quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Maioria do STF derruba regra sobre sobras eleitorais, mas sem afetar deputados já eleitos

Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília


domingo, 18 de fevereiro de 2024

STF decide que servidores não concursados podem ser efetivados através de concurso interno

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINSP) encaminhou um ofício à governadora do estado, urgindo a realização de concurso interno para efetivar servidores não concursados que ocupam cargos públicos. A medida visa proteger os servidores que estão sendo obrigados a se aposentar compulsoriamente após uma decisão do Tribunal de Contas do Estado.

O SINSP fundamenta sua solicitação com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) datada de 24 de outubro de 2023. De acordo com a recente decisão da Segunda Turma do STF, existe a possibilidade de transformar a função pública em cargo público para servidores aprovados em concurso público interno.

Essa iniciativa permitiria ao estado realizar um processo seletivo interno, conforme orientação do STF, sem prejudicar outros candidatos, uma vez que não envolve a disputa por cargos vagos. O concurso interno é direcionado aos servidores já estabilizados em suas posições no serviço público, visando à sua efetivação.

Essa é mais uma ação do SINSP para proteger as servidoras e servidores não concursados. Na última semana, o SINSP acionou a Justiça para derrubar a decisão do TCE.

Veja a decisão do STF – Decisão STF

Veja o ofício do SINSP – OFICIO GOVERNADORA CONCURSO INTERNO

Crédito: O Sinsp-RN (Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte) -@ disponível na internet 17/02/2024


terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

Lei Federal nº 13.640: A lei do Uber

“A lei que autoriza o Uber e similares a prestar os seus serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros” 

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2018, a lei que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. A Lei Federal nº 13.640/2018 foi publicada sem vetos e já entrou em vigor.

 

A lei que altera a redação da Lei Federal nº 12.578/2012 (política nacional de mobilidade urbana) tem como objetivo regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

 

O QUE FEZ A LEI FEDERAL Nº 13.640/2018 (A chamada “lei do Uber”)?

 

Com a nova lei, os municípios e o Distrito Federal terão competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte. Eles serão responsáveis pela cobrança dos tributos municipais e também por exigir a contratação do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

O QUE É O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS?

 

O UBER E SIMILARES ESTÃO INCLUÍDAS NESSA EXPRESSÃO?

 

Sim, pois a lei conferiu em afirmar que o transporte remunerado privado individual de passageiro apresenta as seguintes características:

a) Ter um serviço remunerado (mediante pagamento) de transporte de passageiros;

b) Não seja aberto ao público, ou seja, nenhum uber ou similar poderá pegar o passageiro avulso (a famosa acenada de mão pedindo “táxi!”);

c) Poderá o uber ou similiar realizar viagens individualizadas ou compartilhadas (mais de uma pessoa pedindo) (Ex.: uber POOL);

d) As viagens deverão ser solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, ou seja, o Uber ou similar só poderá pegar o passageiro que solicitar a viagem via aplicativo.

ALGUMAS CONDIÇÕES PESSOAIS IMPOSTAS AOS MOTORISTAS:

 

Para que o motorista possa realizar o transporte remunerado privado, a lei impôs algumas exigências pessoais ao motorista que trabalha com os serviços por aplicativo, devendo os motoristas de Uber ou similares possuir:

a) O motorista terá que possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

b) Deverá conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo governo (por exemplo, o Município poderá exigir que o veículo tenha um limite máximo do ano de fabricação, que tenha adesivo ou uma placa removível do aplicativo no pára-brisas (como é nos táxis), entre outras exigências);

c) O motorista deverá sempre manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e,

d) O motorista deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

É importante esclarecer que a lei só obriga as condições aos motoristas em que a cidade que ele participa optarem pela sua regulamentação, ou seja, as autoridades públicas só podem exigir as condições se o município em que é cadastrado ter regulamentado a sua lei própria ou ratificado os termos desta lei.

A lei foi drasticamente omissa neste ponto, pois caso o Uber ou similar seja pego pelos agentes de segurança pública e não possuir os requisitos mínimos, basta ele ser cadastrado em uma cidade que não possui regulamentação própria e não será penalizado, pois a lei foi categórica em afirmar que as condições serão impostas apenas para os municípios que optarem pela sua própria regulamentação.

Caso o município opte pela sua regulamentação, aquele que descumprir as regras terá seu trabalho caracterizado como transporte ilegal de passageiros e será penalizado.

ENQUANTO OS MUNICÍPIOS NÃO EDITAREM SUA REGULAMENTAÇÃO, O SERVIÇO ESTÁ PERMITIDO?

 

Sim. Não será necessária autorização prévia emitida pelo poder público municipal para o motorista de aplicativo. Também não há obrigatoriedade de o motorista ser o proprietário, fiduciante ou arrendatário do veículo, assim como a de usar placa vermelha.

OS MUNICÍPIOS PODEM PROIBIR O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DESEMPENHADO PELO UBER OU SIMILARES?


