militares em serviço;
• Fiscais e Delegados do Partido ou Coligação
(munidos da credencial);
• Eleitores com mais de 65 anos, enfermos e
portadores de necessidades especiais;
• Mulheres grávidas e lactantes; e
• Funcionários
dos Correios e Telégrafos em serviço.
LISTA DE CANDIDATOS
Deverão estar no recinto da
seção, uma ao lado da outra, na ordem numérica dos Partidos, as listas dos
candidatos, com os respectivos números.
IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR
O eleitor só poderá votar na
seção eleitoral:
• Que estiver inscrito;
• O eleitor para votar apresentará ao Presidente
da Mesa, o seu título, o qual poderá ser examinado pelo fiscal ou delegado; e
•
Havendo dúvida quanto à identidade do eleitor
o Presidente da Mesa poderá exigir do eleitor documentos que comprove sua
identidade, e na falta interrogá-lo.
Importante: Na Seção eleitoral
é proibido fazer uso de telefone celular, rádio de comunicação ou equipamento
que possa quebrar o sigilo do voto.
• Observação:
Será permitido o uso de instrumento no auxílio a votar.
• O
eleitor portador de necessidades especiais poderá contar com uma pessoa de sua
confiança para ajudá-lo a votar.
O ATO DE VOTAR
• A
urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente no painel a eleição de
Vereador e, em seguida a de Prefeito com seu respectivo vice.
• A
última tela apresentada será de conferencia dos votos sufragados.
• Os
painéis referentes aos candidatos a Vereador e Prefeito exibirão, também, as
fotos e nome do respectivo candidato a vice.
ELEITORES SEM TÍTULO
Poderá votar desde que o seu
nome conste na folha de votação, portando a carteira de identidade ou documento
semelhante com foto do tipo: Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho ou
de Habilitação com foto.
NÃO PODERÁ VOTAR
• O
eleitor cujo nome não conste da folha de votação, ainda que apresente o título.
• Neste
caso o título será retido e encaminhado ao Cartório Eleitoral a fim de
regularizar sua situação.
DA VOTAÇÃO POR BIOMETRIA
Nas seções eleitorais dos
Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se,
no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:
• I –
o mesário digitará o número do título de eleitor;
• II –
aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que
posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para
identificação;
• III
– havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o
autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;
VI – comprovada a identidade
do eleitor, na forma do inciso anterior:
a)o eleitor assinará a folha
de votação;
b) o mesário digitará código
específico para habilitar o eleitor a votar;
c) o sistema coletará a
impressão digital do mesário; e
d) o mesário consignará o
fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente
ao Cartório Eleitoral.
VII – o mesário deverá
anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes
relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as
dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.
IV – caso não haja a
identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o
procedimento, por até oito vezes, observando as mensagens apresentadas pelo
sistema no terminal do mesário; e
V – na hipótese de não haver
a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto
na lei.
ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
As dezessete (17h) horas, o
Presidente mandará entregar senhas numeradas a todos os eleitores presentes,
solicitando que os mesmo entreguem a Mesa Receptora seus títulos eleitorais.
É importante que nossos
fiscais estejam presentes no momento do encerramento da votação e emissão dos
Boletins de Urnas.
A votação continuará pela
ordem dos números das senhas, sendo devolvido o título ao eleitor assim que
acabar de votar.
Terminada a votação, o
Presidente deverá:
1.Emitir o Boletim de Urna
em 5 (cinco) vias, que serão assinados pelo Presidente e primeiro secretário e
pelos ficais que desejarem. Uma via será entregue ao representante do Comitê
Interpartidário de Fiscalização, outra será imediatamente afixada na entrada da
seção, e as demais serão enviadas à Junta Eleitoral.
2.Se a máquina não conseguir
emitir o Boletim de Urna, será lacrada e enviada a Junta Eleitoral, para que
alí, na presença do Presidente da Junta e dos fiscais, sejam adotados os
procedimentos necessários para emissão dos BU’s.
3. Procederá aos lacres necessários e
encaminhará á Junta Apuradora o disquete, devidamente acondicionado e a urna
lacrada em selo apropriado e rubricado pelo Presidente, pelos mesários e pelos
fiscais que o desejarem. Nossos representantes (candidatos, fiscais ou
delegados) que estiverem presentes devem colocar seu respectivo nome e o do
Partido com clareza.
4. Anotará o não comparecimento do eleitor na
folha de votação, fazendo constar no local destinado à assinatura, o termo “Não
compareceu”.
5. Mandar lavrar por um dos Secretários, a Ata
da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, caso o papel
não seja suficiente, poderá prosseguir a Ata em papel comum, rubricado pelo
presidente, mesários e fiscais, na qual deverá também constar as eventuais
impugnação, reclamações ou protestos apresentados no decorrer da eleição.
