quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

Governo Lula regulamenta atuação das guardas municipais ampliando o seu poder de Poder de polícia



“Patrulhamento preventivo, prisão em flagrante e cooperação com órgãos federais são algumas das principais mudanças”

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou decreto, nesta sexta-feira (22/12), para regulamentar lei e dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. O decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), traz mudanças importantes na atuação das guardas municipais, que passam a ter um papel mais amplo na segurança pública.


Uma das principais mudanças é a possibilidade das guardas municipais realizarem patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública. O patrulhamento preventivo é uma atividade essencial para a prevenção de crimes e infrações, e a sua atribuição às guardas municipais é uma medida que pode contribuir para a redução da violência nos municípios.

Outra mudança importante é a possibilidade das guardas municipais realizarem a prisão em flagrante dos envolvidos em ocorrências que configurem ilícito penal. A prisão em flagrante é uma medida de exceção, que só pode ser realizada quando o agente flagrado está cometendo o crime ou logo após a sua consumação.

A atribuição da prisão em flagrante às guardas municipais é uma medida que pode contribuir para a eficiência da resposta criminal, pois permite que os agentes de segurança pública intervenham mais rapidamente nos casos de crimes, segundo o governo. O decreto também prevê a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Essa cooperação pode ocorrer em diversas formas, como a realização de operações conjuntas, o compartilhamento de informações e o intercâmbio de experiências. A cooperação entre as diferentes forças de segurança pública é essencial para a integração das ações de segurança pública e para a otimização dos recursos disponíveis, argumentam as autoridades da área.

As ações das guardas municipais serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:

·         A garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;


·         A contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e


·         A garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.

O respeito aos direitos fundamentais é um princípio fundamental para a atuação das guardas municipais, que devem atuar de forma a garantir os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.

Guarda Municipal de Curitiba. Foto: Polícia Civil do Paraná (PCP).

A contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos é outro princípio importante, que deve nortear a atuação das guardas municipais na prevenção da violência. A garantia do atendimento de ocorrências emergenciais é um princípio essencial, que deve garantir que as guardas municipais estejam preparadas para atender às ocorrências que exijam uma resposta célere e imediata.

O decreto também define o que são ocorrências emergenciais. Ocorrências emergenciais são aquelas cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio. O decreto prevê ainda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O termo de cooperação técnica é um instrumento jurídico que permite a formalização da cooperação entre as diferentes forças de segurança pública. A regulamentação da atuação das guardas municipais é uma medida importante que pode contribuir para a melhoria da segurança pública no Brasil, aposta o governo. O decreto editado pelo presidente Lula da Silva traz mudanças significativas na atuação das guardas municipais, que passam a ter um papel mais amplo na prevenção e repressão ao crime.

Segundo o Palácio do Planalto, a ampliação das competências das guardas municipais é uma medida que pode contribuir para a redução da violência nos municípios e para a melhoria da qualidade de vida da população. Na prática, Lula deu poder de polícia às guardas municipais de todo o país. As guardas municipais estão presentes hoje em 1.256 municípios, totalizando um efetivo de quase 130 mil agentes, configurando assim a segunda maior força de segurança pública do país, de acordo com a Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas).

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.002


 RESOLUÇÃO CONTRAN 1.002, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

 

Referenda a Deliberação CONTRAN 268, de 29 de junho de 2023, que estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o parágrafo único do art. da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017868/2023-11, resolve:


Art. Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN 268, de 29 de junho de 2023, que estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § do art. 148-A do CTB, conforme previsto no parágrafo único do art. da Lei 14.599, de 2023.


Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até de 28 dezembro de 2023.


Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Exame Toxicológico 

DEMUTRAN INFORMA!


"O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) referendou, sem nenhuma mudança no texto, a Deliberação nº 268/2023, que estabelece o prazo para a realização do exame toxicológico por motoristas profissionais. Com a decisão, a deliberação assume forma de resolução, definindo que condutores com Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) das categorias C, D e E terão até 28 de dezembro para regularizarem a situação.".

Após esse período, a não realização do exame implicará em multa de R$ 1.467,35 e sete pontos na CNH. Também voltam a valer as multas de condutores que não tiverem feito o teste. “Essa decisão é muito importante para que os condutores se atentem ao prazo estabelecido e não deixem para fazer o exame na última hora”, afirmou o secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão.

Quem precisa fazer?

• O exame toxicológico de larga janela de detecção verifica o consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas com análise retrospectiva mínima de 90 dias;

• Ele precisa ser efetuada a cada 30 meses por motoristas das categorias C, D e E, que dirijam ônibus ou caminhões, por exemplo;

• É possível verificar a situação por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT);

• A Senatran também usa o sistema de notificação eletrônica para alertar, com 30 dias de antecedência, o vencimento do prazo para a realização do teste, bem como as penalizações decorrentes de sua não realização.

