Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos
Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no
rádio e na televisão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995 (Lei
dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44.
.....................................................................................................
....................................................................................................................
XI - no custeio de impulsionamento, para
conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com
sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de
aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de
vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de
depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do
provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das
convenções partidárias até a data do pleito.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 50-A. A propaganda partidária
gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as
19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta
minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em
cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no
intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º O órgão partidário respectivo
apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação
das cadeias nacional e estaduais.
§ 3º A formação das cadeias nacional e
estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos
horários às emissoras de rádio e de televisão.
§ 4º A critério do órgão partidário nacional,
as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com
comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Se houver coincidência de data, a
Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o
requerimento primeiro.
§ 6º As inserções serão entregues às
emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia
compatível com a da emissora recebedora.
§ 7º As inserções a serem feitas na
programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando
solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando
solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas
até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas
pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput,
divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3
(três) horas de veiculação, da seguinte forma:
I - na primeira hora de veiculação, no máximo
3 (três) inserções;
II - na segunda hora de veiculação, no máximo
3 (três) inserções;
III - na terceira hora de veiculação, no
máximo 4 (quatro) inserções.
§ 10. É vedada a veiculação de inserções
sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos
entre cada veiculação.
§ 11. As inserções serão veiculadas da
seguinte forma:
I - as nacionais: nas terças-feiras,
quintas-feiras e sábados;
II - as estaduais: nas segundas-feiras,
quartas-feiras e sextas-feiras.”
“Art. 50-B. O partido político
com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar
propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão,
por meio exclusivo de inserções, para:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre
a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as
atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em
relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV - incentivar a filiação partidária e
esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V - promover e difundir a participação
política das mulheres, dos jovens e dos negros.
§ 1º Os partidos políticos que tenham
cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal
terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito acima de 20
(vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo
total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos
nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10
(dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do
tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta)
segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove)
Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5
(cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes
nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
§ 2º Do tempo total disponível para o partido
político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e
à difusão da participação política das mulheres.
§ 3º Nos anos de eleições, as inserções
somente serão veiculadas no primeiro semestre.
§ 4º Ficam vedadas nas inserções:
I - a participação de pessoas não filiadas ao
partido responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos
a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem
como toda forma de propaganda eleitoral;
III - a utilização de imagens ou de cenas
incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que
distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
IV - a utilização de matérias que possam ser
comprovadas como falsas (fake news);
V - a prática de atos que resultem em
qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
VI - a prática de atos que incitem a
violência.
§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no
rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo
será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o
tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
§ 6º A representação, que poderá ser
oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será
julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções
nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções
transmitidas nos Estados correspondentes.
§ 7º O prazo para o oferecimento da
representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do
semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido
transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo
quinto) dia do semestre seguinte.
§ 8º Da decisão do Tribunal Regional
Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de
transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.”
“Art. 50-C. Para agilizar os
procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as
emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos
os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral
da respectiva jurisdição.”
“Art. 50-D. A propaganda partidária
no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados
nesta Lei, com proibição de propaganda paga.”
“Art. 50-E. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Márcio Nunes de Oliveira
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Tatiana Barbosa de Alvarenga
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