quinta-feira, 29 de setembro de 2016

INSTRUÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES – 2016



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política




Companheiro,

Você é o representante do PT ou da nossa Coligação nos trabalhos de fiscalização das eleições de 2 de outubro de 2016, no seu Município; portanto, lembre-se: fiscalizar as eleições é um direito assegurado por lei e o seu trabalho será muito importante para a nossa vitória. 

Você deverá chegar ao local de votação, se apresentar, educadamente, ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, aos mesários e aos fiscais dos outros Partidos ou coligações.


BOA SORTE!

VOTAÇÃO:

Início

As 8 horas do domingo 2 de outubro de 2016.

O Presidente da Mesa deve estar presente ao ato de abertura, salvo por força maior.

Deve está, também, presente o Fiscal do PT.

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

1.Cada Partido político ou Coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município, 2 (dois) fiscais e 2(dois) suplentes para cada Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez.

No caso de haver mais de uma zona eleitoral, 2 (dois) delegados para cada uma delas.

2. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra zona eleitoral, seu voto, porém, só será admitido na seção de sua inscrição.

3.O fiscal não poderá ser menor de 18 anos ou quem já estiver nomeado para a mesa receptora.

4.O Presidente do Partido ou Representante da Coligação deverá indicar, antecipadamente, ao Juiz Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir credenciais dos fiscais e delegados Eleitoral.

5.As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos Partidos ou Coligação, assinada pelas pessoas autorizadas e indicadas ao Juiz Eleitoral, não sendo necessário o visto do Juiz Eleitoral nas credenciais.

6.No curso dos trabalhos eleitorais o fiscal poderá ser substituído pelo suplente.

7. Poderão ainda fiscalizar, os candidatos registrados, bem como seus advogados credenciados.

QUEM PODE PERMANECER NO LOCAL DE VOTAÇÃO

  1. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada Partido ou Coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

  1. Nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.

  1. A força armada deve conservar-se a 100 (cem) metros distantes da Seção Eleitoral e só poderão entrar no local de votação com expressa autorização do Presidente da Mesa.

  1. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados, e os fiscais do Partido Político ou de Coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a Fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnação, inclusive sobre a identidade do eleitor.

O DELEGADO - Atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as seções eleitorais.

O FISCAL - Atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora), sempre, um de cada vez, por Partido Político ou Coligação.

 ATRIBUIÇÕES DO FISCAL

A presença do Fiscal na seção eleitoral é direito previsto na legislação. Por isso, o fiscal “Não deve se intimidar em hipótese alguma”.

  1. O fiscal tem que estar presente na Seção sob sua responsabilidade às 7 h (sete) horas. Lembre-se, 7 da manhã.

  1. Deverá apresentar sua credencial ao Presidente da Mesa.

  1. Deverá conferir o lacre da urna eletrônica, verificando se está rubricado e se a chave está presa ao cabo que liga o micro terminal à Urna de Votação. Esta chave não pode ser retirada, de modo algum.

  1. Deverá acompanhar o Presidente da Mesa durante os procedimentos de instalação da seção, observando-se:

       O número da etiqueta na caixa da Urna Eletrônica corresponde à seção e ao número afixado no relatório sobre a Urna Eletrônica.

       A urna de votação e a cabina foram posicionadas sobre a mesa de forma a resguardar o sigilo de voto.

       As listas de candidatos foram afixadas em local próximo à cabina, uma ao lado da outra, em ordem numérica crescente do Partido. As listas não poderão ser presas ou grampeadas as de um Partido ou Coligação sobre outro.

      A chave presa ao cabo de comunicação do Micro terminal com a Urna de Votação não foi violada. Para ligar e desligar a Urna de Votação o Presidente da mesa terá que aproximar o Micro terminal da Urna, sem romper o lacre da chave.

  1. Deverá vistoriar a cabina e a urna eletrônica, assim como seus lacres.

  1. Deverá verificar se a fila de eleitores está organizada.

  1. Deverá acompanhar o Presidente da Mesa nas atividades preparatórias para o funcionamento da seção e verificará:

      Se os dados da Urna Eletrônica, como data e hora apresentadas na tela estão corretas.