Por: Assessoria Especial de Comunicação

Ministério dos Transportes.


terça-feira, 17 de outubro de 2023

Lei Federal garante adicional de periculosidade para agentes de trânsito

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou sem vetos a Lei Federal nº 14.684 de 20 de setembro de 2023, que considera perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes e fiscais de trânsito.

A medida garante adicional de periculosidade aos profissionais, em geral de 30% sobre o salário, ao considerar que a atividade de fiscalização de trânsito expõe o trabalhador permanentemente a situações de constante perigo pela exposição em cruzamentos, além do risco de morte durante operações de fiscalização.

A norma teve origem Projeto de Lei nº 447/15, do ex-deputado Décio Lima (SC), e foi publicada nesta quinta-feira, 21 de setembro no Diário Oficial da União, após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado. A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescenta inciso ao Art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

De fato, tem havido uma onda de ataques contra esses profissionais no Brasil. Neste mês, um motorista atropelou um fiscal em Camaçari (BA), ao tentar fugir de uma blitz; em junho, outro condutor matou um agente de trânsito em São Luís (MA) ao ter o respectivo veículo guinchado por estacionamento em local proibido; em julho, um fiscal foi assassinado por um policial militar na capital paulista, enquanto sinalizava uma via.

"Os agentes de trânsito colocam a própria vida em defesa da sociedade. Não tenho dúvida do caráter de periculosidade do serviço", afirma o senador Fabiano Contarato (PT-ES), relator do projeto de lei.

Para Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), destaca que, "com a promulgação da Emenda Constitucional nº 82/2014, as atividades desempenhadas por Agentes de Trânsito passaram a ter status constitucional, reconhecendo-se a segurança viária como espécie de segurança pública”.

O novo texto legal diz que os agentes de trânsito exercem atividade perigosa por estarem continuamente expostos a “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências”.

A nova lei equipara os agentes de trânsito a trabalhadores expostos a produtos inflamáveis, energia elétrica e explosivos, por exemplo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

segunda-feira, 24 de julho de 2023

A REALIDADE DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE RANCHARIA-SP

 

 

 

                                                      RICARDO FRANÇA

 

A REALIDADE DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE RANCHARIA-SP

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                           SÃO PAULO - 2023

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso de Formação de Agente de Trânsito apresentado ao Portal da Gestão Pública, como requisito para atuar como Agente da Autoridade de Trânsito.

 

Orientador: Prof. Esp. Ilo Jorge de Souza Pereira

 

 

 

Conceito Final:

 

Aprovado, em 24 de julho de 2023.

 

 

BANCA EXAMINADORA

 

 


                           Prof.ª Esp. Jacqueline Maria Cabral Buonafina

                           Prof. Igor D’Lembert Jorges de Souza

             Orientador: Prof. Esp. Ilo Jorge de Souza Pereira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                   SÃO PAULO - 2023



Resumo

O presente artigo não tem por finalidade ser exaustivo devido à complexidade do tema, contudo visa demonstrar a realidade do trânsito no Município de Rancharia na atualidade, apontar possíveis responsáveis e soluções de acordo com a legislação vigente, com objetivo de corrigir as falhas, despertar o interesse da comunidade para o tema e melhorar a qualidade de vida dos munícipes. 


Palavras-Chave: Trânsito, Educação, Fiscalização, Sinalização, Engenharia de Tráfego, Município de Rancharia,


Introdução

Atualmente a sociedade busca praticidade, comodidade e agilidade, contudo essas buscas não devem ser de maneira irresponsável sem respeitar os limites da lei, e isso tem se tornado realidade percebemos também a concepção errônea quanto ao uso do espaço público em especial nas vias públicas de Rancharia.

As vias públicas são locais de uso Coletivo, onde o interesse Coletivo sobrepõe ao interesse individual, por essa razão não devemos pensar somente no objetivo que almejamos, e quando isso não é assimilado, transformamos o ambiente onde vivemos em lugar de disputa, turbulento, caótico, principalmente o trânsito.

Por essa razão analisaremos a situação do trânsito no município de Rancharia, enfrentando os problemas, buscando identificar os possíveis responsáveis e apontando possíveis soluções.   

Desenvolvimento

O município de Rancharia tem como fonte econômica o comércio, indústria, agricultura, pecuária, além de ser um município de interesse turístico, sendo sua principal atração o Balneário Municipal, por essa diversidade há um grande fluxo de pessoas e veículos que tornam o trânsito volumoso, intenso e diversificado.