Logicamente não, pois a Lei reconheceu a existência legal dos serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo. A lei apenas conferiu aos municípios que regulamente a atividade, ou seja, os municípios podem apenas detalhar a forma de funcionamento. Eventual proibição do serviço pela legislação municipal configurará previsão contrária a lei federal, o que é proibido em nosso país.


É importante frisar também que o município não poderá exigir que o motorista deverá ser obrigatoriamente proprietário do veiculo que utilizar, bem como não poderá exigir placa especial (como ocorre com os táxis) e nem tão pouco limitar o número de motoristas ou carros que realizam o transporte por meio de aplicativos, pois apenas a lei federal pode interferir sobre as suas proibições.

 Publicado por Jusbrasil - Adilson Gomes

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

Confira as principais datas do ano eleitoral de 2024


Falta menos de um ano para que 152 milhões de eleitoras e eleitores compareçam às urnas para eleger candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito; bem como vereadoras e vereadores, que atuarão nas casas legislativas dos municípios do país.

As eleições municipais de 2024 serão realizadas no dia 6 de outubro. Eventual segundo turno deve ocorrer no último domingo do mês (dia 27), nas cidades com mais de 200 mil eleitores em que a candidata ou candidato mais votado à Prefeitura não tenha atingido a maioria absoluta, isto é, metade mais um dos votos válidos (excluídos brancos e nulos). 

Alguns prazos referentes às eleições municipais de 2024 já começaram a valer na virada do ano. Confira as principais datas: 

Pesquisa de opinião

Desde o dia 1º de janeiro, todas as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em eventuais candidatas e candidatos às Eleições Municipais de 2024 devem fazer o registro prévio do levantamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O registro da pesquisa na Justiça Eleitoral deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação dos resultados.

Audiências públicas e resoluções 

De 23 a 25 de janeiro,  todas as resoluções que disciplinam as Eleições Municipais de 2024 foram discutidas em audiências públicas e posteriormente aprovadas pelo Plenário do TSE. As resoluções regulamentam dispositivos contidos na legislação e sinalizam a candidatas e candidatos, a partidos políticos e a cidadãs e cidadãos condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral.

Janela partidária

Entre 7 de março e 5 de abril, acontece a janela partidária, período em que vereadoras e vereadores poderão trocar de partido para concorrer às eleições sem perder o mandato.

Registro de estatutos e filiação partidária

Dia 6 de abril, seis meses antes do pleito, é a data-limite para que todas as legendas e federações partidárias obtenham o registro dos estatutos no TSE. Esse também é o prazo final para que todas as candidatas e todos os candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar as eleições e estarem com a filiação deferida pela agremiação pela qual pretendem concorrer. 

Alistamento eleitoral

Jovens que precisam tirar o título ou eleitoras e eleitores que desejam fazer a transferência de domicílio eleitoral ou alterar o local de votação têm até 8 de maio de 2024, 151 dias antes do pleito, para solicitar os serviços da Justiça Eleitoral. É importante que todas e todos consultem como está a situação eleitoral. Caso haja pendências, a regularização deve ser requerida dentro do mesmo prazo. 

Fechamento do cadastro eleitoral

Após o período do alistamento, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência seja recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. Portanto, a partir de 9 de maio, o cadastro estará fechado

Teste de Confirmação do TPS 

Entre os dias 15 e 17 de maio de 2024 acontece, na sede do TSE, em Brasília, o Teste de Confirmação. No evento, as investigadoras e os investigadores participantes do Teste Público de Segurança da Urna (TPS), ocorrido no período de 27 de novembro a 2 de dezembro do ano passado, voltam ao Tribunal para conferir se as soluções aplicadas pela equipe técnica foram suficientes para corrigir os achados encontrados durante a realização do TPS. 

Financiamento coletivo

Em 15 de maio, pré-candidatas e pré-candidatos poderão iniciar a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, desde que não façam pedidos de voto e obedeçam às demais regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

Convenções partidárias e registros de candidatura

Entre 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos às prefeituras, bem como ao cargos de vereador. Definidas as candidaturas, as agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.

Propaganda eleitoral 

Esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária.  Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa. 

Propaganda em rádio e TV

Pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão ficam proibidos de fazê-lo a partir do dia 30 de junho. Já em 6 de julho, passam a ser vedadas algumas condutas por parte de agentes públicos, como a realização de nomeações, exonerações e contratações, assim como participar de inauguração de obras públicas.

Horário eleitoral gratuito

A propaganda gratuita no rádio e na TV é exibida nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno. Dessa forma, a exibição deverá começar em 30 de agosto e se encerrará em 3 de outubro, uma quinta-feira. 

Prisão de eleitores 

Já a partir do dia 21 de setembro (15 dias antes do dia da eleição), candidatas e candidatos não poderão ser presos, salvo no caso de flagrante delito. Eleitoras e eleitoras, por sua vez, não poderão ser presos a partir do dia 1ª de outubro (cinco dias antes do dia da eleição), a não ser em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto.

Fonte: TSE.