PREFEITURA MUNICIPAL
DE PITIMBU
Decreto
n.º 066/2020
Regulamenta a aplicação da penalidade disciplinar de Advertência Escrita, aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pitimbu pela autoridade competente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, bem como as contidas no Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidade disciplinar prevista no Art. 43, inciso I, do Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019, que instituiu o Regimento Interno Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, aos Guardas Civis Municipais, bem como, padronizar a advertência em documento próprio, que lhe confira celeridade à atividade correcional;
Considerando o caráter pedagógico de que devem se revestir os procedimentos correcionais adotados pelo Município e a preservação do interesse público por meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz; e
Considerando que a advertência escrita aplicada pela chefia imediata
não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor, desde
que não haja reincidência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada a aplicação de advertência escrita por parte do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, aos Guardas Civis Municipais que incorrerem no descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019, e que configurem infração disciplinar de natureza leve, seja por força de expressa determinação legal, seja por interpretação sistemática de dispositivo legal do Decreto supracitada.
Art. 2º. Antes da aplicação da advertência de que trata o caput do artigo 1º, o servidor receberá uma notificação escrita, conforme Anexo I deste Decreto.
§1º. Recebida a notificação de que trata o caput deste artigo, o
servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar justificativa por
escrito e respectivas provas.
§2º. Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente,
será aceita pelo Comandante Geral da Guarda Municipal, que deixará de aplicar a
advertência.
§3º. Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem manifestação
do servidor ou, não sendo sua justificativa considerada convincente pelo
Comandante Geral da Guarda Municipal, a advertência poderá ser aplicada,
conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§4º. O Comandante Geral da Guarda Municipal deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência.
§5º. Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que
trata o caput deste artigo, o Comandante Geral da Guarda Municipal
providenciará relatório circunstanciado, assinado por 2 (duas) testemunhas que
tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado e encaminhará à
Secretaria Municipal de Administração, para as providências cabíveis.
§6º. Não caberá recurso da advertência aplicada pelo Comandante Geral da Guarda Municipal.
§7º. A penalidade imposta ao servidor da Guarda Civil Municipal será registrada em seus assentamentos funcionais.
Art.3º. Caso o servidor seja advertido por mais de uma vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 3 (três) dias úteis a Secretaria Municipal de Administração, anexando-se à comunicação, as respectivas Advertências.
Art. 4º. A suspensão será aplicada, conforme modelo constante no Anexo
III deste Decreto no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições contidas no Decreto Municipal nº 025, de 4 de
novembro de 2019, e legislação correlata, que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder 30 (trinta) dias.
Art. 5º. Na hipótese de ausência injustificada do servidor por um
período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o fato será comunicado a
Secretaria Municipal de Administração, Órgão responsável pela Gestão de
Pessoas, no prazo de 3 (três) dias úteis, para suspensão do pagamento do
servidor.
Parágrafo único. Após a suspensão do pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, o órgão responsável pela Gestão de Pessoas encaminhará a comunicação prevista no caput deste artigo ao Comandante Geral da Guarda Municipal, para instauração do procedimento correcional competente.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se,
Publique-se, e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 16 de dezembro de 2020.
LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO PREFEITO
Decreto
n.º 067/2020
Regulamenta a aplicação da penalidade
disciplinar de Advertência Escrita aos servidores do Corpo de Agentes de Trânsito Municipal pela autoridade
competente, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições constitucionais e
legais, bem como as contidas no
Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de
penalidade disciplinar prevista no Art. 47, do Decreto Municipal nº 024, de 4 de
novembro de 2019, que instituiu o Regimento Interno Disciplinar do Corpo de
Agentes de Trânsito, bem como, padronizar a advertência em documento próprio,
que lhe confira celeridade à atividade correcional;
Considerando o caráter pedagógico de que devem se revestir
os procedimentos correcionais adotados pelo Município e a preservação do
interesse público por meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz;
Considerando que a advertência escrita aplicada pela chefia
imediata não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para o
servidor, desde que não haja reincidência;
Considerando que para os fins de organização e eficácia,
fica autorizado o Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN
a criar outros modelos de atos oficiais,
além dos citados no Regimento Interno Disciplinar , conforme a necessidade da
demanda dos trabalhos promovendo a devida publicidade aos Agentes de Trânsito,
e
Considerando que o Diretor Geral do Departamento Municipal
de Trânsito-DEMUTRAN através de norma interna, regulará os modelos, a forma de
preenchimento e de procedimentos a serem tomados relativos aos atos oficiais
constante Regimento Interno Disciplinar da Categoria.
Art. 1º. Fica regulamenta a aplicação da penalidade disciplinar de advertência escrita por parte do Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN, aos Agentes de Trânsito Municipais que incorrerem no descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no Decreto Municipal n° 024, de 4 de novembro de 2019, e que configurem infração disciplinar de natureza leve, seja por força de expressa determinação legal, seja por interpretação sistemática de dispositivo legal do Decreto supracitado.
Art. 2º. Antes da aplicação da advertência de que trata o
caput do artigo 1º, o servidor receberá uma notificação escrita, conforme Anexo
I deste Decreto.
§1º. Recebida a notificação de que trata o caput deste
artigo, o servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar
justificativa por escrito e respectivas provas.
§2º. Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja
convincente, será aceita pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de
Trânsito-DEMUTRAN, que deixará de aplicar a advertência.
§3º. Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem
manifestação do servidor ou, não sendo sua justificativa considerada
convincente pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN,
a advertência poderá ser aplicada, conforme modelo constante no Anexo II deste
Decreto.
§4º. O Diretor Geral do Departamento Municipal de
Trânsito-DEMUTRAN deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 3 (três) dias
úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da
advertência.
§5º. Caso o servidor se recuse a receber e assinar a
notificação de que trata o caput deste artigo, o Diretor Geral do Departamento
Municipal de Trânsito-DEMUTRAN providenciará relatório circunstanciado,
assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado a recusa do servidor
em ser notificado e encaminhará à Secretaria Municipal de Administração para as
providências cabíveis.
§6º. Não caberá recurso da advertência aplicada
pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN.
§7º. A penalidade imposta ao servidor do Corpo de Agentes de Trânsito Municipal será registrada em seus assentamentos funcionais.
Art.
4º. A suspensão será aplicada, conforme modelo constante no Anexo III deste
Decreto no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições contidas no Decreto Municipal nº 024, de 4 de
novembro de 2019, e legislação correlata, que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder 30 (trinta) dias.
Art.
5º. Na hipótese de ausência injustificada do servidor por um período superior a
30 (trinta) dias consecutivos, o fato será comunicado a Secretaria Municipal de
Administração, Órgão responsável pela Gestão de Pessoas, no prazo de 3 (três)
dias úteis, para suspensão do pagamento do servidor.
Parágrafo
único. Após a suspensão do pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três)
dias úteis, o órgão responsável pela Gestão de Pessoas encaminhará a
comunicação prevista no caput deste artigo ao Diretor Geral do Departamento Municipal
de Trânsito-DEMUTRAN, para instauração do procedimento correcional competente.
Art.
6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 16
de dezembro de 2020.
LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO PREFEITO
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