Existe uma crescente quanto ao uso de veículos automotores, em consequência disso um aumento do fluxo de trânsito e em razão da diversidade econômica de Rancharia há também uma diversidade no trânsito, pedestre, ciclistas, automóveis, veículos de carga, veículos de propulsão humana, motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas elétricas, bicicletas motorizadas, veículos de propulsão animal, etc..., e quando isso não acompanha a legislação gera a crise.

Podemos afirmar que no município de Rancharia a crise existe, pois alguns que utilizam as vias públicas não demostram comprometidos com a legislação, ignorando as normas cometendo os mais variados tipos de infração de trânsito, uso de aparelho celular na condução de veículo, embriaguez ao volante, crianças menores de dez anos sendo transportada em motocicletas, criança transportada em veículos sem o dispositivo de retenção, condutor sem CNH, veículo com licenciamento em atraso, veiculo em mau estado de conservação, por outro lado à crise existe por parte da administração publica que não obedece as regras estabelecidas no CTB, a exemplo de:  estacionamentos regulamentados de forma irregular, falta de sinalização Viária, sinalização defeituosa ou inoperante, ausência de fiscalização, educação e capacitação, conforme disposto na Portaria nº 966- SENATRAN.

Diante do exposto surge a seguinte indagação de quem é a responsabilidade da crise? Apontaremos os possíveis responsáveis e possíveis às soluções.

Administração Pública.

O dever de garantir a segurança e a preservação da ordem pública é do Estado que assim faz através de seus órgãos, esse é um direito de todos garantido no ordenamento jurídico brasileiro previsto na Constituição Federal de 1988 no artigo 144 (BRASIL, 1988). Estabelecido o dever fica claro que a administração publica é responsável por garantir e preservar as normas e sempre que possível punir os infratores, no trânsito isso não é diferente, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) é a norma de referência para o trânsito, e logo no seu artigo 1º., define o que é trânsito, vias, e trás como responsável os órgãos e entidades de trânsito e infelizmente isso não está ocorrendo conforme imagem abaixo:

NOTÍCIA VEICULADA NO JORNAL LOCAL, O FATO.

Em face do exposto é inegável a responsabilidade do município de Rancharia diante da crise instaurada no trânsito de seu território, e conforme afirmado acima segundo o CTB os órgãos e entidades de trânsito são os responsáveis pelas ações relacionadas ao trânsito, dito isto precisamos levar em consideração que o Município possui Departamento de Trânsito e que o referido Departamento é responsável pelo trânsito, devendo cumprir fielmente o previsto no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e nas Portarias da SENATRAN, em especial a Resolução nº 811 – CONTRAN, bem como a Portaria nº 966 - SENATRAN. 

O Departamento de Trânsito de Rancharia é composto por 03 (três) Agentes de Fiscalização de Trânsito, porém todos estão empenhados em serviços administrativos, com isso não vemos planejamento e campanhas de educação, fiscalização de trânsito, as atividades de fiscalização ficam por conta da Polícia militar e Guarda Municipal, outro ponto a ser considerado é que o município não realizou o Curso de Formação para os seus Agentes de Trânsito, os fiscalizadores das vias públicas, ou seja, somente alguns Guardas Municipais que possuíam o “Curso de Formação de Agente de Trânsito” estão aptos a fiscalizar e AUTUAR, e isso trás um enorme prejuízo à municipalidade, pois a ausência de fiscalização é sinônimo de anarquia, outro problema que devemos destacar é a sinalização tanto vertical, quanto horizontal, em alguns locais estão ineficientes e inoperantes, placas de sinalização e faixas desgastadas, ausência de sinalização específica, estacionamento regulamentado em desconformidade com a norma de trânsito, outro problema que não podemos esquecer é a educação de trânsito, não vemos campanhas educativas e de prevenção, a Resolução nº 980, do Contran de 23 de setembro de 2022, estabelece mensagens, temas e cronogramas das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas no decorrer do ano de 2023, porém mesmo diante da facilidade de ter  campanhas pré-definidas, notamos a inércia dos responsáveis, não vemos tais ações serem realizadas no município, passamos o mês de maio sem conscientização sobre a vida e o trânsito.

Por essa razão tratamos em primeiro lugar da responsabilidade da Administração Pública no enfrentamento das crises geradas no trânsito, pois o Órgão competente, fiscalizador e disciplinador precisa ser o exemplo realizando medidas efetivas que resultem na educação, conscientização, prevenção, proteção, fiscalização, precisa também ser praticante da legislação sob pena de responsabilidade por não cumprir as normas vigente.