6.Entregará as mídias com os
arquivos oriundos das urnas, a Urna Eletrônica, os Boletins de Urnas e os
demais documentos que estarão em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais
que o desejarem ao Presidente da Junta Eleitoral.
7.Os fiscais e delegados dos
Partidos ou Coligação têm o direito de vigiar e acompanhar o disquete e a Urna
Eletrônica desde o momento da eleição e até a entrega à Junta Eleitoral.
8. A não expedição do Boletim de Urna,
ressalvados os casos de defeito, constitui crime.
VOTAÇÃO MANUAL
Presume-se que um percentual
mínimo das urnas eletrônicas de cada município terá problemas técnicos,
passando-se nesses casos, à votação manual.
Ocorrendo essa hipótese, a
Mesa Receptora de votos deverá identificar o problema ocorrido, comunicando
imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e adotando as providências para iniciar
a votação manual, utilizando-se das cédulas oficiais.
Por tanto, a urna eletrônica
será desconectada da tomada elétrica, desligando-se a chave do equipamento para
posicioná-la junto ao Presidente da Mesa.
JUNTAS ELEITORAIS
Ocorrendo problemas
técnicos, e passando-se, nesses casos, à votação manual, a Junta eleitoral
funcionará para proceder à contagem dos votos das urnas que, por
impossibilidade técnica de operar a votação eletrônica, tenham adotado o
sistema tradicional, como também, será responsável pela recuperação dos dados
constantes das mídias das urnas eletrônicas, para a totalização dos resultados.
Compete ainda ao Juízo
Eleitoral, quando couber, determinar o quociente eleitoral e partidário, bem
como a distribuição das sobras eleitorais, desempate de candidatos e de médias
e proclamar o resultado das eleições, no âmbito da sua circunscrição, expedindo
diploma aos eleitos.
O COMITÊ INTERPARTIDÁRIO DE
FISCALIZAÇÃO
Será constituído por um
representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.
Importante: O Comitê
informará ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a
receber cópia de Boletins de Urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS
JUNTAS ELEITORAIS
Cada partido Político ou
coligação poderá credenciais, perante a Junta Eleitoral até 3 (três) fiscais
que se revezarão na fiscalização da apuração dos votos.
As credenciais dos fiscais
serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações,
através de uma pessoa autorizada junto a Justiça Eleitoral para tal fim.
AVISOS IMPORTANTES
1.A utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato, de Partido
Político ou Coligação, o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade
de voto, serão coibidos e punidos.
2.Nenhuma autoridade poderá,
desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a
salvo-conduto.
3.Os membros das Mesas
Receptoras, os fiscais ou delegados de Partidos, ou Coligação durante o
exercício de sua função, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito, da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes das eleições.
4.Até às 12 (doze) horas do
dia seguinte da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade
e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE e aos delegados de
Partidos ou Coligação perante ele credenciados, o número de eleitores que
votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes
da Zona Eleitoral.
5.Fica vedado aos Juízes
Eleitorais que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos,
participar de qualquer das fases do processo eleitoral.
6.A existência de conflito
judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva
candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da
judicatura eleitoral pelo Juiz nele envolvido, como autor ou réu.
7.O Juiz Eleitoral, ou
Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a comunicação de
prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofre
violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver
votado.
SÃO CRIMES ELEITORAIS
PREVISTOS NO CÓDIGO ELEITORAL E NA LEI ELEITORAL nº 9.504/97:
• Art. 297: Impedir ou embaraçar o exercício do
sufrágio.
• Art. 299: Dar, oferecer, prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda
que a oferta não seja aceita.
• Art. 300: Valer-se o servidor público de sua
autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou
Partido. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
• Art. 302: Promover, no dia da eleição, com o
fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de
eleitores, sob qualquer hipótese, inclusive o fornecimento gratuito de
alimentos e transporte coletivo.
• Art. 304: Ocultar, sonegar, açambarcar ou
recusar, no dia da eleição, o fornecimento normalmente a todos, de utilidade,
alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a
determinação Partido ou candidato.
• Art.311: Votar em Seção Eleitoral em que não
está inscrito, salvo nos casos expressos previstos, e permitir, o Presidente da
Mesa Receptora, que o voto seja admitido.
• Art. 72: Constituem crimes, puníveis com
reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos:
Ø Desenvolver ou introduzir comando, instrução
ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar
ou transmitir dados, instrução ou programa ou provocar qualquer outro
resultados diverso do esperado em sistema de tratamento de dados usados pelo
Serviço Eleitoral.
Ø Causar,
propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização
de votos ou a sua parte.
• Art.
312: Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
• Art. 72: Constituem crimes, puníveis com
reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos:
Ø Obter acesso a sistema de tratamento
automático de dados usado pelo serviço Eleitoral, a fim de alterar a apuração
ou a contagem de votos.
Muito esclarecedor.
ResponderExcluirMuito esclarecedor.
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