sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Eleições 2022: resolução reafirma cotas de gênero para registro de candidaturas


Norma do TSE determina que deverá ser preenchido o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero para os pleitos proporcionais

Registro de candidaturas Eleições 2022 em 26.01.2022

Partidos, candidatas e candidatos que pretendem participar das Eleições Gerais de 2022, programadas para o dia 2 de outubro, devem ficar atentos às regras e aos prazos relativos ao registro das candidaturas, previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019. A norma trata também do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas.

Juntamente com as outras normas aprovadas que regulamentarão o pleito deste ano, a Resolução nº 23.609 – com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.675/2021 – determina que os partidos políticos, as federações e as coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de candidatas e candidatos até as 19h do dia 15 de agosto.

Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, elas poderão fazê-lo no prazo máximo de até dois dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pela respectiva agremiação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Confira alguns destaques da Resolução nº 23.609/2019.

Número

No caso das Eleições 2022, o texto estabelece que cada partido político, federação ou coligação poderá solicitar registro de um candidato a presidente da República, com o respectivo vice; um para o cargo de governador e de vice, em cada estado e no Distrito Federal; e um ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes (quando a renovação for de um terço), ou dois candidatos, com dois suplentes cada um (quando a renovação for de dois terços).

Em relação à Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas dos estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, cada partido ou federação poderá registrar candidaturas no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais um. Desse total de vagas, deverá ainda preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.

Os pedidos de registro devem ser apresentados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para os cargos de presidente e vice-presidente; e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, bem como para deputado federal, estadual ou distrital.

Nome de urna

O nome de candidata ou candidato para constar na urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres com espaços, podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecida ou conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor nem seja ridículo ou irreverente.

Segundo a resolução, não será permitido o uso de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. Além disso, no caso de candidaturas coletivas, a candidata ou o candidato poderá apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. É vedado, no entanto, o registro de nome de urna contendo apenas a designação do coletivo social. 

Requisitos legais

Para concorrer a um cargo eletivo, a pessoa deve estar quite com a Justiça Eleitoral. No momento do pedido de registro de candidatura, os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

Substituição de candidaturas

O texto aprovado permite que o partido, a federação ou a coligação substitua a candidatura de quem tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, de quem renunciar ou falecer após o fim do prazo para o registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto da agremiação ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.

Julgamento

Qualquer cidadã ou cidadão no gozo dos direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos. Isso deve ser feito mediante petição fundamentada.

O juiz ou tribunal responsável pelo exame do pedido de registro de candidatura formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, mencionando os que motivaram o respectivo convencimento. O julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que é o processo principal, precederá a análise do Requerimento de Registro de Candidatura, sendo o indeferimento do DRAP um fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

O candidato que estiver com registro sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito em rádio e televisão e ter o nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Tal situação cessa com o trânsito em julgado ou independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão que: afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato do qual derivou a causa de inelegibilidade; ou conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

Assim que for publicada a decisão colegiada com decisão por indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação do candidato no sistema informatizado do TSE e, se houver viabilidade técnica, será promovida a exclusão do nome do postulante da urna.

Ainda de acordo com a norma, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro.