Por fim parece que a Administração Pública está saindo da inércia e buscando soluções para os problemas, recentemente foi realizado Audiência Pública para apresentação do Plano de Mobilidade Urbana, conforme imagens abaixo:


CONVITE PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA.


APRESENTAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA.

 

 Reunião ocorreu na Prefeitura do Município de Rancharia.


Usuários da via.

Como vimos, a administração pública tem muita responsabilidade em relação ao trânsito, entretanto seria injusto deixar somente sobre a administração pública a responsabilidade, pois a CF/88 estabelece que a responsabilidade é de todos.  

Por esse motivo trataremos aqui da responsabilidade dos usuários da via e aqui cabe um parêntese, usuário da via são todos que usufruem do trânsito. Dito isso abordaremos o tema proposto.

O ser humano é um ser criado para o relacionamento, contudo não é autônomo em todas suas ações, há um limite, e esse limite está dividido por direitos e deveres e que quando quebrados pode gerar prejuízo há outros. Contextualizando para o trânsito perceberemos que ao transitar, esse limite se torna tênue, ou seja, nosso poder de decisão precisa ser rápido e consciente, caso contrário haverá crise e em muitas vezes prejuízos, nesse ponto surge o momento da responsabilidade, cada um precisa ser responsabilizado por sua ação ou omissão, dessa forma todos somos responsáveis, e aqui cabe individualizar a conduta, a responsabilidade é algo imprescindível, deve nos acompanhar em todo o tempo, agir de forma responsável é obrigação de todos, quando assumimos a direção de um veiculo, a condução de um animal, bicicleta, ou até mesmo quando caminhamos pela via, precisamos fazer isso de maneira responsável, respeitando as normas e condutas de circulação.

Entretanto a percepção que fica é que a responsabilidade está ficando de fora de nossa cultura, que o direito está alienado dos deveres, as pessoas parecem que olham somente para os direitos, esquecendo-se dos deveres. Os deveres são obrigações legais que precisamos respeitar antes de tomarmos decisões, quando infringimos as leis estamos quebrando esse princípio e consequentemente quebrando o limite, ferindo o direito coletivo, na maioria das vezes uma atitude errada trás prejuízo a toda sociedade, quando ocorre um sinistro de trânsito com vítima provavelmente essa vítima passará por atendimento médico, caso esse atendimento for realizado pelo SUS afetará a todos os contribuintes, logo nossas condutas individuais geram consequências para o coletivo e a obrigação (dever) de disciplinar e fiscalizar é do Estado, porém responsabilidade de todos.

Desta maneira todos possuem responsabilidades e o seu exercício é indispensável, principalmente em relação ao trânsito, a legislação foi planejada para minimizar a crise e para que isso ocorra é necessário que a legislação seja cumprida, pois cada usuário que infringe a legislação deve assumir sua responsabilidade, não transferí-la, claro que há casos que a responsabilidade precisa ser compartilhada, mas esse não é o caso, aqui estamos tratando da responsabilidade dos usuários em relação ao trânsito. Em muitos casos a responsabilidade é exclusiva do infrator, exemplos: 

- Registro e licenciamento de veículos em atraso;

- crianças fora do dispositivo de segurança;

- consumo de bebida alcoólica e direção;

- uso de aparelho celular durante a condução de veículo, e;

- e entre outros ilícitos.

Todavia quando são parados, fiscalizados e autuados querem transferir a responsabilidade para o Agente fiscalizador, em alguns casos até difamam o Agente, pois querem “maquiar” seu erro, ou seja, isentar-se da responsabilidade, essa prática é habitual em nossa cultura e infelizmente aprovada por autoridades, recentemente um Deputado Federal, Agente de Segurança Pública, fez um vídeo em seu canal do You Tube criticando a fiscalização, em Rancharia um Agente Político criticou a quantidade de fiscalização de trânsito, realizada pela Guarda Municipal e Polícia Militar, para ele três fiscalizações de trânsito por semana caracteriza excesso e prejudica os trabalhadores, isso demonstra desconhecimento sobre a legislação de trânsito e de politica pública eficaz, pois a fiscalização não serve somente para reprimir, talvez a falta de comprometimento de alguns Agentes de Fiscalização de Trânsito corroboram para que atitudes como essas se multipliquem e se tornem mito, pois há muitos Agentes de Fiscalização que não atuam de forma efetiva pelo fato de cometerem infração, tais atitudes precisam ser reprovadas se quisermos construir uma sociedade justa e desfrutar realmente de uma boa qualidade de vida.