      A emissão, às sete horas e trinta minutos (7h30) da listagem da ZERÉSIMA, onde aparecerá o nome e o número de TODOS os candidatos e as siglas e o número dos Partidos ou Coligações que concorrem conferindo atentamente se a listagem da ZERÉSIMA coincide com a tabela de candidatos em seu poder.

      Somente assinar caso estejam relacionados todos os candidatos.

      Só deverá assinar a ZERÉSIMA após detalhada conferência.

QUEM TEM PREFERÊNCIA PARA VOTAR:

       Candidatos;

       Juiz Eleitoral e seus auxiliares;

       Promotores públicos à serviço da Justiça Eleitoral;

       Policiais militares em serviço;

       Fiscais e Delegados do Partido ou Coligação (munidos da credencial);

       Eleitores com mais de 65 anos, enfermos e portadores de necessidades especiais;

       Mulheres grávidas e lactantes; e

      Funcionários dos Correios e Telégrafos em serviço.

LISTA DE CANDIDATOS

Deverão estar no recinto da seção, uma ao lado da outra, na ordem numérica dos Partidos, as listas dos candidatos, com os respectivos números.

IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR

O eleitor só poderá votar na seção eleitoral:

       Que estiver inscrito;

       O eleitor para votar apresentará ao Presidente da Mesa, o seu título, o qual poderá ser examinado pelo fiscal ou delegado; e

       Havendo dúvida quanto à identidade do eleitor o Presidente da Mesa poderá exigir do eleitor documentos que comprove sua identidade, e na falta interrogá-lo.

Importante: Na Seção eleitoral é proibido fazer uso de telefone celular, rádio de comunicação ou equipamento que possa quebrar o sigilo do voto. 

      Observação: Será permitido o uso de instrumento no auxílio a votar.

      O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar com uma pessoa de sua confiança para ajudá-lo a votar.

O ATO DE VOTAR

      A urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente no painel a eleição de Vereador e, em seguida a de Prefeito com seu respectivo vice.

      A última tela apresentada será de conferencia dos votos sufragados.

      Os painéis referentes aos candidatos a Vereador e Prefeito exibirão, também, as fotos e nome do respectivo candidato a vice.  

ELEITORES SEM TÍTULO

Poderá votar desde que o seu nome conste na folha de votação, portando a carteira de identidade ou documento semelhante com foto do tipo: Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho ou de Habilitação com foto.

NÃO PODERÁ VOTAR

      O eleitor cujo nome não conste da folha de votação, ainda que apresente o título.

      Neste caso o título será retido e encaminhado ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação.

DA VOTAÇÃO POR BIOMETRIA

Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:

      I – o mesário digitará o número do título de eleitor;

      II – aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;

      III – havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;

VI – comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:

a)o eleitor assinará a folha de votação;

b) o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;

c) o sistema coletará a impressão digital do mesário; e

d) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.

VII – o mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

IV – caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento, por até oito vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário; e

V – na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto na lei.

ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

As dezessete (17h) horas, o Presidente mandará entregar senhas numeradas a todos os eleitores presentes, solicitando que os mesmo entreguem a Mesa Receptora seus títulos eleitorais.

É importante que nossos fiscais estejam presentes no momento do encerramento da votação e emissão dos Boletins de Urnas.

A votação continuará pela ordem dos números das senhas, sendo devolvido o título ao eleitor assim que acabar de votar.

Terminada a votação, o Presidente deverá:

1.Emitir o Boletim de Urna em 5 (cinco) vias, que serão assinados pelo Presidente e primeiro secretário e pelos ficais que desejarem. Uma via será entregue ao representante do Comitê Interpartidário de Fiscalização, outra será imediatamente afixada na entrada da seção, e as demais serão enviadas à Junta Eleitoral.

2.Se a máquina não conseguir emitir o Boletim de Urna, será lacrada e enviada a Junta Eleitoral, para que alí, na presença do Presidente da Junta e dos fiscais, sejam adotados os procedimentos necessários para emissão dos BU’s.

