terça-feira, 21 de maio de 2013

Ação Civil Pública no Piauí Cobra Municipalização do Trânsito


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES



Ação Civil Pública



O Representante do Ministério Público infra assinado, legitimado segundo o art. 1º, IV, da Lei Federal 7.347/85 e art. 81, I, da Lei Federal 8.078/90, vem, com respeito e acatamentos devidos, com a finalidade de apresentar a Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, pessoa jurídica de direito Público, com domicílio no paço municipal desta urbe, representada por seu Prefeito ou Procurador Municipal, pelos fundamentos de fato e de direito que ora passo a expor :

DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO:


O Constituinte e o legislador pátrio erigiram ao Ministério Público, elencando outras entidades, o instrumento judicial consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de compelir o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais e infraconstitucional, notadamente in casu, para concretizar instrumentos de municipalização do trânsito no município de Simplício Mendes PI.

Há nítida visualização de que os interesses difusos de todos, munícipes ou não, que venham a trafegar neste município.

A legitimidade ad causam do Ministério Público para o presente instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, bem como do art 1º, IV da Lei Federal 7.347/85 e art. 81, I da Lei Federal 8.078/90.


DA CAUSA DE PEDIR:


O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal 9.503/97, define as competências na seara administrativa entre os entes federados, no que tange à matéria trânsito. A leitura do CTB nos revela que os municípios tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Desta forma, nos termos do art. 24 da Lei Federal 9.503/97, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito a observância de certas obrigações, como serão externadas mais abaixo e que, de forma genérica são as seguintes: responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas municipais. Assim, a administração municipal passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito.

É fato que independe de prova, art. 334, I, do CPC, que o município de Simplício Mendes – PI não vem cumprindo suas obrigações administrativas, relativas à questão do trânsito local, pois é patente a ausência de sinalização de trânsito, órgão de poder de polícia relativo ao trânsito urbano, atividades de engenharia de trânsito e promoção da educação no trânsito.  


O Processo de Municipalização do Trânsito


O Código de Trânsito Brasileiro - CTB introduziu o conceito da municipalização do trânsito. O código introduziu direitos que, se corretamente exercidos pela população, induzirão à maior qualidade dos padrões de segurança no convívio entre motoristas e pedestres. Assim, a municipalização do trânsito consiste no processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços:


- Engenharia:

- definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outras;

- planejamento da circulação, de pedestres e veículos;

- projeto de área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização etc.);

- implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica);

- operação de trânsito (estar na via resolvendo os problemas de trânsito);

- autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens etc.).


- Fiscalização:

- exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;

- autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização;

- Criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs.


- Educação para o Trânsito:

- a criação obrigatória de área de educação para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran;

- ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos;

- introdução do tema “trânsito seguro” nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica.


- Levantamento, Análise e Controle de Dados Estatísticos:

- volume de veículos por tipo, volume de pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc.


O art. 22 da Constituição Federal elenca as matérias de competência legislativa da União e, dentre elas, insere a referente ao trânsito e transporte (inciso XI), o que não obsta a competência concorrente dos Estados e Municípios, face ao interesse regional ou local, conforme o caso.

O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles lembra que "o trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação :  federal, estadual e municipal; conforme a natureza e âmbito do assunto a prover", acrescentando que "de um modo geral pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V)". (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., Malheiros Editores, págs. 320/321).

Já o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 7º, estatuiu que os órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito (III), e o art. 24 atribuiu aos seus órgãos e suas entidades, no âmbito de sua circunscrição, várias medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, entre as quais umas se caracterizam como serviços (II, III, IV, V, X, XII, XV, XVI), outras como atos de polícia administrativa (VI, VII, VIII, IX, XVII, XVIII, XX, XXI), vejamos:

   Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        V - a Polícia Rodoviária Federal;
        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
        II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
        III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
        IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
        V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
        VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
        VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
        VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
        IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
        X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
        XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
        XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
        XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
        XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
        XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
        XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
        XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
        XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
        XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
        XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
        XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
        § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
        § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Ora, são atribuições administrativas dos municípios: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal. Vejamos nota jurisprudencial acerca do tema:

"MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Induvidosa competência do município, através de órgão da administração indireta, criado para planejar, organizar, dirigir e coordenar o tráfego e o sistema viário municipal, para a aplicação de penalidades decorrentes da infringência às normas de trânsito, mormente pela expressa previsão da infração cometida, na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, especificamente em seu artigo 208. Multa, da qual o impetrante foi regularmente notificado, tanto que manejou recurso administrativo. Faculdade da administração em condicionar a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ao pagamento da mesma, a teor dos comandos emanados da Súmula 127, do STJ, interpretada a contrario sensu. Recurso Improvido". (7ª C. Cív., Apelação Cível n.º 1.0000.00.322945-7/000, rel. Des. PINHEIRO LAGO, DJ: 26/11/2003).


DOS PEDIDOS

Destarte, o Ministério Público, via da sua exposição, vem requerer a Vossa Excelência as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER:

1.      a condenação do Município-Requerido nas seguintes obrigações de fazer:

-Atos de Engenharia de Trânsito:

- definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outras;

- planejamento da circulação, de pedestres e veículos;

- projeto de área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização etc.);

- implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica);

- operação de trânsito (estar na via resolvendo os problemas de trânsito);

- autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens etc.).

- Atos de Fiscalização no Trânsito:

- exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;

- autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização;

- Criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs.

- Atos de Educação para o Trânsito:

- a criação obrigatória de área de educação para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran;

- ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos;

- introdução do tema “trânsito seguro” nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica.

- Atos de Levantamento, Análise e Controle de Dados Estatísticos:

- volume de veículos por tipo, volume de pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc.

2.      A cominação à pessoa jurídica requerida de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos a serem estabelecidos por este Juízo, fazendo o recolhimento à conta vinculada a este Juízo, tendo como destinatário o fundo a que faz alusão a Lei Federal 7.347/85;

        3.  A cominação de multa pessoal ao administrador municipal em caso de recalcitrância;

        4.    A citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar querendo, a presente ação, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;

       5.  Requer o julgamento antecipado da lide, face a desnecessidade de instrução probatória;  


Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Simplício Mendes, 18 de novembro de 2009


Guido de Freitas Bezerra
Promotor de Justiça.

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