quarta-feira, 28 de setembro de 2016

PRINCIPAIS DÚVIDAS DOS ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política

Quais documentos devo levar quando for votar?
No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto e o título de eleitor.
Entretanto, a ausência do título não o impedirá de votar.

São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

• carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
• certificado de reservista;
• carteira de trabalho;
• carteira nacional de habilitação com foto.

Não serão admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

  Quem tem preferência para votar no dia da eleição?

  Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares de serviço e servidores da Justiça Eleitoral, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com necessidades especiais, as mulheres grávidas e lactantes.

  O voto é obrigatório nos dois turnos? Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar no segundo turno?

  Sim, o voto é obrigatório nos dois turnos.

  Porém, o eleitor que não votou no primeiro turno deve justificar a ausência e votar normalmente no segundo turno.

  O que é o voto em trânsito?

  O voto em trânsito foi criado pela Lei nº 12.034/2009.

  O eleitor que estiver fora da sua cidade no dia da eleição poderá votar, no primeiro e/ou no segundo turno, somente para presidente e vice-presidente da República, e apenas nas capitais dos estados em urnas especialmente instaladas para esse fim.

  O que posso levar comigo na hora de votar?

  O eleitor poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos escolhidos, para facilitar na hora do voto.

  Entretanto é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.

  Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

  Sim.

  Não há vinculação entre os votos das eleições majoritárias e proporcionais.

  Quem pode permanecer no recinto da seção eleitoral?

• os membros da mesa receptora de votos;

    • os candidatos;

    • um fiscal de cada partido ou coligação;

    • um delegado de cada partido ou coligação;

    • o eleitor durante o tempo necessário à votação.

  E se o eleitor só se lembrar do nome e não do número do candidato? Como vou saber os números dos meus candidatos na hora de votar?

  Na seção eleitoral estará afixada a lista completa com os nomes e números dos candidatos.

  É só consultá-la.

  Mas, se quiser, pode levar um papel (“cola”) com os números dos seus candidatos para votar.

  E se o eleitor digitar errado o número do seu candidato na hora de votar?

  É só corrigir a operação usando a tecla laranja, e começar o processo novamente.

  Estou com o braço quebrado e engessado, impedido de assinar. Como faço para votar?

  O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio.

  Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.

  Os enfermos estão obrigados a votar no dia das eleições?

  A Constituição da República atribui caráter facultativo ao voto apenas aos maiores de 16 e menores de 18, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. 

  Assim, aquele que estiver doente no dia da votação e não puder comparecer à seção eleitoral, deverá justificar sua ausência ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição até 60 dias após a realização da eleição.

  Como um eleitor cego pode votar?

Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual:

• a utilização de alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

• o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

• o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo ao sigilo do voto;

• o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

  Como o eleitor com deficiência física vota? Ele pode levar alguém à cabine para ajudá-lo?

  O eleitor com necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

  O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

  Porém, essa segunda pessoa não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

  Como o eleitor analfabeto vota?

  O voto do analfabeto é facultativo.

  Porém, caso queira votar e não saiba assinar, será colhida a impressão digital do seu polegar direito na folha de votação.

  O eleitor deve utilizar a “cola” para facilitar na hora da votação.

   Assim, basta pressionar o número dos candidatos da sua preferência e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].

  Além disso, será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

  O que é voto em legenda?

  O voto em legenda é destinado ao partido da preferência do eleitor e não a um candidato específico.

  Ocorre quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar em determinado cargo, e somente para este será computado.

  O voto em legenda só tem validade nas eleições proporcionais, em que são eleitos deputados federais, estaduais e vereadores.

  Para votar na legenda, basta digitar na urna eletrônica os dois primeiros dígitos do número do candidato.

  Dessa forma, o voto será válido e isso ajudará a aumentar a votação partidária, calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário.

  Os dois quocientes definem quais partidos e coligações terão direito de ocupar vagas no Parlamento e também o número de cadeiras destinado a cada sigla.

  Qual a diferença entre votar nulo e votar em branco?

  O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de cor branca [BRANCO] e confirma na urna eletrônica.

  Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito.

  Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos, base da formação do quociente eleitoral.