MM/LC, DM

Conheça o calendário eleitoral de 2022

“Entre as novidades estão a formação de federações partidárias e a unificação do horário das eleições em todo o país. O primeiro turno será realizado no dia 2 de outubro e eventual segundo turno, no dia 30”.
Desde o dia 1º de janeiro, é obrigatório o registro de pesquisas eleitorais, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios a cidadãs e cidadãos por parte da administração pública e estão limitadas as despesas com publicidade dos órgãos públicos.
Janela partidária
De 3 de março a 1º de abril, deputadas e deputados podem trocar de partido sem perderem o mandato.
Desincompatibilização
Até 2 de abril, Presidente da República, governadores de Estado e prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos em 2022 devem renunciar a seus mandatos.
Registro de estatutos no TSE
Também até 2 de abril, as legendas e federações partidárias devem ter obtido o registro dos estatutos no TSE para participar das eleições. Este também é o prazo final para que candidatas e candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição e filiação deferida pelo partido pelo qual pretende concorrer.
Transferência, revisão e alistamento
O prazo para o alistamento eleitoral termina em 4 de maio. Até essa data, eleitoras e eleitores devem solicitar transferência de local de votação e revisão dos dados no cadastro eleitoral.
Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que queiram votar em outra seção ou local de votação da sua cidade têm entre os dias 18 de julho e 18 de agosto de 2022 para informar à Justiça Eleitoral.
Financiamento coletivo
A partir de 15 de maio, pré-candidatas e pré-candidatos podem arrecadar recursos por meio do financiamento coletivo. Porém, não podem fazer pedidos de votos nem desobedecer regras de propaganda eleitoral na internet.
Convenções partidárias e registros de candidatura
Entre 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias para escolha de candidatos. E 15 de agosto é o prazo final para o registro das candidaturas. Todos os pedidos de registro aos cargos de presidente e vice-presidente devem ser julgados pelo TSE até 12 de setembro.
Propaganda eleitoral
A realização de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou propagandas na internet é permitida a partir de 16 de agosto.
Rádio e televisão
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, no primeiro turno, começa em 26 de agosto, sendo transmitida até 29 de setembro. No segundo turno, a propaganda gratuita vai de 7 a 28 de outubro.
Data da eleição
O primeiro turno acontece em 2 de outubro e eventual segundo turno, dia 30. A votação começa às 8h e termina às 17h, quando serão impressos os boletins de urna. Em 2022, a hora de início e término da votação será uniformizada pelo horário de Brasília em todos os estados e no Distrito Federal.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Usina Municipal de Energia Solar Fotovoltaica já é realidade em Taboleiro Grande no Rio Grande do Norte!

"Prefeitura assina contrato de operação de crédito para implantação de uma Usina Municipal de Energia Solar Fotovoltaica"



A Prefeitura de Taboleiro Grande assinou na tarde de terça-feira, 28, junto a Gerência Executiva de Governo da Caixa Econômica Federal, em Natal, o contrato de operação de crédito para implantação de uma Usina Municipal de Energia Solar Fotovoltaica.

A operação propõe a instalação de uma Usina Solar com potência de sistema fotovoltaico de 400 kWp e produção estimada de 54.000 kWh/mês, em uma área de aproximadamente 1 hectare. O investimento será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). A energia produzida será utilizada em todos os prédios municipais e na iluminação pública.

Esse será um empreendimento que, além de gerar uma grande economia para os cofres públicos, se paga por si só. É um projeto que traz benefícios em energia limpa e sustentável. Taboleiro Grande será pioneiro neste projeto e servirá de base para outros municípios do estado", pontuou a prefeita, Tarcinha.

O projeto está dentro da linha de investimentos "Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA" da Caixa Econômica Federal. De acordo com o Gerente da Agência de Governo no RN, Sílvio José, Taboleiro Grande é o primeiro município do estado que produzirá energia solar destinada a suprir o consumo de todos os órgãos municipais e de toda a iluminação pública.

Durante a assinatura do contrato o Superintendente Executivo de Governo da Caixa no RN fez um reconhecimento à administração municipal pelo protagonismo na pauta das energias renováveis no estado. "A Caixa tem um profundo reconhecimento pelo pioneirismo da gestão municipal, pela visão futurista de atenção às energias renováveis, além do seu empenho no controle orçamentário e na modernização da administração pública. Estamos muito contentes em fazer parte deste projeto", destacou Lamarck Mangueira.

A Prefeitura Taboleiro Grande lançou Edital, cujo objeto é a contração de empresa para construção de uma Usina de Energia Solar Fotovoltaica, quer dar-se-á em 31 de janeiro de 2022. 

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

LEI Nº 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

 

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. .....................................................................................................

....................................................................................................................

XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.

§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.

§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.

§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.

§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.

§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;

II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.

§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.

§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:

I - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.

§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.

§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:

I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;

II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.”

“Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:

I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.

§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

§ 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.

§ 4º Ficam vedadas nas inserções:

I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;

IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);

V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;

VI - a prática de atos que incitem a violência.

