Publicada
no Diário Oficial da União de hoje, 22OUT21, a Lei nº 14.229/21, a 41ª Lei de
alteração do Código de Trânsito Brasileiro, proveniente da Medida Provisória nº 1.050/21.
Apesar de
a MP ter modificado, inicialmente, apenas o artigo 271 do CTB (remoção do
veículo), na sua tramitação no Congresso Nacional, foram apresentadas 52
Emendas com os mais diversos assuntos (a completa maioria fora do escopo da MP
e, portanto, sem atender aos requisitos de relevância e urgência).
Ao todo,
foram alterados, além do Anexo I (dos conceitos e definições), 9 artigos do
CTB, a saber: artigos 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285 e 289. Também
foram incluídos 3 novos artigos: 289-A, 290-A e 338-A. Não houve nenhum veto
presidencial.
ENTRADA
EM VIGOR:
-
Vigência imediata: artigos 131, 271, 282 e 338-A;
-
Vigência após 180 dias da publicação: artigos 20; 99; 101; 257; 285, caput e §§
1º, 2º e 5º; 290-A e Anexo I.
-
Vigência a partir de 01JAN24: § 6º do artigo 285; artigos 289 e 289-A.
A Lei nº 14.229/21 também alterou as Leis nº 7.408/85 (tolerância no excesso de peso) e
10.209/01 (vale-pedágio).
POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO
ÍNTEGRA
DA LEI DE ALTERAÇÃO
LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos;
altera a Lei nº 10.209,
de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança
de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
..................................................................................................................
I - 5%
(cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total
combinado;
II -
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto
transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo
único. (Revogado).
§ 1º Os
veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou
inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto
aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos
específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
§ 2º Os
veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que
ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso
bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por
eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias
máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º
Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos
classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota
fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os
veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na
forma definida pelo Contran.
§ 4º O
Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste
artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo.
§ 5º A
regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da
frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de
dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo." (NR)
"Art.
2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a
partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei."
"Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de
setembro de 2022." (NR)
Art. 2ºA Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
20.
..................................................................................................................
XIII -
realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito." (NR)
"Art.
99.
................................................................................................................
§ 4º
Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o
veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados,
acrescidos da respectiva tolerância.
§ 5º O
fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o
limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran." (NR)
"Art.
101.
...............................................................................................................
§ 4º O
Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados
pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização
de que trata o caput deste artigo quando o
veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não
pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional
dessas vias." (NR)
"Art.
131.
...............................................................................................................
§ 4º As
informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para
substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019
e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação,
deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.
..........................................................................................................................................
§ 6º O
Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento
Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição
ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste
artigo." (NR)
"Art.
257.
...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 8º
Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido
identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada
nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo
valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito
de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma
estabelecida pelo Contran.
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
271.
...............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9º-A.
Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo,
desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue
a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não
superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a
situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma
ocasião.
§ 9º-B.
O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no
inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII
do caput do art. 231 deste Código.
§ 9º-C.
Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será
feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado
após comprovada a regularização.
§ 9º-D.
O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em
recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste
artigo.
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo
estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A
notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
....................................................................................................................................
§ 6º O
prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256
deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de
defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no
caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste
Código, da data do cometimento da infração;
II - no
caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do
processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
§ 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações
que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da
infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na
forma definida pelo Contran.
§ 7º O
descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência
do direito de aplicar a respectiva penalidade." (NR)
"Art.
285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código
será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito
suspensivo.
§ 1º O
recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito
suspensivo.
§ 2º
Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de sua interposição.
§ 3º
(Revogado).
....................................................................................................................................
§ 5º O
recurso intempestivo será arquivado.
§ 6º O
recurso de que trata o caput deste artigo
deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do
recebimento do recurso pelo órgão julgador." (NR)
"Art.
289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão
julgador:
....................................................................................................................................
Parágrafo
único. No caso do inciso I do caput deste artigo:
I -
quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;
II -
quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos
pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes
de Junta, na forma estabelecida pelo Contran." (NR)
"Art.
289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e
no caput do
art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva."
"Art.
290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo
por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do
Contran."
"Art.
338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no
inciso XXII docaputdo art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou
entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de
2024.
Parágrafo
único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste
artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal."
Art. 3º
O Anexo I da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 4º O art. 8º da
Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art.
8º .................................................................................................................
Parágrafo
único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou
da indenização a que se refere o caput deste artigo,
contado da data da realização do transporte." (NR)
Art.
5º Encerrada a vigência da Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985, até que haja regulamentação do
Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as
seguintes disposições:
I -
deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por
cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto
transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas;
II - não
poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido
por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total
regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for
excedido o limite de peso bruto total;
III -
deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como
biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os
veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento;
IV -
deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com
os incisos I, II e III deste caput.
Art. 6º
Revogam-se:
I - os
seguintes dispositivos da Lei nº 7.408, de
25 de novembro de 1985:
a) o parágrafo único
do art. 1º; e
b) o art. 4º;
e
II - o § 3º do art. 285
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor:
I - na
data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art.
6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão
do art. 338-A na Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II - em
1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do
art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art.
289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;
III -
após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto
aos demais dispositivos.
Brasília,
21 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Tarcisio
Gomes de Freitas
ANEXO
Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
(Código de Trânsito Brasileiro)
"ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
AGENTE
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal
que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no
patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os
procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes
referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista
neste Código.
AGENTE
DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade
executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação
e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de
polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição
Federal.
CIRCULAÇÃO
- movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou
não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.
PATRULHAMENTO
OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de
prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a
livre circulação e a prevenir acidentes.
PATRULHAMENTO
VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades
executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o
objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144
da Constituição Federal. "
(NR)
Este
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