MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Ação Civil Pública
O Representante do Ministério Público infra assinado,
legitimado segundo o art. 1º, IV, da Lei Federal 7.347/85 e art. 81, I, da Lei
Federal 8.078/90, vem, com respeito e acatamentos devidos, com a finalidade de
apresentar a Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO
DE SIMPLÍCIO MENDES, pessoa jurídica de direito Público, com domicílio
no paço municipal desta urbe, representada por seu Prefeito ou Procurador
Municipal, pelos fundamentos de fato e de direito que ora passo a expor :
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Constituinte e o legislador pátrio erigiram
ao Ministério Público, elencando outras entidades, o instrumento judicial
consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de compelir
o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais e
infraconstitucional, notadamente in casu, para concretizar instrumentos de municipalização
do trânsito no município de Simplício Mendes PI.
Há nítida visualização de que os interesses
difusos de todos, munícipes ou não, que venham a trafegar neste município.
A legitimidade ad causam do Ministério Público para o presente
instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III da Constituição
Federal, bem como do art 1º, IV da Lei Federal 7.347/85 e art. 81, I da Lei
Federal 8.078/90.
DA CAUSA DE PEDIR:
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei
Federal 9.503/97, define as competências na seara administrativa entre os entes
federados, no que tange à matéria trânsito. A leitura do CTB nos revela que os
municípios tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no
tratamento das questões de trânsito. Desta forma, nos termos do art. 24 da Lei
Federal 9.503/97, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito a
observância de certas obrigações, como serão externadas mais abaixo e que, de
forma genérica são as seguintes: responsabilidade pelo planejamento,
projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas
municipais. Assim, a administração municipal passa a desempenhar tarefas de
sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito.
É fato que independe de prova, art. 334, I, do
CPC, que o município de Simplício Mendes – PI não vem cumprindo suas obrigações
administrativas, relativas à questão do trânsito local, pois é patente a
ausência de sinalização de trânsito, órgão de poder de polícia relativo ao
trânsito urbano, atividades de engenharia de trânsito e promoção da educação no
trânsito.
O Processo de Municipalização do Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB
introduziu o conceito da municipalização do trânsito. O código introduziu
direitos que, se corretamente exercidos pela população, induzirão à maior qualidade
dos padrões de segurança no convívio entre motoristas e pedestres. Assim, a
municipalização do trânsito consiste no processo legal, administrativo e
técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos
seguintes serviços:
- Engenharia:
- definição de políticas de estacionamento,
de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de
veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração
animal, entre outras;
- planejamento da circulação, de pedestres e
veículos;
- projeto de área (mão de direção, segurança,
pedestres, sinalização etc.);
- implantação e manutenção da sinalização
(vertical, horizontal e semafórica);
- operação de trânsito (estar na via
resolvendo os problemas de trânsito);
- autorização de obras e eventos, na via ou
fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de
futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens etc.).
- Fiscalização:
- exercício do poder de polícia
administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as
multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da
circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;
- autuação, processamento de multas, seleção,
capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de
fiscalização;
- Criação de Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs.
- Educação para o Trânsito:
- a criação obrigatória de área de educação
para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran;
- ações de segurança de trânsito, trabalhando
os comportamentos;
- introdução do tema “trânsito seguro” nas
ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem
específica.
- Levantamento, Análise e Controle de Dados
Estatísticos:
- volume de veículos por tipo, volume de
pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc.
O art. 22 da Constituição Federal elenca as matérias de competência
legislativa da União e, dentre elas, insere a referente ao trânsito e
transporte (inciso XI), o que não obsta a competência concorrente dos Estados e
Municípios, face ao interesse regional ou local, conforme o caso.
O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles lembra que "o trânsito e o
tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação : federal, estadual e municipal; conforme a
natureza e âmbito do assunto a prover", acrescentando que "de um modo
geral pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de
trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos
regionais e a circulação intermunicipal em seu território e ao Município cabe a
ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e
V)". (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., Malheiros Editores, págs.
320/321).
Já o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 7º, estatuiu que os
órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema
Nacional de Trânsito (III), e o art. 24 atribuiu aos seus órgãos e suas
entidades, no âmbito de sua circunscrição, várias medidas administrativas
relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, entre as quais umas se caracterizam
como serviços (II, III, IV, V, X, XII, XV, XVI), outras como atos de polícia
administrativa (VI, VII, VIII, IX, XVII, XVIII, XX, XXI), vejamos:
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de
Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II - os
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de
trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - a
Polícia Rodoviária Federal;
VI - as
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II -
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III -
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI -
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII -
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII -
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX -
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X -
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI -
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII -
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XIV -
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV -
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI -
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII -
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII -
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI -
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º As
competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no
Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º
Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333
deste Código.
Ora, são atribuições administrativas dos municípios: planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de
serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros,
tráfego, trânsito e sistema viário municipal. Vejamos nota jurisprudencial
acerca do tema:
"MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
Induvidosa competência do município, através de órgão da administração indireta,
criado para planejar, organizar, dirigir e coordenar o tráfego e o sistema viário
municipal, para a aplicação de penalidades decorrentes da infringência às
normas de trânsito, mormente pela expressa previsão da infração cometida, na
Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, especificamente em seu artigo 208.
Multa, da qual o impetrante foi regularmente notificado, tanto que manejou
recurso administrativo. Faculdade da administração em condicionar a liberação
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ao pagamento da mesma, a
teor dos comandos emanados da Súmula 127, do STJ, interpretada a contrario
sensu. Recurso Improvido". (7ª C. Cív., Apelação Cível n.º
1.0000.00.322945-7/000, rel. Des. PINHEIRO LAGO, DJ: 26/11/2003).
DOS PEDIDOS
Destarte, o Ministério Público, via da sua
exposição, vem requerer a Vossa Excelência as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1.
a condenação do Município-Requerido nas seguintes obrigações de fazer:
-Atos de Engenharia de Trânsito:
- definição de políticas de estacionamento,
de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de
veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração
animal, entre outras;
- planejamento da circulação, de pedestres e
veículos;
- projeto de área (mão de direção, segurança,
pedestres, sinalização etc.);
- implantação e manutenção da sinalização
(vertical, horizontal e semafórica);
- operação de trânsito (estar na via
resolvendo os problemas de trânsito);
- autorização de obras e eventos, na via ou
fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de
futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens etc.).
- Atos de Fiscalização no Trânsito:
- exercício do poder de polícia administrativa
de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que
aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da
circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;
- autuação, processamento de multas, seleção,
capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de
fiscalização;
- Criação de Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs.
- Atos de Educação para o Trânsito:
- a criação obrigatória de área de educação
para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran;
- ações de segurança de trânsito, trabalhando
os comportamentos;
- introdução do tema “trânsito seguro” nas
ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem
específica.
- Atos de Levantamento, Análise e Controle de
Dados Estatísticos:
- volume de veículos por tipo, volume de
pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc.
2.
A cominação à pessoa jurídica requerida de multa diária equivalente a R$
5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos
a serem estabelecidos por este Juízo, fazendo o recolhimento à conta vinculada
a este Juízo, tendo como destinatário o fundo a que faz alusão a Lei Federal
7.347/85;
3. A cominação de multa pessoal ao
administrador municipal em caso de recalcitrância;
4. A citação do requerido, na pessoa de seu
representante legal, para contestar querendo, a presente ação, no prazo que lhe
faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará revelia e
reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
5. Requer o
julgamento antecipado da lide, face a desnecessidade de instrução probatória;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Simplício Mendes, 18
de novembro de 2009
Guido de Freitas
Bezerra
Promotor de Justiça.