JANEIRO - QUARTA-FEIRA, 1.1.2014
a.
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para
conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no tribunal ao qual compete
fazer o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei
e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 33, caput e § 1º).
b. Data a partir da qual
fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa
(Lei nº 9.504/97, art. 73, §10). c. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
MARÇO -
QUARTA-FEIRA, 5.3.2014
a.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções
relativas às eleições de 2014, ressalvadas eventuais alterações que sejam
necessárias para regulamentação do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL - SÁBADO,
5.4.2014
a. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do
Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para
os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de
especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos
partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério
Público.
ABRIL -
TERÇA-FEIRA, 8.4.2014 - (180 dias antes)
a.
Último dia para o órgão de direção nacional do partido político
publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição
de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do
estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
b. Data a partir da
qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
MAIO -
QUARTA-FEIRA, 7.5.2014 - (151 dias antes)
a.
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência
de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput)
b. Último dia para o
eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu
título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução
nº 20.166/98).
c. Último dia para o
eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para
Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e
Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
a.
Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15
dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
JUNHO -
QUINTA-FEIRA, 5.6.2014
a.
Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de
multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação
eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
JUNHO -
TERÇA-FEIRA, 10.6.2014
a.
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas
a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art.
8º, caput).
b. Data a partir da qual
é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado
ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§
1º)
c. Data a partir da qual
os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). d. Início do período
para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
e. Último dia para
fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa
(Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
f. Data a partir da qual
é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido
político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97,
art. 58, caput).
g. Data a partir da
qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos
com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos
políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do
número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de
conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão
de recibos eleitorais.
h. Data a partir da
qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da
eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou
como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim,
até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
a.
Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido
político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa,
observando o que dispõe o art. 18 da Lei n° 9.504/97, e comunicá-lo, no pedido
de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
JUNHO -
SEGUNDA-FEIRA, 30.6.2014
a.
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação
sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado
federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO -
TERÇA-FEIRA, 1º.7.2014
a.
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
b. Data a partir da qual
é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em
noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):
a. transmitir, ainda que
sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
b. veicular propaganda
política
c. dar tratamento
privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
d. veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
e. divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a
variação nominal por ele adotada.
a.
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no
Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro
de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97,
art. 11, caput).
b. Último dia para os
partidos políticos e coligações apresentarem nos Tribunais Regionais
Eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a
governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado
federal, deputado estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
c. Data a partir da qual
permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos
Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art.
16).
d. Último dia para os
Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação
daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
e. Data a partir da qual
as intimações das decisões serão publicadas em sessão, secretaria ou cartório,
certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações
previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81
da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de
Justiça Eletrônico (DJe).
f. Data a partir da qual
são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art.
73, V e VI, a):
a. nomear, contratar ou
de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a. nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b. nomeação para cargos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c. nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014;
d. nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
e. transferência ou
remoção ex officio de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários;
b. realizar
transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos
Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
g. Data a partir da qual
é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam
em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
.
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
a. fazer pronunciamento
em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
h. Data a partir da qual
é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
i. Data a partir da qual
é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei
nº 9.504/97, art. 77).
j. Data a partir da qual
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando
solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos Tribunais
Eleitorais, ceder funcionários pelo período de até 3 meses depois da eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 94-A, II).
a.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 36, caput).
b. Data a partir da qual
os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22
horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
c. Data a partir da qual
os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios
e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 4º).
d. Data a partir da qual
será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
e. Data a partir da
qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
a.
Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público, interessados em assinar
digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2014, entregarem à
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa
próprio, para análise e posterior homologação.
b. Último dia para a
Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria
para a divulgação dos resultados.
c. Último dia para o
Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões
tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados
oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos
resultados.
d. Último dia para o
eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado
transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por
escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se
possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o
exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).
e. Último dia para a
Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos
pedidos de registro tenham sido requeridos até o dia 5 de julho para efeito de
emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
JULHO -
TERÇA-FEIRA, 8.7.2014
a.
Data a partir da qual os Tribunais Eleitorais devem convocar os partidos
políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a
elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).
JULHO -
QUARTA-FEIRA, 9.7.2014
a.
Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer aos candidatos, cujos
pedidos de registro tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou
coligação, o número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
JULHO -
QUINTA-FEIRA, 10.7.2014
a.
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de
registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação até o
dia 5 de julho (Código Eleitoral, art. 97).
b. Data a partir da qual
o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá
constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos
ao entrevistado.
JULHO - SÁBADO,
12.7.2014
a.
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus
registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais
Eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os
tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
JULHO -
SEGUNDA-FEIRA, 14.7.2014
a.
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de
registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e
Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
b. Último dia para a
Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos
pedidos de registro tenham sido apresentados pelos próprios candidatos, quando
não requeridos pelos partidos políticos ou coligação, para efeito de emissão do
número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, §
4º).
c. Último dia para os
partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10
dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97,
art. 19, caput).
JULHO -
TERÇA-FEIRA, 15.7.2014
a.
Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio
eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, poderá requerer
sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da
República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de
passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).
JULHO - QUARTA-FEIRA,
16.7.2014
a.
Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer o número de inscrição no
CNPJ aos candidatos que, escolhidos em convenção, tiveram que apresentar seus
próprios pedidos de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4° c.c
o art. 22-A, § 1º).
JULHO - SÁBADO,
19.7.2014
a.
Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês
financeiros, perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais
Eleitorais encarregados do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias
após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3º).
JULHO - DOMINGO,
27.7.2014 - (70 dias antes)
a.
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou
transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
b. Último dia para a
publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para
compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO -
SEGUNDA-FEIRA, 28.7.2014
a.
Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado
dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para
cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
JULHO -
QUARTA-FEIRA, 30.7.2014 - (67 dias antes)
a.
Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais,
observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO -
QUINTA-FEIRA, 31.7.2014
a.
Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10
minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo
para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO -
SEXTA-FEIRA, 1º.08.2014 - (65 dias antes)
a.
Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência
pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários
e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e
120).
AGOSTO - SÁBADO,
2.8.2014
a.
Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos enviem à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado dos
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para
cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
AGOSTO -
SEGUNDA-FEIRA, 4.8.2014
a.
Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça
Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei
nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
AGOSTO -
QUARTA-FEIRA, 6.8.2014 - (60 dias antes)
a.
Data em que será divulgado, pela rede mundial de computadores (internet),
em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o primeiro relatório
discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos pelos
partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados (Lei nº 9.504/97,
art. 28, § 4º).
b. Data a partir da qual
é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da
propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
c. Último dia para os
órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes
para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para
candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de
candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput e
nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei no 9.504/97 (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 5°).
d. Último dia para o
pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de
substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão
judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).
e. Último dia para a
designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
f. Último dia para a
nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
g. Último dia para a
nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
h. Último dia para a
publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, das
nomeações que o Juízo Eleitoral tiver feito, fazendo constar desta publicação a
intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados,
às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
i. Último dia para as
empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições
solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
j. Último dia para o
eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do
título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la
na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53,
§ 4º).
AGOSTO - SÁBADO,
9.8.2014
a.
Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da
localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral,
art. 135, § 7º).
AGOSTO -
SEGUNDA-FEIRA, 11.8.2014
a.
Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros
das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº
9.504/97, art. 63, caput).
b. Último dia para os
membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias
da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
AGOSTO -
TERÇA-FEIRA, 12.8.2014
a.
Último dia para os Tribunais Eleitorais realizarem sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou
coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art.
50).
AGOSTO -
QUARTA-FEIRA, 13.8.2014
a.
Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações
contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48
horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
AGOSTO - SÁBADO,
16.8.2014 - (50 dias antes)
a.
Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz
Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de
3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
b. Último dia para os
responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público
oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos
veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
AGOSTO -
TERÇA-FEIRA, 19.8.2014
a. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
b. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a
nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da
chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
AGOSTO -
QUINTA-FEIRA, 21.8.2014 - (45 dias antes)
a.
