1.
Esta informação responde ao Despacho nº 287/2021/OUVSENASP/SENASP/MJ (SEI 15153435),
que encaminha o Formulário Fala.BR (SEI 15151335) recebido através da
Plataforma Integrada de Ouvidoria e acesso à Informação, e em síntese solicita
informações a respeito do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por
Agentes de Trânsito Municipais, e legalidade do uso destes instrumentos por
tais agentes, bem como o dever do poder público municipal em fornece-los.
2.
Destaca o interessado, no teor de
sua manifestação, um rol de legislação e julgado sobre o tema, que apontam para anuência da utilização dos instrumentos de menor potencial
ofensivo pelos Agentes de Trânsito Municipais, e da
obrigatoriedade do poder executivo em fornece-los, entre os quais destacamos a
Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que
disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de
segurança pública, em todo o território nacional. Nesse aspecto declara o
diploma legal:
"Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se instrumentos de
menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa
probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança
pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da
força". (grifo nosso)
3.
Com efeito, está comprovado pelo
mandamento legal, o dever do Poder Público fornecer ao agente de segurança
pública o instrumento em questão. Resta analisar, pois, se a classe dos Agentes
de Trânsito Municipais se enquadram na condicionante para utilizá-los, a saber, "agentes
de segurança pública" que são classificados primariamente no Art. 144,
da Constituição. A se considerar o texto, pura e simplesmente para tanto, não
se identifica os Agentes Trânsito Municipais no rol dos órgãos/agentes com
atribuição legal para garantir a segurança pública, in verbis:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares
e corpos de bombeiros militares.
VI
- polícias penais
federal, estaduais e
distrital."
4.
Não obstante o rol ser taxativo
quanto aos responsáveis pela preservação da ordem pública, no mesmo artigo 144,
§ 10, é possível se verificar, também, que a segurança viária é fator
componente da segurança pública, incluído pela emenda constitucional nº 82, de
2014, in litteris:
"§ 10. A segurança viária, exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio
nas vias públicas:
I
- compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em
lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II
- compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de
trânsito, estruturados em Carreira, na
forma da lei."
5.
Depreende-se do fragmento da lei
acima exposto, que os Municípios, através dos seus órgãos ou entidades, por
meio de seus agentes de trânsito, são responsáveis pela segurança viária, e que
esta é considerada aspecto componente da segurança pública, portanto, não
obstante a ausência explícita da nomenclatura do Agente de Trânsito Municipal
na Lei 13.060, de 22 de dezembro de 2014, como "agente de segurança
pública", é possível verificar no inciso II, do § 10, do Art. 144, Constituição,
que a atividade realizada por tais agentes é eminentemente serviço de interesse
da segurança pública. É também esse o entendimento do Superior Tribunal Federal
- STF prolatado no RE nº 1.176.049, de 19 de novembro de 2018, logo, o Poder Público tem o deve de fornece-lhes o
equipamento adequado e necessário para assegurar a plena execução de suas
funções, nos termos do Art. 5º, da Lei 13.060/14.
6.
Ressalva-se, no entanto, que o
Agente em comento precisa estar devidamente nomeado pelo município, investido
no cargo na forma da lei, conforme previsão do inciso II, § 10, Art. 144, da
CF/88. Além disso, é necessário que os Agentes de Trânsito Municipais sejam
capacitados para a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, bem
como adotem todas as medidas decorrente da utilização de tais instrumentos de
acordo com a Lei 13.060/14, senão vejamos:
"Art. 3º Os cursos
de formação e capacitação dos
agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que
os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
(...)
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em
pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou
à pessoa por eles indicada."
É o que importa reportar
do assunto em
comento.
Atenciosamente,
ANDRÉ ALVES DA SILVA
Servidor Mobilizado
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