terça-feira, 29 de dezembro de 2020

ATO DA GUARDA MUNICIPAL DE PITIMBU

                                                           PORTARIA Nº 005/2020

O COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PITIMBU, usando de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019, nos termos previsto no Parágrafo Único do Art. 10, In Verbis “O Comandante da Guarda, mediante Portaria, poderá delegar de forma expressa e específica, por tempo determinado, ações previstas como de sua competência funcional; e

CONSIDERANDO os Artigos 40 e 43 do Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art.1º – Determinar que por questões de interesse público, todos os Guardas Civis Municipais ficam lotados na base de Pitimbu Centro, independentes das escalas e postos de serviços que estejam.

Art. 2 º - E pela necessidade do serviço público poderá haver remanejamento de pessoal para qualquer outro posto ou escala de serviço.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

Guarda Municipal de Pitimbu, em 28 de dezembro de 2020.

                                                       


         Haroldo de Oliveira Silva                   Comandante da Guarda Municipal 

      Matricula: 8020941

Assinado de forma digital por: Haroldo de oliveira silva 05565292433 -2020.28.12 – 9h0min.

 

 

ATOS GOVERNAMENTAIS


Caixa de Texto: Página1

                                           ESTADO DA PARAÍBA 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU




                                          Decreto n.º 066/2020

 

Regulamenta a aplicação da penalidade disciplinar de Advertência Escrita, aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pitimbu pela autoridade competente, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, bem como as contidas no Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, e,


Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidade disciplinar prevista no Art. 43, inciso I, do Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019, que instituiu o Regimento Interno Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, aos Guardas Civis Municipais, bem como, padronizar a advertência em documento próprio, que lhe confira celeridade à atividade correcional;

 

Considerando o caráter pedagógico de que devem se revestir os procedimentos correcionais adotados pelo Município e a preservação do interesse público por meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz; e


Considerando que a advertência escrita aplicada pela chefia imediata não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor, desde que não haja reincidência.

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentada a aplicação de advertência escrita por parte do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, aos Guardas Civis Municipais que incorrerem no descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019, e que configurem infração disciplinar de natureza leve, seja por força de expressa determinação legal, seja por interpretação sistemática de dispositivo legal do Decreto supracitada.


Art. 2º. Antes da aplicação da advertência de que trata o caput do artigo 1º, o servidor receberá uma notificação escrita, conforme Anexo I deste Decreto.


§1º. Recebida a notificação de que trata o caput deste artigo, o servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar justificativa por escrito e respectivas provas.

 

§2º. Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pelo Comandante Geral da Guarda Municipal, que deixará de aplicar a advertência.

 

§3º. Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem manifestação do servidor ou, não sendo sua justificativa considerada convincente pelo Comandante Geral da Guarda Municipal, a advertência poderá ser aplicada, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

 

§4º. O Comandante Geral da Guarda Municipal deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência.


§5º. Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que trata o caput deste artigo, o Comandante Geral da Guarda Municipal providenciará relatório circunstanciado, assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado e encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, para as providências cabíveis.

 

§6º. Não caberá recurso da advertência aplicada pelo Comandante Geral da Guarda Municipal.


§7º. A penalidade imposta ao servidor da Guarda Civil Municipal será registrada em seus assentamentos funcionais.


Art.3º. Caso o servidor seja advertido por mais de uma vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 3 (três) dias úteis a Secretaria Municipal de Administração, anexando-se à comunicação, as respectivas Advertências.


Art. 4º. A suspensão será aplicada, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições contidas no Decreto Municipal nº 025, de 4 de novembro de 2019, e legislação correlata, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º. Na hipótese de ausência injustificada do servidor por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o fato será comunicado a Secretaria Municipal de Administração, Órgão responsável pela Gestão de Pessoas, no prazo de 3 (três) dias úteis, para suspensão do pagamento do servidor.

Parágrafo único. Após a suspensão do pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, o órgão responsável pela Gestão de Pessoas encaminhará a comunicação prevista no caput deste artigo ao Comandante Geral da Guarda Municipal, para instauração do procedimento correcional competente.

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se,

Publique-se, e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 16 de dezembro de 2020.

 

LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO PREFEITO



 

                                                  Decreto n.º 067/2020

 

Regulamenta a aplicação da penalidade disciplinar de Advertência Escrita aos servidores do Corpo de Agentes  de Trânsito Municipal pela autoridade competente, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba,  no uso das suas atribuições constitucionais e legais, bem como as contidas no

Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, e,

 

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidade disciplinar prevista no Art. 47, do Decreto Municipal nº 024, de 4 de novembro de 2019, que instituiu o Regimento Interno Disciplinar do Corpo de Agentes de Trânsito, bem como, padronizar a advertência em documento próprio, que lhe confira celeridade à atividade correcional;

 

Considerando o caráter pedagógico de que devem se revestir os procedimentos correcionais adotados pelo Município e a preservação do interesse público por meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz;

 

Considerando que a advertência escrita aplicada pela chefia imediata não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor, desde que não haja reincidência;

 

Considerando que para os fins de organização e eficácia, fica autorizado o Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN a criar outros modelos  de atos oficiais, além dos citados no Regimento Interno Disciplinar , conforme a necessidade da demanda dos trabalhos promovendo a devida publicidade aos Agentes de Trânsito, e

 

Considerando que o Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN através de norma interna, regulará os modelos, a forma de preenchimento e de procedimentos a serem tomados relativos aos atos oficiais constante Regimento Interno Disciplinar da Categoria.

