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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
O CTB E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter
e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que
possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia
anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do
projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre
circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na
calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos
especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos
de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a
comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito
horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância
do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e
trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor
público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e
nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do
dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Art. 107. Os
veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a
exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de
ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que
obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder
a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá
implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste
Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO
DE VEÍCULOS
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos
ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE
VEÍCULOS
Art.
135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado,
para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A
penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou
jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o
risco à segurança.
Parágrafo único. A
penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela
obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a
sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Por Ilo Jorge. Possui
graduação na área das Ciências Exatas (Licenciatura Plena em matemática), pela
Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (1982), Pós-Graduado em Gerente de
Cidades, pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE
(2007) e Pós-Graduado em Gestão de Petróleo e Gás Natural, pela Faculdade Para
o Desenvolvimento de Pernambuco – FADEPE (2009). Atualmente é Secretário de Assuntos
Extraordinários - Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana da
Prefeitura de Itambé - PE, é autor de vários Cursos de Formação Profissional publicados
nos Sites: www.learncafe.com e www.buzzero.com. Tem experiência em
assessoria e consultoria na área de gestão e normas dos setores público e
privado.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
CNH Popular 2013 - Inscrições Abertas
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
Tabela de Infrações a vigorar a partir de 01 Jan 2013
:: Infrações Leves
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
3 | R$ 53,20 | Usar luz alta em via iluminada | |
3 | R$ 53,20 | Buzinar Prolongadamente entre 22 e 6 horas | |
3 | R$ 53,20 | Ultrapassar veículos em cortejo | |
3 | R$ 53,20 | RT | conduzir sem portar documentos obrigatórios |
3 | R$ 53,20 | Estacionar afastado mais de 50 cm da calçada |
:: Infrações Médias
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
4 | R$ 86,13 | Atirar lixo na via Pública | |
4 | R$ 86,13 | Dirigir com fone de ouvido ou celular | |
4 | R$ 86,13 | RV | Parar por falta de combustível |
4 | R$ 86,13 | RV | Estacionar a menos de 5 metros da esquina |
4 | R$ 86,13 | Dirigir com uma só mão | |
4 | R$ 86,13 | Dirigir com o braço do lado de fora | |
4 | R$ 86,13 | Estacionar na contra mão | |
4 | R$ 86,13 | Excesso de Velocidade até 20% acima da rodovia / trânsito rápido ou 50% acima da via de trânsito local |
:: Infrações Graves
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
5 | R$ 127,69 | Conversão a direita ou esquerda proibida | |
5 | R$ 127,69 | RT | Veiculo sem acionar limpador de para brisa na chuva |
5 | R$ 127,69 | RT | Motorista ou Passageiro sem cinto de segurança |
5 | R$ 127,69 | RV | Estacionar na calçada |
5 | R$ 127,69 | RV | Estacionar em fila dupla |
5 | R$ 127,69 | Não transferir o veículo em 30 dias | |
5 | R$ 127,69 | Não manter distância lateral ou frontal | |
5 | R$ 127,69 | Seguir veiculo urgência (Bombeiro, Ambulância, Polícia) | |
5 | R$ 127,69 | RT | Conduz. veiculo em mau estado de conservação |
5 | R$ 127,69 | RT | Veiculo expelindo fumaça ou gás nível superior ao permitido |
5 | R$ 127,69 | Conversão em locais proibidos | |
5 | R$ 127,69 | Não dar seta para conversão | |
5 | R$ 127,69 | Ultrapassar pelo acostamento | |
5 | R$ 127,69 | Transitar em marcha a ré em trechos longos ou com perigo | |
5 | R$ 127,69 | RV | Estacionar viadutos / túneis / pontes |
5 | R$ 127,69 | Ultrapassar veiculo em fila ou sinal | |
5 | R$ 127,69 | RT | Não usar cinto de segurança |
5 | R$ 127,69 | RT | Farol desregulado ou luz alta |
:: Infrações Gravíssimas
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
7 | R$ 574,00 | AV | Dirigir sem ser habilitado |
7 | R$ 957,70 | AV | Dirigir com CNH Cassada ou suspensa |
7 | R$ 191,54 | AV | Dirigir com CNH vencida a mais de 30 dias |
7 | R$ 191,54 | RC+RT | Dirigir sem óculos obrigatório |
7 | R$ 957,70 | CCNH+RT+RV+SDD+DET | Dirigir sob efeito de álcool ou outro entorpecente |
7 | R$ 191,54 | RT | Entregar veículo a pessoa sem condições |
7 | R$ 191,54 | RT | Transportar criança sem proteção |
7 | R$ 191,54 | RC+RT+SDD+RDH | Dirigir ameaçando pedestres |
7 | R$ 957,70 | SDD+AV+RV+CCNH+DET | Promover ou participar de competição, exibição, rachas e demonstração de perícia |
7 | R$ 574,52 | AV+RV+SDD+RC | Velocidade acima de 50% da máxima permitida |
7 | R$ 957,70 | DD+RV+RC+DET | Não prestar socorro à vítima |
7 | R$ 191,54 | RV | Estacionar na pista das estradas |
7 | R$ 191,54 | Transitar pela contra mão em vias de sentido único | |
7 | R$ 492,00 | Transitar pela calçada, ciclovia, etc | |
7 | R$ 191,54 | Retorno proibido | |
7 | R$ 191,54 | Avançar sinal vermelho | |
7 | R$ 191,54 | Não dar preferência pedestre na faixa | |
7 | R$ 191,54 | AV+RT | Passageiro no compartimento carga |
7 | R$ 191,54 | SDD+RC | Conduzir moto sem capacete |
7 | R$ 191,54 | SDD+RC | Passageiro da moto sem capacete |
7 | R$ 191,54 | SDD+RC | Conduzir moto com farol apagado |
7 | R$ 191,54 | AV+RV+SDD+RC | Transpor bloqueio policial |
7 | R$ 191,54 | Não reduzir velocidade perto de escola, etc. | |
7 | R$ 191,54 | AV | Veículo sem placa ou licenciamento |
7 | R$ 191,54 | RV | Dirigir/exibir manobra perigosa |
7 | R$ 191,54 | Não dar passagem a Bombeiros, Ambulância. | |
7 | R$ 191,54 | Ultrapassar pela contramão, etc | |
7 | R$ 191,54 | AV+RV | Bloquear via com o veículo |
SIGLAS DAS PENALIDADES | |
AV = Apreensão de veículo | CNH = Carteira Nac. de Habilitação |
CCNH = Cassação da CNH | DET = Detenção de 6 meses a 3 anos |
RC = Retenção da CNH | RDH = Recolhim. do docto. de habilitação |
RT = Retenção do veículo | RV = Remoção do veículo |
SDD = Suspensão do direito de dirigir |
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