quinta-feira, 18 de julho de 2024

INFORMAÇÃO Nº 80/2021/DIAL/CGESP/SENASP

 

1.                                         Esta informação responde ao Despacho 287/2021/OUVSENASP/SENASP/MJ (SEI 15153435), que encaminha o Formulário Fala.BR (SEI 15151335) recebido através da Plataforma Integrada de Ouvidoria e acesso à Informação, e em síntese solicita informações a respeito do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por Agentes de Trânsito Municipais, e legalidade do uso destes instrumentos por tais agentes, bem como o dever do poder público municipal em fornece-los.

2.                                         Destaca o interessado, no teor de sua manifestação, um rol de legislação e julgado sobre o tema, que apontam para anuência da utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes de Trânsito Municipais, e da obrigatoriedade do poder executivo em fornece-los, entre os quais destacamos a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Nesse aspecto declara o diploma legal:

"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força". (grifo nosso)

3.                                         Com efeito, está comprovado pelo mandamento legal, o dever do Poder Público fornecer ao agente de segurança pública o instrumento em questão. Resta analisar, pois, se a classe dos Agentes de Trânsito Municipais se enquadram na condicionante para utilizá-los, a saber, "agentes de segurança pública" que são classificados primariamente no Art. 144, da Constituição. A se considerar o texto, pura e simplesmente para tanto, não se identifica os Agentes Trânsito Municipais no rol dos órgãos/agentes com atribuição legal para garantir a segurança pública, in verbis:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I  - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;


IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital."

4.                                         Não obstante o rol ser taxativo quanto aos responsáveis pela preservação da ordem pública, no mesmo artigo 144, § 10, é possível se verificar, também, que a segurança viária é fator componente da segurança pública, incluído pela emenda constitucional nº 82, de 2014, in litteris:

"§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I  - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II   - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."

5.                                         Depreende-se do fragmento da lei acima exposto, que os Municípios, através dos seus órgãos ou entidades, por meio de seus agentes de trânsito, são responsáveis pela segurança viária, e que esta é considerada aspecto componente da segurança pública, portanto, não obstante a ausência explícita da nomenclatura do Agente de Trânsito Municipal na Lei 13.060, de 22 de dezembro de 2014, como "agente de segurança pública", é possível verificar no inciso II, do § 10, do Art. 144, Constituição, que a atividade realizada por tais agentes é eminentemente serviço de interesse da segurança pública. É também esse o entendimento do Superior Tribunal Federal - STF prolatado no RE nº 1.176.049, de 19 de novembro de 2018, logo, o Poder Público tem o deve de fornece-lhes o equipamento adequado e necessário para assegurar a plena execução de suas funções, nos termos do Art. 5º, da Lei 13.060/14.

6.                                         Ressalva-se, no entanto, que o Agente em comento precisa estar devidamente nomeado pelo município, investido no cargo na forma da lei, conforme previsão do inciso II, § 10, Art. 144, da CF/88. Além disso, é necessário que os Agentes de Trânsito Municipais sejam capacitados para a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, bem como adotem todas as medidas decorrente da utilização de tais instrumentos de acordo com a Lei 13.060/14, senão vejamos:

"Art. Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

(...)

Art. Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada."


                                É o que importa reportar do assunto em comento.

 

Atenciosamente,

ANDRÉ ALVES DA SILVA

Servidor Mobilizado

DIAL/CGESP/SENASP

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