A responsabilidade das autoridades é o cumprimento da lei, pois essas são guiadas pelo principio da legalidade, ao invés de criticarem ou em algumas vezes se omitirem aos atos arbitrários a lei, as autoridades precisam buscar medidas efetivas para o cumprimento da lei e mostrar a sociedade que todos são responsáveis por seus atos. Em suma o agente público deve embasar os seus atos pelos princípios da: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência Jurídica.


Considerações finais.

  Por fim concluímos que o trânsito no Município de Rancharia possui problemas a serem solucionados e que uma das formas de solução é o enfrentamento dos referidos problemas de forma técnica, levando em consideração que há Legislação sólida para que isso aconteça, falta apenas cumprimento das normas e se necessário normas complementares, sabemos que é dever da Administração Pública garantir condições para Segurança Viária, planejamento, fiscalização, engenharia de tráfego, educação, preservação, entre outros, entretanto a responsabilidade não recai somente sobre a Administração, mas sim sobre todos, principalmente sobre os usuários da Via. Todos precisam exercer a cidadania em busca de condições de vida melhor, dentro dos limites da lei, respeitando a linha tênue entre direitos e deveres.


Referências Bibliográficas.

BRASIL. Constituição Federal 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituição.htm. Acesso em: 18/07/2023.

BRASIL. CTB, Lei 9503/97. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 19/07/2023.

PORTAL DA GESTÃO PÚBLICA. Curso de Formação para Agente de Trânsito. Disponível em: https://portaldagestaopublica.eadplataforma.app. Acesso em: 30/06/2023



quarta-feira, 5 de julho de 2023

Guardas municipais estão liberados para atuarem como agentes de trânsito

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou legalidade na atuação dos guardas como agentes de trânsito

Um decreto publicado nessa segunda-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, de forma unânime, que as guardas municipais podem ser reconhecidas como autoridade de trânsito. A decisão encerra o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a atuação das corporações no trânsito.

A ação foi movida pela Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL) e protocolada em 2017. A associação pretendia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.022 e de outras legislações que atribuíam às Guardas Municipais a competência de atuar no trânsito.

O questionamento foi protocolado em 2017 e foi rejeitado por um total de 10 ministros, que reconheceram a legalidade das leis que conferem competências de trânsito às Guardas Municipais.

O Comandante da Guarda Civil de Belo Horizonte, Júlio Cesar de Freitas, ressalta a grande importância da decisão para a cidade. "Nossa capital conta com uma Guarda Municipal que desempenha um papel fundamental no trabalho de fiscalização, controle, apoio à população e orientação do trânsito. Comemoramos essa decisão que fortalece as guardas municipais em todo o país", disse.

Na decisão, o tribunal disse que “acolheu a presente ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”.

sexta-feira, 23 de junho de 2023

Contran estabelece novas regras para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos

Resolução 996, de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. 

As novas regras sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, passam a vigorá a partir de 03 de julho do corrente ano..

Conforme a Resolução caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública.

Além disso, define que a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.

A Resolução também cita que as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

Por outro lado, a norma define detalhadamente os requisitos e exigências para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Exigências específicas das novas regras para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos

Ciclomotores

É um veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos). Ou, ainda, de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.

Deve-se classificar o veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

Para o registro bem como o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exige-se a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
  • código específico de marca/modelo/versão;
  • nota fiscal do veículo;
  • documento de identificação do proprietário do veículo. E, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal bem como comprovante de poderes para assinar pela empresa;
  • comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em tempo: Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido

  • Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
  • Laudo de Vistoria, constando o número de motor assim como o VIN;
  • nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
  • documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e,
  • comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em tempo: Os proprietários dos ciclomotores que se enquadram nesse caso devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025. Ou seja, se ultrapassarem esse prazo, ficam impedidos de circular em via pública.

É proibido transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.


Bicicletas elétricas

É um veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W, de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), sem acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.

De acordo com a norma, a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta. Além disso, deverá possuir:

  • indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; 
  • campainha;
  • sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
  • espelho retrovisor do lado esquerdo;
  • pneus em condições mínimas de segurança.

Em tempo: As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé. Ou seja, esta função permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h.

Se a cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação da bicicleta for superior às definidas ela será classificada como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.

É proibido trafegar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos

É um equipamento com uma ou mais rodas, dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro, com motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W, velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h e largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.

Conforme a norma, permite-se o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

Assim como as bicicletas elétricas, o equipamento de mobilidade individual autopropelido cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas será classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

Para circularem, os equipamentos deverão conter: indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

A norma define também que é possível autorizar a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos sobre a via nas seguintes situações:

  • em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
  • em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e,
  • em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.

Texto adaptado de matéria publicada por: Mariana Czerwonka