§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

§ 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

§ 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.

§ 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.”

“Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.”

“Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.”

“Art. 50-E. (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Márcio Nunes de Oliveira
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Bolsonaro altera Lei dos Partidos e cria novas regras para inserções

Mal começou o ano e o presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou nova lei, aprovada pelo Congresso Nacional, que altera a Lei dos Partidos e criar novas regras de campanha.
As principais novidades para este ano eleitoral, em suma: as inserções partidárias gratuitas em rede nacional de rádio e televisão serão concentradas nos horários de 19h30 a 22h30 – que serão apenas no 1º semestre. Da data das convenções, desde as candidaturas oficializadas, até o dia da eleição, os partidos e candidatos estão proibidos de impulsionar propaganda eleitoral nas redes sociais por pagamentos nos aplicativos (como Facebook e Instagram, para obter maior engajamento e visualizações).
E a nova regra também proíbe participação de não-filiados nas inserções. Ou seja, artistas e famosos que não sejam dos quadros dos partidos não poderão aparecer na TV ou rádio pedindo votos para seu candidato. Isso atinge em cheio o PT, por exemplo, que desde sua fundação usa esse artifício para chamamento popular.
As novas regras estão na Lei 14.291, decretada e sancionada nesta segunda-feira (3) pelo presidente da República (leia aqui https://bit.ly/32FCBhT ). Ela altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, “para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão”.
Pode ser uma imagem de 3 pessoas e pessoas em pé

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terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Balanço das ações educativas e preventivas do DETRAN-PE nas praias



 

FOTOS: Divulgação // DETRAN-PE

Texto: Jô Lima DRT/PE 1443

O Governo do Estado, por meio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, realizou ações preventivas, educativas e de fiscalização durante todo o mês de janeiro. A Operação Verão “Detran nas praias”, desenvolvida pela Diretoria de Fiscalização, foram designados agentes de trânsito, 12 viaturas e 6 motocicletas,  para atuarem nas Operações Rota de Fuga – ORF, Trânsito Seguro – OTS, e Prevenção “Segundos que salvam vidas”, tendo como foco as infrações do cotidiano, comuns nas ruas e avenidas, sempre garantindo o cumprimento das leis e da fluidez do trânsito, com objetivo de coibir a realização de manobras perigosas nas vias, que colocam em risco a segurança no trânsito, tirando das ruas os condutores que não respeitam o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Na ação, que contou com a parceria do Batalhão de Policiamento de Trânsito – BPTran, e Batalhão de Polícia Rodoviária – BPRV, foram abordados 2.531 veículos, desses, 510 foram autuados ou notificados, por não uso do cinto de segurança; ausência de equipamentos obrigatórios; licenciamento atrasado; não portar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; veículo em mau estado de conservação; dirigir sob influência de álcool; não usar equipamentos de segurança ao conduzir motocicletas. Foram realizados 880 testes de alcoolemia, com 82 recusas e 6 constatações, além de 54 veículos removidos para o depósito do Órgão.

Conforme informou o Chefe de Fiscalização, Anderson Moraes, a Operação Prevenção “Segundos que salvam vidas”, desenvolvida conjuntamente com a equipe da Coordenadoria de Educação de Trânsito, abordaram os condutores que se dirigiam para as praias dos litorais sul e norte, conscientização sobre os danos causados ao meio ambiente quando se trafega em orlas das praias, além da realização de mini palestras no modelo drive in, com os temas relevante ao período e localidade, como o perigo da mistura fatal álcool e direção, ultrapassagem proibida, principalmente nas PE’s que dão acesso as praias de Olinda, Paulista, Cabo, Porto De Galinhas, Maracaípe, Muro Alto, Tamandaré, São José da Coroa Grande, Itamaracá e Pontas De Pedras.

“Realizamos o trabalho de inteligência para alocar as blitzs em locais seguro que contribuam com a segurança viária. Focamos à importância do uso do cinto de segurança por todos os ocupantes e, antes de pegar a estrada, revisão dos principais itens do veículo, lembrando sempre o distanciamento social, uso de máscara de proteção e higienização das mãos”, destacou Moraes.