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador,
vice-governador, senador, suplentes e deputados federais, estaduais e
distritais deverão estar julgados pelos Tribunais Regionais e publicadas as
respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
b. Data em que todos os
pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República
deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
c. Último dia para o
eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou
segundo turnos das eleições 2014, requerer sua habilitação para votar em
trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da
capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código
Eleitoral, art. 233-A).
AGOSTO -
TERÇA-FEIRA, 26.8.2014 - (40 dias antes)
a.
Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem
integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
AGOSTO -
QUINTA-FEIRA, 28.8.2014
a.
Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado
dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para
cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
SETEMBRO -
SEGUNDA-FEIRA, 1.9.2014
a.
Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna
eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução
nº 23.373/2012, art. 71 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
SETEMBRO -
TERÇA-FEIRA, 2.9.2014
a.
Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos enviem à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado dos recursos
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no
art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
SETEMBRO -
QUARTA-FEIRA, 3.9.2014
a.
Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações
substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica
(Resolução nº 23.373/2012, art. 71, § 3º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, §
3º e § 4º).
SETEMBRO -
SEXTA-FEIRA, 5.9.2014 - (30 dias antes)
a.
Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos
de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
b. Último dia para o
Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos
escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar,
mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
c. Último dia para a
instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74,
art. 14).
d. Último dia para a
requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º,
§ 2º).
e. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de
auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de
votação paralela (Resolução nº 21.127/2002, art. 3°, §1° e Resolução nº
23.205/2010, art. 47).
f. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados
do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2014.
a.
Data em que será divulgado, pela rede mundial de computadores
(internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o segundo
relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro
recebidos pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos
candidatos, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados
(Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
a.
Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos
nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do
edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
b. Último dia para os
partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da
comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas,
por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação
(Resolução nº 23.205/2010, art. 48 e Resolução n° 23.365/2011, art. 48).
a.
Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e
o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes,
participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem
utilizados nas eleições de 2014.
SETEMBRO -
SEGUNDA-FEIRA, 15.9.2014 - (20 dias antes)
a.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos
políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2014
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
b. Último dia para a
instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002, art. 6°).
c. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será
realizada a votação paralela.
SETEMBRO -
QUARTA-FEIRA, 17.9.2014
a.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar
digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os
programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura
digital e chaves públicas.
SETEMBRO - SÁBADO,
20.9.2014 - (15 dias antes)
a.
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo
em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
b. Último dia para a
requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte
e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
c. Data em que deverá
ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o
transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 4º).
a.
Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos
Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem
utilizados nas eleições de 2014, por meio de petição fundamentada, observada a
data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
SETEMBRO -
TERÇA-FEIRA, 23.9.2014
a.
Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e
horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
SETEMBRO -
QUINTA-FEIRA, 25.9.2014 - (10 dias antes)
a.
Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral
dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
b. Último dia para o
Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos
proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares,
a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados
para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Código Eleitoral, art. 137).
c. Data a partir da qual
os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página
da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é
necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por
terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento
telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais,
assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e
locais de votação.
SETEMBRO -
SEXTA-FEIRA, 26.9.2014
a.
Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro
geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em
seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº
6.091/74, art. 4º, §§ 3º e 4º).
SETEMBRO -
TERÇA-FEIRA, 30.9.2014 - (5 dias antes)
a.
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
b. Último dia para que
os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo
Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48
horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização
do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.
OUTUBRO -
QUINTA-FEIRA, 2.10.2014 - (3 dias antes)
a.
Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora
poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou
física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
b. Último dia para a
divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 47, caput).
c. Último dia para
propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e
utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º,
I).
d. Último dia para a
realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate
cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 3 de
outubro de 2014.
e. Último dia para o
Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à
votação (Código Eleitoral, art. 133).
f. Último dia para os
partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome
das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que
estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito
eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 65, §3°).
OUTUBRO -
SEXTA-FEIRA, 3.10.2014 - (2 dia antes)
a.
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução
na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 43).
b. Data em que o
Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à
votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133,
§ 2º).
OUTUBRO - SÁBADO,
4.10.2014 - (1 dia antes)
a.
Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
b. Último dia para a
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
c. Último dia, até as 22
horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
d. Data em que a
Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em
local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
e. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet,
a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
f. Data em que, após as
12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos
Tribunais e Zonas Eleitorais.