3.  Procederá aos lacres necessários e encaminhará á Junta Apuradora o disquete, devidamente acondicionado e a urna lacrada em selo apropriado e rubricado pelo Presidente, pelos mesários e pelos fiscais que o desejarem. Nossos representantes (candidatos, fiscais ou delegados) que estiverem presentes devem colocar seu respectivo nome e o do Partido com clareza.

4.   Anotará o não comparecimento do eleitor na folha de votação, fazendo constar no local destinado à assinatura, o termo “Não compareceu”.

5.  Mandar lavrar por um dos Secretários, a Ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, caso o papel não seja suficiente, poderá prosseguir a Ata em papel comum, rubricado pelo presidente, mesários e fiscais, na qual deverá também constar as eventuais impugnação, reclamações ou protestos apresentados no decorrer da eleição.

6.Entregará as mídias com os arquivos oriundos das urnas, a Urna Eletrônica, os Boletins de Urnas e os demais documentos que estarão em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem ao Presidente da Junta Eleitoral.

7.Os fiscais e delegados dos Partidos ou Coligação têm o direito de vigiar e acompanhar o disquete e a Urna Eletrônica desde o momento da eleição e até a entrega à Junta Eleitoral.

8.   A não expedição do Boletim de Urna, ressalvados os casos de defeito, constitui crime.

VOTAÇÃO MANUAL

Presume-se que um percentual mínimo das urnas eletrônicas de cada município terá problemas técnicos, passando-se nesses casos, à votação manual.

Ocorrendo essa hipótese, a Mesa Receptora de votos deverá identificar o problema ocorrido, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e adotando as providências para iniciar a votação manual, utilizando-se das cédulas oficiais.

Por tanto, a urna eletrônica será desconectada da tomada elétrica, desligando-se a chave do equipamento para posicioná-la junto ao Presidente da Mesa.


JUNTAS ELEITORAIS

Ocorrendo problemas técnicos, e passando-se, nesses casos, à votação manual, a Junta eleitoral funcionará para proceder à contagem dos votos das urnas que, por impossibilidade técnica de operar a votação eletrônica, tenham adotado o sistema tradicional, como também, será responsável pela recuperação dos dados constantes das mídias das urnas eletrônicas, para a totalização dos resultados.

Compete ainda ao Juízo Eleitoral, quando couber, determinar o quociente eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras eleitorais, desempate de candidatos e de médias e proclamar o resultado das eleições, no âmbito da sua circunscrição, expedindo diploma aos eleitos.


O COMITÊ INTERPARTIDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO

Será constituído por um representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.

Importante: O Comitê informará ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de Boletins de Urna e demais documentos da Justiça Eleitoral. 

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS

Cada partido Político ou coligação poderá credenciais, perante a Junta Eleitoral até 3 (três) fiscais que se revezarão na fiscalização da apuração dos votos.

As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, através de uma pessoa autorizada junto a Justiça Eleitoral para tal fim.

AVISOS IMPORTANTES

1.A utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato, de Partido Político ou Coligação, o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos.

2.Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

3.Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais ou delegados de Partidos, ou Coligação durante o exercício de sua função, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes das eleições.

4.Até às 12 (doze) horas do dia seguinte da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE e aos delegados de Partidos ou Coligação perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral.

5.Fica vedado aos Juízes Eleitorais que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos, participar de qualquer das fases do processo eleitoral.

6.A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo Juiz nele envolvido, como autor ou réu.

7.O Juiz Eleitoral, ou Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a comunicação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofre violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

SÃO CRIMES ELEITORAIS PREVISTOS NO CÓDIGO ELEITORAL E NA LEI ELEITORAL nº 9.504/97:

       Art. 297: Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

       Art. 299: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

       Art. 300: Valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou Partido. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

       Art. 302: Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer hipótese, inclusive o fornecimento gratuito de alimentos e transporte coletivo.

       Art. 304: Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento normalmente a todos, de utilidade, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinação Partido ou candidato.

       Art.311: Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressos previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido.

       Art. 72: Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos:

Ø   Desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dados, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultados diverso do esperado em sistema de tratamento de dados usados pelo Serviço Eleitoral.

Ø  Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a sua parte.