  Como fazer para votar em branco?

  Basta pressionar a tecla de cor branca [BRANCO] e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].

  Em quais casos o voto é nulo?

  O voto será nulo se o eleitor digitar um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito e apertar a tecla verde [CONFIRMA].

  Para evitar esse problema, leve anotados os números dos seus candidatos.

  Qual é a consequência se eu votar nulo?

  O voto nulo, como o voto em branco, não é considerado para a soma dos votos válidos.

  Votar nulo representará a vitória do candidato que obtiver mais votos válidos.

  Assim, você poderá favorecer um candidato não desejado por você pelo abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu representante.

  A não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos.

  O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?

  Responderá por crime eleitoral, cuja pena, neste caso, é de até três anos de reclusão.

  O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?

  Responderá por crime eleitoral, cuja pena é de até dois anos de detenção.

  Quais as hipóteses de anulação de votos?

  São susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade.

  Também é anulável a votação quando houver fraude ou coação.

  O que acontece se a maioria dos votos for nula? Na ocorrência de irregularidades, quando será marcada nova eleição?

  Quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, a votação será julgada prejudicada e o tribunal competente marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

  Para essa finalidade, não se somam aos votos anulados em decorrência de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) os decorrentes de manifestação apolítica do eleitor (votos nulos).

  O que é proibido fazer no dia da eleição?

  É proibida, no dia das eleições, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

  Em que horário vai vigorar a Lei Seca?

  A Lei Seca é uma questão de segurança pública e, por isso, não é disciplinada pela Justiça Eleitoral, e sim pelas secretarias de Segurança Pública do município ou do estado, por meio de portarias ou resoluções editadas por secretários de segurança pública ou delegados de polícia.

  Posso votar de bermuda, usar boton ou camiseta do meu candidato?

  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

  Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?

  Não.

  Só pode haver distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do dia que antecede a eleição.

  A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.

  O ato é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

  Posso distribuir propaganda no dia da eleição?

  Não.

  A propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

  A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?

  O crime em questão somente ocorre se praticado no dia da eleição, que não se limita ao horário de votação, mas ao dia inteiro, uma vez que a lei visa proteger a tranquilidade e a ordem pública eleitoral no dia do pleito.

   E quanto ao lugar, o crime de boca de urna somente pode ocorrer se praticado em local que tenha seção eleitoral?

  Tal crime pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área rural, e não apenas nas proximidades das seções eleitorais.

  É crime transportar eleitores em dia de eleição?

  Sim, é proibido em dia de eleição o transporte gratuito de eleitores para os locais de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa.

   Como é proibido o transporte gratuito de eleitor por partidos e candidatos, existe algum órgão que possa transportar gratuitamente o eleitor?

  Sim, a Justiça Eleitoral pode transportar gratuitamente os eleitores no dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado.

  Qual transporte eu posso pegar no dia da eleição sem cometer crime eleitoral?

  Não ocorre crime quando:

• o transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral;

• se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado;

• se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

• se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

  O eleitor poderá ser preso na véspera das eleições por ter praticado algum crime ou alguma contravenção?

  Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito (de crime afiançável ou inafiançável) ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

  Destaque-se que, nesse período, o eleitor não pode ser preso por crime cuja situação de flagrante já se encerrou; por condenação a crime afiançável; ou por prisão preventiva ou provisória decretada.

  O que é salvo-conduto?

  Salvo-conduto é uma garantia concedida ao eleitor pela Justiça Eleitoral para que ele possa exercer o seu direito de votar.

  O salvo-conduto é concedido nos casos em que o eleitor sofre violência moral ou física em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

  O que eu faço se não puder comparecer à votação?


Se você estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição, terá de justificar sua ausência comparecendo aos locais destinados ao recebimento das justificativas, entre as 8 horas e as 17 horas, com o formulário preenchido, título de eleitor ou documento de identificação com foto.

O formulário de Requerimento Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores nos seguintes locais:
• cartórios eleitorais;
• postos de atendimento ao eleitor;
• páginas da Internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada estado;
• locais de votação ou de justificativa, no dia das eleições;
• outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.


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