OUTUBRO - DOMINGO,
5.10.2014
DIA DAS ELEIÇÕES - (Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
a.
Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário
local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
b. Data em que há
possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os
estabelecimentos que funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto
(Resolução nº 22.963/2008).
c. Data em que é
permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
d. Data em que é vedada,
até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 1º).
e. Data em que, no
recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da
Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
f. Data em que, no
recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar
retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97,
art. 91-A, parágrafo único).
g. Data em que é vedado
aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla
do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
h. Data em que deverá
ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local
visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
i. Data em que é vedada
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
j. Data em que serão
realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local,
designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por
amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das
urnas sob condições normais de uso.
k. Data em que é
permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:
a. as pesquisas
realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão
ser divulgadas a qualquer momento;
b. as pesquisas
realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais poderão ser
divulgadas após às 18 horas do horário de Brasília;
c. as pesquisas
realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser
divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
l. Data em que, havendo
necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será
permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do
Brasil para, querendo, participar do ato.
m. Data em que,
constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz
Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência,
substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme
conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
n. Data em que poderá
ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de
justificativa.
o. Último dia para o
partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for
expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância
das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
p. Último dia para
candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações,
ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de
despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, §
3°).
a.
Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número
de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o
total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
b. Data em que qualquer
candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter
cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as
informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total
de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou
procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
c. Data a partir da
qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
d. Data a partir da
qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno
mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem
como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa,
entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei
nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º, 4º e 5º, I).
e. Data a partir da
qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política para o segundo turno (Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
a.
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos
expedidos pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
b. Término do período,
após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em
flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
a.
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação
apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, §
4º).
b. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos
partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins
de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão,
observado o horário de encerramento da totalização.
c. Último dia para a
Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os
dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de
correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização
em cada Unidade da Federação.
a.
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem o resultado
provisório da eleição para governador e vice-governador de Estado e do Distrito
Federal.
b. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para
presidente e vice-presidente da República.
a.
Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno
de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
b. Data a partir da
qual, nos Estados em que não houver votação em segundo turno, as Secretarias
dos Tribunais Regionais Eleitorais, salvo as unidades responsáveis pela análise
das prestações de contas, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e
feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de
campanha, não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.
c. Data limite para o
início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa
ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das
eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
a.
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
b. Último dia para que
os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo
Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48
horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização
do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.
a.
Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo
Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
b. Último dia para
propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º,
I).
c. Último dia para o Juízo
Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à
votação (Código Eleitoral, art. 133).
a.
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo
turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
b. Último dia para a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno
(Lei nº 9.504/97, art. 43,caput).
c. Último dia para a
realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite
(Resolução nº 22.452/2006).
d. Data em que o
Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à
votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133,
§ 2º).
a.
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§
3º e 5º, I).
b. Último dia, até as 22
horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
c. Data em que a
Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em
local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
d. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet,
a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
DIA DA ELEIÇÃO - (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)
a.
Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário
local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
b. Data em que há
possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os
estabelecimentos que funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto
(Resolução nº 22.963/2008).
c. Data em que é
permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
d. Data em que é vedada,
até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 1º).
e. Data em que, no
recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da
Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
f. Data em que, no
recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar
retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97,
art. 91-A, parágrafo único).
g. Data em que é vedado
aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla
do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
h. Data em que deverá
ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local
visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
i. Data em que é vedada
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
j. Data em que serão
realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local,
designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por
amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das
urnas sob condições normais de uso.
k. Data em que é
permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:
a. as pesquisas
realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão
ser divulgadas a qualquer momento;
b. as pesquisas
realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais poderão ser
divulgadas após às 19 horas do horário de Brasília;
c. as pesquisas
realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser
divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
l. Data em que, havendo
necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será
permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do
Brasil para, querendo, participar do ato.
m. Data em que,
constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz
Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência,
substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme
conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
n. Data em que poderá
ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de
justificativa.
o. Último dia para o
partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso,
em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas
estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
p. Último dia para
candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem
recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o
fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.
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