      Art. 312: Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

       Art. 72: Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos:

Ø   Obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço Eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos.


quarta-feira, 28 de setembro de 2016

PRINCIPAIS DÚVIDAS DOS ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO




Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política



Quais documentos devo levar quando for votar?


No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto e o título de eleitor.

Entretanto, a ausência do título não o impedirá de votar.

São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:


• carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
• certificado de reservista;
• carteira de trabalho;
• carteira nacional de habilitação com foto.

Não serão admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

  Quem tem preferência para votar no dia da eleição?

  Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares de serviço e servidores da Justiça Eleitoral, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com necessidades especiais, as mulheres grávidas e lactantes.

  O voto é obrigatório nos dois turnos? Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar no segundo turno?

  Sim, o voto é obrigatório nos dois turnos.

  Porém, o eleitor que não votou no primeiro turno deve justificar a ausência e votar normalmente no segundo turno.

  O que é o voto em trânsito?

  O voto em trânsito foi criado pela Lei nº 12.034/2009.

  O eleitor que estiver fora da sua cidade no dia da eleição poderá votar, no primeiro e/ou no segundo turno, somente para presidente e vice-presidente da República, e apenas nas capitais dos estados em urnas especialmente instaladas para esse fim.

  O que posso levar comigo na hora de votar?

  O eleitor poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos escolhidos, para facilitar na hora do voto.

  Entretanto é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.

  Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

  Sim.

  Não há vinculação entre os votos das eleições majoritárias e proporcionais.

  Quem pode permanecer no recinto da seção eleitoral?

• os membros da mesa receptora de votos;

    • os candidatos;

    • um fiscal de cada partido ou coligação;

    • um delegado de cada partido ou coligação;

    • o eleitor durante o tempo necessário à votação.

  E se o eleitor só se lembrar do nome e não do número do candidato? Como vou saber os números dos meus candidatos na hora de votar?

  Na seção eleitoral estará afixada a lista completa com os nomes e números dos candidatos.

  É só consultá-la.

  Mas, se quiser, pode levar um papel (“cola”) com os números dos seus candidatos para votar.

  E se o eleitor digitar errado o número do seu candidato na hora de votar?

  É só corrigir a operação usando a tecla laranja, e começar o processo novamente.

  Estou com o braço quebrado e engessado, impedido de assinar. Como faço para votar?

  O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio.

  Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.

  Os enfermos estão obrigados a votar no dia das eleições?

  A Constituição da República atribui caráter facultativo ao voto apenas aos maiores de 16 e menores de 18, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. 

  Assim, aquele que estiver doente no dia da votação e não puder comparecer à seção eleitoral, deverá justificar sua ausência ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição até 60 dias após a realização da eleição.

  Como um eleitor cego pode votar?

Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual:

• a utilização de alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

• o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

• o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo ao sigilo do voto;

• o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

  Como o eleitor com deficiência física vota? Ele pode levar alguém à cabine para ajudá-lo?

  O eleitor com necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

  O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

  Porém, essa segunda pessoa não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

  Como o eleitor analfabeto vota?

  O voto do analfabeto é facultativo.

  Porém, caso queira votar e não saiba assinar, será colhida a impressão digital do seu polegar direito na folha de votação.

  O eleitor deve utilizar a “cola” para facilitar na hora da votação.

   Assim, basta pressionar o número dos candidatos da sua preferência e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].

  Além disso, será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

  O que é voto em legenda?

  O voto em legenda é destinado ao partido da preferência do eleitor e não a um candidato específico.

  Ocorre quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar em determinado cargo, e somente para este será computado.

  O voto em legenda só tem validade nas eleições proporcionais, em que são eleitos deputados federais, estaduais e vereadores.

  Para votar na legenda, basta digitar na urna eletrônica os dois primeiros dígitos do número do candidato.

  Dessa forma, o voto será válido e isso ajudará a aumentar a votação partidária, calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário.

  Os dois quocientes definem quais partidos e coligações terão direito de ocupar vagas no Parlamento e também o número de cadeiras destinado a cada sigla.

  Qual a diferença entre votar nulo e votar em branco?

  O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de cor branca [BRANCO] e confirma na urna eletrônica.

  Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito.

  Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos, base da formação do quociente eleitoral.

