O mês de setembro poderemos até dizer, que trata-se da conclusão dos preparativos do processo eleitoral com vistas às eleições gerais, prestação de contas parciais junto a Justiça Eleitoral, seguido com o término das propagandas, a eleitoral e do famoso Guia nos rádios e nas televisões - um instrumento valioso, que será fundamental para o fortalecimento e sucesso das candidaturas, principalmente, nas eleições majoritárias.
SETEMBRO - 2022
1º DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
- Último dia para os tribunais eleitorais enviarem ofício à Receita
Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda, solicitando
arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao
fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, na forma
estabelecida no art. 92, § 2º, II da Res.-TSE nº 23.609/19.
2 DE
SETEMBRO – SEXTA-FEIRA (30 dias
antes)
1. Último dia para a juíza ou o
juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas
receptoras de votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de
adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para a Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, solicitando manifestação de
interesse em assinar digitalmente os programas.
3. Último dia para os órgãos de
direção dos partidos políticos e das federações preencherem as vagas
remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo
e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a
escolha de candidatas e candidatos não terem indicado o número máximo de até
100% (cem por cento) de lugares a preencher mais 1 (um) para os cargos proporcionais
(Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 17, caput e §
7º).
4. Último dia para o(a)
presidente da junta eleitoral comunicar ao(à) presidente do tribunal regional
eleitoral os nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares que houver nomeado,
publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida
pelos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
5. Último dia para o juízo
eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei nº
6.091/1974, art. 14).
6. Último dia para o planejamento
do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações
aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
7. Último dia para os tribunais
regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da
Votação Eletrônica.
5 DE
SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para as entidades
fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da
Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação
dos nomes que a comporão.
2. Último dia para os partidos
políticos e as federações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos(as)
escrutinadores(as) e aos(às) componentes da junta eleitoral nomeados(as),
observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital
(Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para os partidos
políticos e as federações recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a
nomeação das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais
e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da
publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
8 DE
SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
- Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre
os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras instaladas
nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o
prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº
9.504/1997, art. 63, § 1º).
9 DE
SETEMBRO – SEXTA-FEIRA
- Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2022, os partidos políticos, as candidatas, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997 (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47, § 4º).
12 dE
SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA (20 dias
antes)
1. Data em que todos os pedidos
de registro aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes,
deputados federais, estaduais e distritais, inclusive os impugnados e os
respectivos recursos, devem estar julgados pelos tribunais regionais
eleitorais, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, §
1º e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 54.).
2. Data em que todos os pedidos
de registro aos cargos de presidente e vice-presidente da República, inclusive
os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Tribunal
Superior Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997,
art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 54.).
3. Último dia para o pedido de
substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e
proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado
após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias
contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que
deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e
3º e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 72. § 3º).
4. Último dia para a Comissão de
Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os
sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções
cujas urnas serão auditadas.
5. Último dia para os tribunais
regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos
respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as
auditorias de funcionamento das urnas.
6. Data-limite para que os
sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades
fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura
digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, podendo ser impugnados no prazo de
5 (cinco) dias contados do seu encerramento (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º
e 3º).
13 DE
SETEMBRO – TERÇA-FEIRA
- Último dia para que os partidos políticos, as federações, as
candidatas e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema
de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial,
dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em
dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins
de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997
(Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47, § 4º).
14 DE
SETEMBRO – QUARTA-FEIRA
- Último dia para os partidos políticos, federações ou as coligações
comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos
decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de
novos(as) candidatos(as), a necessidade de o pedido de registro ter sido
apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação.
(Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º e Res.-TSE nº 23.609 art. 8°,
§1°).
15 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
1, Data em que será divulgada, na internet, a prestação de contas parcial da campanha das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos(as) doadores(as) e dos respectivos valores doados, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709/ 2018 e da Resolução TSE nº 23.650/ 2021. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II e Res.-TSE nº 23.607, art. 47, § 5º).
17 D E SETEMBRO – SÁBADO (15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhuma
candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante
delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição
de funcionárias e de funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta
da União, dos estados e municípios, assim como das instalações destinados aos
serviços de transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser
divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte
de eleitoras e eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
4. Último dia para as entidades
fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2022,
por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia
de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §
3º).
20 DE
SETEMBRO – TERÇA-FEIRA
- Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e
horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores no
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º,
§ 2º).
22 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA (10 dias antes)
- Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais
esclarecerão a eleitora e o eleitor sobre o que é necessário para votar,
vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
23 DE
SETEMBRO – SEXTA-FEIRA
- Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o
quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitoras e
eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o
quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).
26 DE
SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
- Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas
Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data
anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao
pleito ou aos(às) candidatos(as), que se pretenda divulgar no próprio dia
das eleições (Res.-TSE nº 23.600/19, art. 11).
27 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA (5 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhuma
eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que as
entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a
verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e
JE-Connect instalados nos microcomputadores.
3. Último dia para o(a)
presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou
outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona
responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 9.504/1997,
art. 65, § 3º).
29 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA (3 dias antes)
1. Data a partir da qual o juízo
eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em
favor de eleitora ou eleitor que sofrer violência moral ou física na sua
liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação
da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro
turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 49).
3. Último dia para propaganda
política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de
aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e
quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá
ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 15, §
1º).
4. Último dia para a realização
de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas)
do dia 30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19
art. 46, IV).
5. Data a partir da qual, até 1°
de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários
requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte
desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).
6. Último dia para os tribunais
regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados
que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta
eleitoral.
30 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA (2 dias antes)
1. Último dia para divulgação
paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de
até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas,
para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).
2. Último dia para a publicação,
no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais
eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos
partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para
acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.
3. Data a partir da qual, até as
17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da
integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados
nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.
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