 

Art. 1º. Fica regulamenta a aplicação da penalidade disciplinar de advertência escrita por parte do Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN, aos Agentes de Trânsito Municipais  que incorrerem no descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no Decreto Municipal n° 024, de 4 de novembro de 2019, e que configurem infração disciplinar de natureza leve, seja por força de expressa determinação legal, seja por interpretação sistemática de dispositivo legal do Decreto supracitado.   

Art. 2º. Antes da aplicação da advertência de que trata o caput do artigo 1º, o servidor receberá uma notificação escrita, conforme Anexo I deste Decreto.

 

§1º. Recebida a notificação de que trata o caput deste artigo, o servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar justificativa por escrito e respectivas provas.

 

§2º. Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN, que deixará de aplicar a advertência.

 

§3º. Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem manifestação do servidor ou, não sendo sua justificativa considerada convincente pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN, a advertência poderá ser aplicada, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

 

§4º. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência.

 

§5º. Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que trata o caput deste artigo, o Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN providenciará relatório circunstanciado, assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado e encaminhará à Secretaria Municipal de Administração para as providências cabíveis.

 

§6º. Não caberá recurso da advertência aplicada pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN.

 

§7º. A penalidade imposta ao servidor do Corpo de Agentes de Trânsito Municipal será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art.3º. Caso o servidor seja advertido por mais de uma vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 3 (três) dias úteis a Secretaria Municipal de Administração, anexando-se à comunicação, as respectivas Advertências.

 

Art. 4º. A suspensão será aplicada, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições contidas no Decreto Municipal nº 024, de 4 de novembro de 2019, e legislação correlata, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º. Na hipótese de ausência injustificada do servidor por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o fato será comunicado a Secretaria Municipal de Administração, Órgão responsável pela Gestão de Pessoas, no prazo de 3 (três) dias úteis, para suspensão do pagamento do servidor.

Parágrafo único. Após a suspensão do pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, o órgão responsável pela Gestão de Pessoas encaminhará a comunicação prevista no caput deste artigo ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN, para instauração do procedimento correcional competente.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 16 de dezembro de 2020.

 

LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO PREFEITO






quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Candidatos e partidos devem entregar prestação de contas até 15 de dezembro

TSE recomenda não deixar para o último momento a apresentação dos documentos, via SPCE
prestação de Contas

Os candidatos aos cargos de prefeito, de vice-prefeito e de vereador que disputaram as Eleições Municipais de 2020, bem como os partidos políticos aos quais estão filiados, não devem deixar para a última hora a apresentação de suas prestações de contas eleitorais, a fim de evitar o congestionamento dos sistemas eleitorais e aglomerações. A entrega tempestiva da prestação de contas será verificada pelo envio de metadados até as 23h59 da próxima terça-feira (15), pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.632/2020 estabeleceu um planejamento específico para a entrega presencial da mídia eletrônica contendo os documentos comprobatórios digitalizados da prestação de contas. Após o envio dos metadados pela internet, a entrega presencial ocorrerá de maneira escalonada, com o objetivo de evitar aglomerações e filas no cartório eleitoral.

Ao aprovar o texto que adotou os procedimentos, na sessão administrativa de 19 de novembro, o Tribunal considerou as recomendações do Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020, entre elas, evitar agrupamento de pessoas em razão da pandemia de Covid-19.

Entrega presencial

Para a apresentação presencial das mídias, foi fixado um escalonamento para que os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (até o terceiro suplente) possam fazer a entrega até 15 de dezembro.

Por sua vez, os candidatos não eleitos e os diretórios dos partidos políticos devem fazer a entrega presencial das mídias no período de 7 de janeiro a 8 de março de 2021.

Os candidatos eleitos serão diplomados até 18 de dezembro, de acordo com o calendário eleitoral, desde que tenham efetuado o envio dos metadados da sua respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral (JE).

A JE vai priorizar a análise e o julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos até 12 de fevereiro de 2021, conforme fixado pela Emenda Constitucional nº 107/2020.

Cada Tribunal Regional Eleitoral pode fixar regras para o atendimento presencial, como agendamento prévio e limite de pessoas, a depender do espaço físico de cada localidade. Porém, todos devem respeitar os cuidados sanitários, como uso de máscara facial, higienização das mãos e distanciamento social mínimo de um metro entre as pessoas. O comparecimento deve se limitar a apenas um representante do partido político ou do candidato.

Os dados das prestações de contas são divulgados pelo TSE, na página de cada candidato no sistema DivulgaCandContas.

Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.632/2020.