  Como fazer para votar em branco?

  Basta pressionar a tecla de cor branca [BRANCO] e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].

  Em quais casos o voto é nulo?

  O voto será nulo se o eleitor digitar um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito e apertar a tecla verde [CONFIRMA].

  Para evitar esse problema, leve anotados os números dos seus candidatos.

  Qual é a consequência se eu votar nulo?

  O voto nulo, como o voto em branco, não é considerado para a soma dos votos válidos.

  Votar nulo representará a vitória do candidato que obtiver mais votos válidos.

  Assim, você poderá favorecer um candidato não desejado por você pelo abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu representante.

  A não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos.

  O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?

  Responderá por crime eleitoral, cuja pena, neste caso, é de até três anos de reclusão.

  O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?

  Responderá por crime eleitoral, cuja pena é de até dois anos de detenção.

  Quais as hipóteses de anulação de votos?

  São susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade.

  Também é anulável a votação quando houver fraude ou coação.

  O que acontece se a maioria dos votos for nula? Na ocorrência de irregularidades, quando será marcada nova eleição?

  Quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, a votação será julgada prejudicada e o tribunal competente marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

  Para essa finalidade, não se somam aos votos anulados em decorrência de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) os decorrentes de manifestação apolítica do eleitor (votos nulos).

  O que é proibido fazer no dia da eleição?

  É proibida, no dia das eleições, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

  Em que horário vai vigorar a Lei Seca?

  A Lei Seca é uma questão de segurança pública e, por isso, não é disciplinada pela Justiça Eleitoral, e sim pelas secretarias de Segurança Pública do município ou do estado, por meio de portarias ou resoluções editadas por secretários de segurança pública ou delegados de polícia.

  Posso votar de bermuda, usar boton ou camiseta do meu candidato?

  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

  Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?

  Não.

  Só pode haver distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do dia que antecede a eleição.

  A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.

  O ato é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

  Posso distribuir propaganda no dia da eleição?

  Não.

  A propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

  A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?

  O crime em questão somente ocorre se praticado no dia da eleição, que não se limita ao horário de votação, mas ao dia inteiro, uma vez que a lei visa proteger a tranquilidade e a ordem pública eleitoral no dia do pleito.

   E quanto ao lugar, o crime de boca de urna somente pode ocorrer se praticado em local que tenha seção eleitoral?

  Tal crime pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área rural, e não apenas nas proximidades das seções eleitorais.

  É crime transportar eleitores em dia de eleição?

  Sim, é proibido em dia de eleição o transporte gratuito de eleitores para os locais de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa.

   Como é proibido o transporte gratuito de eleitor por partidos e candidatos, existe algum órgão que possa transportar gratuitamente o eleitor?

  Sim, a Justiça Eleitoral pode transportar gratuitamente os eleitores no dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado.

  Qual transporte eu posso pegar no dia da eleição sem cometer crime eleitoral?

  Não ocorre crime quando:

• o transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral;

• se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado;

• se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

• se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

  O eleitor poderá ser preso na véspera das eleições por ter praticado algum crime ou alguma contravenção?

  Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito (de crime afiançável ou inafiançável) ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

  Destaque-se que, nesse período, o eleitor não pode ser preso por crime cuja situação de flagrante já se encerrou; por condenação a crime afiançável; ou por prisão preventiva ou provisória decretada.

  O que é salvo-conduto?

  Salvo-conduto é uma garantia concedida ao eleitor pela Justiça Eleitoral para que ele possa exercer o seu direito de votar.

  O salvo-conduto é concedido nos casos em que o eleitor sofre violência moral ou física em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

  O que eu faço se não puder comparecer à votação?


Se você estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição, terá de justificar sua ausência comparecendo aos locais destinados ao recebimento das justificativas, entre as 8 horas e as 17 horas, com o formulário preenchido, título de eleitor ou documento de identificação com foto.

O formulário de Requerimento Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores nos seguintes locais:
• cartórios eleitorais;
• postos de atendimento ao eleitor;
• páginas da Internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada estado;
• locais de votação ou de justificativa, no dia das eleições;
• outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.