A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
......................................................................
.........................................................................................
VIII - estabelecer e
normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a
arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;
.........................................................................................
XV - normatizar o processo de formação
do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu
conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.”
(NR)
“Art. 19.
.....................................................................
........................................................................................
XIII - coordenar a
administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das
penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do
repasse de que trata o § 1º do art. 320;
........................................................................................
XXX - organizar e manter
o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).
........................................................................................
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 24.
.....................................................................
........................................................................................
VI - executar a fiscalização de trânsito
em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso
coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades
de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de
trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo,
somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
...............................................................................” (NR)
“Art. 29. ....................................................................
........................................................................................
XIII - (VETADO).
..............................................................................” (NR)
“Art.
61.....................................................................
§ 1º
..........................................................................
.......................................................................................
II -
...........................................................................
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros
por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por
hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por
hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por
hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta
quilômetros por hora).
.............................................................................”
(NR)
“Art.
77-E..................................................................
........................................................................................
III - multa de R$
1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento
e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de
reincidência.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 80.
....................................................................
........................................................................................
§ 3º A responsabilidade
pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de
estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)
“Art. 95.
....................................................................
........................................................................................
§ 3º O descumprimento
do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais
e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e
dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além
de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do
prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a
dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 100.
..................................................................
§ 1º Os veículos de
transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.
§ 2º O Contran
regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
§ 3º É permitida a
fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros)
de comprimento na configuração de chassi 8x2.” (NR)
“Art. 104.
...................................................................
.........................................................................................
§ 6º Estarão isentos da
inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro
licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com
capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas
características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito
com danos de média ou grande monta.
§ 7º Para os demais
veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que
mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente
de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)
“Art. 115.
..................................................................
.........................................................................................
§ 9º As placas que
possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão
atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a
ser regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 119.
...................................................................
§ 1º Os veículos
licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio
pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores
correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos
que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente
da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
§ 2º Os veículos que
saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que
posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no
território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)
“Art. 133.
...................................................................
Parágrafo único. O porte será
dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao
devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)
“Art. 152. O exame de direção
veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros
designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.
........................................................................................
§ 2º Os militares das
Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de
condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do
documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com
aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas
estabelecidas pelo Contran.
§ 3º O militar, o
policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º
instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da
unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em
que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames
prestados.
..............................................................................”
(NR)
“Art.
162.....................................................................
I - sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do
veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de
Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado;
III - com Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do
veículo até a apresentação de condutor habilitado;
........................................................................”
(NR)
“Art.
181....................................................................
........................................................................................
XX - nas vagas reservadas às pessoas com
deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 231....................................................................
........................................................................................
V -
............................................................................
.......................................................................................
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas)
- R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg
(oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg
(mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três
mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg
(cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis
centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um
quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
.............................................................................”
(NR)
“Art.
252....................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. A hipótese
prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o
condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
“Art.
258.....................................................................
I - infração de natureza gravíssima,
punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e
quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida
com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três
centavos);
III - infração de
natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e
dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida
com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§ 1º (Revogado).
.............................................................................”
(NR)
“Art. 261. A penalidade de suspensão
do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a
contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a
pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas
estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6
(seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2
(dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no
dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do
art. 263.
.......................................................................................
§ 5º O condutor que
exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E,
poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no
período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do
Contran.
........................................................................................
§ 7º O motorista que
optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12
(doze) meses.
........................................................................................
§ 9º Incorrerá na
infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da
penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de
suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo
deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da
penalidade de multa.
§ 11. O Contran
regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)
“Art.
270.....................................................................
........................................................................................
§ 4º Não se
apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido
a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
..............................................................................”
(NR)
“Art.
277.....................................................................
.........................................................................................
§ 3º Serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código
ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput deste artigo.” (NR)
“Art.
284.....................................................................
§ 1º Caso o infrator
opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme
regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso,
reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por
60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o
vencimento da multa.
§ 2º O recolhimento do
valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode
ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º Não incidirá
cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para
fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º Encerrada a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não
paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
“Art. 290. Implicam encerramento da
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I - o julgamento do recurso de que
tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no
prazo legal; e Ver tópico
III - o pagamento da
multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do
processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 320.....................................................................
§ 1º
............................................................................
§ 2º O órgão
responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores
(internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de
trânsito e sua destinação.” (NR)
“Art. 325. As repartições de trânsito
conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à
habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos
autos de infração de trânsito.
§ 1º Os documentos
previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como
arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade,
a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão
válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua
guarda física.
§ 2º O Contran
regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a
eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da
aplicação das disposições deste Código.
§ 3º Na hipótese
prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).” (NR)
“Art.
328.....................................................................
.......................................................................................
§ 14. Se identificada a
existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a
autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do
depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a
autorização do leilão nos termos deste artigo.
§ 15. Se no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver
manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial,
estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos
deste artigo.
§ 16. Os veículos,
sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos
depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem,
independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de
hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de
material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo,
condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários
à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente
adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e
partes.
§ 18. Os veículos
sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como
aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão
destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em
depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a
autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e
319-A:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma
estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º
do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em
dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses.” “
Art. 282-A. O proprietário do veículo
ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o
órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa
opção.
§ 1º O proprietário ou
o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter
seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
§ 2º Na hipótese de
notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será
considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no
sistema eletrônico.
§ 3º O sistema previsto
no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” “
Art. 312-A. Para os crimes
relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz
aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em
equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em
clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de
trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao
resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” “
Art. 319-A. Os valores de multas
constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran,
respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores
decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo,
90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”
Art. 253-A. Usar qualquer veículo
para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via
sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
§ 1º Aplica-se a multa
agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro
a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades são
aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a
autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível,
as condições de normalidade para a circulação na via.” “Art. 254.
....................................................................
.........................................................................................
VII - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art.
271.........................................................................
..........................................................................................
§ 3º Se o reparo
referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a
autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma
transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 4º Os serviços de
remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público,
diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o
proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses
serviços.
........................................................................................
§ 6º Caso o
proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do
veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da
remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por
remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência,
e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.
........................................................................................
§ 10. O pagamento das
despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado
em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao
prazo de 6 (seis) meses.
§ 11. Os custos dos
serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo
proprietário diretamente ao contratado.
§ 12. O disposto no § 11
não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a
cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13. No caso de o
proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou
judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de
retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das
quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução
de multas indevidas.” (NR)
“Art. 320-A. Os órgãos e as entidades
do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o
aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do
compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.”
Art. 4º É concedida anistia às multas e
sanções previstas no art. 253-A
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros
participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015. Ver tópico
Art. 5º O § 3º
do art. 47 da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, passa vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Ver tópico
“Art.
47........................................................................
..........................................................................................
§ 3º A utilização
indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções
previstas no inciso XX do art. 181
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
...............................................................................”
(NR)
Art. 6º Revogam-se o inciso IV do
art. 256,
o § 1º
do art. 258,
o art. 262 e
o § 2º
do art. 302,
todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997. (Vigência) Ver tópico (2
documentos)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em
relação aos arts. 3º e 4º; e Ver tópico
II - após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos. Ver tópico (3
documentos)
Brasília, 4 de maio de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Inês da Silva Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.5.2016